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294/88 AI generated

294/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 294/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - O Governador Civil do Distrito do Porto aplicou a A. uma coima no valor global de Esc. 320.000$00, por prática das contra-ordenações previstas nos artigos 3.º, n.º 1, 9.º, 10.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), e punidas no artigo 15.º, n.º 1, alíneas b) e i), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro.

Legislator headnote

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294/88 · Tribunal Constitucional: Desta decisão interpôs o arguido recurso para o juiz do Tribunal de Polícia do Porto, suscitando desde logo a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 5 do artigo 15.º do citado diploma legal, que condicionava o seguimento do recurso ao prévio depósito da coima aplicada.

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality standing to appeal constitutionality of the laws constitutional complaint abroad corruption offences
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193/88
Por decisão do Governador Civil do distrito do Porto foram aplicadas ao arguido A.
274/88
Por delegação do Governador Civil do Porto, a Vice-Governadora Civil do mesmo distrito sancionou A., pela prática da contra-ordenação dos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, alínea h), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, com a coima de 50 000$00. Impugnada a decisão, e sem efectuar o depósito de coima previsto na norma do artigo 15.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 21/85, cuja inconstitucionalidade logo invocou, dela recorreu o arguido, nos termos do artigo 59.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, para o Tribunal de Polícia do Porto, onde o Juiz do 1.º Juízo ao qual foi distribuído o processo considerou conforme com a Constituição da República Portuguesa (CRP) aquela norma, indesculpável a ausência do depósito de coima por ela prescrito, e, por isso, não lhe recebeu, ao abrigo do disposto no artigo 63.º, n.º 1, 2.ª parte, do Decreto-Lei n.º 433/82, o recurso atravessado.
69/88
1 – A. foi condenado no Governo Civil do Porto numa coima de 150. 000$00 por ter em exploração uma máquina de jogos de diversão sem registo e sem autorização de exploração, em infracção ao disposto nos artigos 3°., n°1, e 9°., n°1, do Decreto-Lei n°.21/85, de 17 de Janeiro.
45/89
O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.ºs 1, a) e 2, da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, a), e 72.º, n.ºs 1 a), e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão do Juiz do Tribunal de Polícia do Porto (fls. 43) que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, da norma constante do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17/1, no segmento não abrangido pela declaração de inconstitucionalidade decretada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 30/88, e, consequentemente, recebeu o recurso interposto pelo arguido do despacho do Governador Civil do Distrito do Porto aplicativo de coima por contra-ordenação prevista naquele diploma legal, independentemente do prévio depósito do respectivo quantitativo.
271/88
O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.ºs 1, a) e 2, da Constituição da República Portuguesa e 70.º, nº 1, a), e 72.º, n.ºs 1, a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão do juiz de direito da comarca do Porto que, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, recusou a aplicação da norma constante do n.º 5 do art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17/1, e, por isso, recebeu o recurso interposto pelos interessados do despacho do Governador Civil do Distrito do Porto aplicativo de coimas por contra-ordenações previstas naquele diploma legal, independentemente do prévio depósito dos quantitativos das coimas.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 309/89

Processo n.º 294/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - O Governador Civil do Distrito do Porto aplicou a A. uma coima no valor global de Esc. 320.000$00, por prática das contra-ordenações previstas nos artigos 3.º, n.º 1, 9.º, 10.º, n.ºs 1 e 2, alínea d), e punidas no artigo 15.º, n.º 1, alíneas b) e i), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro.

Desta decisão interpôs o arguido recurso para o juiz do Tribunal de Polícia do Porto, suscitando desde logo a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 5 do artigo 15.º do citado diploma legal, que condicionava o seguimento do recurso ao prévio depósito da coima aplicada.

O Mmo. Juiz não recebeu, porém, o mencionado recurso. Mas, inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 23 de Março de 1988, concedeu provimento a este ultimo recurso, por entender que a norma em causa era organicamente inconstitucional, não devendo, assim, ser aplicada pelos tribunais.

Deste acórdão recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, por imposição do disposto na Constituição e na Lei.

2 - Nas suas alegações, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto em funções junto deste Tribunal assinala que o segmento da norma em causa no presente processo é a que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, ainda que não carecido de meios económicos, não procede ao prévio depósito do quantitativo da coima, dado que o recorrente não alegou nem provou insuficiência de meios económicos para proceder ao referido deposito.

E, quanto a esse segmento, pronuncia-se no sentido da sua inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição.

Tudo visto, cumpre decidir.

3 - Pelo seu Acórdão n.º 120/89 (publicado no Diário da República, I série, de 4 de Fevereiro de 1989), o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da "norma constante do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, ainda que não carecido de meios económicos, não procede ao prévio deposito do quantitativo da coima".

Sendo esta norma, na parte referida, a aplicável ao caso dos autos, apenas há que aplicar a mencionada declaração de inconstitucionalidade.

Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 9 de Março de 1989

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes