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TC_19890278 AI generated

TC_19890278 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890278
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira requereu, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 278.° da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 57.° e seguintes da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, a apreciação preventiva da constitucionalidade das nor­mas constantes do diploma aprovado como decreto legislativo regional pela Assembleia Regional da Madeira, em sessão plenária de 14 de Feve­reiro de 1989, sob o título «Valores de remuneração mínima mensal garantida na Região» e a coberto da invocação do disposto na alínea b} do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa.

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TC_19890278 · Tribunal Constitucional: c) Do mesmo modo, não se verifica qualquer violação do dis­posto no artigo 115.°, n.° 7, da Constituição, pois que o diploma editado pela Assembleia Regional tem a natureza de decreto legislativo regional, representando a invocação da alínea h) do artigo 229.° da Constituição, que se faz no seu preâmbulo, mero erro material, pois que a invocação cor­recta, que só por lapso não foi feita, seria a da alínea a) do mesmo preceito constitucional.

Keywords

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regional law regional budget suitable wage minimum benefits regional development regional authority
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761/01
- O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores requereu, nos termos do nº 2 do artigo 278º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 57º e seguintes da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a fiscalização preventiva da constitucionalidade da norma do artigo 13º do Decreto da Assembleia Legislativa Regional nº 28/2001, sobre o “Regime Jurídico da Atribuição do Acréscimo Regional ao Salário Mínimo, do Complemento Regional de Pensão e da Remuneração Complementar Regional”.
TC_19950637
1 — O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira veio requerer, em 2 de Março de 1993, a apreciação da legalidade, em processo de fiscalização abstracta ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição, das normas constantes dos quatro artigos do Decreto Legislativo Regional n.º 1/93/M, de 5 de Fevereiro, face ao disposto no artigo 28.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho.
TC_19900170
1 — Ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição (versão que vigorava antes da 2.ª Revisão Constitucional, introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho), veio o Procurador-Geral da República, em 27 de Maio de 1988, requerer que o Tribunal Constitucional apreciasse e declarasse, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade e a ilegalidade das normas constantes das Resoluções n.os 338/87, de 12 de Março de 1987, e 28/88, de 8 de Janeiro de 1988, do Governo Regional da Madeira, publicadas no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, I Série, n.º 9, de 18 de Março de 1987, e n.º 5, de 13 de Janeiro de 1988, res­pectivamente.
713/06
Um grupo de vinte e quatro deputados à Assembleia da República (do Partido Socialista) veio requerer, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no n.º 1 dos artigos 51.º e 62.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 1 da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 12/2006/M, que «determina a extensão da aplicação do regime previsto no n.º 1 do artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2005/M — Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Madeira — aos deputados independentes».
862/2010
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira requereu ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto na alínea g) do nº 2 do artigo 281.º da Constituição, a declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes das alíneas g) e h) do nº 2 e do nº 3 do artigo 11.º e, consequentemente, do nº 4 do artigo 20.º da Lei nº 12-A/2010, de 30 de Junho.

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Full text

Acórdão 278/89

ACÓRDÃO Nº 278/89[1]

Processo: n.° 60/89

Plenário

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca.

Acordam no Tribunal Constitucional:

I — Relatório

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira requereu, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 278.° da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 57.° e seguintes da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, a apreciação preventiva da constitucionalidade das nor­mas constantes do diploma aprovado como decreto legislativo regional pela Assembleia Regional da Madeira, em sessão plenária de 14 de Feve­reiro de 1989, sob o título «Valores de remuneração mínima mensal garantida na Região» e a coberto da invocação do disposto na alínea b} do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa.

Alega, em síntese: nele se determina que os valores da remuneração mínima mensal garantida, estabelecidos no Decreto-Lei n.° 494/88, de 30 de Dezembro, serão acrescidos de complementos regionais, com efei­tos a partir de l de Janeiro de 1989, por forma a perfazerem os montan­tes de 30 600$ para os trabalhadores 4o comércio, indústria e serviços; de 28 970$ para os da agricultura, silvicultura e pecuária e de 22 800$ para os domésticos. Verifica-se, assim, um aumento de 2 % nos dois primeiros casos e de 1,786 % no último caso. Omitiu-se a referência à lei definidora da competência subjectiva e objectiva para a respectiva emissão, apesar da invocação da alínea b) do artigo 229.° da Constitui­ção. Por outro lado, ainda que formalmente o diploma em causa se houvesse apresentado como acto legislativo, tal não bastaria para a sua convalidação, porquanto a estatuição vertida no seu artigo 1.° ultrapas­sa os limites traçados à competência legislativa outorgada às Regiões Autónomas pelos artigos 115.°, n.° 3, e 229.°, alínea c), da Consti­tuição.

Desenvolve largamente esta linha argumentativa para concluir do se­guinte modo:

Termos em que se requer a apreciação da constitucionalidade das normas do diploma aprovado pela Assembleia Regional da Madeira, em sessão plenária de 14 de Fevereiro de 1989, sob o título de «Valores da remuneração mínima mensal garantida na Região» e como regulamento regional emitido ao abrigo da alí­nea b) do artigo 229.° da Constituição, o qual, porque não cita a respectiva lei habilitante, estará ferido de inconstitucionalidade formal, por violação do disposto no n.° 7 do artigo 115.° da Constituição; e porque, no propósito de corrigir desigualdades derivadas da insularidade, altera os valores do salário mínimo nacional fixados pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 494/88, de 30 de Dezembro, com isso inovando em matérias reservadas à competência própria dos órgãos de soberania e contrariando o disposto em lei geral da República, enfermará de inconstitucionalidade orgânica e de ilegalidade, por ofensa ao disposto na alínea a) do n.° 2 do artigo 60.° e no n.° l do artigo 231.° da Constituição da República e por desrespeito tanto pelo princípio da legalidade e da precedência da lei como pelos limites que o n.° 3 do artigo 115.° e as alíneas a) e b) do arti­go 229.° da Lei Fundamental traçam os poderes legislativos e regulamentares das Regiões Autónomas.

Havendo sido notificada a Assembleia Regional da Madeira, nos ter­mos e para os efeitos do artigo 54.° da Lei n.° 28/82, foi produzida a competente resposta, da qual se pode extrair o seguinte quadro conclu­sivo essencial:

a) A Assembleia Regional da Madeira, ao editar o decreto legis­lativo regional que foi questionado, actuou com inteiro res­peito no âmbito da sua competência legislativa própria, pois que a matéria ali em causa é do interesse específico regio­nal, além de que não foi colidida qualquer competência própria dos órgãos de soberania da República;

b) Na verdade, nada obsta a que, tendo em conta a especiali­dade notória nas Regiões Autónomas quanto à matéria em causa, o legislador regional, na busca da materialização do princípio da igualdade — tratamento diferente para situações diferentes — possa acrescer aos valores mínimos já garanti­dos de harmonia com os princípios contidos no Decreto-Lei n.° 69-A/87, de 9 de Fevereiro, complementos salariais que visem repor o nível de vida afectado pela insularidade;

c) Do mesmo modo, não se verifica qualquer violação do dis­posto no artigo 115.°, n.° 7, da Constituição, pois que o diploma editado pela Assembleia Regional tem a natureza de decreto legislativo regional, representando a invocação da alínea h) do artigo 229.° da Constituição, que se faz no seu preâmbulo, mero erro material, pois que a invocação cor­recta, que só por lapso não foi feita, seria a da alínea a) do mesmo preceito constitucional.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:

II — Questão prévia

O diploma aprovado como decreto legislativo regional pela Assembleia Regional da Madeira deu entrada no Gabinete do Ministro da República em 16 de Fevereiro e o requerimento em análise foi rece­bido no Tribunal Constitucional no dia 23 seguinte.

Porém, o artigo 278.°, n.° 3, da Lei Fundamental, estatui que a apre­ciação preventiva deve ser requerida no prazo de cinco dias a contar da data da recepção do diploma. Assim sendo, não pode este Tribunal fur­tar-se a examinar a questão prévia de saber se o pedido em apreço é tempestivo.

No Acórdão n.° 26/84, de 20 de Março de 1984, abordou-se o pro­blema de saber se ao prazo fixado naquele preceito é aplicável a dilação de dois dias prevista no artigo 56.°, n.° 2, da Lei n.° 28/82, de 15 de Dezembro, concluindo-se pela afirmativa. Naquele aresto decidiu-se:

[...] será conveniente afrontar, e rebater desde já, uma pos­sível objecção à aplicabilidade do regime do artigo 56.° ao pra­zo em apreço, comum aos dois mencionados aspectos desse re­gime: seria ela a de que, tratando-se, no caso, de um prazo cons­titucional — de um prazo fixado directamente na Constituição —, só esta haveria que considerar na sua definição e contagem, e não quaisquer preceitos legais. A estes últimos nunca teria sen­tido recorrer, já que eles serão sempre irrelevantes face ao que na lei fundamental se dispuser.

E, formulada nestes termos simplistas e radicais, a objecção seria, de facto, improcedente. E improcedente porque não se vê razão para excluir a possibilidade da lei intervir em matéria de prazos constitucionais a título regulamentar, quer dizer, a título de uma normação complementar da Constituição. Decerto que não será admissível que o intérprete disponha livremente sobre esses prazos, derrogando o teor expresso dos preceitos constitu­cionais ou subvertendo, afinal, o espírito e o sentido destes (v.g. modificando a duração dos prazos fixados pela Constituição); mas sem dúvida que lhe será lícito, designadamente, editar normas destinadas a conferir exequibilidade a tais preceitos (ou será líci­to ao intérprete e aplicador da Constituição recorrer para esse efeito a normas legais preexistentes).

De resto, e a confirmar o que vem de dizer-se, aí está a cir­cunstância de a Constituição da República não estabelecer quais­quer regras para a contagem dos respectivos prazos e remeter implicitamente, por conseguinte, sempre que tal se mostre necessário, para os princípios gerais na matéria — que são, como se sabe, princípios legais, compreendidos antes de mais, como estão, no preceito do artigo 279.°, ex vi do artigo 296.°, ambos do Código Civil. Pois haverá, na verdade, alguma dúvida de que, não só ao prazo justamente do artigo 278.°, n.° 3, como tam­bém a outros prazos fixados na Constituição (v. g. os do arti­go 139.°, n.05 l, 2 e 4, ou do artigo 235.°, n.os 2, 3 e 4), se aplicará desde logo a regra da alínea b) do artigo 279.° do Código Civil?

Mas, se dúvida não haverá quanto a isso, então é seguro que o facto de o regime do artigo 56.° da Lei n.° 28/82 se encon­trar estabelecido apenas na lei ordinária não é, só por si, razão suficiente para afastar do seu âmbito de aplicação o prazo do artigo 278.°, n.° 3, da Constituição. Razão para tanto será o facto de um tal regime — suposto que na sua intenção normativa esteja contemplado também este último prazo — contrariar ou subverter, no fim de contas, o alcance da disposição constituci­onal.

Posto isto, examinemos então o primeiro aspecto do nosso problema, a saber se o disposto no artigo 56.°, n.° 2, da Lei n.° 28/82 é aplicável ao prazo para apresentação dos requerimen­tos de apreciação preventiva da constitucionalidade.

À primeira vista, e face à letra clara do preceito quanto ao seu âmbito de aplicação, dir-se-ia não haver motivo para sequer pôr a questão: de facto, não fazendo o artigo 56.°, n.° 2, qual­quer ressalva expressa quanto a esse ponto, relativamente ao que resulta do n.° l do mesmo artigo — e antes simplesmente di­zendo que a dilação acrescerá «aos mesmos prazos» —, teríamos, sem mais, que esta dilação se deveria somar a todos os «prazos referidos nos artigos anteriores e nas secções seguintes», e por­tanto também ao prazo do artigo 57.°, n.° 1.

Esta conclusão, extraída de uma simples consideração literal do preceito, encontra todavia um obstáculo: é que o prazo do artigo 57.°, n.° l, não é um prazo «judicial» («processual» ou «adjectivo»), mas antes um prazo «substantivo» ou equiparável (um prazo pré-processual), já que respeitante à faculdade de ac­cionar um tribunal — quer dizer, ao exercício de um «direito de acção» ou, pelo menos, de um «direito» ou faculdade a tanto semelhante. Ora, se o estabelecimento de uma dilação pode ter cabimento quanto a prazos processuais (é quanto a prazos dessa natureza que o Código de Processo Civil, nomeadamente, a prevê nos seus artigos 180.° e 249.°), dir-se-á, desde logo, que o mes­mo não acontece quanto a prazos substantivos, pois que uma qualquer dilação se traduzirá, aí, num alongamento do prazo, para além da duração que a lei fixou. Mas dir-se-á sobretudo, voltan­do mais especificamente ao nosso caso, e como quer que as coisas devam considerar-se em geral, que um tal expediente será inad­missível quando através dele venha a lei alongar um prazo subs­tantivo constitucionalmente fixado (como é o do artigo 57.°, n.° l, da Lei n.° 28/82, posto que vem já do artigo 278.°, n.° 3, da Constituição). Em suma: dir-se-á que esta seria justamente uma hipótese em que o legislador pretendeu ir além do que a Cons­tituição lhe consentia, no tocante a regulamentação dos prazos por ela estabelecidos.

O argumento, porém, não tem a força que aparenta: e não a tem, desde logo, porque o facto de o conceito e o expediente da «dilação» ou «prazo dilatório» se referirem, em princípio, na dogmática jurídica, a prazos processuais não impede o legislador de utilizá-los também, se julgar isso necessário, quanto a um prazo substantivo. Mas principalmente perde o argumento a sua força quando se considerar que o acréscimo da dilação do arti­go 56.°, n.° 2, ao prazo constitucional em causa é necessário para colocar em condições de perfeita igualdade, quanto à utili­zação desse prazo, as entidades às quais o artigo 278.° da Cons­tituição confere a faculdade de requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade.

Com efeito, é no prazo de cinco dias a contar da recepção dos diplomas que tais entidades — o Presidente da República, por um lado os Ministros das República, por outro — têm de decidir da apresentação, ou não, de um pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade. E, porém, manifesto que, ten­do os últimos a sua sede nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, e recebendo aí os diplomas das correspondentes Assembleias Regionais, se veriam praticamente impossibilitados de utilizar na íntegra, para a tomada da sua decisão, esse prazo constitucional, se os respectivos requerimentos devessem obriga­toriamente dar entrada no Tribunal Constitucional até ao últi­mo dia desse prazo. Sendo assim, ficariam eles — os Ministros da República — numa situação de clara desvantagem relativamen­te ao Presidente da República (o qual, sediado em Lisboa, pode­rá sempre aproveitar por inteiro o prazo em questão), e numa situação de desvantagem tanto menos compreensível e justificá­vel quanto se está perante um prazo de muito curta duração. Nestes termos, é perfeitamente admissível que, ao «regula­mentar» o prazo do artigo 278.°, n.° 3, da Constituição, o le­gislador da Lei n.° 28/82 lhe tenha feito acrescer, no tocante aos Ministros da República, a dilação do n.° 2 do artigo 56.° — uma dilação que há-de ser entendida como destinada a apresenta­ção do requerimento de apreciação da constitucionalidade. Com isso, o legislador não alongou um prazo constitucional substan­tivo: estabeleceu apenas uma condição para o seu completo aproveitamento. (Cf. Diário da, República, 2.a série, de 12 de Abril de 1984).

Não se vêem razões para se alterar esta jurisprudência, pelo que se decide ter sido tempestivamente apresentado o pedido em apreciação por terem mediado sete dias entre os dois actos.

III — As questões de constitucionalidade

l — Começar-se-á pela questão da eventual violação da norma do artigo 115.°, n.° 7, da Constituição.

Ao Ministro da República foi enviado para assinatura um diploma sobre «Valores da remuneração mínima mensal garantida na Região», aprovado como decreto legislativo regional pela Assembleia Regional da Madeira e a coberto da invocação do disposto na alínea b) do artigo 229.° da Constituição.

O poder legislativo é uma das características típicas essenciais da auto­nomia regional. Reveste a forma de decreto legislativo regional, que é uma das três formas de acto legislativo constitucionalmente previstas juntamente com a lei (da Assembleia da República) e o decreto-lei (do Governo) de harmonia com o artigo 115.°, n.° l, e compete exclusiva­mente à Assembleia Regional (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.° vol. p. 357).

Os actos legislativos, nos termos do artigo 115.°, n.° l, comportam, pois, três espécies (lei, decreto-lei e decreto legislativo regional), poden­do dizer-se, com aqueles autores, que «os actos das assembleias regionais revestem a forma de decreto legislativo regional [alíneas a), f), g), l) e m)], e decreto regulamentar regional [alínea b)] ou de resolução [alínea c)]» (itálico nosso) ou, ainda, «uma é a competência para regulamentar as próprias leis regionais e pertence, nos termos gerais, ao governo regi­onal; outra é a competência para regulamentar as 'leis gerais da Repúbli­ca' (ou qualquer outra lei da República que seja aplicável a uma Região Autónoma) que não reservem para o Governo da República essa com­petência, e pertence à Assembleia Regional (artigo 234.°)» (cf. ob. cit., P- 359).

A este propósito, Gomes Canotilho pronuncia-se do seguinte modo:

O novo artigo 115.° introduzido pela Lei Constitucional n.° 1/82 não deixa quaisquer dúvidas quanto à dignidade legisla­tiva dos decretos legislativos regionais [Cf. Direito Constitucio­nal, 4.a ed., p. 657.]

Tudo isto vem a propósito de o decreto legislativo regional em cau­sa haver invocado a norma do artigo 229.°, alínea b), da Constituição, como previsão ao abrigo do qual foi emitido.

Mas entende-se que tal circunstância não é de forma alguma decisiva para se concluir que se quis emitir um regulamento.

Com efeito, como aliás é expressamente reconhecido na resposta da Assembleia Regional, terá havido um mero lapso material ao invocar-se a competência conferida pela alínea b) já citada, até porque aquele órgão regional estará principalmente vocacionado para produzir actos legislativos. Acresce que o diploma que vem questionado aparece epigrafado com a designação «decreto legislativo regional», o que, desde logo, ao menos num plano formal, é revelador da natureza legislativa do acto em causa, o que é corroborado pelo carácter primário da normação no mesmo contida.

Sendo assim, como é, o que vem de se expor impõe a conclusão de que o diploma sob censura tem de se qualificar como legislativo.

Daí não ser possível a violação do n.° 7 do artigo 115.° da Consti­tuição da República Portuguesa pelo que não se verifica a inconstitucionalidade arguida.

2 — Passar-se-á agora à apreciação da eventual violação das normas contidas nos artigos 229.°, alínea a), e 234.° da Constituição.

Liminarmente se dirá que o Tribunal Constitucional já teve o ense­jo de se pronunciar em matéria similar à presente.

Com efeito, no Acórdão n.° 268/88, publicado no Diário da Repú­blica, l.a série, de 21 de Dezembro de 1988, procedeu-se à fiscalização abstracta sucessiva de duas resoluções editadas pelo Governo Regional dos Açores respeitantes à remuneração mínima mensal a observar nesta Região Autónoma nos anos de 1987 e 1988, respectivamente.

Continuando a aceitar-se e a perfilhar-se por inteiro a argumentação aí aduzida a respeito das questões que agora são objecto de apreciação, limitar-nos-emos a seguir e acompanhar de muito perto a fundamenta­ção ali exposta.

Vejamos então.

A dado passo do aresto atrás citado, escreveu-se assim:

Segundo os artigos 229.°, alínea a), e 234.° da Constituição da República Portuguesa, compete às assembleias gerais «legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania».

A competência legislativa de cada assembleia regional depen­de, pois, da concorrência de dois parâmetros:

Que a matéria sobre que se pretende legislar seja de inte­resse específico para a região (parâmetro positivo); e

Que tal matéria não esteja reservada à competência pró­pria dos órgãos de soberania (parâmetro negativo).

Relativamente ao primeiro parâmetro (parâmetro positivo), ob­serva-se que, segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, é matéria de interesse específico regional a que respeite exclusiva­mente a essa Região ou que nela exija um tratamento especial, por aí assumir peculiar configuração (cf. entre muitos outros, os Acórdãos n.os 91/84, 42/85, 57/85, 164/86 e 154/88, publicados, respectivamente, in Diário da Republica, l.a série, n.os 232, de 6 de Outubro de 1984, 80, de 6 de Abril de 1985, e 130, de 7 de Junho de 1986, e 2.a série, n.° 216, de 27 de Setembro de 1988).

Relativamente ao segundo parâmetro (parâmetro negativo), nota-se que, de acordo com a práxis decisória do Tribunal Cons­titucional as matérias reservadas à competência legislativa pró­pria dos órgãos de soberania não se circunscrevem às que a CRP expressamente reserva à Assembleia da República (cf. em especi­al os artigos 164.°, 167.° e 168.° da CRP) e ao Governo (cf. em particular o artigo 201.° da CRP), abrangendo ainda as matérias em relação às quais a CRP, implicitamente embora, exige a in­tervenção do legislador nacional (Acórdãos n.os 82/86, 164/86 e 326/86, in Diário da República, l.a série, n.05 176, de 2 de Abril de 1986, 130, de 7 de Junho de 1986, e 290 de 18 de Dezembro de 1986).

Havendo o artigo 1.° do decreto legislativo regional em causa estabe­lecido acréscimos complementares regionais aos valores da remuneração mínima mensal garantida, estabelecidos no Decreto-Lei n.° 494/88, de 30 de Dezembro, cabe averiguar desde logo se tal matéria, por estar reservada à competência própria dos órgãos de soberania, seria vedada à acção legislativa da Assembleia Regional (parâmetro negativo atrás referenciado).

Novamente acompanhando de muito perto o texto do citado Acórdão n.° 268/88, deverá então destacar-se o entendimento que ali se deixou formulado a este propósito.

No que respeita à definição legislativa do salário mínimo nacional, é de sublinhar referentemente ao segundo dos parâmetros atrás menciona­dos, por o artigo 60.°, n.° 2, alínea a), da Constituição estipular que incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente o estabeleci­mento e a actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvol­vimento; e esta tarefa, que a lei fundamental expressamente atribui ao Estado, pela sua magnitude, pela sua referência a todo o corpo social, só pode ser exercida, nos quadros constitucionais, pelos órgãos de sobera­nia detentores do poder legislativo: Assembleia da República ou Gover­no.

Por essa razão, e atendendo às considerações formuladas, disse-se ex­pressamente no acórdão que vimos acompanhando:

Desde modo, a Assembleia Regional dos Açores, desde logo por ausência deste parâmetro definidor do seu poder legislativo re­gional (parâmetro negativo), seria constitucionalmente incompetente para, ao abrigo do disposto nos artigos 229.°, alínea a), e 234.° da CRP, legislar sobre a matéria de que tratam as Resoluções n.os 42/87 e 5/88 (admitindo-se, sempre por hipótese, que elas verdadeiramente regulam a questão dos salários mínimos regionais).

Verifica-se assim que aos órgãos de soberania é que cabe a defi­nição legislativa do salário mínimo nacional e que, valendo a defi­nição por eles feita para todo o território nacional, não poderão nunca as Assembleias Regionais afastar ou derrogar o salário mí­nimo nacionalmente fixado.

Mas será que o diploma em análise quis efectivamente legislar em ma­téria de salários mínimos?

Naquele aresto, através de uma interpretação lógico-sistemática, con­cluiu-se no sentido negativo.

Na hipótese em apreço, idêntica conclusão se deve alcançar e manifes­tamente por maioria de razão. Com efeito, o simples recurso ao elemento gramatical a consente. Já se viu que no artigo 1.° está consignado que os valores da remuneração mínima mensal serão acrescidos de «complementos regionais».

Tudo indica que se pretendeu tão-só criar para a Região Autónoma da Madeira complementos regionais ao salário mínimo nacional, isto é, não se pretenderam afastar os salários mínimos nacionais, mas antes, tendo-os por referência ineliminável, como que se quis instituir apenas salários mínimos acrescidos (cf. ainda o citado acórdão).

E, à luz desta interpretação, há-de ter-se por ultrapassado o pressuposto negativo de que depende a competência legislativa da Assembleia Regional.

3 — Relativamente ao parâmetro positivo, o do interesse específico, de novo se voltará a acompanhar o discurso constante do Acórdão n.° 268/88, na parte em que nele se deixou escrito:

[...] recorda-se que, com a fixação do salário mínimo nacional — o que aconteceu pela primeira vez, na ordem jurídica portuguesa, com o Decreto-Lei n.° 217/74, de 27 de Maio —, pretendeu-se asse­gurar aos trabalhadores das categorias inferiores dos diversos sectores da economia uma remuneração laborai que lhes consen­tisse, ao cabo e ao resto, um nível de vida acima do nível de sobrevivência. Vê-se assim que existe uma íntima conexão entre o montante do salário mínimo e o custo de vida, pois que quan­to maiores forem os preços das mercadorias e dos serviços necessários à existência maior haverá de ser o salário mínimo.

Mais tarde, ao constitucionalizar-se tal instituto, determinou-se no artigo 60.°, n.° 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa que os órgãos legislativos da República, ao fixarem o salário mínimo nacional, haveriam fatalmente de ter em conta os seguintes factores: 1) necessidades dos trabalhadores ; 2) au­mento do custo de vida; 3) nível de desenvolvimento das forças produtivas; 4) exigências de estabilidade económica e financeira; 5) acumulação para o desenvolvimento.

Entre esses factores não será de somenos importância o que tem a ver com o custo dos produtos e serviços indispensáveis à vida, facto este que logo de início se destacou.

Ora, esse factor agora especificamente assinalado, difere cla­ramente do continente para os Açores.

De facto, o trabalhador continental, porque os preços dos bens e serviços essenciais, no seu conjunto, são, no continente, inferiores aos dos Açores, tem de despender com eles menos dinheiro que o trabalhador açoriano.

E é precisamente a premência deste facto, factor da maior importância na delineação do salário mínimo, que paralelamen­te veio criar uma nova questão no espaço insular açoriano a da complementação do salário mínimo nacional para que ao traba­lhador ilhéu das categorias mais baixas dos sectores primário, secundário e terciário da economia seja garantido um nível de vida, um patamar acima do nível de sobrevivência, ou seja, ao nível do seu homólogo do continente, esse recebedor apenas do salário mínimo nacional.

Numa situação em que a diferença dos índices do custo de vida, entre os diversos espaços da geografia portuguesa, contri­bui para o surgimento de uma questão nova na Região Autónoma dos Açores, merecedora, pelo seu carácter único e exclusivo, de um tratamento próprio, necessariamente se tem de concluir, dentro da linha jurisprudencial há muito definida pelo Tribunal Constitucional, que ela é, ao cabo e ao resto, do interesse especí­fico da Região.

O que ali se disse a propósito da Região Autónoma dos Açores poderá agora repetir-se quanto à Região Autónoma da Madeira.

Desde logo isto se acentua no preâmbulo do decreto legislativo regio­nal questionado, quando nele expressamente se refere:

Todavia, considerando a realidade sócio-económica regional, decorrente das especificidades resultantes da insularidade e dos custos daí decorrentes, impõe-se a manutenção da fixação de complementos regionais aos referidos valores das remunerações mínimas garantidas, para, desse modo, mais adequadamente se atingir, nesta Região, os objectivos económico-sociais que o sa­lário mínimo visa alcançar.

Por isso, entendeu-se por bem manter os acréscimos que a Região vem consignando em relação aos valores do salário mí­nimo, como contributo necessário para os objectivos sociais enun­ciados e na perspectiva de eliminação progressiva dos desajusta­mentos que os custos de insularidade implicam para os trabalhadores desta Região, sobretudo aos de mais baixos recur­sos.

E esta materialidade não foi minimamente contestada ou questiona­da sequer por parte do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, que, assim, de alguma maneira, teve por boa a argumenta­ção expendida e transcrita, ou reconheceu a sua justeza e correcção, o que, no fundo estará em correspondência com a ideia generalizada de que o nível geral dos preços na Madeira é superior ao do continente e de que, consequentemente, é ali menor o poder de compra das remune­rações atribuídas aos trabalhadores.

Esta diferença de situações afasta também a arguição de inconstitucionalidade material, que se poderia suscitar por violação do artigo 13.° da CRP, dado que o princípio da igualdade não requer soluções idênticas para situações materialmente diversas.

4 — Quanto à arguição da ilegalidade suscitada pelo Ministro da Re­pública, não pode dela o Tribunal tomar conhecimento nesta sede, visto que, nos termos do artigo 278.°, n.° 2, da CRP, o Ministro da República só pode requerer ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização preven­tiva, a apreciação da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei geral da Re­pública que lhe tenham sido enviados para assinatura.

IV — Decisão

Nestes termos o Tribunal Constitucional decide:

a) Não tomar conhecimento da questão de ilegalidade susci­tada pelo requerente;

b) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.° e 2.° do Decreto Legislativo Regional em apreço.

Lisboa, 14 de Março de 1989.

José Martins da Fonseca

Antero Alves Monteiro Dinis

Raul Mateus

Vital Moreira (vencido quanto à questão prévia: votei pelo não conhecimento do pedido, por intempestividade, pelas razões já desenvolvidas na declaração de voto que juntei ao Acórdão n.° 26/84)

Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto junta) — Messias Bento (vencido nos termos da decla­ração de voto junta)

Mário de Brito (vencido, nos termos da declara­ção de voto junta)

José Magalhães Godinho (vencido nos termos da declaração de voto que junto)

José Manuel Cardoso da Costa (vencido nos termos das declarações de voto dos Ex.mos Conselheiros que me antecedem e por razões no essencial convergentes com as aí enuncia­das)

Armando Manuel Marques Guedes.

DECLARAÇÃO DE VOTO

l — Votei a decisão quanto à questão prévia do conhecimento do pedido no sentido de o mesmo ter sido tempestivamente apresentado, por coerência com o voto favorável que, na altura, me mereceu a solu­ção dada a idêntica questão no Acórdão n.° 26/84.

Todavia, no momento actual, essa solução merece-me as maiores dúvi­das, por se me afigurar, efectivamente, mais que questionável que a dilação prevista no artigo 56.°, n,° 2, da Lei n.° 28/82, possa conduzir, legiti­mamente, ao alongamento de um prazo substantivo constitucionalmente fixado.

Nestes termos, reservo, desde já, o sentido do meu voto sobre esta matéria em futuros casos em que o Tribunal seja eventualmente chama­do a decidir idêntica questão.

2 — Votei vencido a conclusão do acórdão, pois entendi que a matéria a que se referem as normas impugnadas se não integra no domí­nio do interesse específico da região.

Com efeito, considero que não podem ser do interesse específico de cada uma das Regiões Autónomas aquelas matérias que interessam à gene­ralidade dos cidadãos portugueses e carecem, consequentemente, de um tratamento conjuntamente estabelecido para todo o território nacional, pois que essa circunstância, só por si, é suficiente para as subtrair do âmbito do «interesse específico», fazendo-as inserir no âmbito do «inte­resse nacional».

Ora, interessando, indiscutivelmente, à generalidade dos cidadãos por­tugueses a fixação do salário mínimo nacional, tal matéria nunca pode­ria incluir-se no domínio do interesse específico das Regiões Autóno­mas.

Quanto à fixação de complementos regionais a esse salário mínimo, tal significa, na prática, que, para além do salário mínimo nacional, ga­rantido a todos os portugueses, passam a existir salários mínimos regio­nais, mais elevados, assegurados apenas a alguns deles.

Independentemente da questão de saber se a circunstância de a lei estabelecer salários mínimos diferenciados, em função das regiões onde o trabalho é prestado, se apresenta abstractamente compatível com as exigências constitucionais de um salário mínimo nacional e da existência de um mercado único no território português — o que não é evidente, porquanto as empresas situadas em regiões onde a lei impunha salários mais elevados ficam, objectivamente, numa situação de competitividade diminuída perante as empresas situadas em regiões onde a lei permite salários mais baixos —, a verdade é que sempre uma tal diferenciação legal de salários mínimos haveria de assentar em critérios objectivos. Ora, tais critérios justificativos da diferenciação salarial, legalmente determi­nados, teriam necessariamente de ser os mesmos para o todo o territó­rio nacional: não seria aceitável, face ao indispensável respeito pelo prin­cípio da igualdade, que, por exemplo, em duas regiões com idêntico nível geral dos preços dos produtos essenciais — nível esse, todavia, diferente do nível médio no País — os respectivos salários mínimos regionais fossem diferentes, por diferentes terem sido os critérios que haviam fundamentado o estabelecimento de uma majoração ao salário mínimo nacional.

Quer isto dizer que, ainda que seja constitucionalmente admissível a existência de salários mínimos diferenciados, em função das regiões, a determinação dos respectivos critérios de fixação, bem como, desde logo, a possibilidade de existirem tais diferenciações, sempre teria de ser ob­jecto de um tratamento único para todo o território nacional, isto é, exigiria a intervenção do legislador nacional, por tal matéria interessar à generalidade dos cidadãos portugueses e, consequentemente, não consti­tuir «interesse específico» de cada uma das regiões.

Aliás, como é sabido, o nível geral dos preços não é igual em todas as zonas do continente: consequentemente, se os desvios regionais ao nível médio de preços podem fundamentar a existência, nos Açores e na Madeira, de complementos regionais ao salário mínimo nacional, tam­bém poderiam fundamentar, por identidade de razão, a existência de complementos regionais a esse mesmo salário mínimo em certas zonas do continente, onde o nível dos preços se apresenta mais elevado que o nível médio. Ora, como também é sabido, não existe qualquer lei emi­tida pelos órgãos de soberania da República a contemplar a existência de tais complementos regionais, com carácter de generalidade, o que cria uma situação de objectiva e infundamentada desigualdade entre os traba­lhadores das Regiões Autónomas e os restantes trabalhadores que exer­cem a sua actividade em áreas do continente onde o nível geral dos preços dos produtos essenciais é manifestamente superior ao nível geral médio dos preços dos mesmos produtos, apurado no conjunto do continente.

3 — Finalmente, quereria anotar que o Tribunal deu como adquiri­do que o nível geral dos preços na Região Autónoma da Madeira é superior ao nível geral dos preços praticados no continente, na sequên­cia, aliás, do que já fizera no Acórdão n.° 268/88, este último respeitante aos Açores.

Ora, em meu entender, em qualquer caso — independentemente do que atrás se deixou dito — para futuro, o Tribunal não poderá limitar-se a ter como certa e indiscutível uma tal circunstância fáctica, independentemente de qualquer investigação mais aprofundada.

Em primeiro lugar, porque só uma indagação junto dos serviços de estatística competentes permitiria apurar o valor efectivo do «cabaz de compras» — que não tem, necessariamente, de integrar os mesmos pro­dutos em todo o território — no continente e nas Regiões Autónomas (in casu, na Madeira) e, consequentemente, confirmar a afirmação de que o nível geral dos preços nesta última Região é mais elevado que o nível geral dos preços no continente, para poder concluir, com segurança, pela inexistência de violação do princípio da igualdade.

Em segundo lugar, porque, ainda que, no momento actual, se veri­fique uma tal diferenciação ao nível geral dos preços, nada garante que essa diferenciação se mantenha para o futuro, uma vez que a taxa de inflação na Região Autónoma da Madeira, nos últimos anos, tem vindo a ser substancialmente inferior à verificada no continente. — Luís Nunes de Almeida.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei vencido nos termos da declaração de voto que apus ao Acórdão n.° 268/88, que a seguir se transcreve:

l — O poder legislativo regional é um poder condicionado, sujeito a limites vários: só pode versar sobre matérias de interes­se específico para a respectiva Região e que se não acham reser­vados à competência própria dos órgãos de soberania; para além de dever obediência à Constituição, não pode editar normas que contrariem leis gerais da República; não pode restringir os direi­tos legalmente reconhecidos aos trabalhadores; não pode es­tabelecer restrições ao trânsito de pessoas e bens entre as Regi­ões e o restante território nacional, salvo, quanto aos bens, as editadas por exigências sanitárias; e, por último, não pode reser­var o exercício de qualquer profissão ou acesso a qualquer cargo público aos naturais ou residentes na região [cf. artigos 115.°, n.° 3, 229.°, alínea a), da Constituição]» — escreveu-se no Acórdão n.° 326/86 deste Tribunal, publicado no Diário da República, l.a série, n.° 290, de 18 de Dezembro de 1986.

As «matérias reservadas à competência própria dos órgãos de soberania» não se circunscrevem às que constituem a reserva de competência legislativa da Assembleia da República (arti­gos 167.° e 168.° da Constituição) e do Governo, constante do n.° l do artigo 201.° «À competência própria dos órgãos de soberania acham-se reservadas todas as matérias que reclamem a intervenção do legislador nacional» (cf. citado Acórdão n.° 326/ 86, e, bem assim, o Acórdão n.° 164/86, publicado no Diário da República, l.a série, de 7 de Junho de 1986).

Pois bem: reclamam a intervenção do legislador nacional as matérias com relevo imediato para a generalidade dos cidadãos. Exigem-no o princípio da unidade do Estado e os laços de soli­dariedade que devem unir todos os portugueses (cf. Acórdãos deste Tribunal n.os 91/84, e 82/86, publicados no Diário da República, l.a série, de 6 de Outubro de 1984, e de 2 de Abril de 1986, respectivamente).

A legislação sobre essas matérias deve, por isso, ser produzi­da pelos órgãos de soberania (Assembleia da República ou Go­verno). Devem ser a Assembleia ou o Governo «a introduzir as especialidades [...] que se mostrem necessárias, designadamente por, no caso, concorrerem interesses insularmente localizados» (cf. citado Acórdão n.° 81/84).

É que ali, «onde esteja uma matéria reservada à 'competên­cia própria dos órgãos de soberania' [...], não há 'interesse espe­cífico' que legitime o poder legislativo das Regiões Autónomas» (cf. Acórdãos deste Tribunal n."s 160/86, publicado no Diário da República, 2.a série, de l de Agosto de 1986, e 37/87, e 91/ 88, estes publicados no Diário da República, l.a série, de 17 de Março de 1987 e de 12 de Maio de 1988, respectivamente).

2 — Ora, aplicando esta doutrina no caso do salário míni­mo nacional, de que fala a alínea a) do n.° 2 do artigo 60.° da Constituição, a conclusão a extrair é de que — sem prejuízo de ele poder ser de quantitativos diferentes no Continente e nos Açores — deve, no entanto, ser fixado pelo legislador nacional.

Trata-se, na verdade, de uma matéria «com relevo imediato para a generalidade dos cidadãos», pois — vistas as coisas sob o prisma da unidade do Estado e dos laços de solidariedade que devem unir todos os portugueses — não é, naturalmente, indife­rente que nos Açores o salário mínimo seja, por exemplo, mais elevado dois pontos percentuais que no restante território na­cional.

Não é indiferente, porque importa evitar desigualdades de tratamento nessa matéria.

Ora, o único modo seguro de o conseguir é reservar essa competência para o legislador nacional, que, atento às especificidades locais e sectoriais, fixará o salário mínimo em quantitativos ajustados.

Ora, estas razões valem também para a Madeira, obviamente.

3 — Pelas razoes expostas, em meu entender, as normas dos arti­gos 1.° e 2.° do Decreto Legislativo Regional sub iudicio violam o ar­tigo 229.°, alínea a), da Constituição.

Messias Bento.

DECLARAÇÃO DE VOTO

1 — Questão prévia

Votei o acórdão, embora com a reserva que decorre da parte final da declaração de voto que fiz no Acórdão n.° 26/84, de 20 de Março.

2 — Questão de constitucionalidade

O artigo 1.° do diploma em apreciação fixa, para a Região Autóno­ma do Açores, «os valores da remuneração mínima mensal garantida, estabelecidos no Decreto-Lei n.° 494/88, de 30 de Dezembro, acrescidos de complementos regionais».

Como é fácil de ver, do que se trata é de fixar, para essa Região Autónoma, salários mínimos superiores aos fixados, para todo o País e não apenas para o continente, pelo citado Decreto-Lei n.° 494/88.

A questão de constitucionalidade que aqui se põe é, assim, idêntica à que se colocou a respeito das Resoluções do Governo Regional dos Açores n.os 42/87, de 15 de Janeiro, e 5/88, de 28 de Janeiro, que foram objecto de apreciação no Acórdão deste Tribunal n.° 268/88, de 29 de Novembro.

Ora, tal como aí, e sabido que é ao Estado que incumbe o estabeleci­mento e a actualização do salário mínimo nacional, nos termos do ar­tigo 60.°, n.° 2, alínea a], da Constituição da República Portuguesa, não pude deixar de me manifestar também aqui no sentido da inconstitucionalidade da norma em questão, por violação do seu artigo 229.°, alínea a).

Na verdade, as Regiões Autónomas só podem «legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para as Regiões que não estejam reservadas à competência pró­pria dos órgãos de soberania» e a matéria em causa — «o estabelecimentos e a actualização do salário mínimo nacional» — está reservada à «compe­tência própria dos órgãos de soberania». Como se disse no Acórdão deste Tribunal n.° 91/84, de 29 de Agosto (no Diário da República, l.a série, de 6 de Outubro de 1984), e se repetiu nos Acórdãos n.os 82/86, de 18 de Março, e 326/86, de 25 de Novembro (no mesmo Diário, l.a série, de 2 de Abril e de 18 de Dezembro, respectivamente), «o carácter unitário do Es­tado e os laços de solidariedade que devem unir todos os portugueses exi­gem que a legislação sobre matérias com relevo imediato para a genera­lidade dos cidadãos seja produzida pelos órgãos de soberania (Assembleia da República ou Governo), devendo ser estes a introduzir as especialidades ou derrogações que se mostrem necessárias, designadamente por, no caso, concorrerem interesses insularmente localizados». Ou, por outras palavras, que foram as usadas no Acórdão n.° 164/86, de 15 de Maio (no citado Diário, l.a série, de 7 de Junho de 1986): «tratando-se de adoptar medidas legislativas, que respeitem ou se repercutem nas várias parcelas do territó­rio nacional [...], para a sua edição, haverão de intervir os órgãos legislativos nacionais, como órgãos representativos que são dos cidadãos de todas essas partes».

Mário de Brito.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Ainda mesmo que pudesse ter-se como de interesse específico das Regiões Autónomas a fixação de um complemento ao salário mínimo nacional, o que é extremamente duvidoso, nem mesmo assim poderia deixar de ter-se como seguro que tal fixação escapa à competência dos órgãos de governo regionais, porque, sendo constitucionalmente incum­bência do Estado [artigo 60.°, n.° 2, alínea a) da Constituição da Repú­blica Portuguesa], é da competência dos órgãos nacionais e, assim, só pode ser legislado pelos órgãos de soberania (Assembleias da República ou Governo), como decorre, indiscutível e claramente, das considerações do Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 91/84, publicado no Diário da República, l.a série, de 6 de Novembro de 1984. E esse não é o caso dos órgãos de governo regionais, que, como é por demais sabido, não são órgãos de soberania. Este ponto de vista foi, aliás, por mim expres­so no voto de vencido ao Acórdão n.° 268/88, publicado no Diário da República, l.a série, de 21 de Dezembro de 1988 e que, para todos os efeitos, aqui dou como integralmente reproduzido.

José Magalhães Godinho.

[1] Publicado no Diário da República, nº 133,2ª Série de 12 de Junho de 1989