225/88 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNestes autos de recurso de constitucionalidade em que são recorrentes A. e mulher, B., residentes da lugar de Pias, freguesia, de S. Clemente, da comarca de Celorico de Basto, e em que são recorridos C. e mulher, D., residentes no mesmo lugar de Pias: Considerando que com tal recurso se pretendia, a um nível imediato, que o Tribunal Constitucional julgasse inconstitucional a norma do artigo 106.º da Lei n.º 38/87, de 23/12, e, a um nível consequencial, que o Juiz da comarca de Celorico de Basto reformasse o despacho de não admissão do recurso de apelação que, para a Relação do Porto, aí haviam interposto os mesmos recorrentes A. e mulher, B., da sentença por ele proferida em acção, de processo especial de restituição de posse, que corria termos naquela comarca;
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AI generatedartigo 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil; 225/88 · Tribunal Constitucional: Decide-se, ao abrigo do disposto no artigo 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil, julgar extinto o recurso de constitucionalidade.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.° 281/89
Processo n.º 225/88
1ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus
Acordam no Tribunal Constitucional:
Nestes autos de recurso de constitucionalidade em que são recorrentes A. e mulher, B., residentes da lugar de Pias, freguesia, de S. Clemente, da comarca de Celorico de Basto, e em que são recorridos C. e mulher, D., residentes no mesmo lugar de Pias:
Considerando que com tal recurso se pretendia, a um nível imediato, que o Tribunal Constitucional julgasse inconstitucional a norma do artigo 106.º da Lei n.º 38/87, de 23/12, e, a um nível consequencial, que o Juiz da comarca de Celorico de Basto reformasse o despacho de não admissão do recurso de apelação que, para a Relação do Porto, aí haviam interposto os mesmos recorrentes A. e mulher, B., da sentença por ele proferida em acção, de processo especial de restituição de posse, que corria termos naquela comarca;
Considerando que pelo Acórdão n.º 294/88, lavrado a folhas 261 e seguintes, se decidiu suspender a instância e ordenar a baixa do processo ao tribunal a quo para reapreciação, à luz do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 49/88, de 19/04, do requerimento de interposição de recurso para a Relação do Porto;
Considerando que, subsequentemente, o Juiz da comarca de Celorico de Basto, tendo em conta o disposto no artigo 1.º da Lei n.º 49/88,veio a admitir o recurso interposto para a Relação do Porto;
Considerando que, desse modo, o fim último visado pelos recorrentes, através do recurso de constitucionalidade, já foi alcançado;
E considerando por fim que, nessas circunstâncias, deixou de ter interesse dele conhecer;
Decide-se, ao abrigo do disposto no artigo 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil, julgar extinto o recurso de constitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Março de 1989
Raul Mateus
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Armando Manuel Marques Guedes