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10/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 10/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.ºs 1, a) e 2, da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, a) e 72.º, n.ºs 1, a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão do Juiz do Tribunal do Trabalho de Torres Vedras, proferida em autos de acção especial emergente de acidente de trabalho, a qual recusou, com fundamento em inconstitucionalidade material, a aplicação da norma constante da alínea b) do n.º 1 da base XIX da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e, por isso, condenou a ré Fidelidade – Grupo Segurador, E.P., no pagamento da pensão devida ao autor A., por óbito da mulher, calculada com base na alínea a) da mesma disposição.

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10/88 · Tribunal Constitucional: O objecto do presente recurso consiste na questão da constitucionalidade da norma constante da alínea b) do n.º 1 da base XIX da Lei n.º 2127, de 3/8/65 (art.º 280.º, n.ºs 1, a), e 6, da CRP), na dimensão significativa em que ela foi efectivamente desaplicada na decisão recorrida, ou seja, na parte em que apenas atribui ao viúvo a pensão de 30% sobre a retribuição-base da vítima se estiver afectado de doença física ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho, ou se for de idade superior a 65 anos a data da morte da mulher.

Keywords

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invalidity pension rate widow's pension pension rights equalization maternity allowance equitable compensation unemployment benefit
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TC_19880191
O Procurador-Geral da República Adjunto que representa o Ministério Público no Tribunal Constitucional veio, nos termos dos artigos 281°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 82° da Lei n° 28/82, de 15/11, peticionar que o Tribunal Constitucional apreciasse e declaras­se, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante da alínea b) do n° 1 da base XIX da Lei n° 2 127, de 03/08/65, uma vez que a referida norma já havia sido julgada inconstitucional em três casos concretos através dos seguintes acórdãos:
320/87
A., viúvo, da sinistrada B., propôs no Tribunal do Trabalho da Covilhã uma acção emergente de acidente de trabalho contra “Tranquilidade Seguros, E.P., pedindo a condenação da Ré no pagamento da pensão anual e vitalícia de 73.495$50, a partir de 21 de Outubro de 1986 e uma prestação suplementar igual ao duodécimo da pensão anual a pagar no mês de Dezembro de cada ano, devendo a pensão ser actualizada para 80.640$00 a partir de 1 de Janeiro de 1987 e, a partir dos 65 anos de idade do autor, elevada para 40% da retribuição base, sendo esta igual ao salário mínimo mensal vezes 12 meses.
TC_20030060
1 – O Ministério Público interpõe recurso para este Tribunal ao abrigo do artigo 70º nº 1 alínea a) da LTC da sentença do Tribunal do Trabalho de Braga que recusou a aplicação da norma contida no artigo 56º nº 1 alínea a) do Decreto-Lei nº 143/99, de 30 de Abril, com fundamento na violação do disposto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
184/91
Por sentença de 20 de Fevereiro de 1991, o juiz do Tribunal de Trabalho da Covilhã condenou as rés FIDELIDADE – Grupo Segurador, A.
TC_19900199
1 — No Tribunal do Trabalho da Covilhã, em autos emergentes de acidente de trabalho, em que é sinistrado A., residente em Castelo Branco e responsável a Companhia de Caminhos de Ferro Portugue­ses, E.P., com sede em Lisboa, por sentença de 9 de Fevereiro de 1989, foi determinada a actualização da respectiva pensão, havendo-se porém, em tal decisão, recusado, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro.

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ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 279/89

Processo n.º 10/88

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vital Moreira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - Relatório

O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.ºs 1, a) e 2, da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, a) e 72.º, n.ºs 1, a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão do Juiz do Tribunal do Trabalho de Torres Vedras, proferida em autos de acção especial emergente de acidente de trabalho, a qual recusou, com fundamento em inconstitucionalidade material, a aplicação da norma constante da alínea b) do n.º 1 da base XIX da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e, por isso, condenou a ré Fidelidade – Grupo Segurador, E.P., no pagamento da pensão devida ao autor A., por óbito da mulher, calculada com base na alínea a) da mesma disposição.

Em alegações neste Tribunal o Ministério Público pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade da norma desaplicada, por violação do princípio da igualdade consagrado no art.º 13.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa:

- Quer na parte em que nega qualquer pensão, por morte do cônjuge em acidente de trabalho, ao viúvo que não esteja afectado de doença física ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho ou que não tenha idade superior a 65 anos à data da morte da mulher;

- Quer na parte em que limita o montante da pensão do viúvo a 30% da retribuição-base da vítima mesmo nos casos (idade superior a 65 anos e doença física e mental que afecte sensivelmente a capacidade de trabalho) em que, nos termos da alínea anterior, a viúva passa a ter direito a uma pensão correspondente a 40% da retribuição-base da vítima.

O recorrido Francisco Damião contra-alegou pedindo a confirmação da sentença e a recorrida Fidelidade – Grupo Segurador, E.P., ofereceu o merecimento dos autos.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

2 - Fundamentação

O objecto do presente recurso consiste na questão da constitucionalidade da norma constante da alínea b) do n.º 1 da base XIX da Lei n.º 2127, de 3/8/65 (art.º 280.º, n.ºs 1, a), e 6, da CRP), na dimensão significativa em que ela foi efectivamente desaplicada na decisão recorrida, ou seja, na parte em que apenas atribui ao viúvo a pensão de 30% sobre a retribuição-base da vítima se estiver afectado de doença física ou mental que lhe reduza sensivelmente a capacidade de trabalho, ou se for de idade superior a 65 anos a data da morte da mulher.

Ora, o segmento em questão da norma "sub judicio" foi declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 191/88, de 20/9/88, publicado no Diário da República, I Série, n.º 231, de 6/10/88.

Assim sendo, nada mais resta do que aplicar ao presente caso essa declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral e, consequentemente, negar provimento ao recurso.

3 - Decisão

Nestes termos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 191/88 deste Tribunal, confirma-se a decisão recorrida, na parte respeitante à questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 9 de Março de 1989

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Raul Mateus

Armando Manuel Marques Guedes