TC_19890283 · Tribunal Constitucional
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AI generatedl — No 2.° Juízo Criminal de Lisboa, e em conjunto com outros, foi A. condenado, em 19 de Maio de 1976, como autor de um crime de furto qualificado, na pena de quatro anos de prisão maior, e, nesse mesmo dia, logo depois da leitura de acórdão condenatório, evadiu-se. Recapturado em 27 de Outubro de 1987, veio pedir que se julgasse prescrito o trecho da pena ainda não cumprido. Tal pedido foi, porém, indeferido por despacho de 9 de Novembro de 1987 do juiz do 2.° Juízo Criminal de Lisboa. Interposto recurso pelo réu A. para a Relação de Lisboa, esta, por acórdão de 9 de Março de 1988, negou-lhe provimento e confirmou o despacho recorrido.
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AI generatedTC_19890283 · Tribunal Constitucional: Deste despacho reclamou o mesmo réu para o Presidente do STJ, desde logo suscitando, embora indirectamente, a inconstitucionalidade da norma do artigo 192.°, n.° 2, do Código de Custas Judiciais, norma que depois veio a ser utilizada, e não obstante tal arguição, pelo Presidente do STJ no despacho de 17 de Maio de 1985, que lhe indeferiu a reclamação.
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Acórdão 283/89
ACÓRDÃO Nº 283/89
Processo: n.° 323/88.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus.
Acordam no Tribunal Constitucional:
l — No 2.° Juízo Criminal de Lisboa, e em conjunto com outros, foi A. condenado, em 19 de Maio de 1976, como autor de um crime de furto qualificado, na pena de quatro anos de prisão maior, e, nesse mesmo dia, logo depois da leitura de acórdão condenatório, evadiu-se.
Recapturado em 27 de Outubro de 1987, veio pedir que se julgasse prescrito o trecho da pena ainda não cumprido. Tal pedido foi, porém, indeferido por despacho de 9 de Novembro de 1987 do juiz do 2.° Juízo Criminal de Lisboa. Interposto recurso pelo réu A. para a Relação de Lisboa, esta, por acórdão de 9 de Março de 1988, negou-lhe provimento e confirmou o despacho recorrido.
Deste acórdão pretendeu o réu A. recorrer então para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), mas tal recurso, por falta de pagamento do respectivo imposto de justiça, não lhe foi recebido por despacho de 22 de Abril de 1988 do Desembargador-Relator.
Deste despacho reclamou o mesmo réu para o Presidente do STJ, desde logo suscitando, embora indirectamente, a inconstitucionalidade da norma do artigo 192.°, n.° 2, do Código de Custas Judiciais, norma que depois veio a ser utilizada, e não obstante tal arguição, pelo Presidente do STJ no despacho de 17 de Maio de 1985, que lhe indeferiu a reclamação.
De tal despacho recorreu então o réu A. para o Tribunal Constitucional (TC). Recebido o recurso e enviados os autos ao TC, entendeu então o relator a quem o processo foi distribuído, e na sequência do exame preliminar a que procedeu, que não era de conhecer do mesmo.
No correspondente parecer, sustentava-se essa posição fundamentalmente por se haver entendido que, à luz do preceituado no artigo 689.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, não era susceptível de recurso para o TC o despacho do Presidente do STJ que conhecesse da reclamação deduzida contra o despacho de não admissão de recurso para o STJ, despacho que, em verdade, e sempre na perspectiva do primitivo relator, se não poderia considerar como decisão de um tribunal para os efeitos do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro.
Ouvido o Ex.mo Procurador-Geral da República Adjunto, pronunciou-se em sentido contrário ao do parecer do relator.
2 — Corridos os vistos legais, e levado o processo à conferência, considerou-se então, embora por maioria, que seria de conhecer do recurso de constitucionalidade interposto, e isto, basicamente, por, na hipótese sub judice, concorrerem, na realidade, os pressupostos constitucional e legalmente exigidos [artigos 280.°, n.os l, alínea b), e 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 70.°, n.os l, alínea b), e 2, e 72.°, n.° 2, da Lei n.° 28/82]. Isso provocou, necessariamente, que, ao nível da questão prévia ora em apreciação, se registasse mudança de relator.
3 — O único ponto em que o relator inicial divergiu do voto da maioria, já se viu, foi no respeitante à natureza da decisão do Presidente do STJ, decisão que, na sua visualização, não era decisão de um tribunal para efeitos de dela ser lícito recorrer para o TC.
Essa postura não obteve, porém, vencimento e não o obteve pelas razões que se passam a expor.
Antes de mais, e relativamente ao recurso previsto na alínea b) do n.° l do artigo 70.° da Lei n.° 28/82 (recurso de decisão de tribunal que aplicou norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo), cabe notar que no n.° 2 do mesmo artigo 70.° determina que se esgotem previamente os meios ordinários de recurso que no caso couberem. Pretende-se, desta forma, que o Tribunal Constitucional só seja chamado a reapreciar, por essa via, decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido pretensamente levantada, quanto tal decisão constitua a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que a tomou.
Isto importa, e por direitas contas, que o conceito de recurso ordinário, tal como o n.° 2 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82 o utiliza, haja de ter amplíssima significação, abarcando as próprias reclamações para o presidente do tribunal ad quem dos despachos de não recebimento dos recursos interpostos do tribunal a quo (v. neste sentido, os Acórdãos n.os 65/85, 97/85, 14/86 e 2/87 do TC, publicados, respectivamente, no Diário da República, 2.a série, n.os 125, de 31 de Maio de 1985, 169, de 25 de Julho de 1985, 94, de 23 de Abril de 1986, e 68 de 23 de Março de 1987).
Por isso mesmo, os despachos por via dos quais os presidentes dos tribunais ad quem decidem tais reclamações não podem deixar de ser considerados como decisões de tribunais para o efeito dos artigos 280.° da CRP e 70.° da Lei n.° 28/82. E uma vez que concorram em relação a esses despachos, como no caso sucede, os demais pressupostos, constitucional e legalmente previstos, o recurso de constitucionalidade não pode deixar de ser admitido.
4 — Por fim, impõe-se salientar que o n.° 2 do artigo 689.° do Código de Processo Civil, que dispõe que «a decisão do presidente [do tribunal ad quem] não pode ser impugnada, mas, se mandar admitir ou subir imediatamente o recurso, não obsta a que o tribunal ao qual o recurso é dirigido decida em sentido contrário», é aqui, de todo em todo, inaplicável.
E isto por duas ordens de razões: em primeiro lugar, pelo seu particular posicionamento no ordenamento jurídico, tal preceito há-de valer, à partida, unicamente para a ordem dos tribunais judiciais; e, em segundo lugar, o sistema de recursos de constitucionalidade, institucionalizado pelos artigos 280.° da CRP e 69.° e seguintes da Lei n.° 28/82, é, por definição, de uma total abrangência, toca todas e quaisquer decisões dos tribunais relativamente às quais concorram os pressupostos específicos de tais recursos.
5 — Assim, e em síntese, combinando-se efectivamente, e in casu, os pressupostos específicos do tipo de recurso de constitucionalidade previsto nos artigos 280.°, n.° l, alínea b), da CRP e 70.°, n.° l, alínea b), da Lei n.° 28/82, julga-se improcedente a questão prévia oficiosamente suscitada e decide-se tomar conhecimento do recurso interposto.
Lisboa, 9 de Março de 1989.
Raul Mateus
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Dinis (vencido pelas razões já expostas na declaração de voto produzida no Acórdão n.° 14/86, Diário da República, 2.a série, de 23 de Abril de 1986, coincidentes, aliás, com as que se deixaram consignadas na exposição preliminar a fls. 9 e segs.)
Armando Manuel Marques Guedes
(tem voto de vencido do Ex.mo Conselheiro Martins da Fonseca.
Raul Mateus.