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TC_19890305 AI generated

TC_19890305 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890305
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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l — O governador civil do distrito de Setúbal, por despacho profe­rido em 23 de Fevereiro de 1988, impôs a A. a coima de 200 000$, correspondente à prática da contra-ordenação prevista e pu­nida nos artigos 8.°, n.° l, e 15.°, n.° l, alínea a), do Decreto-Lei n.° 21/85, de 17 de Janeiro.

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TC_19890305 · Tribunal Constitucional: Art. 8.° — l — As máquinas registadas que sejam trans­feridas para outro distrito diferente ficam sujeitas ao novo registo no distrito para que são deslocadas.

Keywords

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statutory power abuse of power limits of competence exercise of public powers violation of jurisdiction rules objection of unconstitutionality
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88/87
A A. por despacho final de 4 de Novembro de 1986 (fls.88) foi aplicada, pelo Governador Civil de Setúbal, a coima do artigo 15.º, al. b), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, por infracção do n.º 1 do artigo 9.º do referido Decreto-Lei, no quantitativo de 150.000$00, acrescida das custas devidas, por se ter verificado que em 17 de Março de 1986, possuía no seu estabelecimento máquinas electrónicas de diversão sem as respectivas licenças de exploração exigidas por aquele diploma.
TC_19900069
1 — A Polícia de Segurança Pública, através da Secção de Fiscalização do Comando Distrital de Setúbal, levantou em 18 de Setembro de 1986 um auto de notícia a A., com os sinais dos autos, em virtude de este ter em exploração no seu estabelecimento de bar, sito no n.º … daquela cidade, uma máquina eléctrica de diversão, tipo TV-Vídeo, n.º 990-H, marca Super Vídeo, devidamente registada e licenciada, na qual permitia que ali jogasse um menor de 13 anos de idade. Tal facto constitui contra-ordenação por violação do artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, punível pela alínea h) do n.º 1 do artigo 15.º do mesmo diploma.
TC_19890156
O Ministério Público (MP) recorreu para o Tribunal Constitucional (TC), nos termos dos artigos 280.°, n.os l, alínea a), e 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 72.°, n.os l, alínea a) e 3, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), do despacho do juiz de direito do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal que, com fun­damento em inconstitucionalidade orgânica, recusou a aplicação da norma constante da alínea b) do n.° l do artigo 15. ° do Decreto-Lei n. ° 21/85, de 17 de Janeiro, nos autos de recurso de impugnação judicial de decisão do Governo Civil de Setúbal impositiva da coima de 150 000$ ao arguido A., o qual foi absolvido, nesta parte.
TC_19900110
1.º — Por manter sem registo e em funcionamento, no seu estabelecimento de jogos sito em Setúbal, uma máquina eléctrica de diversão, tipo flipper, A.
TC_19880071
A., arguido em processo de contra-ordenação no Governo Civil de Setúbal, foi condenado na coima de 50 000$, acrescida das custas devidas (270$), e na pena acessória, atenta a gravidade da infracção, de encerramento do seu estabelecimento, pelo período de seis meses, por infracção do n° 1 do artigo 12.° do Decreto-Lei n° 21/ 85, de 17 de Janeiro, punível pela alínea h) do n° 1 do artigo 15.° do mesmo decreto-lei, por, no dia 18 de Setembro de 1986, no seu estabelecimento-bar, ter sido encontrado pela fiscalização um menor de 13 anos a jogar numa máquina eléctrica de diversão.

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Full text

Acórdão 305/89

ACÓRDÃO Nº 305/89[1]

Processo: n.° 305/89.

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

I — A questão

l — O governador civil do distrito de Setúbal, por despacho profe­rido em 23 de Fevereiro de 1988, impôs a A. a coima de 200 000$, correspondente à prática da contra-ordenação prevista e pu­nida nos artigos 8.°, n.° l, e 15.°, n.° l, alínea a), do Decreto-Lei n.° 21/85, de 17 de Janeiro.

Impugnada judicialmente esta decisão, veio o infractor a ser absolvi­do por sentença de 24 de Junho de 1988, por força da recusa de aplica­ção das normas em causa, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica.

2 — Em obediência ao disposto nos artigos 280.°, n.os l, alínea a), e 2 da Constituição e 72.°, n.os l, alínea a), e 3, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, trouxe o Ministério Público, daquela decisão, recurso obrigatório ao Tribunal Constitucional.

Nas alegações produzidas pelo Ex.mo Procurador-Geral da República Adjunto formularam-se as conclusões seguintes:

Não devem julgar-se inconstitucionais as normas constantes dos artigos 8.°, n.° l, e 15.°, n.° l, alínea a), do Decreto-Lei n.° 21/85;

Consequentemente, o recurso deve merecer provimento, determi­nando-se, em conformidade, a reformulação da sentença im­pugnada.

3 — Contrariamente, na contra-alegação oferecida pelo recorrido sus­tenta-se a existência de inconstitucionalidade orgânica das normas cuja aplicação foi recusada, e, consequentemente, a confirmação do julgamento de inconstitucionalidade operado pela decisão impugnada.

Passados os vistos de lei, cabe agora apreciar e decidir.

II — A fundamentação

1 — Atendo-se à consideração de que «o regime de registo e explora­ção de máquinas eléctricas de diversão, consagrado pelo Decreto-Lei n.° 293/81, de 16 de Outubro, tem revelado dificuldades de aplicação que recomendam a sua reformulação em termos de clarificação e ajusta­mento de muitos dos seus preceitos» (cf. o respectivo texto

preambular), veio o Decreto-Lei n.° 21/85, de 17 de Janeiro, estabelecer um novo regime de licenciamento da exploração e registo de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão, bem como da respectiva exploração e prática de jogo fora dos casinos.

Nos seus preceitos que vêm questionados, dispõe-se do modo seguinte:

Art. 8.° — l — As máquinas registadas que sejam trans­feridas para outro distrito diferente ficam sujeitas ao novo registo no distrito para que são deslocadas.

Art. 15.° — l — As infracções ao presente diploma cons­tituem contra-ordenação e serão punidas nos termos seguintes:

a) Máquinas em exploração sem registo no respectivo governo civil — coima de 100 000$ a 200 000$ e re­gisto compulsivo, sendo a taxa agravada em 100 %.

Considerou-se na sentença recorrida que a autorização legislativa in­vocada no Decreto-Lei n.° 21/85, como sua credencial parlamentar — a Lei n.° 25/84, de 13 de Julho —, não concedia ao Governo competên­cia para legislar em matéria contra-ordenacional, mas tão-só em matéria criminal e contravencional, e daí o entendimento de que as normas desaplícadas sofrem do vício de inconstitucionalidade orgânica.

2 — Em conformidade com o disposto no artigo 168.°, n.° l, alí­nea d), da Constituição, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao Governo, sobre o regime geral dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo.

Este Tribunal teve já ensejo, no seu Acórdão n.° 56/84, in Diário da República, l.a série, de 9 de Agosto de 1984, de deixar demarcada a linha distintiva das competências legislativas da Assembleia da República e do Governo em matéria de ilícito de mera ordenação social e respec­tivo processo.

Nomeadamente naquele aresto deixou-se, a tal respeito, consignado o seguinte:

Salvo autorização ao Governo, igualmente pertence à Assembleia da República [artigo 168.°, n.° l, alínea d)] a competência para legislar sobre o regime geral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo pro­cesso. A competência exclusiva do parlamento limita-se, nes­te caso, ao regime geral. Razões de ordem histórica e razões de sistema confirmam esta interpretação, de imediato deduzível da letra do preceito.

Na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional dis­cutiu-se a nova formulação proposta para a alínea c) do n.° l do artigo 168.°: «definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos e regime geral de pu­nição das infracções disciplinares e dos actos ilícitos de mera ordenação social, bem como processo criminal». Como entremostra a discussão travada [Diário da Assembleia da Re­pública, 2.a sessão legislativa, 2.a série, suplemento ao n.° 44, pp. 904-(1) e 904(2)], acabou por se assentar na sua desmultiplicação em duas alíneas, as actuais alíneas c) e d), ficando, segundo esta última alínea, no domínio da reserva legislativa da Assembleia da República o regime geral do ilí­cito de mera ordenação social e, pela mesma lógica, o regime geral do respectivo processo ou as suas grandes normas adjectivas. Esta interpretação é ainda confirmada sistematica­mente a dois níveis. Por um lado, é significativo que a alínea d) do n.° l do artigo 168.°, ao invés do que sucede com a alínea c) do mesmo n.° l, se refira expressamente ao regime geral. Por outro lado, o artigo 229.°, alínea m), da Constitui­ção atribui às regiões autónomas o poder de definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectiva punição, pelo que ao Governo, e com referência a todo o território do Estado, se não pode deixar de reconhecer igual competência. Mais exactamente, ao Governo, dentro da lei quadro (Decreto-Lei n.° 433/82, emitido no uso da autorização conferida pela Lei n.° 24/82, de 23 de Agosto), pertence, no exercício de competência legislativa concorrente com a Assembleia da República, delinear ilícitos contra-ordenacionais, estabelecer a concernente punição e moldar regras secundárias do pro­cesso contra-ordenacional.

Com tudo isto se não quer significar que ao Governo seja ilícito revogar parcialmente o Decreto-Lei n.° 433/82. Ponto é que estejam em questão normas desenquadradas do regime geral, substantivo ou adjectivo, do ilícito de mera ordenação social. De qualquer forma, essa eventual derrogação, atento o disposto no artigo 115.°, n.os 2 e 5, da Constituição, terá sempre de se positivar em lei em sentido formal.

E noutro passo, em jeito de sintetização:

Fazendo uma pausa, e resumindo as linhas essenciais da exposição antecedente, salientam-se as ideias conclusivas essen­ciais no que toca ao exercício do poder legislativo pela Assembleia da República e pelo Governo em matéria de di­reito sancionatório público:

É da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo (e admitindo hipoteticamente a subsistência constitucional da figura da contravenção):

a) Definir crimes e penas em sentido estrito, o que com­porta o poder de variar os elementos constitutivos do facto típico, de extinguir modelos de crimes, de des­qualificá-los em contravenções e contra-ordenações e de alterar as penas previstas para os crimes no direito positivo;

b) Legislar sobre o regime geral de punição das contra-ordenações e contravenções e dos respectivos proces­sos;

e) Definir contravenções puníveis com pena de prisão e modificar o quantum desta.

É da competência concorrente da Assembleia da Repú­blica e do Governo (e na mesma linha de hipotética sobrevi­vência constitucional do tipo contravencional):

a) Definir, dentro dos limites do regime geral, con­travenções não puníveis com pena restritiva de liber­dade e contra-ordenações, alterar e eliminar umas e outras e modificar a sua punição;

b) Desgraduar contravenções não puníveis com pena restritiva de liberdade em contra-ordenações, com respeito pelo quadro traçado pelo Decreto-Lei n.° 433/82.

Na esteira deste entendimento, que por inteiro agora de novo se perfi­lha, nada impede no plano da ordem constitucional que o Governo, no exercício da sua competência legislativa própria, possa transformar em contra-ordenação uma contravenção não punível com pena restritiva de liberdade, como aconteceu na situação contemplada na norma do artigo 8.°, n.° l, conjugada com o corpo do artigo 15.°, n.° l, ambos do Decreto-Lei n.° 21/85.

Na verdade, o ilícito contravencional previsto e punível nos artigos 7.°, n.° l, e 20.°, n.° l, do Decreto-Lei n.° 293/81, de 16 de Outubro (diploma expressamente revogado pelo artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 21/85), foi desgraduado em ilícito de mera ordenação social por aquelas duas citadas disposições do Decreto-Lei n.° 21/85, sendo obser­vada, porém, inteira obediência às regras próprias do regime geral em matéria de punição dos ilícitos contra-ordenacionais.

Com efeito, nas normas sob sindicância foi respeitada a moldura puni­tiva estabelecida neste domínio pelo artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 433/ 82, de 27 de Outubro, pois que não se ultrapassaram os limites mínimo e máximo das coimas ali prescritas, isto é, não se estabeleceu um limite mínimo inferior a 200$ e um limite máximo superior a 200 000$, sendo de todo irrelevante que o limite mínimo tenha sido fixado em 100 000$, talqualmente houve ensejo de se concluir em situação análoga no já ci­tado Acórdão n.° 56/84.

Assim sendo, e contrariamente à solução adoptada na decisão recor­rida, deve concluir-se não padecer de inconstitucionalidade orgânica a nor­ma do artigo 15.°, n.° l, alínea a), do Decreto-Lei n.° 21/85, quando es­tabelece como limite mínimo da coima ali prevista o montante de 100 000$, porquanto este limite se compreende entre os limites mínimo e máximo fixados na regra geral do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 433/82.

III — A decisão

Nestes termos decide-se:

a) Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 8.°, n.° l, e 15.°, n.° l, alínea a), do Decreto-Lei n.° 21/85, de 17 de Janeiro;

b) Conceder provimento ao recurso e determinar, consequentemente, a reformulação da decisão impugnada.

Lisboa, 9 de Março de 1989.

Antero Alves Monteiro Dinis

Raul Mateus

Vital Moreira

Armando M. Marques Guedes.

[1] Acórdão publicado no Diário da República, 2.a série, de 12 de Junho de 1989.