TC_19890318 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generated1 — Um grupo de deputados do Partido Comunista Português requereu, ao abrigo da alínea a) do n.° l do artigo 281.° da Constituição, a apreciação e a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, «das normas do Decreto-Lei n.° 157/86, de 25 de Junho» — diploma que alterou o Decreto-Lei n.° 662/76, de 4 de Agosto, e deu nova redacção ao Estatuto da ENATUR, Empresa Nacional de Turismo, E. P. Como fundamento do pedido invocaram os requerentes a violação, por essas normas, dos «direitos de participação na elaboração da legislação do trabalho previstos na alínea d) do artigo 55.° e na alínea a) do n.° 2 do artigo 57.° da Constituição».
Legislator headnote
AI generatedTC_19890318 · Tribunal Constitucional: 3 — O Decreto-Lei n.° 157/86 compreende 10 artigos e começa por dispor — é esse o teor do artigo 1.° — que «são aprovados os Estatutos da ENATUR — Empresa Nacional de Turismo, E. P., anexos ao presente diploma, que substituem os aprovados pelo Decreto-Lei n.° 662/ 76, de 4 de Agosto»; e, logo a seguir, no artigo 2.°, provê sobre a consequência a extrair da criação de novos órgãos sociais, de harmonia com os novos Estatutos, determinando que ela «dá lugar à cessação de funções dos membros em exercício nos actuais órgãos sociais».
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 318/89
ACÓRDÃO N.º 318/89[1]
Processo: n.° 87/87.
Requerente: Deputados do Partido Comunista Português.
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 — Um grupo de deputados do Partido Comunista Português requereu, ao abrigo da alínea a) do n.° l do artigo 281.° da Constituição, a apreciação e a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, «das normas do Decreto-Lei n.° 157/86, de 25 de Junho» — diploma que alterou o Decreto-Lei n.° 662/76, de 4 de Agosto, e deu nova redacção ao Estatuto da ENATUR, Empresa Nacional de Turismo, E. P. Como fundamento do pedido invocaram os requerentes a violação, por essas normas, dos «direitos de participação na elaboração da legislação do trabalho previstos na alínea d) do artigo 55.° e na alínea a) do n.° 2 do artigo 57.° da Constituição».
Admitido o pedido, foi notificado o Primeiro-Ministro para se pronunciar sobre ele, nos termos dos artigos 54.° e 55.°, n.° 3, da Lei do Tribunal Constitucional — tendo essa entidade vindo a apresentar resposta em que conclui que «deve ser considerado improcedente o alegado vício de inconstitucionalidade formal do Decreto-Lei n.° 157/86».
2 — Ao tempo em que o pedido em apreço deu entrada neste Tribunal — 10 de Abril de 1987 — já nele se encontrava pendente um outro pedido, este do Procurador-Geral da República, versando igualmente sobre este Decreto-Lei n.° 157/86, mas circunscrito, expressamente, à declaração de inconstitucionalidade das normas dos artigos 1.° e 2.° desse diploma. Foi este outro pedido autuado no processo n.° 295/86, no qual, entretanto, veio o Tribunal a proferir o Acórdão n.° 218/89, de 14 de Fevereiro, publicado no Diário da República, l.a série, de 9 de Março corrente.
Precisamente porque o pedido do Procurador-Geral da República tinha por exclusivo objecto as normas acabadas de mencionar, e porque, por outro lado, o requerimento sucessivamente apresentado pelos Deputados do Partido Comunista Português não incluía, nos seus termos expressos, limitação idêntica, e antes abrangia aparentemente todos os preceitos do Decreto-Lei n.° 157/86, não se determinou a incorporação deste segundo pedido, quando o mesmo foi apresentado, no processo n.° 295/86 (conforme ao previsto no artigo 64.° da Lei do Tribunal Constitucional).
É óbvio, porém, que tal circunstância não pode impedir que, chegado agora o presente processo à fase do julgamento, o Tribunal suscite a questão de saber se o pedido a que ele respeita, apesar da diversidade e, prima fade, da maior amplitude da sua formulação, não é afinal coincidente com aquele (ou com parte daquele) que é objecto do processo n.° 295/86. Ora, porque tal pergunta inteiramente se justifica, é a ela que primeiro importa dar resposta, para, de seguida, e em função dessa resposta, abordar então o objecto (assim definido) do pedido.
II — Fundamentos
3 — O Decreto-Lei n.° 157/86 compreende 10 artigos e começa por dispor — é esse o teor do artigo 1.° — que «são aprovados os Estatutos da ENATUR — Empresa Nacional de Turismo, E. P., anexos ao presente diploma, que substituem os aprovados pelo Decreto-Lei n.° 662/ 76, de 4 de Agosto»; e, logo a seguir, no artigo 2.°, provê sobre a consequência a extrair da criação de novos órgãos sociais, de harmonia com os novos Estatutos, determinando que ela «dá lugar à cessação de funções dos membros em exercício nos actuais órgãos sociais».
Quanto às restantes normas, reformulam elas (salvo o artigo 10.°) o tratamento de matérias directamente versadas no Decreto-Lei n.° 662/ 76, ou seja, no diploma que criou a ENATUR. Assim: no artigo 3.° reafirma-se que essa empresa terá uma duração indeterminada, remontando a sua criação à data da publicação desse outro Decreto-Lei; no artigo 4.° redifinem-se as atribuições da mesma empresa; no artigo 5.° concede-se-lhe a possibilidade de criar ou participar no capital de outras empresas; no artigo 6.° esclarece-se o âmbito de determinado preceito do Decreto-Lei n.° 662/76; no artigo 7.° revoga-se expressamente um outro conjunto de disposições do mesmo diploma e, bem assim, o Decreto-Lei n.° 886/76, de 29 de Dezembro, que já o havia alterado; e nos artigos 8.° e 9..° dá-se nova redacção a dois outros preceitos, ainda do citado Decreto-Lei n.° 662/76. Por último, no artigo 10.° determina-se que o Decreto-Lei n.° 157/86 entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Se nos ativéssemos literalmente ao teor do intróito e da fórmula final do requerimento que subjaz ao presente processo, haveríamos de concluir — uma vez que os Deputados requerentes se referem aí genericamente e sem mais às «normas do Decreto-Lei n.° 157/86» — que todos os preceitos de cujo conteúdo normativo se acabou de dar sumária conta integrariam o objecto do pedido de apreciação de constitucionalidade ora sub judicio. Simplesmente, para determinar com rigor o objecto dos pedidos de fiscalização da constitucionalidade que lhe são submetidos, não deve nem pode o Tribunal — e nessa conformidade tem procedido em múltiplas ocasiões — ficar-se por uma tão simples e literal consideração das coisas: antes há-de atender ao teor global dos requerimentos apresentados e ao conjunto da fundamentação neles exposta, pois não raro acontece evidenciar-se, por aí, que aquele objecto (isto é, as normas efectivamente questionadas pelos requerentes) tem afinal um âmbito mais restrito do que o que emerge do enunciado «formal» do pedido. É isso justamente o que acontece no presente caso.
Com efeito, os deputados ora requerentes fundamentam o seu pedido no seguintes e textuais termos:
O Decreto-Lei n.° 157/86, de 25 de Junho, altera os estatutos da ENATUR, substituindo os aprovados pelo Decreto-Lei n.° 662/76, de 4 de Agosto.
Tal como se diz no preâmbulo deste diploma, os estatutos agora aprovados constituem um aglutinado «num único texto de normas estatutárias e regulamentarizadoras da empresa». Deles fazem parte integrante normas directamente relacionadas com os direitos dos trabalhadores, senão vejamos: o artigo 7.°, que define a composição e regime do conselho de administração, prevê a eleição de um trabalhador para este órgão; os artigos 23.° a 30.° (capítulo iv) estabelecem regras de gestão patrimonial e financeira da empresa; os artigos 31.° a 33.° (capítulo v) definem o regime jurídico do pessoal da ENATUR.
Com efeito, estamos perante um conjunto de normas que se incluem no conceito constitucional e legal da legislação de trabalho, devendo ser, por isso mesmo, elaborados com a participação dos trabalhadores e seus representantes, nos termos dos artigos 55.°, alínea d), e 57.°, n.° 2, alínea a) da Constituição da República Portuguesa, que asseguram uma intervenção efectiva dos trabalhadores no processo legislativo laboral, bem como o conhecimento prévio dos diplomas a publicar. Intervenção que se pretende influencie de algum modo o conteúdo dos diplomas aprovados pelos órgãos legislativos e executivos e que se assume de grande relevância, uma vez que vem inscrito no capítulo dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores. A estes se aplicam os artigos 17.° e 18.° da Constituição da República, que lhe conferem aplicação directa, vinculando as entidades públicas e privadas ao seu cumprimento.
Ora a elaboração do Decreto-Lei n.° 157/86, de 25 de Junho, não obedeceu às obrigações constitucionais e legais já referenciadas.
A comissão de trabalhadores da ENATUR, legalmente constituída, com estatutos registados no Ministério do Trabalho e publicados no BTE (Boletim do Trabalho e Emprego, 3.a série, n.° 11, de 4 de Abril de 1981) e cuja composição dos membros em exercício foi publicado no BTE, 3.a série, n.° 5, de 15 de Março de 1984, não foi previamente consultada nem lhe foi solicitado parecer prévio sobre os estatutos e o diploma que os aprovou. (Itálicos acrescentados.)
Ora, basta atentar no teor desta transcrição e nos passos significativos dela que se sublinharam, para concluir que, no fim de contas, não é todo o Decreto-Lei n.° 157/86 que vem posto em causa, mas antes e tão-só os novos Estatutos da ENATUR por ele aprovados. De facto, é visivelmente a aprovação legal desses Estatutos — e a circunstância de apenas se fazer referência específica a normas deles confirma-o em definitivo — que os requerentes consideram haver violado a Constituição, por falta de audição prévia dos representantes dos trabalhadores — concretamente, por falta de audição da comissão de trabalhadores da ENATUR; e é só em razão disso que se pede a declaração de inconstitucionalidade do diploma que procedeu a tal aprovação.
A aprovação dos Estatutos da ENATUR não ocupa, porém, todo o articulado do Decreto-Lei n.° 157/86, mas unicamente o seu artigo 1.° Consequentemente — porque mais o não suporta a fundamentação aduzida pelos requerentes —, há-de o pedido destes e, portanto (cf. artigo 51.°, n.° 5, da Lei do Tribunal Constitucional), o objecto do presente processo entender-se como restrito a essa norma.
4 — Sendo a norma do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 157/86, pois, a única que caberia aqui apreciar, temos que o objecto deste processo coincide, afinal, com parte do que integrou o processo n.° 295/86, em que o Tribunal proferiu o Acórdão n.° 218/89, como oportunamente se referiu (supra, n.° 2).
Sobre tal norma, portanto, já o Tribunal Constitucional se pronunciou, em sede de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade, nesse acórdão. Quid judieis, então?
5 — No acórdão mencionado decidiu-se:
a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 157/86, de 25 de Junho, enquanto aprova o n.° l do artigo 7.° dos Estatutos da ENATUR (apenas no referente à eleição pelos trabalhadores de um vogal do conselho de administração), e do n. ° 3 do mesmo artigo, por violação do disposto nos artigos 55.°, alínea d), e 57.°, n.° 2, alínea a), da Constituição;
b) Não declarar a inconstitucionalidade das demais normas objecto do pedido.
Assim sendo, há-de logo concluir-se que, relativamente ao segmento do artigo 1.°, aqui em causa, declarado inconstitucional pela decisão transcrita, o presente processo carece agora de objecto — porquanto tal segmento normativo foi erradicado do ordenamento jurídico, com eficácia ex tunc, uma vez publicada (o que ocorreu, como se disse, no Diário da República, l.a série, de 9 do corrente) aquela decisão (artigo 282.°, n.° l, da Constituição).
6 — Já o mesmo não pode afirmar-se da parte restante da norma em apreço — posto que nessa outra parte não foi ela julgada inconstitucional pelo Acórdão n.° 218/89, e que as decisões do Tribunal Constitucional não declaratórias da inconstitucionalidade, ainda quando proferidas em fiscalização abstracta sucessiva, não precludem a possibilidade de reapreciação, nessa ou noutra sede, das normas a que respeitam (se se quiser, não fazem caso julgado material).
Compreender-se-á, porém, que, nas circunstâncias do presente processo — pendente já ao tempo em que foi emitido o acórdão em referência, tendo por base um pedido formulado exactamente no mesmo contexto (jurídico e fáctico) do que deu azo a essa decisão, e que cumpre decidir, por outro lado, também num inalterado contexto, relativamente ao daquele precedente aresto —, o Tribunal, quanto a esse outro segmento do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 157/86, se limite a reiterar o juízo que sobre ele emitiu no dito Acórdão n.° 218/89, com os respectivos fundamentos.
III — Decisão
7 — Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Não tomar conhecimento do pedido, por nessa parte ter ficado sem objecto, relativamente ao segmento da norma do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 157/86, de 25 de Junho, declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.° 218/89, publicado no Diário da República, l.a série, de 9 de Março corrente;
b) Não declarar inconstitucional a parte restante da mesma norma.
Lisboa, 14 de Março de 1989.
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
José Martins da Fonseca
Vital Moreira
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Dinis
Raul Mateus
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes.
[1] Publicado no Diário da República, nº 136, 2ª Série, de 16 de Junho de 1989