616/88 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNa execução com processo ordinário para pagamento de quantia certa que a sociedade A., Lda, deduziu em 12 de Junho de 1981 na comarca de Loures contra a Sociedade B., com base em três letras de câmbio do montante de 70000$00 cada uma, foi em 20 de Maio de 1985 proferido despacho a ordenar que o processo fosse à conta para liquidação das quantias em dívida pela executada. Contadas as custas, verificou-se que não tinha sido apurada a quantia em divida a exequente, isto é, a quantia exequenda e juros, e, por isso, ordenou-se, por despacho de 2 de Novembro do mesmo ano, que os autos fossem de novo à Secção Central. Foi então feita a seguinte liquidação:
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AI generatedartigo 8.º da Constituição; 616/88 · Tribunal Constitucional: A essa impugnação respondeu a exequente dizendo nomeadamente que "a taxa de juros devidos é, de acordo com o disposto no art. 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, a correspondente aos juros legais, que, sendo a exequente uma empresa comercial, deveriam ter sido calculados nos termos das disposições combinadas do § 3.º do artº. 102.º do Cód. Comercial e da Portaria n.º 807-U1, de 30 de Junho"', e que, conforme tem sido julgado, aquele artigo 4.º não e inconstitucional.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 315/89
Processo n.º 616/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. Na execução com processo ordinário para pagamento de quantia certa que a sociedade A., Lda, deduziu em 12 de Junho de 1981 na comarca de Loures contra a Sociedade B., com base em três letras de câmbio do montante de 70000$00 cada uma, foi em 20 de Maio de 1985 proferido despacho a ordenar que o processo fosse à conta para liquidação das quantias em dívida pela executada. Contadas as custas, verificou-se que não tinha sido apurada a quantia em divida a exequente, isto é, a quantia exequenda e juros, e, por isso, ordenou-se, por despacho de 2 de Novembro do mesmo ano, que os autos fossem de novo à Secção Central. Foi então feita a seguinte liquidação:
Quantia exequenda – 210 190$00
Juros devidos até 25.7.85 – 129 998$60
Juros vencidos desde 25.7.85 até esta data (27.1.86) – 24 613$10
TOTAL – 364 801$70
Notificada da liquidação, veio a executada impugnar a "contabilização dos juros de mora" por a aplicação de juro diferente do previsto no n.º 2 do artigo 48.º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças ser "manifestamente inconstitucional".
A essa impugnação respondeu a exequente dizendo nomeadamente que "a taxa de juros devidos é, de acordo com o disposto no art. 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, a correspondente aos juros legais, que, sendo a exequente uma empresa comercial, deveriam ter sido calculados nos termos das disposições combinadas do § 3.º do artº. 102.º do Cód. Comercial e da Portaria n.º 807-U1, de 30 de Junho"', e que, conforme tem sido julgado, aquele artigo 4.º não e inconstitucional.
E o juiz, em despacho de 4 de Abril de 1986, declarou que "os juros foram contabilizados à taxa de 23%, de harmonia com o disposto no artigo n.º 102.º do Cod. Comercial e Portaria n.º 581/83, de 18 de Maio, por força do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, cuja inconstitucionalidade não foi decretada".
Desse despacho agravou a executada para a Relação de Lisboa e esta, por acórdão de 15 de Novembro de 1988, concedeu provimento ao agravo, já que "os juros devidos são apenas da taxa de 6%, nos termos do artigo 48.º, n.º 2, L.U.L.L.".
Para chegar a essa conclusão, considerou a Relação que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 é "materialmente inconstitucional".
Daí o presente recurso, interposto pelo Ministério Público nos termos dos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, da Constituição e 69.º, 70.º, nºs 1, alínea a), 2 e 3, 71.º, 72.º, n.º 1, alínea a), e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Suscitada pelo relator a questão do não conhecimento do recurso, por incompetência do Tribunal, de acordo com a jurisprudência da 2a Secção, expressa nomeadamente no Acórdão n.º 198/88, de 28 de Setembro, proferido no processo n.º 260/88, respondeu o magistrado do Ministério Público aqui em funções no sentido de se conhecer do recurso, em resumo porque a questão nele posta "é, antes de mais, uma questão directa e imediatamente ligada à interpretação do artigo 8.º da Constituição": "se se entender que tal preceito não consagra a primazia do direito internacional convencional (ou, pelo menos, a do direito uniforme) sobre o direito ordinário interno, então a norma desaplicada não será inconstitucional; se, ao invés, se concluir pela consagração constitucional de tal primazia (incluindo a do direito uniforme), então haverá que apurar se, com a norma em causa, tal preeminência foi, ou não, desrespeitada".
Cumpre decidir.
2. O artigo 48.º da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças dispõe no seu n.º 2.º que o portador de uma letra pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de acção “os juros à taxa de 6% desde a data do vencimento”.
O Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, vindo, porém, legislar em matéria de taxas de juro, estabeleceu, por um lado, no seu artigo 4.º, que "o portador de letras, livranças ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais" e, por outro lado, alterou a redacção do artigo 102.º do Código Comercial, que, no seu § 3.º, passou a dizer que "poderá ser fixada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano uma taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas".
Foi ao abrigo destes preceitos que foi emitida, entre outras, a Portaria n.º 581/83, de 18 de Maio, fixando os "juros legais" à taxa de 23%.
A Relação, no acórdão recorrido, julgou, porém, aplicável a taxa de 6% fixada no n.º 2 do artigo 48.º da citada Lei Uniforme, pela razão de que as disposições desta Lei não podem ser alteradas por normas de direito interno.
A questão levantada consiste, assim, em saber se o Decreto-Lei n.º 262/83 podia alterar a taxa de juro fixada pela Lei Uniforme.
Simplesmente, essa questão tem o Tribunal entendido, em inúmeros acórdãos desta Secção, que não cabe na sua competência. É que, directamente, o Decreto-Lei n.º 262/83, na parte em apreciação, só viola a referida Lei Uniforme – a Constituição, essa, só será violada indirectamente, na medida em que nela se entenda consagrada a primazia do direito internacional convencional sobre o direito interno – e apenas a inconstitucionalidade directa, que não também a indirecta, está sujeita ao sistema específico da garantia da Constituição consignado nos seus artigos 277.º e seguintes.
Argumenta agora o magistrado do Ministério Público em abono do seu ponto de vista - isto é, da competência deste Tribunal para conhecer da questão posta - com a circunstância de alguns dos projectos de revisão constitucional tomarem posição "no sentido da explícita atribuição (ou da possibilidade de atribuição) ao Tribunal Constitucional de competência nesta matéria especifica do conflito entre o direito ordinário interno e o direito internacional convencional".
Na verdade, o projecto n.º l/V, apresentado pelo CDS (no Diário da Assembleia da Republica, II Série – n.º 10, de 17 de Outubro de 1987, Suplemento) acrescenta aos casos de recurso para este Tribunal o de recusa de aplicação de norma constante de acto legislativo "com fundamento na sua incompatibilidade com o disposto em convenção internacional" (nova alínea a) do n.º 3 do artigo 280.º); por sua vez, o projecto n.º 2/V, apresentado pelo PCP (no citado Diário, II Série – n.º 21, de 13 de Novembro de 1987, Suplemento) dispõe no novo n.º 3 do artigo 277.º que "a lei poderá equiparar à inconstitucionalidade, para efeitos de regime de fiscalização [...] os casos de desconformidade entre o direito ordinário interno e o direito internacional que sobre ele detenha primazia"; finalmente, o projecto n.º 3/V, apresentado pelo PS (no mesmo Diário, II Série – n.º 23, de 18 de Novembro de 1987, 3.º Suplemento), na nova redacção dada ao n.º 5 do artigo 280.º, faculta o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo emanado de um órgão de soberania "com fundamento na violação de norma ou princípios contidos em acto normativo a que se deva subordinar".
Mas o argumento pode até ser utilizado ao contrário: se se aproveita a revisão constitucional para consagrar a opinião segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que recusem a aplicação de norma do direito interno com fundamento na sua oposição com convenção internacional, e porque esse recurso não está prejvisto na redacção actual da Constituição.
3. Pelo exposto, isto é, por incompetência do Tribunal, não se toma conhecimento do recurso.
Lisboa, 9 de Março de 1989
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa (vencido, nos termos da declaração junta ao Acórdão n.º 404/87, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 31 de Dezembro de 1987, e das considerações para que aí se remete).
Armando Manuel Marques Guedes (vencido nos termos de votos apostos em acórdãos versando a mesma questão de direito).