TC_19890313 · Tribunal Constitucional
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AI generated— A. recorreu contenciosamente para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa do despacho do Director-Geral de Administração e Pessoal do Ministério da Educação, que o colocou na letra J de vencimento, com fundamento em que esse despacho enferma do vício de violação de lei.
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AI generatedTC_19890313 · Tribunal Constitucional: 2.° Deve ser concedido provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida, de acordo com o precedente juízo de constitucionalidade.
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Acórdão 313/89
ACÓRDÃO Nº 313/89[1]
Processo: n.° 265/88.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento.
Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1. — A. recorreu contenciosamente para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa do despacho do Director-Geral de Administração e Pessoal do Ministério da Educação, que o colocou na letra J de vencimento, com fundamento em que esse despacho enferma do vício de violação de lei.
Na verdade — disse —, contraria ele «o disposto na alínea a) do n.° l do artigo 60.° da Constituição da República Portuguesa (e também o n.° l do artigo 13.°), por ser inadmissível que um acréscimo de habilitações legais (de suficientes para próprias) implique uma diminuição de vencimento (da letra I para a letra J)», sendo, «nessa medida, materialmente inconstitucional o Decreto-Lei n.° 100/86, de 17 de Maio», ao abrigo do qual aquele despacho foi proferido.
O M.mo Juiz deu provimento ao recurso, «anulando [...] o acto recorrido e integrando o recorrente no nível 2, letra I [pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário com habilitação própria, sem grau superior (mapa anexo a que se refere o artigo 7.° do Decreto-Lei referido)]», ou seja, o Decreto-Lei n.° 100/86, de 17 de Maio.
E deste despacho que vem o presente recurso, interposto pelo magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 70.°, n.° l, alínea a) e 72.°, n.° l, alínea a), e n.° 3, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro.
2 — Neste Tribunal, o Procurador-Geral da República Adjunto concluiu as suas alegações do seguinte modo:
1.° Não viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.° da Constituição, nem o princípio de que a trabalho igual salário igual, consagrado na alínea a) do n.° l do artigo 60.° da Lei Fundamental, a norma resultante da conjugação do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 100/86, de 17 de Maio, com o mapa anexo a esse diploma, na medida em que atribui ao pessoal docente não profissionalizado dos ensinos preparatório e secundário com habilitação própria sem grau superior, na l.a fase, a letra de vencimento J, mesmo que esse pessoal anteriormente tivesse direito ao vencimento da letra I, por se encontrar no 2.° escalão do pessoal docente sem habilitação própria com habilitação de grau não superior;
2.° Deve ser concedido provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida, de acordo com o precedente juízo de constitucionalidade.
De sua parte, o aqui recorrido A. formulou as seguintes conclusões:
l — Na medida em que estabelece um vencimento para os docentes portadores do curso complementar do ensino secundário, habilitação suficiente e cinco anos de serviço (letra I) superior ao dos docentes que, em absoluta igualdade de condições quanto aos demais requisitos, possuem ainda, para além disso, habilitação própria, e não apenas suficiente (letra
J) (cf. o n.° 2 do artigo 5.°), o Decreto-Lei n.° 100/86, de 17 de Maio, é materialmente inconstitucional por violar o disposto na alínea a) do n.° l do artigo 60.° da Constituição da República Portuguesa (CRP).
2 — E é também inconstitucional, nessa parte, por violar o princípio da igualdade, consagrado pelo n.° l do artigo 13.° da CRP.
3 — Ao agora recorrido deviam ser atribuídos os vencimentos referentes à letra G da função pública, não sendo admissível, se assim se não entender, que lhe sejam atribuídos vencimentos por letra inferior à I
3 — Corridos os vistos legais, cumpre, agora, decidir a questão de saber se é (ou não) inconstitucional a norma implicitamente desaplicada pela sentença recorrida — ou seja, a norma que se extrai da conjugação do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 100/86, de 17 de Maio, com o mapa anexo a tal diploma, e que atribui ao pessoal docente não profissionalizado dos ensinos preparatório e secundário, com habilitação própria sem grau superior, na l.a fase, a letra J de vencimento, ainda que esse pessoal, anteriormente, estivesse a auferir o vencimento correspondente à letra I, por se encontrar no 2.° escalão do pessoal docente sem habilitação própria, com habilitação de grau não superior.
É o que vai fazer-se.
II — Fundamentos
4 — Primo conspectu, poderia duvidar-se de que a sentença recorrida houvesse recusado aplicação a uma norma jurídica — maxime à atrás identificada —, com o fundamento na sua inconstitucionalidade. De facto, nela apenas se diz:
Pelo Decreto-Lei n.° 100/86, de 17 de Maio, o recorrente passou a receber pela letra I [cf. artigos 5.°, n.° 2, e 4.°, n.° l, alínea b), do referido diploma].
Como nesse ano [refere-se ao ano lectivo de 1986-1987] comprovou possuir habilitação própria, não nos parece que deva corresponder a isso uma diminuição de vencimentos da letra I para a letra J, cf., entre outros, o artigo 13.° da CRP. Em consequência, o acto recorrido, por ofensivo do princípio da igualdade do artigo 13.° da lei fundamental, está ferido de violação de lei.
No entanto — e para nos expressarmos com o Procurador-Geral Adjunto —, «uma vez que não se questiona que o acto recorrido tenha feito correcta interpretação e aplicação da lei ordinária, há que concluir que, no fundo, a decisão recorrida recusou implicitamente a aplicação da norma legal aplicável ao caso».
Prosseguindo, pois.
5 — O Decreto-Lei n. ° 513-M1/79, de 27 de Dezembro, veio regulamentar a carreira dos docentes dos ensinos pré-escolar, primário, preparatório e secundário.
Dispunha, no artigo 2.°, que a carreira docente dos professores dos ensinos preparatório e secundário oficiais se desenvolvia por quatro fases (n.° 1), dependendo o ingresso na l.a fase, em cada nível de ensino, da profissionalização exigida para provimento nos respectivos lugares do quadro de professores efectivos (n.° 2) e o ingresso na 2.a fase, do provimento em lugar do quadro de professores efectivos dos respectivos níveis de ensino (n.° 3).
«O pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário com habilitação própria de nível superior ou equivalente e pessoal docente equiparado» achava-se colocado no escalão l de vencimentos. À l.a fase desse escalão l correspondia a letra G, tratando-se de «pessoal docente não profissionalizado», ou a letra F, quando se tratasse de «pessoal docente profissionalizado»; à 2.a fase correspondia a letra E; à 3.a fase, a letra D; e à 4.a fase, a letra C (cf. mapa anexo).
O «pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário com habilitação própria sem grau superior» achava-se colocado no escalão 3 de vencimentos. À l.a fase desse escalão 3 correspondia, no início, a letra K e, depois de «três anos de serviço docente não qualificado de deficiente», a letra J, tratando-se, em ambos os casos, de «pessoal docente não profissionalizado»; sendo «pessoal docente profissionalizado», a letra que lhe correspondia era a letra I. À 2.a fase correspondia a letra H; à 3.a fase, a letra G; e à 4.a fase, a letra F.
O «pessoal docente sem habilitação própria, mas possuindo, pelo menos, o terceiro ano completo de um curso superior ou equivalente ou o curso complementar do ensino secundário ou um currículo escolar no ensino oficial de sete anos, posterior ao ensino primário elementar, acrescido de três anos de serviço docente não qualificado de Deficiente, no ensino oficial preparatório, secundário ou médio» estava colocado no escalão 7 de vencimentos, correspondendo-lhe a letra J (cf. mapa anexo).
Assim, como o recorrido possuía, à data, o curso complementar do ensino secundário, o curso geral de piano (4.° ano), o 4.° ano de Educação Musical, Acústica e o 3.° ano de História da Música, do Conservatório Nacional, e era professor provisório de Educação Musical, sem habilitações próprias, na Escola Preparatório do Barreiro desde 17 de Abril de 1979, logo que perfez três anos de serviço docente, foi no escalão 7 que ele foi colocado, ou seja, na letra J.
Entretanto, foi publicada a Portaria n. ° 142/82, de 12 de Fevereiro, que veio esclarecer «dúvidas e omissões sobre o escalão de vencimentos previstos no Decreto-Lei n.° 513-M1/79, de 27 de Dezembro, em que se integram os professores de Educação Musical do ensino preparatório e os professores de Música no ensino secundário». O seu n.° l estabelece o seguinte:
l — Os professores de Educação Musical do ensino preparatório e os professores de Música do ensino secundário, desde que sejam portadores de habilitação própria para a docência da respectiva disciplina, integram-se no 1.° escalão de vencimentos previstos no Decreto-Lei n.° 513-M1/79, para efeitos exclusivos de vencimentos.
O que significou que, na l.a fase, tais professores passaram a vencer pelas letras G ou F, consoante fossem ou não profissionalizados.
O recorrido, porem, não beneficiou do regime instituído por esta portaria, porque, na época, ainda não possuía habilitação própria para a docência da disciplina de Educação Musical.
Foi, entretanto, publicado o Decreto-Lei n. ° 100/86, de 17 de Maio, que veio reformular o regime antes estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 513-M1/79, de 27 de Dezembro, o qual foi por ele expressamente revogado (cf. artigo 15.°).
Este Decreto-Lei n.° 100/86 veio preceituar, no seu artigo 1.°, n.os l e 2, o seguinte:
Artigo 1.°
(Professores dos ensinos preparatório e secundário)
1 — A carreira dos professores dos ensinos preparatório e secundário desenvolve-se em seis fases.
2 — O ingresso na l.a fase depende do provimento definitivo em lugar do quadro de professores efectivos do respectivo grau de ensino.
No seu artigo 5.°, n.os l, 2 e 3, deste diploma, dispôs-se como segue:
Artigo 5.°
(Professores provisórios)
1 — Os professores provisórios sem habilitação própria integram-se no nível de qualificação 5, correspondendo os seus vencimentos a três escalões.
2 — O acesso ao 2.° escalão depende da prestação de 5 anos de bom e efectivo serviço docente no ensino oficial.
3 — O acesso ao 3.° escalão depende da prestação de 11 anos de bom e efectivo serviço docente no ensino oficial.
O artigo 7.° prescreve:
Artigo 7.°
(Categoria e níveis de qualificação)
As categorias, níveis de qualificação e vencimentos do pessoal docente a que se referem os artigos anteriores são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.
De sua parte, o artigo 13.° preceitua:
Artigo 13.°
(Transição)
Transitam para as fases e escalões previstos no presente diploma os docentes que à data da sua entrada em vigor possuíam as condições definidas para acesso a cada uma delas.
Do mapa a que se refere o artigo 7.° resulta — para o aqui importa — o seguinte:
a) O pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário com habilitação própria sem grau superior pertence ao nível 2 de qualificação, desenvolvendo-se a sua carreira por seis fases, a que correspondem, sucessivamente, as letras J (l.a fase do pessoal docente não profissionalizado), I (l.a fase do pessoal docente profissionalizado), H (2.a fase), G (3.a fase), F (4.a fase), E (5.a fase) e D (6.a fase);
b) A carreira do pessoal docente sem habilitação própria, com habilitação de grau não superior, desenvolve-se por três escalões, a que correspondem, respectiva e sucessivamente, as letras J, I e H [escalões do nível 5, alínea b)].
À data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 100/86, o recorrido, como continuava a não ter habilitação própria para a docência, possuía habilitação de grau não superior e tinha mais de 5 anos, mas menos de 11, de bom e efectivo serviço de docência no ensino oficial, transitou, nos termos do artigo 13.°, para o 2.° escalão da alínea b) do nível 5 (letra I).
Entrementes, o recorrido adquiriu habilitação própria para a docência da disciplina de Educação Musical, pois concluiu o curso geral de Composição (três anos). Foi, por isso, colocado no nível 2 («pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário com habilitação própria sem grau superior») e, dentro dele, no primeiro degrau ou patamar da l.a fase como «pessoal docente não profissionalizado», a que, como se viu, corresponde a letra J, já que é professor provisório.
A colocação na l.a fase como «pessoal docente profissionalizado» (letra I) depende, naturalmente, de satisfazer as condições legalmente exigidas para a profissionalização, cujo processo está regulado no Decreto-Lei n.° 405/86, de 5 de Dezembro. E a passagem à 2.a fase — para além de pressupor a profissionalização — depende, como já se viu, «do provimento definitivo em lugar do quadro de professores efectivos do respectivo grau de ensino» (cf. artigo 1.°, n.° 2, atrás transcrito).
Decorre do que vem de dizer-se que o recorrido — que vencia pela letra I não tendo habilitação própria para a disciplina de Educação Musical —, quando a adquiriu, passou a vencer pela letra J. E isto porque, antes, estava colocado no 2.° escalão da alínea b) do nível 5 («pessoal docente sem habilitação própria, com habilitação de grau não superior» e mais de 5 e menos de 11 anos de bom e efectivo serviço); agora, passou a situar-se no primeiro degrau ou patamar da l.a fase do nível 2 («pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário com habilitação própria sem grau superior», «não profissionalizado») — tudo em conformidade com a norma cujo recorte atrás se traçou.
Será tal norma inconstitucional, como pretende o recorrido e resulta do sentido da sentença aqui sob recurso?
E o que vai ver-se.
6 — Vejamos, então, o artigo 60. °, n. ° l, alínea a), e o artigo 13. ° da Constituição, que o recorrido entende terem sido violados:
Dispõe o artigo 60.°, n.° l, alínea à):
Artigo 60.°
(Direitos dos trabalhadores)
l — Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas têm direito:
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna.
O direito de que aqui se trata é um direito de igualdade — mas de uma igualdade material que exige se tome sempre em consideração a realidade social em que as pessoas vivem e se movimentam —, e não de uma igualdade meramente formal e uniformizadora (cf. Francisco Lucas Pires, Uma Constituição para Portugal, Coimbra, 1975, pp. 62 e segs.).
Uma justa retribuição do trabalho é, no fundo, o que os princípios enunciados no preceito transcrito visam assegurar: a retribuição deve ser conforme à quantidade, natureza e qualidade do trabalho; deve garantir uma existência condigna; e a trabalho igual — igual em quantidade, natureza e qualidade — deve corresponder salário igual.
O princípio «para trabalho igual salário igual» não proíbe, naturalmente, que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habilitações e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm.
O que o princípio proíbe é que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, têm iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço.
O que, pois, se proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas.
Se as diferenças de remuneração assentaram em critérios objectivos, então elas são materialmente fundadas, e não discriminatórias.
Tratar por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual — eis o que exige o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição, que preceitua:
Artigo 13.°
(Princípio da igualdade)
1 — Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2 — Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
O princípio da igualdade analisa-se pois, numa proibição do arbítrio e da discriminação e numa obrigação de diferenciação (cf. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, Coimbra, 1984, p. 149).
Por um lado, são inadmissíveis diferenciações de tratamento irrazoáveis, sem fundamento material, ou tendo por base meras categorias subjectivas. Por outro lado, impõe-se tratar diferentemente o que é desigual.
É que, «discriminação é injustiça, diferenciação é mais justiça» — escreve Francisco Lucas Pires (ob. cit., p. 65).
7 — Postos estes princípios, importa, então, saber se eles são ou não afrontados pela norma sub indicio.
A resposta é negativa.
Na verdade, a norma, em causa trata da mesmíssima maneira todos os professores do ensino preparatório e secundário não profissionalizados portadores de habilitação própria de grau não superior: a todos manda pagar pela letra J (nível 2, l.a fase, primeiro degrau ou patamar).
Por outro lado, também não é a circunstância de, naqueles graus de ensino, os professores sem habilitação própria, com habilitação de grau não superior e com mais de 5 e menos de 11 anos de bom e efectivo serviço, vencerem pela letra I [2.° escalão da alínea b) do nível 5] — por letra superior, portanto, à dos professores «com habilitação própria sem grau superior» no início de carreira — que implica violação das referidas regras constitucionais.
Existe, na verdade, fundamento material para a distinção estabelecida, a qual, não é discriminatória, nem arbitrária ou irrazoável, como tudo se evidenciará numa visão das coisas mais em pormenor.
A carreira dos professores dos ensinos preparatório e secundário — como bem resulta de uma leitura atenta do Decreto-Lei n.° 100/86, designadamente do mapa anexo — desdobra-se em várias subcarreiras:
1.a subcarreira: a do «pessoal docente [...] com habilitação própria de grau superior ou equivalente e pessoal docente equiparado», situado no nível 1, cuja progressão se desenvolve em seis fases, correspondendo, à l.a fase, as letras G («pessoal docente não profissionalizado») e F («pessoal docente profissionalizado»); à 2.a fase, a letra E; à 3.a fase, a letra D; à 4.a fase, a letra C; à 5.a fase, a letra B; e à 6.a fase, a letra A;
2.a subcarreira: a do «pessoal docente [...] com habilitação própria sem grau superior», situado no nível 2, cuja progressão se faz igualmente em seis fases, correspondendo, à l.a fase, as letras J («pessoal docente não profissionalizado») e I («pessoal docente profissionalizado»); à 2.a fase, a letra H; à 3.a fase, a letra G; à 4.a fase, a letra F; à 5.a fase, a letra E, e à 6.a fase, a letra D;
3.a subcarreira: a do «pessoal docente sem habilitação própria», situado no nível 5 e que se desdobra, por sua vez, em dois grupos:
1.° O daqueles que têm «habilitação de grau superior ou o 3.° ano completo de um curso superior» [alínea a)], cuja progressão se faz em três escalões, correspondendo, ao 1.° escalão, a letra I; ao 2.°, a letra H; ao 3.°, a letra G;
2.° O daqueles que têm «habilitação de grau não superior» [alínea b)], cuja progressão se faz também em três escalões, a que correspondem, respectivamente, as letras J, I e H.
4.a subcarreira: a dos «monitores do ciclo preparatório por televisão — CPTV», que aqui não importa considerar.
Como se vê, um professor do ensino preparatório ou secundário, sem habilitação própria, que possua habilitação de grau não superior, tem à sua frente uma carreira que se desenvolve em três escalões: começa a vencer pela letra J; ao cabo de 5 anos de serviço, passa para a letra I; e, ao cabo de 11 anos, para a letra H [nível 5, alínea b)]. E , aí, terminam as suas possibilidades de progressão.
Esse professor, desde que tenha habilitação própria embora sem grau superior, já tem uma carreira que se desenvolve em seis fases e sete letras de vencimento: começa, como professor não profissionalizado, na letra J; passa à letra I, logo que se profissionalize; e, depois, vai passando, sucessivamente, pelas letras H, G, F, E e D (nível 2).
Não é, assim, irrazoável que os professores que, embora não tendo habilitação própria, já tenham cinco anos de serviço, vençam por letra superior (no caso, pela letra I) à daqueles que, embora com habilitação própria, acabaram de ingressar na subcarreira dos professores «com habilitação própria sem grau superior», que vencem pela letra J.
É que, àqueles só resta subir mais uma letra — a letra H. Estes estão a iniciar uma caminhada que se desenvolve por sete degraus que culminam na letra D.
8 — A finalizar: a norma sub indicio também não viola qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente, o princípio da confiança que vai ínsito na ideia de Estado de direito, pelo facto de prescrever que um professor — que, não tendo «habilitação própria» para a docência, por já ter mais de cinco anos de serviço, vencia pela letra I — passe a auferir o vencimento da letra J, a partir do momento em que, obtendo «habilitação própria», ingressa na subcarreira dos professores «com habilitação própria sem grau superior».
De facto — independentemente da questão de saber se o legislador pode sem inconstitucionalidade baixar de letra de vencimento determinada categoria de funcionários públicos (sobre isso, v. as posições divergentes de Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, II, Coimbra, 1980, p. 759, e Mário Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, I, Coimbra, 1980, p. 366) —, independentemente disso, no caso, o recorrente só baixou de letra porque, tendo adquirido «habilitação própria sem grau superior», decidiu ingressar na respectiva subcarreira, abandonando a subcarreira dos professores sem habilitação própria a que pertencia.
Assim, tendo a baixa de letra de vencimento (da letra I para a letra J) ficado a dever-se a um acto de vontade do recorrente, não pode dizer-se que tenha havido violação da confiança que lhe era legítimo depositar no legislador, conquanto se possa dizer que se está perante mau direito.
III — Decisão
Isto posto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a sentença recorrida que deve ser reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 9 de Março de 1989.
Messias Bento
José Magalhães Godinbo
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, 2.a série, de 16 de Junho de 1989.