Legislator Case Law & Legislation
TC_19890310 AI generated

TC_19890310 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890310
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 — A. foi submetida a julgamento no Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, por lhe ser imputada a falta de legaliza­ção de um televisor, em infracção ao disposto nos artigos 3.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 401/79, de 21 de Setembro, e no artigo 4.° da Portaria n.° 26-N1/80, de 9 de Janeiro, a que correspondia a pena de 5000$ de multa e acréscimos legais (taxas e sobretaxas em dívida).

Legislator headnote

AI generated

TC_19890310 · Tribunal Constitucional: Já neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, nas suas alega­ções, pronunciou-se no sentido de dever ser confirmada a sentença recor­rida.

Keywords

AI generated
violation of jurisdiction rules legislative competence referral for lack of jurisdiction resolution of jurisdictional dispute lack of prosecutorial standing declining of jurisdiction
AI generated
TC_19890421
I — Ao tribunal judicial da Comarca de Lagos foi remetido pelo Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.
TC_19890115
O Ministério Público interpôs para este Tribunal Constitucional re­curso obrigatório da sentença proferida no Tribunal Judicial de Monchique no processo sumaríssimo ali pendente contra A., por virtude de um auto de notícia remetido pelo Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., por falta de legalização de um televisor, o que constituiria infracção ao dis­posto nos artigos 3.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 401/79, de 21 de Setem­bro, e ao artigo 4.° da Portaria n.° 26-N1/80, de 9 de Janeiro, punida pelo artigo 21.° daquele decreto-lei com a pena de 5000$ de multa, a que acresceriam 10 044$, respeitantes a taxas e sobretaxas em atraso durante cinco anos, se não provar ter o televisor há menos tempo. Por essa sentença, foi o arguido absolvido da transgressão por ter feito prova de que procedera ao registo do aparelho em causa. E, relativamente à dívida de taxas e sobretaxas, o Tribunal entendeu que o artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 401/79 é inconstitucional, pelo que não podia o Tribu­nal aplicá-lo, uma vez que naquele diploma o Governo, sem autorização legislativa, legislou sobre a competência dos tribunais, ao conferi-la aos tribunais comuns da comarca do domicílio dos infractores, que até en­tão a não detinha, quando é certo que legislar sobre tal matéria é da competência exclusiva da Assembleia da República, de acordo com o artigo 167.°, alínea j) da CRP, e que o Decreto-Lei n.° 41 486, de 30 de Dezembro, dispunha, no seu artigo 57.°, que as taxas que não fossem pagas nos prazos devidos seriam relaxadas aos juízos das execuções fis­cais.
249/89
O Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P.
57/90
1- A. foi autuado, em 14 de Junho de 1989, por possuir um televisor a cores não legalizado, o que constitui infracção ao disposto nos artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro. Não tendo o transgressor pago a multa respectiva – de 5.000 $00, nos termos do artigo 21.º daquele diploma legal – foi o auto de notícia remetido para o Tribunal de Polícia do Porto para julgamento e, bem assim, para cobrança de 26.382$00, referentes a cinco anos de taxas e sobretaxas em atraso.
29/90
- O Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P., remeteu ao Tribunal de Polícia do Porto o auto de notícia n.º 195/89, em que se imputava a A., com os sinais dos autos, uma infracção ao disposto nos arts. 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, em virtude de possuir um aparelho de televisão a cores que se não encontrava devidamente registado, facto verificado por uma brigada de fiscalização daquela empresa pública. Tal infracção é punida com a pena de multa de 5 000$00, a que acresciam 26 382$00, valor relativo a 5 anos de taxas e sobretaxas em atraso, caso não provasse possuir o televisor há menos tempo.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 310/89

ACÓRDÃO N.9 310/89[1]

Processo: n.° 443/88.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.

Acordam na 2.a Secção no Tribunal Constitucional:

1 — A. foi submetida a julgamento no Tribunal Judicial da Comarca de Lagos, por lhe ser imputada a falta de legaliza­ção de um televisor, em infracção ao disposto nos artigos 3.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 401/79, de 21 de Setembro, e no artigo 4.° da Portaria n.° 26-N1/80, de 9 de Janeiro, a que correspondia a pena de 5000$ de multa e acréscimos legais (taxas e sobretaxas em dívida).

Todavia, o M.mo Juiz não conheceu do mérito da causa, por enten­der que o tribunal de comarca não tinha jurisdição para tal, uma vez que o artigo 25.° do mencionado Decreto-Lei n.° 401/79 é inconstitucional, por violar o disposto na alínea ;) do artigo 167.° da Constituição (versão de 1976).

Desta decisão interpôs o Ministério Público recurso para este Tribu­nal, nos termos do preceituado na Constituição e na lei.

Já neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, nas suas alega­ções, pronunciou-se no sentido de dever ser confirmada a sentença recor­rida.

2 — Dispõe o referido artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 401/79 que «são competentes para a cobrança coerciva das taxas e sobretaxas em dívida» à Radiotelevisão Portuguesa, «bem como para a aplicação de multas, quando não pagas voluntariamente, os tribunais comuns da comarca do domicílio ou sede dos infractores».

Ora, antes da publicação deste diploma, competia aos tribunais fis­cais proceder à cobrança coerciva de taxas de televisão e das correspon­dentes multas por falta de pagamento voluntário, conforme decorria claramente do preceituado no artigo 57.° do Decreto-Lei n.° 41 486, de 30 de Dezembro de 1957, onde se estabelecia que «as taxas, multas e adicionais que não forem pagos nos prazos devidos serão relaxados aos juízos das execuções fiscais».

Assim sendo, a norma em apreço procedeu inequivocamente a uma transferência de competência dos tribunais fiscais para os tribunais co­muns.

Ora, como é sabido, a Constituição reservava à Assembleia da Re­pública, na alínea j) do seu artigo 167.° (versão originária), como, aliás, reserva hoje, na alínea q) do n.° l do artigo 168.°, a competência para legislar, salvo autorização ao Governo — o que não aconteceu, no caso vertente — sobre «organização e competência dos tribunais».

Nesta conformidade, e porque não é questionável que a transferên­cia de competências entre tribunais de diferentes ordens se inclua na referida reserva de competência legislativa parlamentar, forçoso é con­cluir que a norma em causa se encontra ferida de inconstitucionalidade orgânica.

Aliás, neste sentido — e chegando à mesma conclusão — se pronun­ciou já este Tribunal, no Acórdão n.° 115/89 (ainda inédito).

3 — Nestes termos, e pelos motivos expostos, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 401/79, de 21 de Setembro, por violação do disposto na alínea j) do artigo 167.° da Constituição da Re­pública Portuguesa (versão originária);

b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.

Lisboa, 9 de Março de 1989.

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, 2.a série, de 16 de Junho de 1989.