TC_19890305 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedl — O governador civil do distrito de Setúbal, por despacho proferido em 23 de Fevereiro de 1988, impôs a A. a coima de 200 000$, correspondente à prática da contra-ordenação prevista e punida nos artigos 8.°, n.° l, e 15.°, n.° l, alínea a), do Decreto-Lei n.° 21/85, de 17 de Janeiro.
Legislator headnote
AI generatedTC_19890305 · Tribunal Constitucional: Art. 8.° — l — As máquinas registadas que sejam transferidas para outro distrito diferente ficam sujeitas ao novo registo no distrito para que são deslocadas.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 305/89
ACÓRDÃO Nº 305/89[1]
Processo: n.° 305/89.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I — A questão
l — O governador civil do distrito de Setúbal, por despacho proferido em 23 de Fevereiro de 1988, impôs a A. a coima de 200 000$, correspondente à prática da contra-ordenação prevista e punida nos artigos 8.°, n.° l, e 15.°, n.° l, alínea a), do Decreto-Lei n.° 21/85, de 17 de Janeiro.
Impugnada judicialmente esta decisão, veio o infractor a ser absolvido por sentença de 24 de Junho de 1988, por força da recusa de aplicação das normas em causa, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica.
2 — Em obediência ao disposto nos artigos 280.°, n.os l, alínea a), e 2 da Constituição e 72.°, n.os l, alínea a), e 3, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, trouxe o Ministério Público, daquela decisão, recurso obrigatório ao Tribunal Constitucional.
Nas alegações produzidas pelo Ex.mo Procurador-Geral da República Adjunto formularam-se as conclusões seguintes:
Não devem julgar-se inconstitucionais as normas constantes dos artigos 8.°, n.° l, e 15.°, n.° l, alínea a), do Decreto-Lei n.° 21/85;
Consequentemente, o recurso deve merecer provimento, determinando-se, em conformidade, a reformulação da sentença impugnada.
3 — Contrariamente, na contra-alegação oferecida pelo recorrido sustenta-se a existência de inconstitucionalidade orgânica das normas cuja aplicação foi recusada, e, consequentemente, a confirmação do julgamento de inconstitucionalidade operado pela decisão impugnada.
Passados os vistos de lei, cabe agora apreciar e decidir.
II — A fundamentação
1 — Atendo-se à consideração de que «o regime de registo e exploração de máquinas eléctricas de diversão, consagrado pelo Decreto-Lei n.° 293/81, de 16 de Outubro, tem revelado dificuldades de aplicação que recomendam a sua reformulação em termos de clarificação e ajustamento de muitos dos seus preceitos» (cf. o respectivo texto
preambular), veio o Decreto-Lei n.° 21/85, de 17 de Janeiro, estabelecer um novo regime de licenciamento da exploração e registo de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão, bem como da respectiva exploração e prática de jogo fora dos casinos.
Nos seus preceitos que vêm questionados, dispõe-se do modo seguinte:
Art. 8.° — l — As máquinas registadas que sejam transferidas para outro distrito diferente ficam sujeitas ao novo registo no distrito para que são deslocadas.
Art. 15.° — l — As infracções ao presente diploma constituem contra-ordenação e serão punidas nos termos seguintes:
a) Máquinas em exploração sem registo no respectivo governo civil — coima de 100 000$ a 200 000$ e registo compulsivo, sendo a taxa agravada em 100 %.
Considerou-se na sentença recorrida que a autorização legislativa invocada no Decreto-Lei n.° 21/85, como sua credencial parlamentar — a Lei n.° 25/84, de 13 de Julho —, não concedia ao Governo competência para legislar em matéria contra-ordenacional, mas tão-só em matéria criminal e contravencional, e daí o entendimento de que as normas desaplícadas sofrem do vício de inconstitucionalidade orgânica.
2 — Em conformidade com o disposto no artigo 168.°, n.° l, alínea d), da Constituição, é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao Governo, sobre o regime geral dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo.
Este Tribunal teve já ensejo, no seu Acórdão n.° 56/84, in Diário da República, l.a série, de 9 de Agosto de 1984, de deixar demarcada a linha distintiva das competências legislativas da Assembleia da República e do Governo em matéria de ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
Nomeadamente naquele aresto deixou-se, a tal respeito, consignado o seguinte:
Salvo autorização ao Governo, igualmente pertence à Assembleia da República [artigo 168.°, n.° l, alínea d)] a competência para legislar sobre o regime geral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo. A competência exclusiva do parlamento limita-se, neste caso, ao regime geral. Razões de ordem histórica e razões de sistema confirmam esta interpretação, de imediato deduzível da letra do preceito.
Na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional discutiu-se a nova formulação proposta para a alínea c) do n.° l do artigo 168.°: «definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos e regime geral de punição das infracções disciplinares e dos actos ilícitos de mera ordenação social, bem como processo criminal». Como entremostra a discussão travada [Diário da Assembleia da República, 2.a sessão legislativa, 2.a série, suplemento ao n.° 44, pp. 904-(1) e 904(2)], acabou por se assentar na sua desmultiplicação em duas alíneas, as actuais alíneas c) e d), ficando, segundo esta última alínea, no domínio da reserva legislativa da Assembleia da República o regime geral do ilícito de mera ordenação social e, pela mesma lógica, o regime geral do respectivo processo ou as suas grandes normas adjectivas. Esta interpretação é ainda confirmada sistematicamente a dois níveis. Por um lado, é significativo que a alínea d) do n.° l do artigo 168.°, ao invés do que sucede com a alínea c) do mesmo n.° l, se refira expressamente ao regime geral. Por outro lado, o artigo 229.°, alínea m), da Constituição atribui às regiões autónomas o poder de definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectiva punição, pelo que ao Governo, e com referência a todo o território do Estado, se não pode deixar de reconhecer igual competência. Mais exactamente, ao Governo, dentro da lei quadro (Decreto-Lei n.° 433/82, emitido no uso da autorização conferida pela Lei n.° 24/82, de 23 de Agosto), pertence, no exercício de competência legislativa concorrente com a Assembleia da República, delinear ilícitos contra-ordenacionais, estabelecer a concernente punição e moldar regras secundárias do processo contra-ordenacional.
Com tudo isto se não quer significar que ao Governo seja ilícito revogar parcialmente o Decreto-Lei n.° 433/82. Ponto é que estejam em questão normas desenquadradas do regime geral, substantivo ou adjectivo, do ilícito de mera ordenação social. De qualquer forma, essa eventual derrogação, atento o disposto no artigo 115.°, n.os 2 e 5, da Constituição, terá sempre de se positivar em lei em sentido formal.
E noutro passo, em jeito de sintetização:
Fazendo uma pausa, e resumindo as linhas essenciais da exposição antecedente, salientam-se as ideias conclusivas essenciais no que toca ao exercício do poder legislativo pela Assembleia da República e pelo Governo em matéria de direito sancionatório público:
É da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo (e admitindo hipoteticamente a subsistência constitucional da figura da contravenção):
a) Definir crimes e penas em sentido estrito, o que comporta o poder de variar os elementos constitutivos do facto típico, de extinguir modelos de crimes, de desqualificá-los em contravenções e contra-ordenações e de alterar as penas previstas para os crimes no direito positivo;
b) Legislar sobre o regime geral de punição das contra-ordenações e contravenções e dos respectivos processos;
e) Definir contravenções puníveis com pena de prisão e modificar o quantum desta.
É da competência concorrente da Assembleia da República e do Governo (e na mesma linha de hipotética sobrevivência constitucional do tipo contravencional):
a) Definir, dentro dos limites do regime geral, contravenções não puníveis com pena restritiva de liberdade e contra-ordenações, alterar e eliminar umas e outras e modificar a sua punição;
b) Desgraduar contravenções não puníveis com pena restritiva de liberdade em contra-ordenações, com respeito pelo quadro traçado pelo Decreto-Lei n.° 433/82.
Na esteira deste entendimento, que por inteiro agora de novo se perfilha, nada impede no plano da ordem constitucional que o Governo, no exercício da sua competência legislativa própria, possa transformar em contra-ordenação uma contravenção não punível com pena restritiva de liberdade, como aconteceu na situação contemplada na norma do artigo 8.°, n.° l, conjugada com o corpo do artigo 15.°, n.° l, ambos do Decreto-Lei n.° 21/85.
Na verdade, o ilícito contravencional previsto e punível nos artigos 7.°, n.° l, e 20.°, n.° l, do Decreto-Lei n.° 293/81, de 16 de Outubro (diploma expressamente revogado pelo artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 21/85), foi desgraduado em ilícito de mera ordenação social por aquelas duas citadas disposições do Decreto-Lei n.° 21/85, sendo observada, porém, inteira obediência às regras próprias do regime geral em matéria de punição dos ilícitos contra-ordenacionais.
Com efeito, nas normas sob sindicância foi respeitada a moldura punitiva estabelecida neste domínio pelo artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 433/ 82, de 27 de Outubro, pois que não se ultrapassaram os limites mínimo e máximo das coimas ali prescritas, isto é, não se estabeleceu um limite mínimo inferior a 200$ e um limite máximo superior a 200 000$, sendo de todo irrelevante que o limite mínimo tenha sido fixado em 100 000$, talqualmente houve ensejo de se concluir em situação análoga no já citado Acórdão n.° 56/84.
Assim sendo, e contrariamente à solução adoptada na decisão recorrida, deve concluir-se não padecer de inconstitucionalidade orgânica a norma do artigo 15.°, n.° l, alínea a), do Decreto-Lei n.° 21/85, quando estabelece como limite mínimo da coima ali prevista o montante de 100 000$, porquanto este limite se compreende entre os limites mínimo e máximo fixados na regra geral do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 433/82.
III — A decisão
Nestes termos decide-se:
a) Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 8.°, n.° l, e 15.°, n.° l, alínea a), do Decreto-Lei n.° 21/85, de 17 de Janeiro;
b) Conceder provimento ao recurso e determinar, consequentemente, a reformulação da decisão impugnada.
Lisboa, 9 de Março de 1989.
Antero Alves Monteiro Dinis
Raul Mateus
Vital Moreira
Armando M. Marques Guedes.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, 2.a série, de 12 de Junho de 1989.