606/88 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedPor despacho de 20 de Julho de 1988, proferido por delegação do Governador Civil do Distrito do Porto, foi aplicada a A. a coima de 150 000$00, por ele, no dia 16 de Novembro de 1987, ter em funcionamento no estabelecimento de café pertencente à sociedade B., Lda., sito na Praça …, …, daquela cidade, uma máquina de diversão, registada sob o n.º 6189/85, sem a necessária licença de exploração – ou seja, a contra-ordenação prevista no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, e punível pelo artigo 15.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma.
Legislator headnote
AI generated606/88 · Tribunal Constitucional: Neste Tribunal o magistrado do Ministério Público, na sua alegação, chamou a atenção para a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 120/89.
Full text
ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 316/89
Processo n.º 606/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. Por despacho de 20 de Julho de 1988, proferido por delegação do Governador Civil do Distrito do Porto, foi aplicada a A. a coima de 150 000$00, por ele, no dia 16 de Novembro de 1987, ter em funcionamento no estabelecimento de café pertencente à sociedade B., Lda., sito na Praça …, …, daquela cidade, uma máquina de diversão, registada sob o n.º 6189/85, sem a necessária licença de exploração – ou seja, a contra-ordenação prevista no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, e punível pelo artigo 15.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma.
O arguido impugnou judicialmente essa decisão, logo suscitando a inconstitucionalidade orgânica do n.º 5 do artigo 15.º do referido Decreto-Lei, pelo que requereu que o recurso prosseguisse seus termos independentemente do prévio depósito da coima. E o juiz do 1.º Juízo de Polícia da comarca do Porto, por despacho de 9 de Novembro de 1988, recebeu o recurso independentemente de tal depósito, por considerar inconstitucional – por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa – o segmento daquela norma ainda subsistente depois da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 30/88.
Recorreu então para este Tribunal o Ministério Público, ao abrigo dos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, da Constituição e 70.º, n.º l, alínea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Neste Tribunal o magistrado do Ministério Público, na sua alegação, chamou a atenção para a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 120/89.
Cumpre decidir.
2. O Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, estabelece o regime de licenciamento da exploração e registo de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão, bem como o regime da respectiva exploração e pratica de jogos fora dos casinos.
De acordo com o estabelecido no n.º 1 do seu artigo 15.º, as infracções a esse diploma constituem contra-ordenação e são punidas com coimas, nos termos constantes das suas diferentes alíneas. E, segundo o n.º 5 do mesmo artigo, "os recursos judiciais contra a aplicação de uma coima, nos casos previstos no n.º 1, só terão seguimento após o prévio depósito do quantitativo da coima".
Pelo Acórdão deste Tribunal n.º 30/88, de 26 de Janeiro (no Diário da República, I Série, de 10 de Fevereiro), foi, porém, declarada a inconstitucionalidade da norma desse n.º 5, "na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por insuficiência de meios económicos, não procede ao prévio depósito do quantitativo da coima".
E o Acórdão n.º 120/89, de 18 de Janeiro (no Diário da República, I Série, de 4 de Fevereiro) declarou a inconstitucionalidade da mesma norma, na parte não abrangida pela declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 30/88.
No caso, não ficou provada, nem sequer foi alegada, a insuficiência de meios económicos do recorrente.
Estamos, assim, no domínio da declaração de inconstitucionalidade feita pelo Acórdão n.º 120/89.
3. Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do citado Acórdão n.º 120/89, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 9 de Março de 1989
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Armando Manuel Marques Guedes