TC_19890310 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — A. foi submetida a julgamento no Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, por lhe ser imputada a falta de legalização de um televisor, em infracção ao disposto nos artigos 3.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 401/79, de 21 de Setembro, e no artigo 4.° da Portaria n.° 26-N1/80, de 9 de Janeiro, a que correspondia a pena de 5000$ de multa e acréscimos legais (taxas e sobretaxas em dívida).
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AI generatedTC_19890310 · Tribunal Constitucional: Já neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, nas suas alegações, pronunciou-se no sentido de dever ser confirmada a sentença recorrida.
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Acórdão 310/89
ACÓRDÃO N.9 310/89[1]
Processo: n.° 443/88.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.
Acordam na 2.a Secção no Tribunal Constitucional:
1 — A. foi submetida a julgamento no Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, por lhe ser imputada a falta de legalização de um televisor, em infracção ao disposto nos artigos 3.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 401/79, de 21 de Setembro, e no artigo 4.° da Portaria n.° 26-N1/80, de 9 de Janeiro, a que correspondia a pena de 5000$ de multa e acréscimos legais (taxas e sobretaxas em dívida).
Todavia, o M.mo Juiz não conheceu do mérito da causa, por entender que o tribunal de comarca não tinha jurisdição para tal, uma vez que o artigo 25.° do mencionado Decreto-Lei n.° 401/79 é inconstitucional, por violar o disposto na alínea ;) do artigo 167.° da Constituição (versão de 1976).
Desta decisão interpôs o Ministério Público recurso para este Tribunal, nos termos do preceituado na Constituição e na lei.
Já neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, nas suas alegações, pronunciou-se no sentido de dever ser confirmada a sentença recorrida.
2 — Dispõe o referido artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 401/79 que «são competentes para a cobrança coerciva das taxas e sobretaxas em dívida» à Radiotelevisão Portuguesa, «bem como para a aplicação de multas, quando não pagas voluntariamente, os tribunais comuns da comarca do domicílio ou sede dos infractores».
Ora, antes da publicação deste diploma, competia aos tribunais fiscais proceder à cobrança coerciva de taxas de televisão e das correspondentes multas por falta de pagamento voluntário, conforme decorria claramente do preceituado no artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 41 486, de 30 de Dezembro de 1957, onde se estabelecia que «as taxas, multas e adicionais que não forem pagos nos prazos devidos serão relaxados aos juízos das execuções fiscais».
Assim sendo, a norma em apreço procedeu inequivocamente a uma transferência de competência dos tribunais fiscais para os tribunais comuns.
Ora, como é sabido, a Constituição reservava à Assembleia da República, na alínea j) do seu artigo 167.° (versão originária), como, aliás, reserva hoje, na alínea q) do n.° l do artigo 168.°, a competência para legislar, salvo autorização ao Governo — o que não aconteceu, no caso vertente — sobre «organização e competência dos tribunais».
Nesta conformidade, e porque não é questionável que a transferência de competências entre tribunais de diferentes ordens se inclua na referida reserva de competência legislativa parlamentar, forçoso é concluir que a norma em causa se encontra ferida de inconstitucionalidade orgânica.
Aliás, neste sentido — e chegando à mesma conclusão — se pronunciou já este Tribunal, no Acórdão n.° 115/89 (ainda inédito).
3 — Nestes termos, e pelos motivos expostos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 401/79, de 21 de Setembro, por violação do disposto na alínea j) do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa (versão originária);
b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.
Lisboa, 9 de Março de 1989.
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, 2.a série, de 16 de Junho de 1989.