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TC_19890307 AI generated

TC_19890307 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890307
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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l — A Junta Autónoma de Estradas procedeu à expropriação de duas parcelas de terreno pertencentes a A. e sua mulher, B., tendo o juiz fixado as indemnizações devidas em l 720 500$ e 2 775 000$, num total, de 4 495 500$. Inconformados com os montantes das indemnizações arbitradas, ape­laram para a Relação do Porto, não apenas o Ministério Público em representação da Junta Autónoma de Estradas, como os expropriados, tendo estes invocado, inter alia, a inconstitucionalidade dos artigos 30. °, n. ° l, e 83. °, n, ° 2, segunda parte, do Código das Expropriações.

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TC_19890307 · Tribunal Constitucional: [...] não tendo a decisão recorrida aplicado a norma cuja inconstitucionalidade fora suscitada pelos ora reclamantes durante o processo, deve ser desatendida a presente reclamação.

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compensation for expropriation scope of expropriation reversion in expropriation uncompensated property restriction exhaustion of domestic remedies regulatory taking
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Full text

ACÓRDÃO Nº 307/89[1]

Processo: n.° 282/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:

I — Relatório

l — A Junta Autónoma de Estradas procedeu à expropriação de duas parcelas de terreno pertencentes a A. e sua mulher, B., tendo o juiz fixado as indemnizações devidas em l 720 500$ e 2 775 000$, num total, de 4 495 500$. Inconformados com os montantes das indemnizações arbitradas, ape­laram para a Relação do Porto, não apenas o Ministério Público em representação da Junta Autónoma de Estradas, como os expropriados, tendo estes invocado, inter alia, a inconstitucionalidade dos artigos 30. °, n. ° l, e 83. °, n, ° 2, segunda parte, do Código das Expropriações.

2 — A Relação do Porto, por acórdão de 8 de Março de 1988, conce­deu provimento ao recurso do Ministério Público e negou-o ao dos expro­priados, fixando as indemnizações a pagar em l 850 000$ e l 147 000$, num total, assim, de 2 997 000$.

Quanto às questões de inconstitucionalidade suscitadas pelos expro­priados, a Relação julgou inconstitucional a norma do artigo 30.°, n.° l, do Código das Expropriações, não a tendo consequentemente aplicado, e dispensou-se de decidir a questão da constitucionalidade do artigo 83.°, n.° 2, segunda parte, do mesmo código, em virtude de, no caso sub indicio — segundo ponderou —, não precisar de fazer aplicação de tal preceito.

3 — Os expropriados interpuseram, então, recurso para o Tribunal Constitucional, uma vez que o acórdão da Relação não conheceu da alegada inconstitucionalidade do artigo 83.°, n.° 2 (2.a parte), do Có­digo das Expropriações.

Este recurso não foi, porém, admitido, com fundamento em que no acórdão que se pretendia impugnar perante o Tribunal Constitucio­nal «não se aplicou norma cuja inconstitucionalidade (houvesse) sido sus­citada [...], ou a sua ilegalidade [...], nem qualquer norma já anterior­mente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Consti­tucional» (cf. despacho de 20 de Abril de 1988 e acórdão de 17 de Maio de 1988).

4 — Os expropriados reclamaram, então, para o Tribunal Constitu­cional, pedindo se mande «admitir o recurso de inconstitucionalidade interposto [no] Tribunal da Relação» do Porto.

Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto concluiu o seu parecer dizendo:

[...] não tendo a decisão recorrida aplicado a norma cuja inconstitucionalidade fora suscitada pelos ora reclamantes durante o processo, deve ser desatendida a presente reclamação.

5 — Corridos os vistos, cumpre decidir a questão de saber se o re­curso interposto para este Tribunal pelos expropriados ora reclamantes deve ou não ser admitido.

II — Fundamentos

6 — Uma precisão: o recurso de constitucionalidade que os ora recla­mantes pretendem seja admitido — se, acaso, dever sê-lo — só poderá ter por objecto a norma do artigo 83. °, n. ° 1, segunda parte, do Código das Expropriações.

É que, quanto à questão da inconstitucionalidade do artigo 30.°, n.° l, do mesmo Código, não sendo os reclamantes vencidos (o acórdão recorrido julgou tal norma inconstitucional, tal como eles pretendiam, e recusou-lhe, por isso mesmo, aplicação), não podem eles recorrer [cf. artigo 72.°, n.° l, alínea b), da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, conjugada com o artigo 680.°, n.° l, do Código de Processo Civil].

7 — Quanto à norma do artigo 83. °, n. ° 2, segunda parte, não res­tam dúvidas de que os ora reclamantes suscitaram a sua inconstitucionalidade durante o processo.

Dúvidas não se levantam tão-pouco quanto à tempestividade do re­curso que pretendem lhes seja admitido, nem quanto à da própria recla­mação.

Mas dúvidas também não existem de que o acórdão da Relação que se quer impugnar perante o Tribunal Constitucional não aplicou a nor­ma em causa. Ou seja: o acórdão de que se quer recorrer não fez apli­cação da norma do artigo 83.°, n.° 2, segunda parte, do Código das Expropriações. As considerações que nesse acórdão se tecem a propósito da constitucionalidade da norma em apreço constituem simples obiter dieta, de nenhum relevo para a decisão, já que expressamente se afirma que tal norma não é aplicada no caso sub iudicio.

Ora, só pode dizer-se que se aplica uma norma quando ela constitui ratio decidendi da decisão, e não também quando é mencionada como simples obiter dictum [cf. Acórdão n.° 388/87 (Diário da República, 2.a série, de 12 de Dezembro de 1987)].

Pois, no caso, não houve, de facto, aplicação do artigo 83.°, n.° 2, segunda parte, do Código das Expropriações, como resulta com toda a evidência do seguinte passo do acórdão da Relação:

Invocam ainda os apelantes a inconstitucionalidade do ar­tigo 83.°, n.° 2, do Código das Expropriações, na medida em que limita a decisão do juiz formada sobre a livre apreciação da prova.

Como no caso sub iudice não se aplicará o disposto na se­gunda parte do artigo 83.°, n.° 2, dispensa-se a apreciação dessa inconstitucionalidade alegada, porque a indemnização a fixar não ultrapassa, pelo critério a utilizar, a laudo maior dos peritos do Tribunal e do Presidente da Relação acrescido de metade, nem é inferior ao menor desses laudos diminuído de igual fracção.

Em linhas muito gerais poder-se-á, no entanto, dizer que a decisão do juiz, pelo facto de dever ser discricionária, não signi­fica que seja arbitrária.

Por isso, a lei impõe critérios, como, v. g., nos artigos 508.°, 806.°, ambos do Código Civil, que se impõem ao julgador, e que, em tese geral, poderiam ser considerados como limitativos da liberdade de julgar.

Não se aceita, contudo, este argumento porque a existência de limites à arbitrariedade e subjectividade não fundamentada têm de ser considerados como princípios gerais, que não ferem o princípio da igualdade nem da liberdade de julgar e que, pelo contrário, pretendem conferir a certeza e segurança do direito a aplicar.

Mas, como se referiu, este Tribunal não se sente limitado pelo artigo 83.°, n.° 2, segunda parte, do Código das Expropria­ções, por a essa disposição e nessa parte não ter de recorrer para a fixação do «quantum indemnizatório».

8 — Pois bem: um dos pressupostos deste tipo de recurso consiste, justamente, no facto de a decisão recorrida haver aplicado a norma cuja inconstitucionalidade o recorrente suscitara durante o processo [cf. arti­gos 70.°, n.° l, alínea b), e 72.°, n.° 2, da Lei do Tribunal Constitu­cional (Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro)].

Por isso, não tendo o acórdão recorrido aplicado o artigo 83.°, n.° 2, segunda parte, do Código das Expropriações, não é ele recorrível para o Tribunal Constitucional.

III — Decisão

Isto posto, indefere-se a reclamação apresentada e condenam-se os reclamantes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 000$.

Lisboa, 9 de Março de 1989.

Messias Bento

José Manuel Car­doso da Costa

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, 2.a série, de 14 de Junho de 1989.