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568/88 AI generated

568/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 568/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Ministério Público instaurou execução contra A., com estabelecimento comercial no Funchal, à …., para pagamento coercivo da coima (10 000$00) em que fora sancionada, como autora de uma contra-ordenação do artigo 27.º, n.ºs 1, alínea e), e 2), alínea a), do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26-11, pelo Inspector Regional do Trabalho do Funchal e das custas consequentes (158$00).

Legislator headnote

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568/88 · Tribunal Constitucional: - Assim sendo, apenas restará aplicar ao caso tal declaração, a menos que se entenda mandar baixar os autos a título devolutivo, a fim de permitir que o tribunal a quo se considere actualmente competente face ao disposto no artigo 66.º da Lei n.º 38/87, de 23-12, hipótese em que – e a concretizar-se efectivamente a substituição, da decisão recorrida – haveria então que julgar extinto o recurso de constitucionalidade.

Keywords

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constitutional complaint abroad effects of unconstitutionality constitutionality of the laws enforcement costs application for enforcement - Jurisdiction enforcement of foreign judgments
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569/88
O Agente do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho do Funchal instaurou execução contra A., aí residente, para cobrança da coima de 7.941$00, aplicada ao executado pela Inspecção Regional do Trabalho da Madeira. O Mm.º Juiz, porém, indeferiu liminarmente o requerimento inicial da execução, por considerar inconstitucional "o art. 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 28 de Novembro, nomeadamente quando conjugado com o art. 89.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro", e, em consequência disso, haver julgado o "Tribunal do Trabalho do Funchal incompetente para proferir julgamento e decisão quanto à pretensão formulada" naquele requerimento.
802/15
No âmbito do processo sumário n.º 678/15.0GBAGD, que correu os seus termos na Comarca de Aveiro, o Ministério Público (o ora Recorrente) proferiu despacho considerando indiciada a prática pelos arguidos A.
153/17
A. veio, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de janeiro de 2017 (cfr. fls. 156 a 159), bem como do anterior acórdão, proferido pelo mesmo Tribunal, em 8 de novembro de 2016, que confirmou a sentença do Tribunal de Comarca do Porto Este, na qual se julgou a ação declarativa procedente (cfr. fls. 136 a 144).
378/22
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A.
21/2019
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da sentença daquele tribunal de 30 de outubro de 2018.

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Full text

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ACÓRDÃO N.º 302/89

Processo n.º 568/88

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Raul Mateus

Acordam no Tribunal Constitucional:

1. O Ministério Público instaurou execução contra A., com estabelecimento comercial no Funchal, à …., para pagamento coercivo da coima (10 000$00) em que fora sancionada, como autora de uma contra-ordenação do artigo 27.º, n.ºs 1, alínea e), e 2), alínea a), do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26-11, pelo Inspector Regional do Trabalho do Funchal e das custas consequentes (158$00).

O Juiz do Tribunal do Trabalho do Funchal, onde a execução havia sido instaurada, julgou então inconstitucional a norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85 de 26-11, na medida em que, por paralelismo com o preceituado no artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10 atribuia competência para o efeito ao tribunal laboral com jurisdição na área onde a contra-ordenação tivesse sido cometida, e em consequência declarou-se incompetente e ordenou que os autos fossem remetidos ao Tribunal Judicial do Funchal.

Deste despacho, e em termos limitados à questão de inconstitucionalidade, recorreu para o Tribunal Constitucional o Ministério Público, que, em alegações apresentadas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, ofereceu as seguintes conclusões:

- No caso subjudice, a norma em questão só foi desaplicada na vertente em que alterou, em razão da matéria, a competência jurisdicional precedentemente estabelecida;

- Nessa dimensão, a norma desaplicada ao nível da decisão recorrida, foi entretanto declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional através do Acórdão n.º 306/88;

- Assim sendo, apenas restará aplicar ao caso tal declaração, a menos que se entenda mandar baixar os autos a título devolutivo, a fim de permitir que o tribunal a quo se considere actualmente competente face ao disposto no artigo 66.º da Lei n.º 38/87, de 23-12, hipótese em que – e a concretizar-se efectivamente a substituição, da decisão recorrida – haveria então que julgar extinto o recurso de constitucionalidade.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Dispensaram-se os vistos.

2. Não se configurando pertinente a baixa do processo, cumpre agora averiguar se se verifica ou não a situação descrita nas alegações do Ministério Público, e, verificando-se, de extrair dela as necessárias consequências.

3. Efectivamente, através do Acórdão n.º 306/88, publicado no Diário da República, I série, n.º 17 de 20-1-89, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85 na parte em que, conjugada com a norma do artigo 89.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, atribuiu competência para a execução das coimas previstas naquele decreto-lei aos tribunais competentes em matéria laboral.

Sobre o sentido e alcance de decisões deste género, escreve Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4ª edição, páginas 813 e 815, o seguinte:

"As decisões do TC que declarem, de forma abstracta, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade, têm força obrigatória geral (cfr. artigo 282/1 da CRP e artigo 66.º da LTC). Costuma sintetizar-se o sentido desta fórmula recorrendo às ideias de vinculação geral (Bindungswirkung, na terminologia germânica) e de força de lei (Gestzeskraft): (i) vinculação geral, porque as sentenças do TC declarativas da inconstitucionalidade ou da ilegalidade vinculam todos os orgãos constitucionais, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas; (ii) força de lei, porque as sentenças são obrigatórias (como as leis) para todas as pessoas físicas e colectivas (e não apenas para os poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos e obrigações, pela norma declarada inconstitucional".

4. Pelos motivos expostos, e fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85 no segmento exacto em que foi desaplicada nestes autos – declaração constante do Acórdão n.º 306/88 – decide-se confirmar a decisão recorrida.

Sem custas.

Lisboa, 9 de Março de 1989

Raul Mateus

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Armando Manuel Marques Guedes