271/88 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedO Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.ºs 1, a) e 2, da Constituição da República Portuguesa e 70.º, nº 1, a), e 72.º, n.ºs 1, a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão do juiz de direito da comarca do Porto que, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, recusou a aplicação da norma constante do n.º 5 do art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17/1, e, por isso, recebeu o recurso interposto pelos interessados do despacho do Governador Civil do Distrito do Porto aplicativo de coimas por contra-ordenações previstas naquele diploma legal, independentemente do prévio depósito dos quantitativos das coimas.
Legislator headnote
AI generated271/88 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.ºs 1, a) e 2, da Constituição da República Portuguesa e 70.º, nº 1, a), e 72.º, n.ºs 1, a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão do juiz de direito da comarca do Porto que, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, recusou a aplicação da norma constante do n.º 5 do art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17/1, e, por isso, recebeu o recurso interposto pelos interessados do despacho do Governador Civil do Distrito do Porto aplicativo de coimas por contra-ordenações previstas naquele diploma legal, independentemente do prévio depósito dos quantitativos das coimas.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 282/89
Processo n.º 271/88
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vital Moreira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - Relatório
O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.ºs 1, a) e 2, da Constituição da República Portuguesa e 70.º, nº 1, a), e 72.º, n.ºs 1, a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão do juiz de direito da comarca do Porto que, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, recusou a aplicação da norma constante do n.º 5 do art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17/1, e, por isso, recebeu o recurso interposto pelos interessados do despacho do Governador Civil do Distrito do Porto aplicativo de coimas por contra-ordenações previstas naquele diploma legal, independentemente do prévio depósito dos quantitativos das coimas.
Em alegações neste Tribunal o Ministério Público, depois de circunscrever o objecto do recurso à questão da inconstitucionalidade da norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85 na parte em que contempla os casos em que o recorrente dispõe de meios económicos para proceder ao prévio depósito do quantitativo da coima dado que dos autos, não resulta que os interessados tenham alegado e provado insuficiência de meios económicos para proceder ao depósito do quantitativo das coimas aplicadas administrativamente –, concluiu no sentido da inconstitucionalidade orgânica da norma impugnada, por violação do artigo 168.º, n.º1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, pelo que pediu a confirmação da decisão recorrida, nessa parte.
Os recorridos nada disseram.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2 - Fundamentação
É a questão da constitucionalidade da norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17/1, na parte não abrangida pela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 30/88 (Diário da República, I Série, n.º 34, de 10/2/88) ou seja, na parte da mesma norma que condiciona o seguimento dos recursos judiciais contra a aplicação de uma coima, nos casos previstos no n.º 1 do mesmo preceito, ao prévio deposito do quantitativo da coima, fora das hipóteses de insuficiência de meios económicos, que constitui o objecto do presente recurso
Ora, o referido segmento ideal da norma em causa foi, em processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade, instaurado nos termos dos artigos 281.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, e 82.º da Lei n.º 28/82, declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, através do Acórdão n.º 120/89, de 18/1/89, publicado no Diário da República, I Série, n.º 30, de 4/2/89.
Assim sendo, nada mais resta do que aplicar no presente caso essa declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral e, consequentemente, negar provimento ao recurso.
3 - Decisão
Nestes termos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º120/89, deste Tribunal, confirma-se a decisão recorrida, na parte respeitante à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 9 de Março de 1989
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
Armando Manuel Marques Guedes