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373/88 AI generated

373/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 373/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 . O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação, de 31 de Maio de 1988, que recusou aplicar o artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

Legislator headnote

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373/88 · Tribunal Constitucional: Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto, depois de ponderar que apenas a norma daquele artigo 30.º, n.º 1, constitui objecto do recurso, conclui dever confirmar-se a decisão recorrida, fazendo para tanto aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 131/88.

Keywords

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compensation for expropriation equitable compensation compensation for judicial errors repayment of unemployment benefits uncompensated property restriction issuance of compensation title
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364/89
O digno representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto veio recorrer do Acórdão dessa Relação, de 17 de Outubro de 1980 (fls.
712/01
A e mulher B, com os sinais identificadores dos autos, vieram "ao abrigo do artigo 75º da Lei do tribunal Constitucional interpor recurso para o Tribunal Constitucional para os efeitos da b) do nº 1 do artigo 70 da referida lei", do acórdão do Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção), de 5 de Junho de 2001, que fixou "em 6.981.000$00, a indemnização pela parcela expropriada", nestes "autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante C" e são expropriados os ora recorrentes.
TC_19970111
Neste processo, vindo do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorridos M...
239/88
O Magistrado do Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional da sentença do M.º Juiz do 1.º Juízo Cível da comarca do Porto, que, com fundamento na sua inconstitucionalidade, recusou aplicação ao artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações, nuns autos de expropriação por utilidade pública, em que é expropriante Aeroportos e Navegação Aérea – ANA, EP, e expropriada A..
TC_20030346
A referida sentença estribou-se na consideração, em síntese, de que disposições legais aplicáveis ao cômputo da indemnização eram as que vigoravam ao tempo em que fora 5publicada a declaração de utilidade pública no Diário da República ou seja, no caso, os preceitos substantivos do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro (doravante designado apenas por CE/91), e não os preceitos do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, que entretanto tinha entrado em vigor (imediatamente aplicáveis apenas eram as disposições adjectivas do novo código em virtude de toda a fase judicial ter decorrido já à sua sombra). Ora, sendo assim, - continuou a discretear a sentença -, a indemnização devia ser aferida à face do disposto nos art.os 22.º a 26.º do CE/91 que traduziam os critérios legais para se determinar a justa indemnização “de que fala o art.º 62.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa”, tendo-se em conta que, de acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 22.º “a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriante advém da expropriação, medindo-se esse prejuízo pelo valor do bem expropriado, fixado por acordo ou determinado objectivamente por árbitros ou por decisão ju

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Full text

ACÓRDÃO N°

ACÓRDÃO N.º 306/89

Processo n.º 373/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2a Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1 . O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão da Relação, de 31 de Maio de 1988, que recusou aplicar o artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

2. Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto, depois de ponderar que apenas a norma daquele artigo 30.º, n.º 1, constitui objecto do recurso, conclui dever confirmar-se a decisão recorrida, fazendo para tanto aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 131/88.

3. Corridos os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentos:

4.Objecto do recurso é, na verdade, tão-só a questão de constitucionalidade da norma do artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações, pois que só ela foi desaplicada pela decisão recorrida.

Efectivamente, como assinala o Ministério Público, "embora o terreno em causa [nos autos] tenha sido considerado como situado em zona diferenciada de aglomerado urbano, a circunstância de ser susceptível de rendimento como prédio rústico (trata-se de 'terreno de mato e pinheiros bravos, de boa aptidão silvo-pastoril') torna inaplicável ao caso a norma constante do n.º 2 daquele artigo 30.º – norma que, diga-se, o acórdão sob recurso nem sequer refere.

Depois, se é certo que a decisão sub iudicio afirma que "aquelas normas [...] devem ter-se por inconstitucionais" – com o que alude aos artigos 30.º, n.º 1, e 33.º, n.º 1, do Código das Expropriações – a alusão a este último preceito constitui mero obiter dictum.

De facto, o artigo 33.º, n.º 1, trata de "terrenos situados em aglomerado urbano", o que não era o caso dos autos, como se viu.

5. Pois bem: este Tribunal, pelo seu Acórdão n.º 131/88, publicado no Diário da República, I série, n.º 148, de 29 de Junho de 1988, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do mencionado artigo 30.º, n.º 1, do Código das Expropriações.

Agora, há tão-somente que fazer aplicação de tal declaração de inconstitucionalidade ao caso dos autos.

III. Decisão:

Isto posto, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 131/88, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 9 de Março de 1989

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes