TC_19890277 · Tribunal Constitucional
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AI generatedl — O Provedor de Justiça vem, ao abrigo do disposto no artigo 281.°, n.° l, alínea a), da Constituição da República, requerer a apreciação e consequente declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 5.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 57/ 76, de 22 de Janeiro.
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AI generatedTC_19890277 · Tribunal Constitucional: Põe-se de seguida, o problema de saber se a remoção foi ou não correcta e legítima, o mesmo se dizendo para o bloqueamento.
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Acórdão 277/89
ACÓRDÃO Nº 277/89[1]
Processo: n.° 158/88.
Plenário:
Relator: Conselheiro Messias Bento.
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
I — Relatório
l — O Provedor de Justiça vem, ao abrigo do disposto no artigo 281.°, n.° l, alínea a), da Constituição da República, requerer a apreciação e consequente declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 5.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 57/ 76, de 22 de Janeiro.
Fundamenta o pedido no facto de a norma em causa — enquanto condiciona o levantamento do veículo ao pagamento pelo proprietário das despesas de remoção de depósito, sob pena de o mesmo se considerar abandonado — violar o artigo 32.°, n.° l, da Constituição, ou seja, o princípio das garantias de defesa. Diz ele, inter alia, o seguinte:
São por demais razoáveis as circunstâncias enumeradas no artigo 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 57/76 que podem justificar a remoção imediata do veículo para local adequado.
Efectivamente, constatada uma das situações que constitui evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, é razoável que as autoridades com competência na fiscalização do trânsito possam desencadear a remoção, assim satisfazendo o interesse público que resulta do afastamento de obstáculos à fluidez do trânsito e livre circulação das pessoas.
Seria, na verdade, pura estultícia alegar-se que a remoção nesse momento não seria possível por não estar assegurada a defesa do arguido.
Constatada a situação há que pôr-lhe termo com a remoção.
Mas com a remoção fica afastado o perigo ou o mal que a remoção visou eliminar.
Põe-se de seguida, o problema de saber se a remoção foi ou não correcta e legítima, o mesmo se dizendo para o bloqueamento.
Ora, é nesta fase que a lei devia permitir ao arguido a possibilidade de se defender e contraditar as circunstâncias que no entender da autoridade justificaram o bloqueamento ou a remoção.
A verdade, é que a lei — artigo 5.°, n.° 2, — condiciona o levantamento do veículo ao pagamento das taxas de remoção e depósito, sob pena de o veículo ser considerado abandonado.
De igual modo, as autoridades fiscalizadoras vêm exigindo o pagamento das despesas de remoção logo que o veículo se encontre bloqueado, quando é certo que tal prática não tem apoio na lei.
Em bom rigor, removido o veículo, o infractor deveria ser notificado para proceder ao levantamento e pagar voluntariamente as taxas respeitantes às despesas de remoção e depósito e, em falta de pagamento voluntário, o auto de notícia, elaborado nos termos dos artigos 116.° e seguintes do Código do Processo Penal, seria remetido a tribunal, onde o infractor teria todas as possibilidades de defesa.
Com o sistema do regime jurídico vigente o infractor não pode contraditar os pressupostos do bloqueamento ou da remoção, não lhe estando assegurada a garantia de defesa e não lhe sendo garantido o direito do contraditório como princípio fundamental do mesmo processo penal.
Pelas razões indicadas parece inequívoco que o artigo 5.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 57/76, de 22 de Janeiro, está ferido do vício de inconstitucionalidade material, por manifesta violação do disposto no artigo 32.°, n.° l, da Constituição da República.
2 — O Primeiro-Ministro, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 54.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), ofereceu o merecimento dos autos.
3 — Cumpre, então, decidir a questão de saber se a mencionada norma do artigo 5.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 57/76, de 22 de Janeiro, é (ou não) inconstitucional, designadamente por violar o princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32.°, n.° l, da Constituição da República.
É o que vai fazer-se.
II — Fundamentos
4 — Escreve-se no relatório do Decreto-Lei n.° 57/76, de 22 de Janeiro, o seguinte:
O reconhecido aumento da densidade do parque de veículos motorizados, com a consequente rarefacção do espaço solicitado pelas necessidades de circulação e estacionamento, em especial nos grandes centros urbanos, bem com a tendência cada vez mais acentuada para abandonar os veículos na via pública são causa de situações perniciosas que solicitam imediato remédio.
Se a utilização dos veículos em geral implica a circulação, o estacionamento e a recolha, a imobilização do veículo por longos períodos pode constituir como que a apropriação individual de uma área que deveria estar ao serviço da colectividade. São estes casos que se classificam de estacionamento abusivo.
Por outro lado, se o estacionamento em infracção deve ser punido, quando esse estacionamento constitui evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, deve dar-se às autoridades competentes possibilidade de actuarem de uma forma mais eficaz.
Cria-se, deste modo, um conjunto de disposições legais que, prevendo as situações de estacionamento abusivo, do estacionamento de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, do abandono de veículos e do bloqueamento e remoção dos mesmos da via pública, virá preencher uma lacuna existente na legislação rodoviária portuguesa. No que respeita ao estacionamento abusivo, estabelece-se uma diferenciação de períodos de ocupação permitida, consoante as situações, períodos que poderão vir a ser alterados em face da evolução do problema do trânsito rodoviário e dos ensinamentos da experiência. No que respeita ao estacionamento em infracção, precisam-se alguns dos casos em que se considera que o mesmo constitui evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito.
5 — De acordo com o que dispõe o artigo 3.°, n.° l, do Decreto-Lei em causa, as autoridades competentes para a fiscalização podem promover a remoção para local adequado, depósito ou parque municipal, seja de veículos que se encontrem estacionados abusivamente, seja de veículos que se encontrem estacionados de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito. Com uma diferença, no entanto: nos casos de estacionamento que constitua evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, a remoção do veículo pode fazer-se imediatamente [cf. citado artigo 3.°, n.° l, alínea b)]; quando o estacionamento for simplesmente abusivo, só pode proceder-se à remoção, depois de avisado o proprietário, cuja residência esteja indicada no veículo, para que o retire do local no prazo máximo de 48 horas; e no caso de ele não proceder a essa retirada — salvo, claro está, se o veículo não tiver indicação de nome e residência do proprietário, pois, nesse caso, a remoção pode também fazer-se de imediato [cf. artigos 2.°, n.os l e 3, e 3.°, alínea a)].
Para o efeito apontado, considera-se que existe estacionamento abusivo nos casos descritos nas alíneas a) a f) do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 57/76.
Também é abusivo estacionamento de veículos em zonas de estacionamento de duração limitada sem pagar a respectiva taxa de utilização ou com infracção do respectivo regulamento [cf. artigo 14.°, n.° 3, alínea m), e n.os 8 e 9, do Código da Estrada, na redacção introduzida pelo Decreto Regulamentar n.° 32/85, de 9 de Maio].
O estacionamento constitui evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito nos casos das alíneas a) a j) do n.° 2 do artigo 3.° do mesmo Decreto-Lei n.° 57/76.
Quando houver que proceder à remoção de um veículo, as autoridades competentes, a fim de impedirem a sua deslocação até que a remoção tenha lugar, podem promover o seu bloqueamento através de dispositivo adequado (cf. artigo 3.°, n.° 3). Bloqueado o veículo, só as autoridades competentes podem fazer o seu desbloqueamento, ficando qualquer outro indivíduo que o faça sujeito às penas previstas para o crime de desobediência qualificada (cf. artigo 3.°, n.° 4).
São da responsabilidade do proprietário do veículo todas as despesas com vista à remoção, devendo as taxas devidas por esta ser aprovadas por portaria do Ministério dos Transportes e Comunicações (cf. artigo 3.°, n.os 5 e 6).
As taxas em causa foram fixadas pela Portaria n.° 112/76, de 28 de Fevereiro.
Removido o veículo, deve a autoridade que procedeu à remoção notificar o respectivo proprietário (pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção), indicando-lhe o local onde ele se encontra depositado e advertindo-o de que o deve retirar no prazo de 90 dias e depois de pagas as despesas de remoção e depósito, sob pena de o mesmo se considerar abandonado (cf. artigos 4.°, n.os l, 3 e 4. e 5.°, n.os l e 2, do Decreto-Lei n.° 57/76, e artigo 1323.° do Código Civil). Este prazo é reduzido a 30 dias, quando, «tendo em vista o estado geral do veículo ou outras circunstâncias ponderosas», for «previsível um risco de deteriorização ou conservação que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito» (cf. artigo 4.°, n.° 2).
Não sendo o veículo reclamado dentro do prazo, é ele considerado abandonado e adquirido, por ocupação, pelo Estado (cf. artigo 4.°, n.° 4).
E é-o, porque o veículo removido é considerado como coisa perdida, sujeita, no entanto, a um prazo especial para que a sua aquisição por ocupação possa ter lugar (cf. artigo 4.°, n.° l, com referência ao artigo 1323.°, n.° l, do Código Civil). Por isso, quanto a esse veículo, o Estado, tal como qualquer achador de coisa móvel perdida, tem direito a ser indemnizado das despesas feitas — no caso, das despesas ocasionadas pela remoção e pelo depósito (cf. artigo 4.°, n.° l referido ao artigo 1323.°, n.° 3, do Código Civil). E
mais: goza de direito de retenção quanto a essas despesas, por isso que lhe seja legítimo recusar a entrega do veículo até que elas lhe sejam pagas (cf. artigo 4.°, n.° 6, em conjugação com o n.° 4 do artigo 1323.° do Código Civil).
Quando se ignore a residência ou o paradeiro do proprietário do veículo ou quando o mesmo resida no estrangeiro ou fora do território continental, a autoridade que procedeu a remoção promoverá a publicação de anúncios durante três dias consecutivos num dos jornais mais lidos na localidade onde se verificou a remoção e, bem assim, no da última residência conhecida (cf. artigo 5.°, n.° 5).
É da data da notificação ou do último dos anúncios que se conta o prazo de 90 ou 30 dias, conforme os casos, para o veículo se dever considerar abandonado e adquirido, por ocupação, pelo Estado (cf. artigo 4.°, n.° 3).
Se o veículo se achar hipotecado, além do proprietário, também o credor deve ser notificado da remoção (pessoalmente, por carta registada com aviso de recepção ou mediante anúncios, conforme os casos) — cf. artigo 6.°, n.° l —, indicando-se-lhe os termos em que a notificação foi feita ao proprietário e, bem assim, a data em que termina o prazo para o levantamento do veículo (cf. artigo 6.°, n.° 2).
O credor pode requerer a entrega do veículo, em fiel depósito, para a hipótese de, findo o prazo, o proprietário o não levantar (cf. artigo 6.°, n.° 3), sendo que também ele só o poderá levantar depois de pagas as despesas de remoção e depósito (cf. artigo 6.°, n .° 5).
Se o veículo removido se encontrar penhorado, a autoridade que proceder à sua remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram (cf. artigo 7.°, n.° 1). Num tal caso, o veículo será entregue à pessoa que, para o efeito, o tribunal designar como fiel depositário, com dispensa do pagamento prévio das despesas de remoção e depósito (cf. artigo 7.°, n.° 2) — despesas que, na execução, gozam de privilégio mobiliário especial (cf. artigo 7.°, n.° 3).
Se sobre o veículo existir um direito de usufruto, o usufrutuário deve ser notificado nos termos que se apontaram para a notificação do proprietário, devendo a notificação deste fazer-se em termos idênticos aos indicados para a notificação do credor hipotecário (cf. artigo 8.°, n.° 1).
Se o veículo tiver sido vendido com reserva de propriedade e esta se mantiver, a notificação é feita ao adquirente (cf. artigo 9.°).
O proprietário que for notificado da remoção deve comunicar à entidade que a ordenou a existência de usufruto, hipoteca, reserva de propriedade ou penhora que, eventualmente, incidam sobre o veículo (cf. artigo 10.°).
Para além das despesas de remoção e transporte do veículo, tem ainda de pagar-se a multa que, nos termos do artigo 14.° do Código da Estrada, for devida pelo estacionamento proibido [cf. artigo 3.°, n.° 5, do Decreto-Lei n.° 57/76: «sem prejuízo das sanções legais aplicáveis», e também artigo 14.°, n.os 3, alínea m), e 7, 8 e 9, do Código da Estrada].
6 — Descrito o essencial do regime jurídico da remoção dos veículos que se encontram estacionados abusivamente na via pública ou cujo estacionamento represente, mesmo, evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, é altura de dar resposta à questão que vem posta nos autos — ou seja: a questão de saber se a norma constante do artigo 5.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 57/76, de 22 de Janeiro — norma que, recorde-se, condiciona a entrega do veículo removido ao prévio pagamento das despesas de remoção e depósito — é (ou não) inconstitucional.
Para responder a esta questão tem, antes de mais, de advertir-se que os casos de estacionamento abusivo ou capaz de constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito — casos que autorizam a remoção dos veículos estacionados — são situações diversas das do simples estacionamento proibido. As situações susceptíveis de conduzir à remoção dos veículos traduzem, na verdade, um uso abusivo do domínio público ou constituem mesmo um perigo ou factor de grave perturbação para o trânsito. Por isso mesmo, pelo estacionamento proibido terá o proprietário (ou condutor) de pagar a respectiva multa (cf. artigo 14.° do Código da Estrada e artigo 3.°, n.° 5, do Decreto-Lei n.° 57/76) e, por esse aliud será o veículo removido, tendo o seu proprietário de pagar as respectivas despesas (cf. artigos 3.°, n.° l, e 5.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 57/76).
Tudo isto resulta com inteira evidência do confronto das alíneas a) a f) do artigo 1.° e das alíneas a) a j) do n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 57/76 com o artigo 14.° do Código da Estrada. E resulta também do que se dispõe nos n.os 3, alínea m), 7, 8 e 9 deste artigo 14.°
Na verdade, o artigo 3.°, n.° 5, do Decreto-Lei n.° 57/76 dispõe que a responsabilidade pelas despesas com vista à remoção é independente das sanções legais aplicáveis (aplicáveis pelo estacionamento proibido, entenda-se). Por sua vez, o artigo 14.°, n.° 9, do Código da Estrada dispõe que os veículos estacionados em infracção do disposto no n.° 3, alínea m), e no n.° 8 do mesmo artigo podem ser removidos nos termos da legislação em vigor, ou seja, com despesas de remoção e depósito da responsabilidade do proprietário, a pagar antes da entrega. Ao que acresce que, como já se disse, as situações que possibilitam a remoção dos veículos são um aliud em relação ao estacionamento definido como irregular pelo artigo 14.° do Código da Estrada.
Vejamos, então, o que dispõem os artigos 1.° e 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 57/76, e o artigo 14.° do Código da Estrada.
Artigo 1. ° do Decreto-Lei n. ° 57/76:
Considera-se estacionamento abusivo:
a) O de veículo estacionado ininterruptamente durante sessenta dias em parque isento de pagamento de qualquer taxa;
b) O de veículo estacionado em parque, quando as taxas correspondentes a quinze dias de utilização não tiverem sido pagas;
c) O que, em local com tempo de estacionamento especialmente limitado, se mantiver por período superior a quarenta e oito horas para além desse limite;
d) O de reboques e semi-reboques e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, salvo se estacionarem em parques de estacionamento;
e) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
f) O que se prolongue por mais de seis dias consecutivos em qualquer local, apresentando o veículo sinais evidentes de abandono.
Artigo 3. °, n. ° 2, do mesmo Decreto-Lei n. ° 57/76:
2 — Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, além de outros, os seguintes casos de estacionamento:
a) Em via ou corredor de circulação reservado a transportes públicos;
b) Em locais de paragens dos veículos de transporte colectivo de passageiros;
c) Em passagens assinaladas para travessia de peões;
d) Em cima dos passeios, impedindo o trânsito de peões;
e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
f) Impedindo o acesso de veículos ou peões às propriedades ou locais de estacionamento, nos locais por onde tal acesso efectivamente se pratica;
g) Impedindo a formação de uma ou duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou dois sentidos;
h) Nas faixas de rodagem paralelamente ao bordo das mesmas, em segunda fila;
í) Nos locais em que tal impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
j) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.
Artigo 14.° do Código da Estrada:
1 — Dentro das localidades, a paragem ou estacionamento só são permitidos nos locais especialmente adaptados ou destinados a esse efeito ou na faixa de rodagem, paralelamente e o mais próximo possível do bordo direito da mesma, salvo se a sinalização especial, a disposição dos lugares de estacionamento ou a sua geometria indicarem outra maneira.
Fora das localidade, a paragem e o estacionamento devem fazer-se tanto quanto possível fora das faixas de rodagem, utilizando-se designadamente as bermas, salvo se de tal resultar perigo ou grave entrave para o trânsito dos peões.
O condutor, ao deixar o veículo estacionado, deverá guardar os intervalos indispensáveis para a manobra de saída de outros veículos ou de ocupação dos espaços vagos.
2 — É proibido parar ou estacionar:
a) Nos cruzamentos, entroncamentos e a menos de 5 m do prolongamento do limite mais próximo da faixa de rodagem transversal;
b) Nas pontes, túneis, passagens de nível, sob as passagens superiores e, de um modo geral, em todos os lugares de insuficiente visibilidade;
c) A menos de 3 m ou 15 m para um e para outro lado dos sinais indicativos da paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros, consoante transitem ou não sobre carris;
d) A menos de 5 m antes das passagens assinaladas para a travessia dos peões e nas referidas passagens;
e) A menos de 20 m dos sinais luminosos colocados à entrada dos cruzamentos ou entroncamentos e dos sinais verticais, com excepção dos que regulam a paragem e o estacionamento, salvo se a altura dos veículos, incluindo a carga, não encobrir os referidos sinais;
f) Nas pistas de velocípedes, nos passeios, nos separadores, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas com trânsito giratório e nas bermas destinadas ao trânsito de peões;
g) Fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos, entroncamentos, curvas e lombas de insuficiente visibilidade;
h) Nas faixas de rodagem divididas por uma linha longitudinal contínua, se a distância entre esta e o veículo for inferior a 3 m.
3 — É proibido estacionar:
a) Nas vias em que tal impeça a formação de uma ou duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou nos dois sentidos;
b) Nas faixas de rodagem, paralelamente ao bordo das mesmas, em segunda fila;
c) Nos locais em que tal impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
d) A menos de 10 m das passagens de nível;
e) A menos de 5 m para um e outro lado das bombas abastecedoras de carburante;
f) Nos locais destinados ao estacionamento de veículos de certa espécie ou afectos a determinados serviços ou entidades públicas quando devidamente sinalizados;
g) Nos locais especialmente destinados ao estacionamento de veículos ao serviço de deficientes motores, identificados nos termos de legislação complementar;
h) De modo a impedir ou embaraçar o acesso de veículos ou peões às propriedades ou a lugares de estacionamento, nos locais por onde tal acesso efectivamente se pratica;
í) De noite, nas faixas de rodagem fora das localidades;
j) Fora das localidades, nas faixas de rodagem das vias com prioridade, desde que devidamente sinalizadas;
l) Máquinas, reboques ou semi-reboques, quando não atrelados ao veículo tractor, salvo nos parques destinados a esse fim;
m) Em zonas de estacionamento de duração limitada sem pagar a respectiva taxa de utilização;
4 — O condutor não deve deixar o veículo estacionado sem as precauções necessárias para evitar que este se ponha em movimento, designadamente:
a) Tratando-se de veículo automóvel, deverá ficar travado e com o motor parado;
b) Nas vias de acentuada inclinação, o mecanismo de mudança de velocidade deverá ficar engatado em marcha atrás ou em primeira velocidade, conforme estacionar, respectivamente, no sentido descendente ou ascendente;
c) Se não for possível ou parecer insuficiente o procedimento referido na alínea anterior, deve orientar-se para o bordo da faixa de rodagem o rodado dianteiro do veículo;
d) Nas vias de acentuada inclinação, as rodas dos automóveis pesados devem ficar sempre calçadas.
5 — Os veículos de tracção animal só momentaneamente e em caso de manifesta necessidade poderão estacionar sem os respectivos condutores, devendo as rodas ficar travadas e calçadas ou assegurada por qualquer outro meio a sua imobilidade.
6 — Considera-se paragem a imobilização de um veículo para tomar ou largar passageiros ou para carregar ou descarregar coisas, pelo tempo estritamente necessário para isso. É considerado estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
7 — A infracção ao disposto neste artigo será punida com a multa de 1000$ a 5000$ para o estacionamento em local de paragem proibida, de 3000$ a 15 000$ quando se trate de estacionamento de noite em faixas de rodagem fora das localidades e de 400$ a 2000$ para as restantes contravenções ao disposto no referido artigo.
Nos casos da alínea m) do n.° 3 e do n.° 8, ao montante da multa acrescerá sempre o montante da taxa de utilização porventura em dívida, a ser remetida à câmara municipal respectiva.
8 — Constitui infracção ao disposto neste artigo a utilização de zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respectivo regulamento.
9 — Poderão ser bloqueados os veículos estacionados em infracção ao disposto na alínea m) do n.° 3 e no n.° 8 do presente artigo. Tais veículos poderão igualmente ser removidos nos termos da legislação em vigor.
10 — O bloqueamento previsto no número anterior pode ser efectuado pelos vigilantes das zonas de estacionamento de duração limitada.
11 — Os vigilantes das zonas de estacionamento de duração limitada procederão à denúncia, junto das entidades competentes para a fiscalização, das infracções ao disposto neste artigo, notificando sempre que possível o infractor de tal denúncia.
7 — Repetindo uma ideia antes enunciada: as disposições legais transcritas mostram, na verdade, que uma coisa é a transgressão de estacionamento proibido, pela qual o arguido terá de pagar a respectiva multa e, nalgum caso, poderá, mesmo, sofrer inibição temporária de conduzir [cf. artigos 14.°, n.os 2, alínea g), e 7, e 61.° do Código da Estrada], outra, bem diversa, é o abuso com que se procedeu ao estacionamento ou o perigo ou a perturbação para o trânsito que ele comporta. Este aliud, nos casos em que também existe violação do artigo 14.° do Código da Estrada, não é «compensado» com a punição dá contravenção. E, socialmente, é intolerável que ele possa subsistir, uma vez detectado pelas entidades com competência de fiscalização em matéria de trânsito. Por isso mesmo, constatada tal situação, procede-se à remoção do veículo, pondo-se termo ao estado de perigo ou de embaraço para o tráfego.
A remoção do veículo, que embaraçava ou criava perigo para o trânsito, naturalmente que deu lugar a despesas, as quais há que pagar, uma vez feita a remoção. Sem esse pagamento não pode o veículo ser levantado. E isso, justamente, o que prescreve o artigo 5.°, cujo n.° 2 vem questionado. Reza ele assim:
Artigo 5.°
1 — Após a remoção, deve do facto ser notificado o respectivo proprietário.
2 — Da notificação deve ainda constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário o deve retirar dentro do prazo referido no artigo anterior e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado. [Sublinhou-se.]
8 — O veículo é, pois, removido, não porque se encontre irregularmente estacionado (ou seja, por ter sido cometida uma transgressão de estacionamento proibido), sim porque, independentemente disso, tal estacionamento é abusivo ou constitui perigo ou perturbação grave para o trânsito. As despesas que o proprietário do veículo tem de pagar para o poder levantar (ou seja, as despesas de remoção e depósito) têm a sua causa jurídica na actividade que houve que desenvolver para pôr termo ao perigo ou embaraço para o trânsito, criados pela situação em que a viatura se encontrava.
Com dizer isto, pretende-se pôr em destaque o seguinte: as despesas que o proprietário do veículo tem de pagar para o levantar (ou seja: as despesas ocasionadas pela remoção e pelo depósito do mesmo) não constituem uma outra sanção imposta pela contravenção de estacionamento proibido acaso também cometida — uma sanção que, assim, acrescesse à multa prescrita no artigo 14.°, n.° 7, do Código da Estrada. E, sim, uma indemnização devida pelo facto de se ter procedido à remoção e guarda da viatura — indemnização a que, como já atrás se assinalou, tem direito qualquer achador de coisa perdida (cf. artigo 1323.°, n.° 3, do Código Civil), e que tem de ser antecipadamente paga para que a coisa seja restituída ao respectivo proprietário (cf. artigo 1323.°, n.° 4, do Código Civil).
De resto, também o transportador goza de direito de retenção sobre a coisa transportada pelo crédito resultante do transporte [cf. artigo 755.°, n.° l, alínea a), do Código Civil, na redacção do Decreto-Lei n.° 379/ 76, de 11 de Novembro], tal como o depositário goza de idêntico direito sobre as coisas depositadas pelos créditos resultantes do depósito [cf. citado artigo 755.°, n.° l, alínea c)]. E, entre outros, até o gestor de negócios tem esse direito sobre as coisas que tenha em seu poder para a execução da gestão pelo crédito proveniente desta [cf. o mesmo artigo 755.°, n.° l, alínea d)].
9 — O pagamento que a norma questionada nos autos exige do proprietário do veículo para o poder levantar é, pois, de todo estranho ao processo de transgressão: de um lado, como se viu já, com ele não se visa solver qualquer «multa» que seja devida pelo estacionamento proibido. E, de outro, também esse pagamento se não destina ao custeio de despesas ocasionadas pela utilização de meio de prova que seja essencial para tornar efectivo (consistente) o direito de defesa do transgressor.
Condicionar a entrega do veículo removido ao prévio pagamento das despesas de remoção e depósito — ou seja, condicionar essa entrega ao pagamento antecipado de despesas feitas com o veículo ou por causa dele — é hipótese que não apresenta, assim, qualquer similitude com outras situações em que este Tribunal tem reconhecido haver violação do direito de acesso aos tribunais ou do princípio das garantias de defesa.
Assim, nada a assemelha ao caso sobre que incidiu o Acórdão n.° 30/ 88 (Diário da República, l.a série, de 10 de Fevereiro de 1988), consistente em se condicionar o seguimento do recurso interposto contra a decisão que aplicou uma coima ao prévio pagamento desta. E é também inteiramente dissemelhante da hipótese prevista no artigo 5.°, n.° 2, do Decreto Regulamentar n.° 87/82, de 19 de Novembro, que condiciona a realização de exame médico destinado a pôr em causa o resultado do exame ao ar expirado, a que se submetem os condutores para detecção de presença de álcool no sangue.
No caso sobre que incidiu o Acórdão n.° 30/88, do que se tratava era de condicionar inadmissivelmente o acesso aos tribunais ao depósito prévio da coima cuja imposição se pretendia justamente impugnar. Na hipótese do exame médico, visando pôr em causa o resultado do exame ao ar expirado, o condicionar-se a sua realização ao pagamento prévio das despesas correspondentes era, ao cabo e ao resto, impossibilitar o condutor, que, na
ocasião, não estivesse munido de dinheiro, de lançar mão do único meio capaz de ilidir ou de pôr em dúvida a prova de que vinha a conduzir sob a influência de álcool — com o que, necessariamente, se atingia, de forma ilegítima, o núcleo essencial das garantias de defesa, como este Tribunal veio a decidir no Acórdão n.° 220/89 (ainda por publicar).
10 — O princípio das garantias de defesa — consagrado no artigo 32.°, n.° l, da Constituição, para o processo criminal — vale também, como este Tribunal já decidiu, para o processo de transgressão, pois que ele fora «pensado pela Lei Fundamental com o âmbito que, na altura, a lei ordinária lhe assinalava, ou seja, por forma a abarcar o processo de transgressão» [cf. Acórdão n.° 337/86 (Diário da República, l.a série, de 30 de Dezembro de 1986]. E vale, bem, «na sua ideia essencial, nos restantes domínios sancionatórios» [cf. Acórdãos n.05 103/87 e 90/88 (Diário da República, l.a série, de 6 de Maio de 1987 e de 13 de Maio de 1988)].
Simplesmente, como flui de tudo quanto se disse, a norma do artigo 5.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 57/76, de 22 de Janeiro, ao condicionar a entrega do veículo removido ao prévio pagamento das despesas de remoção e depósito, nada tem a ver com um processo de transgressão — maxime com o que se instaure em vista da contravenção de estacionamento proibido — nem com qualquer outro processo de índole sancionatória. Tal norma limita-se, com efeito, como se disse, a impor ao proprietário do veículo a obrigação de pagar, previamente, as despesas de remoção e depósito para obter a sua entrega.
Sendo isto assim, é manifesto que a norma em causa nada tem a ver com princípio constitucional das garantias de defesa, que, por isso, ela não infringe.
11 — O facto de o proprietário ter de, previamente, pagar as despesas de remoção e depósito do veículo para obter a sua entrega também não impede ou dificulta o acesso aos tribunais.
Não cabe aqui decidir, naturalmente, qual seja o meio processual próprio nem também a que espécie de tribunal poderá o interessado recorrer — se a um tribunal judicial, se a um tribunal administrativo. Aqui, o que cumpre é destacar o seguinte: a responsabilidade civil do Estado por acções praticadas pelos seus funcionários ou agentes, no exercício das suas funções, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para os cidadãos, acha-se consagrada no artigo 22.° da Constituição [cf. também o Decreto-Lei n.° 48 051, de 21 de Novembro de 1967 (responsabilidade civil do Estado)]. A isto acresce que, não podendo a ordem jurídica do Estado de direito tolerar locupletamentos à custa alheia, a regra é de que aquilo que se receber indevidamente, isto é, sem que seja em pagamento de uma obrigação existente (cf. artigo 476.°, n.° l, do Código Civil) e, portanto, «sem causa justificativa» (cf. artigo 473.°, n.° l, do Código Civil), deve, em princípio, ser restituído [sobre o enriquecimento sem causa e, em particular, sobre a repetição do indevido, v. Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, I, Coimbra, 1973, pp. 350 e segs. e esp. pp. 385 e segs.)].
Ora, a todo o direito corresponde, em princípio, uma acção destinada a fazê-lo valer em juízo [cf. neste sentido, artigo 1.° do Código de Processo Civil, cf. também artigo 51.°, n.° l, alínea h], do Decreto-Lei n.° 129/84 (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) e o artigo 71.° do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos)].
Assim sendo, não restam dúvidas de que o proprietário do veículo pode recorrer aos tribunais para discutir se a remoção sim ou não se justificava e, consequentemente, para que se decida se as quantias por si pagas para levantar a viatura eram ou não devidas e, bem assim, para ser indemnizado dos prejuízos que acaso haja sofrido injustificadamente. E isso não é dificultado pelo facto de o pagamento das despesas ter de preceder o levantamento da viatura removida.
Também, pois, o artigo 20.°, n.° l, da Constituição não é violado pela norma a que se vem fazendo referência.
III — Decisão
Isto posto, decide-se não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 5.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 57/76, de 17 de Janeiro.
Lisboa, 7 de Março de 1989.
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Dinis
Raul Mateus
Armando Manuel Marques Guedes.
[1] Publicado no Diário da República, 2ª série nº 133, de 12 de Junho de 1989