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TC_19890324 AI generated

TC_19890324 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890324
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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l — No dia 6 de Março do ano corrente, André Valente Martins veio requerer, em representação do Partido Ecologistas «Os Verdes», a junção ao «processo do referido partido» da acta da III Convenção Nacional Ecológica (Extraordinária), realizada em 25 de Fevereiro último, dos novos estatutos ali aprovados e dos documentos donde constam a composição do conselho nacional e da comissão executiva nacional do mesmo partido, ora eleitos. Mais requereu o registo das alterações do símbolo e da sigla do mencionado partido político, em função das alterações estatutárias aprovadas na já referida Convenção Nacional Ecológica.

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TC_19890324 · Tribunal Constitucional: 2 — O signatário do requerimento, André Valente Martins, é mem­bro do conselho nacional e da comissão executiva nacional do Partido Ecologista «Os Verdes», de acordo com a documentação junta ao respec­tivo processo, sendo certo que, de acordo com os estatutos do mesmo partido cabe ao conselho nacional «representar o Partido em juízo e fora dele» e à comissão executiva nacional «executar as decisões da Convenção Nacional Ecológica e do conselho nacional» [artigos 29.°, n.° 2, alínea g), e 31.°, n.° 3, alínea b)].

Keywords

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ecology movement political ecology environmental protection associations right to petition European Green Deal political party affiliation
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8/2025
O partido Ergue-te!, representado neste ato por Carla Ribeiro, na qualidade Presidente da Mesa da Convenção, veio, em 23 de dezembro de 2024, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na sua atual redação (introduzida pelas Leis Orgânicas n.ºs 2/2008, de 14 de maio, e 1/2018, de 19 de abril – Lei dos Partidos Políticos ou, abreviadamente, «LPP»), entregar para anotação no Tribunal Constitucional a lista dos novos dirigentes do partido, eleitos na 8.ª Convenção Nacional que o Partido Ergue-te! realizou em 15 de dezembro de 2024. Juntou ainda, entre outros documentos, a Convocatória da Convenção, a lista de presenças, procurações para representação, a ata da Convenção e os novos Estatutos (fls. 666 e segs).
32/PP
O Partido Nacional Renovador (PNR) veio requerer a anotação das alterações aprovadas na IV Convenção do Partido, realizada em 9 e 10 de Janeiro de 2010, ao símbolo que consta do registo próprio no Tribunal Constitucional de acordo com o ordenado pelo Acórdão n.º 250/00, de 12 de Abril.
362/95
O PARTIDO POPULAR MONÁRQUICO PPM e o MOVIMENTO O PARTIDO DA TERRA MPT requereram ao Tribunal Constitucional em 18 de Junho de 1995 nos termos e para os efeitos do disposto no art.
TC_19890504
1 — O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista «Os Verdes« (PEV) vêm requerer «nos termos e para os efeitos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, e ainda dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 5/89, de 17 de Março, a apreciação e anotação do símbolo e sigla da CDU — Coligação Democrática Unitária, já registada no Tribunal Constitucional como coligação para fins eleitorais e outros e cujo símbolo e sigla se alteram por força do preceituado na referida Lei n.º 5/89».
TC_19930282
1 — No dia 11 de Março de 1993, Gonçalo Ribeiro da Costa, na qualidade de Secretário-Geral do Partido do Centro Democrático Social, veio requerer o registo da nova denominação, sigla e símbolo do partido que representa, que passariam a ser as seguintes: Para além da representação gráfica do novo símbolo, o requerente juntou um extracto da acta do XI Congresso (extraordinário) do CDS.

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Full text

Acórdão 324/89

ACÓRDÃO Nº 324/89[1]

Processo: n.° 28/PP.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.

Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:

l — No dia 6 de Março do ano corrente, André Valente Martins veio requerer, em representação do Partido Ecologistas «Os Verdes», a junção ao «processo do referido partido» da acta da III Convenção Nacional Ecológica (Extraordinária), realizada em 25 de Fevereiro último, dos novos estatutos ali aprovados e dos documentos donde constam a composição do conselho nacional e da comissão executiva nacional do mesmo partido, ora eleitos. Mais requereu o registo das alterações do símbolo e da sigla do mencionado partido político, em função das alterações estatutárias aprovadas na já referida Convenção Nacional Ecológica.

Por despacho do Presidente do Tribunal de 14 de Março, foram man­dadas anotar as alterações respeitantes à composição dos órgãos partidá­rios e, seguidamente, mandados distribuir os autos para que o Tribunal, em secção, apreciasse a matéria respeitante ao novo símbolo e a nova sigla, cujo registo se requer.

2 — O signatário do requerimento, André Valente Martins, é mem­bro do conselho nacional e da comissão executiva nacional do Partido Ecologista «Os Verdes», de acordo com a documentação junta ao respec­tivo processo, sendo certo que, de acordo com os estatutos do mesmo partido cabe ao conselho nacional «representar o Partido em juízo e fora dele» e à comissão executiva nacional «executar as decisões da Convenção Nacional Ecológica e do conselho nacional» [artigos 29.°, n.° 2, alínea g), e 31.°, n.° 3, alínea b)].

Assim sendo, encontra-se aquele partido devidamente representado nos presentes autos.

3 — Da acta da III Convenção Nacional Ecológica, junta a fls. 151, consta que nessa Convenção «foi deliberado por unanimidade que o sím­bolo do Partido passará a ser um girassol de pétalas amarelas e coroa castanha» e que «o Partido Ecologista «Os Verdes» terá como sigla PEV». Tal deliberação encontra-se, aliás, consubstanciada nos artigos 5.° e 6.° dos novos estatutos, aprovados na mesma Convenção.

De acordo com o disposto nos artigos 9.°, alínea b), e 103.°, n.° 2, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitu­cional apreciar a «legalidade» das siglas e dos símbolos dos partidos políticos, bem como a respectiva «identidade ou semelhança com a de outros partidos, coligações ou frentes».

Ora, no caso vertente, não se descortina qualquer obstáculo legal à adopção pelo Partido Ecologista «Os Verdes» dos seus novos símbolo e sigla, dado que, designadamente, não contendem com o preceituado no artigo 51.°, n.° 3, da Constituição nem são confundíveis com os de qual­quer outro partido ou coligação ou frente de partidos constantes do registo existente neste Tribunal.

Consequentemente, nada impede que se proceda ao requerido registo do novo símbolo e da nova sigla.

4 — Nestes termos, decide-se deferir ao requerimento quanto ao novo símbolo do Partido Ecologista «Os Verdes», que passa a ser o constante do anexo a este acórdão e dele fazendo parte integrante, e, bem assim, quanto à nova sigla do mesmo partido, que passe a ser PEV, e ordenar, em consequência, as respectivas anotações.

Lisboa, 30 de Março de 1989.

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

Arman­do Manuel Marques Guedes.

ANEXO AO ACÓRDÃO N.° 324/89

Descrição. — Girassol de pétalas amarelas e coroa castanha.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, 2.a série, de 12 de Abril de 1989.