10/88 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.ºs 1, a) e 2, da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, a) e 72.º, n.ºs 1, a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão do Juiz do Tribunal do Trabalho de Torres Vedras, proferida em autos de acção especial emergente de acidente de trabalho, a qual recusou, com fundamento em inconstitucionalidade material, a aplicação da norma constante da alínea b) do n.º 1 da base XIX da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e, por isso, condenou a ré Fidelidade – Grupo Segurador, E.P., no pagamento da pensão devida ao autor A., por óbito da mulher, calculada com base na alínea a) da mesma disposição.
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AI generated10/88 · Tribunal Constitucional: O objecto do presente recurso consiste na questão da constitucionalidade da norma constante da alínea b) do n.º 1 da base XIX da Lei n.º 2127, de 3/8/65 (art.º 280.º, n.ºs 1, a), e 6, da CRP), na dimensão significativa em que ela foi efectivamente desaplicada na decisão recorrida, ou seja, na parte em que apenas atribui ao viúvo a pensão de 30% sobre a retribuição-base da vítima se estiver afectado de doença física ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho, ou se for de idade superior a 65 anos a data da morte da mulher.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 279/89
Processo n.º 10/88
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vital Moreira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 - Relatório
O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.ºs 1, a) e 2, da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, a) e 72.º, n.ºs 1, a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão do Juiz do Tribunal do Trabalho de Torres Vedras, proferida em autos de acção especial emergente de acidente de trabalho, a qual recusou, com fundamento em inconstitucionalidade material, a aplicação da norma constante da alínea b) do n.º 1 da base XIX da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e, por isso, condenou a ré Fidelidade – Grupo Segurador, E.P., no pagamento da pensão devida ao autor A., por óbito da mulher, calculada com base na alínea a) da mesma disposição.
Em alegações neste Tribunal o Ministério Público pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade da norma desaplicada, por violação do princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa:
- Quer na parte em que nega qualquer pensão, por morte do cônjuge em acidente de trabalho, ao viúvo que não esteja afectado de doença física ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho ou que não tenha idade superior a 65 anos à data da morte da mulher;
- Quer na parte em que limita o montante da pensão do viúvo a 30% da retribuição-base da vítima mesmo nos casos (idade superior a 65 anos e doença física e mental que afecte sensivelmente a capacidade de trabalho) em que, nos termos da alínea anterior, a viúva passa a ter direito a uma pensão correspondente a 40% da retribuição-base da vítima.
O recorrido Francisco Damião contra-alegou pedindo a confirmação da sentença e a recorrida Fidelidade – Grupo Segurador, E.P., ofereceu o merecimento dos autos.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2 - Fundamentação
O objecto do presente recurso consiste na questão da constitucionalidade da norma constante da alínea b) do n.º 1 da base XIX da Lei n.º 2127, de 3/8/65 (art.º 280.º, n.ºs 1, a), e 6, da CRP), na dimensão significativa em que ela foi efectivamente desaplicada na decisão recorrida, ou seja, na parte em que apenas atribui ao viúvo a pensão de 30% sobre a retribuição-base da vítima se estiver afectado de doença física ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho, ou se for de idade superior a 65 anos a data da morte da mulher.
Ora, o segmento em questão da norma "sub judicio" foi declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 191/88, de 20/9/88, publicado no Diário da República, I Série, n.º 231, de 6/10/88.
Assim sendo, nada mais resta do que aplicar ao presente caso essa declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral e, consequentemente, negar provimento ao recurso.
3 - Decisão
Nestes termos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 191/88 deste Tribunal, confirma-se a decisão recorrida, na parte respeitante à questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 9 de Março de 1989
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
Armando Manuel Marques Guedes