373/88 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 . O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação, de 31 de Maio de 1988, que recusou aplicar o artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
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AI generated373/88 · Tribunal Constitucional: Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto, depois de ponderar que apenas a norma daquele artigo 30.º, n.º 1, constitui objecto do recurso, conclui dever confirmar-se a decisão recorrida, fazendo para tanto aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 131/88.
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ACÓRDÃO N°
ACÓRDÃO N.º 306/89
Processo n.º 373/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2a Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1 . O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação, de 31 de Maio de 1988, que recusou aplicar o artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
2. Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto, depois de ponderar que apenas a norma daquele artigo 30.º, n.º 1, constitui objecto do recurso, conclui dever confirmar-se a decisão recorrida, fazendo para tanto aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 131/88.
3. Corridos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
4.Objecto do recurso é, na verdade, tão-só a questão de constitucionalidade da norma do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações, pois que só ela foi desaplicada pela decisão recorrida.
Efectivamente, como assinala o Ministério Público, "embora o terreno em causa [nos autos] tenha sido considerado como situado em zona diferenciada de aglomerado urbano, a circunstância de ser susceptível de rendimento como prédio rústico (trata-se de 'terreno de mato e pinheiros bravos, de boa aptidão silvo-pastoril') torna inaplicável ao caso a norma constante do n.º 2 daquele artigo 30.º – norma que, diga-se, o acórdão sob recurso nem sequer refere.
Depois, se é certo que a decisão sub iudicio afirma que "aquelas normas [...] devem ter-se por inconstitucionais" – com o que alude aos artigos 30.º, n.º 1, e 33.º, n.º 1, do Código das Expropriações – a alusão a este último preceito constitui mero obiter dictum.
De facto, o artigo 33.º, n.º 1, trata de "terrenos situados em aglomerado urbano", o que não era o caso dos autos, como se viu.
5. Pois bem: este Tribunal, pelo seu Acórdão n.º 131/88, publicado no Diário da República, I série, n.º 148, de 29 de Junho de 1988, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do mencionado artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações.
Agora, há tão-somente que fazer aplicação de tal declaração de inconstitucionalidade ao caso dos autos.
III. Decisão:
Isto posto, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 131/88, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 9 de Março de 1989
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes