29/89 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor despacho do Governador Civil do Distrito de Évora de 18 de Julho de 1988 foi aplicada a A. a coima de 405 000$00, por ele, no dia 28 de Junho de 1986, ter em funcionamento no Café …, em Borba, duas máquinas de mera diversão, uma sem estar registada e as duas sem licença de exploração, o que constitui as contra-ordenações previstas nos artigos 3.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, e puníveis pelas alíneas a) e b) do artigo 15.º do mesmo diploma.
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AI generated29/89 · Tribunal Constitucional: Ao alegar neste Tribunal, o magistrado do Ministério Público chamou a atenção para a declaração de inconstitucionalidade da norma em questão, constante dos Acórdãos n.ºs 30/88 e 120/89.
Full text
ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 314/89
Processo n.º 29/89
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. Por despacho do Governador Civil do Distrito de Évora de 18 de Julho de 1988 foi aplicada a A. a coima de 405 000$00, por ele, no dia 28 de Junho de 1986, ter em funcionamento no Café …, em Borba, duas máquinas de mera diversão, uma sem estar registada e as duas sem licença de exploração, o que constitui as contra-ordenações previstas nos artigos 3.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, e puníveis pelas alíneas a) e b) do artigo 15.º do mesmo diploma.
O arguido impugnou judicialmente essa decisão, sem todavia efectuar o depósito prévio da importância da coima que lhe foi aplicada por, segundo alegou, "estar desempregado e não ter outros bens ou rendimentos". E o juiz admitiu o recurso sem esse depósito, por considerar inconstitucional – por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa – o n.º 5 do artigo 15.º do referido diploma.
Recorreu então para o Tribunal Constitucional o Ministério Público, nos termos dos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, da Constituição e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Ao alegar neste Tribunal, o magistrado do Ministério Público chamou a atenção para a declaração de inconstitucionalidade da norma em questão, constante dos Acórdãos n.ºs 30/88 e 120/89.
Cumpre decidir.
2. O Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 Janeiro, estabelece o regime de licenciamento da exploração e registo de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão, bem como o regime da respectiva exploração e prática de jogos fora dos casinos.
De acordo com o estabelecido no n.º 1 do seu artigo 15.º, as infracções a esse diploma constituem contra-ordenação e são punidas com coimas, nos termos constantes das suas diferentes alíneas. E, segundo o n.º 5 do mesmo artigo, "os recursos judiciais contra a aplicação de uma coima, nos casos previstos no n.º 1, só terão seguimento após o prévio depósito do quantitativo da coima".
Pelo Acórdão deste Tribunal n.º 30/88, de 26 de Janeiro (no Diário da República, I Série, de 10 de Fevereiro), foi, porém, declarada a inconstitucionalidade da norma desse n.º 5, "na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por insuficiência de meios económicos, não procede ao prévio deposito do quantitativo da coima".
E o Acórdão n.º 120/89, de 18 de Janeiro (no Diário da República, I Série, de 4 de Fevereiro), declarou a inconstitucionalidade da mesma norma, na parte não abrangida pela declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 30/88.
No caso, não ficou provada, embora tenha sido alegada, a insuficiência de meios económicos do recorrente.
Estamos, assim, no domínio da declaração de inconstitucionalidade feita pelo Acórdão n.º 120/89.
3. Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do citado Acórdão n.º 120/89, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 9 de Março de 1989
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Armando Manuel Marques Guedes