359/88 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor delegação do Governador Civil do Porto, a Vice-Governadora Civil do mesmo distrito sancionou A., pela prática de contra-ordenações previstas nos artigos 9.º, n.º 1, e 12.º, n.º 2,do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17-01 e punidas no artigo 15.º n.º 1, alíneas b) e g), do mesmo diploma legal, e tendo em conta o preceituado no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10, com duas coimas de 150000$00.
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AI generated359/88 · Tribunal Constitucional: Corridos os vistos legais, cumpre determinar antes de mais o trecho normativo que foi efectivamente desaplicado pelo 1.º Juízo de Polícia do Porto.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 285/89
Processo n.º 359/88
1ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. Por delegação do Governador Civil do Porto, a Vice-Governadora Civil do mesmo distrito sancionou A., pela prática de contra-ordenações previstas nos artigos 9.º, n.º 1, e 12.º, n.º 2,do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17-01 e punidas no artigo 15.º n.º 1, alíneas b) e g), do mesmo diploma legal, e tendo em conta o preceituado no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10, com duas coimas de 150000$00.
Impugnando a decisão, e sem efectuar o depósito das coimas previsto na norma do artigo 15.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 21/85, cuja inconstitucionalidade logo invocou, dela recorreu o arguido, nos termos do artigo 59.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 433/82, para o Tribunal de Polícia do Porto, onde o Juiz do 1.º Juízo – ao qual foi distribuído o processo – considerou organicamente desconforme com a Constituição da República Portuguesa (CRP) aquela norma, justificada a ausência do depósito de coimas por ela prescrito, e, por isso mesmo, recebeu o recurso atravessado.
Deste despacho, e em termos restritos à questão de inconstitucionalidade, recorreu então para o Tribunal Constitucional o Ministério Publico, que, em alegações apresentadas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, ofereceu as seguintes conclusões:
- A norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, que condiciona o seguimento dos recursos judiciais contra a aplicação de coimas por infracções ao disposto nesse diploma legal ao prévio depósito do seu quantitativo, é, mesmo na parte não abrangida pela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 30/88 do Tribunal Constitucional, organicamente inconstitucional; e é-o ainda nessa parte, por representar um desvio ao regime geral do processo contra-ordenacional, introduzido pelo Governo sem que para tal tivesse sido previamente autorizado pela Assembleia da República, o que envolveu violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da CRP;
- Deve assim ser confirmada a decisão recorrida, na parte impugnada.
Não foram apresentadas contra-alegações.
2. Corridos os vistos legais, cumpre determinar antes de mais o trecho normativo que foi efectivamente desaplicado pelo 1.º Juízo de Polícia do Porto.
É certo que no despacho recorrido, e literalmente, se considerou toda a norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85 organicamente inconstitucional. No entanto, e no fundo das coisas, só uma parte de tal norma foi, na verdade, desutilizada, ou seja, o segmento que sobejou depois da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral sobre ela incidente e constante do citado Acórdão n.º 30/88, publicado no Diário da República, I série, n.º 34, de 10/02/88.
Nesse acórdão n.º 30/88, declarou-se “a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por insuficiência de meios económicos, não procede ao prévio depósito do quantitativo da coima”.
Ora, o tribunal recorrido equacionou a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 15.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 21/85 no pressuposto de que o arguido dispunha, de facto, de meios para efectuar o depósito das coimas e, assim sendo, não pode ter deixado, neste contexto, de a desaplicar apenas no segmento que sobreviveu a essa declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, rectius, no segmento que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, embora economicamente capaz, não efectua antecipadamente o depósito do montante da coima ou coimas devidas.
3. Haveria deste modo, e unicamente, que apreciar e decidir se este último segmento normativo é ou não organicamente inconstitucional.
Sucede, porém, que medio tempore o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 120/89 (publicado no Diário da República, I série, n.º 30, de 04/02/89) declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, desse último segmento do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85.
Sobre o sentido e alcance de decisões deste género, escreve Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4.ª edição, páginas 813 e 815, o seguinte:
" As decisões do TC que declarem, de forma abstracta, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade, têm força obrigatória geral (cfr. artigo 282/1 da CRP e artigo 66.º da LTC). Costuma sintetizar-se o sentido desta fórmula recorrendo às ideias de vinculação geral (Bindungswirkung, na terminologia germânica) e de força de lei (Gestzeskraft): (i) vinculação geral, porque as sentenças do TC declarativas da inconstitucionalidade ou da ilegalidade vinculam todos os órgãos constitucionais, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas; (ii) força de lei, porque as sentenças são obrigatórias (como as leis) para todas as pessoas físicas e colectivas (e não apenas para os poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos e obrigações, pela norma declarada inconstitucional." (...) “Vinculação geral e força de lei significa também a vinculação do TC às suas próprias decisões. Em termos práticos, isso implica, sobretudo, vinculação do próprio TC à decisão de declaração (de inconstitucionalidade) de normas devendo decidir todos os recursos nele pendentes de acordo com essa declaração"
Desta sorte, e uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, já não é lícito ao Tribunal Constitucional voltar a reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade de tal norma com a Constituição da República Portuguesa. Ele próprio se acha vinculado, e ad aeternum, por tal declaração, e nos casos que lhe forem surgindo, no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, e em que tal questão se reacenda, mais não tem a fazer que proceder à aplicação pura e simples dessa mesma declaração.
E, sendo esta a situação no presente recurso, terá o Tribunal Constitucional que agir em conformidade.
4. Pelos motivos expostos, e fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do segmento sobrante da norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, declaração constante do Acórdão n.º 120/89, decide-se confirmar a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Março de 1989
Raul Mateus
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Armando Manuel Marques Guedes