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271/88 AI generated

271/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 271/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.ºs 1, a) e 2, da Constituição da República Portuguesa e 70.º, nº 1, a), e 72.º, n.ºs 1, a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão do juiz de direito da comarca do Porto que, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, recusou a aplicação da norma constante do n.º 5 do art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17/1, e, por isso, recebeu o recurso interposto pelos interessados do despacho do Governador Civil do Distrito do Porto aplicativo de coimas por contra-ordenações previstas naquele diploma legal, independentemente do prévio depósito dos quantitativos das coimas.

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271/88 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.ºs 1, a) e 2, da Constituição da República Portuguesa e 70.º, nº 1, a), e 72.º, n.ºs 1, a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão do juiz de direito da comarca do Porto que, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, recusou a aplicação da norma constante do n.º 5 do art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17/1, e, por isso, recebeu o recurso interposto pelos interessados do despacho do Governador Civil do Distrito do Porto aplicativo de coimas por contra-ordenações previstas naquele diploma legal, independentemente do prévio depósito dos quantitativos das coimas.

Keywords

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294/88
1 - O Governador Civil do Distrito do Porto aplicou a A.
69/88
1 – A. foi condenado no Governo Civil do Porto numa coima de 150. 000$00 por ter em exploração uma máquina de jogos de diversão sem registo e sem autorização de exploração, em infracção ao disposto nos artigos 3°., n°1, e 9°., n°1, do Decreto-Lei n°.21/85, de 17 de Janeiro.
193/88
Por decisão do Governador Civil do distrito do Porto foram aplicadas ao arguido A.
359/88
Por delegação do Governador Civil do Porto, a Vice-Governadora Civil do mesmo distrito sancionou A., pela prática de contra-ordenações previstas nos artigos 9.º, n.º 1, e 12.º, n.º 2,do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17-01 e punidas no artigo 15.º n.º 1, alíneas b) e g), do mesmo diploma legal, e tendo em conta o preceituado no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10, com duas coimas de 150000$00.
274/88
Por delegação do Governador Civil do Porto, a Vice-Governadora Civil do mesmo distrito sancionou A., pela prática da contra-ordenação dos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, alínea h), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, com a coima de 50 000$00. Impugnada a decisão, e sem efectuar o depósito de coima previsto na norma do artigo 15.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 21/85, cuja inconstitucionalidade logo invocou, dela recorreu o arguido, nos termos do artigo 59.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, para o Tribunal de Polícia do Porto, onde o Juiz do 1.º Juízo ao qual foi distribuído o processo considerou conforme com a Constituição da República Portuguesa (CRP) aquela norma, indesculpável a ausência do depósito de coima por ela prescrito, e, por isso, não lhe recebeu, ao abrigo do disposto no artigo 63.º, n.º 1, 2.ª parte, do Decreto-Lei n.º 433/82, o recurso atravessado.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 282/89

Processo n.º 271/88

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vital Moreira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - Relatório

O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.ºs 1, a) e 2, da Constituição da República Portuguesa e 70.º, nº 1, a), e 72.º, n.ºs 1, a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão do juiz de direito da comarca do Porto que, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, recusou a aplicação da norma constante do n.º 5 do art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17/1, e, por isso, recebeu o recurso interposto pelos interessados do despacho do Governador Civil do Distrito do Porto aplicativo de coimas por contra-ordenações previstas naquele diploma legal, independentemente do prévio depósito dos quantitativos das coimas.

Em alegações neste Tribunal o Ministério Público, depois de circunscrever o objecto do recurso à questão da inconstitucionalidade da norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85 na parte em que contempla os casos em que o recorrente dispõe de meios económicos para proceder ao prévio depósito do quantitativo da coima dado que dos autos, não resulta que os interessados tenham alegado e provado insuficiência de meios económicos para proceder ao depósito do quantitativo das coimas aplicadas administrativamente –, concluiu no sentido da inconstitucionalidade orgânica da norma impugnada, por violação do artigo 168.º, n.º1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, pelo que pediu a confirmação da decisão recorrida, nessa parte.

Os recorridos nada disseram.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

2 - Fundamentação

É a questão da constitucionalidade da norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17/1, na parte não abrangida pela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 30/88 (Diário da República, I Série, n.º 34, de 10/2/88) ou seja, na parte da mesma norma que condiciona o seguimento dos recursos judiciais contra a aplicação de uma coima, nos casos previstos no n.º 1 do mesmo preceito, ao prévio deposito do quantitativo da coima, fora das hipóteses de insuficiência de meios económicos, que constitui o objecto do presente recurso

Ora, o referido segmento ideal da norma em causa foi, em processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade, instaurado nos termos dos artigos 281.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, e 82.º da Lei n.º 28/82, declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, através do Acórdão n.º 120/89, de 18/1/89, publicado no Diário da República, I Série, n.º 30, de 4/2/89.

Assim sendo, nada mais resta do que aplicar no presente caso essa declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral e, consequentemente, negar provimento ao recurso.

3 - Decisão

Nestes termos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º120/89, deste Tribunal, confirma-se a decisão recorrida, na parte respeitante à questão de constitucionalidade.

Lisboa, 9 de Março de 1989

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Raul Mateus

Armando Manuel Marques Guedes