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TC_19890277 AI generated

TC_19890277 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890277
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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l — O Provedor de Justiça vem, ao abrigo do disposto no artigo 281.°, n.° l, alínea a), da Constituição da República, requerer a aprecia­ção e consequente declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 5.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 57/ 76, de 22 de Janeiro.

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TC_19890277 · Tribunal Constitucional: Põe-se de seguida, o problema de saber se a remoção foi ou não correcta e legítima, o mesmo se dizendo para o bloqueamento.

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parking violation vehicle seizure dismissal of traffic proceedings blockade as international sanction stay of removal withdrawal of driving license
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86424/24.7YIPRT.L1-6
DATA REDE S.A., nos autos melhor identificada, formulou pedido de injunção contra P…, também nos autos melhor identificado, nos seguintes termos: “1.
4028/23.4T8BRG
- Perante a declaração da incompetência absoluta do Tribunal, o réu tem fundadas razões para se opor à remessa do processo ao tribunal em que a acção devia ter sido proposta sempre que a defesa oferecida possa ser ampliada no novo tribunal, suscitando questões que só naquela jurisdição assumem pertinência e devem ser apreciadas.
1640/22.2T8ENT.S1
Na sequência de auto de contraordenação levantado pela Polícia de Segurança Pública, mediante decisão administrativa do Município ..., foi aplicada a AA, ..., a coima de €60, pela prática da contraordenação prevista e punível pelo artigo 50.º, n.ºs 1, al. c) e 2, do Código da Estrada.
69237/24.3YIPRT.P1
A..., S.A. instaurou procedimento de injunção contra AA, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de € 2.185 30 € de capital em dívida, acrescida de € 65,83, a título de juros de mora e, ainda, € 76,50, correspondente à taxa de justiça paga. Para tanto alegou, em síntese, que é uma sociedade que se dedica à exploração e prestação de serviços na área do parqueamento automóvel e no âmbito da referida exploração adquiriu e colocou, em vários locais da cidade de Matosinhos, máquinas para pagamento de estacionamento automóvel, com a indicação dos preços e condições de utilização dos mesmos. Afirmou ainda que a ré é proprietária do veículo automóvel com a matrícula ..-ZH-.. e que, enquanto utilizadora do referido veículo, estacionou o mesmo nos vários parques de estacionamento que a Autora explora na cidade de Matosinhos, sem proceder ao pagamento do tempo de utilização, conforme regras devidamente publicitadas no local.
163/17.6GCMMN.E1.S1
Julgado no PCC n.º 163/17....

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Full text

Acórdão 277/89

ACÓRDÃO Nº 277/89[1]

Processo: n.° 158/88.

Plenário:

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

I — Relatório

l — O Provedor de Justiça vem, ao abrigo do disposto no artigo 281.°, n.° l, alínea a), da Constituição da República, requerer a aprecia­ção e consequente declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 5.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 57/ 76, de 22 de Janeiro.

Fundamenta o pedido no facto de a norma em causa — enquanto condiciona o levantamento do veículo ao pagamento pelo proprietário das despesas de remoção de depósito, sob pena de o mesmo se conside­rar abandonado — violar o artigo 32.°, n.° l, da Constituição, ou seja, o princípio das garantias de defesa. Diz ele, inter alia, o seguinte:

São por demais razoáveis as circunstâncias enumeradas no artigo 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 57/76 que podem justificar a remoção imediata do veículo para local adequado.

Efectivamente, constatada uma das situações que constitui evi­dente perigo ou grave perturbação para o trânsito, é razoável que as autoridades com competência na fiscalização do trânsito possam desencadear a remoção, assim satisfazendo o interesse público que resulta do afastamento de obstáculos à fluidez do trânsito e livre circulação das pessoas.

Seria, na verdade, pura estultícia alegar-se que a remoção nesse momento não seria possível por não estar assegurada a defesa do arguido.

Constatada a situação há que pôr-lhe termo com a remoção.

Mas com a remoção fica afastado o perigo ou o mal que a remoção visou eliminar.

Põe-se de seguida, o problema de saber se a remoção foi ou não correcta e legítima, o mesmo se dizendo para o bloqueamento.

Ora, é nesta fase que a lei devia permitir ao arguido a possibi­lidade de se defender e contraditar as circunstâncias que no enten­der da autoridade justificaram o bloqueamento ou a remoção.

A verdade, é que a lei — artigo 5.°, n.° 2, — condiciona o levantamento do veículo ao pagamento das taxas de remoção e depósito, sob pena de o veículo ser considerado abandonado.

De igual modo, as autoridades fiscalizadoras vêm exigindo o pagamento das despesas de remoção logo que o veículo se en­contre bloqueado, quando é certo que tal prática não tem apoio na lei.

Em bom rigor, removido o veículo, o infractor deveria ser notificado para proceder ao levantamento e pagar voluntariamente as taxas respeitantes às despesas de remoção e depósito e, em falta de pagamento voluntário, o auto de notícia, elaborado nos termos dos artigos 116.° e seguintes do Código do Processo Penal, seria remetido a tribunal, onde o infractor teria todas as possi­bilidades de defesa.

Com o sistema do regime jurídico vigente o infractor não pode contraditar os pressupostos do bloqueamento ou da remo­ção, não lhe estando assegurada a garantia de defesa e não lhe sendo garantido o direito do contraditório como princípio fun­damental do mesmo processo penal.

Pelas razões indicadas parece inequívoco que o artigo 5.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 57/76, de 22 de Janeiro, está ferido do vício de inconstitucionalidade material, por manifesta viola­ção do disposto no artigo 32.°, n.° l, da Constituição da Repú­blica.

2 — O Primeiro-Ministro, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 54.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), ofereceu o merecimento dos autos.

3 — Cumpre, então, decidir a questão de saber se a mencionada norma do artigo 5.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 57/76, de 22 de Janeiro, é (ou não) inconstitucional, designadamente por violar o princípio das garantias de defesa, consagrado no artigo 32.°, n.° l, da Constituição da República.

É o que vai fazer-se.

II — Fundamentos

4 — Escreve-se no relatório do Decreto-Lei n.° 57/76, de 22 de Janeiro, o seguinte:

O reconhecido aumento da densidade do parque de veículos motorizados, com a consequente rarefacção do espaço solicitado pelas necessidades de circulação e estacionamento, em especial nos grandes centros urbanos, bem com a tendência cada vez mais acentuada para abandonar os veículos na via pública são causa de situações perniciosas que solicitam imediato remédio.

Se a utilização dos veículos em geral implica a circulação, o estacionamento e a recolha, a imobilização do veículo por lon­gos períodos pode constituir como que a apropriação individual de uma área que deveria estar ao serviço da colectividade. São estes casos que se classificam de estacionamento abusivo.

Por outro lado, se o estacionamento em infracção deve ser punido, quando esse estacionamento constitui evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, deve dar-se às autoridades com­petentes possibilidade de actuarem de uma forma mais eficaz.

Cria-se, deste modo, um conjunto de disposições legais que, prevendo as situações de estacionamento abusivo, do estaciona­mento de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, do abandono de veículos e do bloqueamento e remoção dos mesmos da via pública, virá preencher uma lacuna existente na legislação rodoviária portuguesa. No que respeita ao estacionamento abusivo, estabelece-se uma diferenciação de períodos de ocupação permitida, consoante as situações, períodos que poderão vir a ser alterados em face da evolução do problema do trânsito rodoviário e dos ensinamentos da experiência. No que respeita ao estacionamento em infracção, precisam-se alguns dos casos em que se considera que o mesmo constitui evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito.

5 — De acordo com o que dispõe o artigo 3.°, n.° l, do Decreto-Lei em causa, as autoridades competentes para a fiscalização podem pro­mover a remoção para local adequado, depósito ou parque municipal, seja de veículos que se encontrem estacionados abusivamente, seja de veículos que se encontrem estacionados de modo a constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito. Com uma diferença, no entanto: nos casos de estacionamento que constitua evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, a remoção do veículo pode fazer-se imediatamente [cf. citado artigo 3.°, n.° l, alínea b)]; quando o estacio­namento for simplesmente abusivo, só pode proceder-se à remoção, depois de avisado o proprietário, cuja residência esteja indicada no veículo, para que o retire do local no prazo máximo de 48 horas; e no caso de ele não proceder a essa retirada — salvo, claro está, se o veículo não tiver indicação de nome e residência do proprietário, pois, nesse caso, a re­moção pode também fazer-se de imediato [cf. artigos 2.°, n.os l e 3, e 3.°, alínea a)].

Para o efeito apontado, considera-se que existe estacionamento abusivo nos casos descritos nas alíneas a) a f) do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 57/76.

Também é abusivo estacionamento de veículos em zonas de estacio­namento de duração limitada sem pagar a respectiva taxa de utilização ou com infracção do respectivo regulamento [cf. artigo 14.°, n.° 3, alí­nea m), e n.os 8 e 9, do Código da Estrada, na redacção introduzida pelo Decreto Regulamentar n.° 32/85, de 9 de Maio].

O estacionamento constitui evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito nos casos das alíneas a) a j) do n.° 2 do artigo 3.° do mesmo Decreto-Lei n.° 57/76.

Quando houver que proceder à remoção de um veículo, as autori­dades competentes, a fim de impedirem a sua deslocação até que a re­moção tenha lugar, podem promover o seu bloqueamento através de dispositivo adequado (cf. artigo 3.°, n.° 3). Bloqueado o veículo, só as autoridades competentes podem fazer o seu desbloqueamento, ficando qualquer outro indivíduo que o faça sujeito às penas previstas para o crime de desobediência qualificada (cf. artigo 3.°, n.° 4).

São da responsabilidade do proprietário do veículo todas as despesas com vista à remoção, devendo as taxas devidas por esta ser aprovadas por portaria do Ministério dos Transportes e Comunicações (cf. artigo 3.°, n.os 5 e 6).

As taxas em causa foram fixadas pela Portaria n.° 112/76, de 28 de Fevereiro.

Removido o veículo, deve a autoridade que procedeu à remoção notificar o respectivo proprietário (pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção), indicando-lhe o local onde ele se encontra de­positado e advertindo-o de que o deve retirar no prazo de 90 dias e depois de pagas as despesas de remoção e depósito, sob pena de o mes­mo se considerar abandonado (cf. artigos 4.°, n.os l, 3 e 4. e 5.°, n.os l e 2, do Decreto-Lei n.° 57/76, e artigo 1323.° do Código Civil). Este prazo é reduzido a 30 dias, quando, «tendo em vista o estado geral do veículo ou outras circunstâncias ponderosas», for «previsível um risco de deteriorização ou conservação que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito» (cf. artigo 4.°, n.° 2).

Não sendo o veículo reclamado dentro do prazo, é ele considerado abandonado e adquirido, por ocupação, pelo Estado (cf. artigo 4.°, n.° 4).

E é-o, porque o veículo removido é considerado como coisa perdida, sujeita, no entanto, a um prazo especial para que a sua aquisição por ocupação possa ter lugar (cf. artigo 4.°, n.° l, com referência ao artigo 1323.°, n.° l, do Código Civil). Por isso, quanto a esse veículo, o Esta­do, tal como qualquer achador de coisa móvel perdida, tem direito a ser indemnizado das despesas feitas — no caso, das despesas ocasionadas pela remoção e pelo depósito (cf. artigo 4.°, n.° l referido ao artigo 1323.°, n.° 3, do Código Civil). E

mais: goza de direito de retenção quanto a essas despesas, por isso que lhe seja legítimo recusar a entrega do veículo até que elas lhe sejam pagas (cf. artigo 4.°, n.° 6, em conjugação com o n.° 4 do artigo 1323.° do Código Civil).

Quando se ignore a residência ou o paradeiro do proprietário do veículo ou quando o mesmo resida no estrangeiro ou fora do território continental, a autoridade que procedeu a remoção promoverá a publica­ção de anúncios durante três dias consecutivos num dos jornais mais lidos na localidade onde se verificou a remoção e, bem assim, no da última residência conhecida (cf. artigo 5.°, n.° 5).

É da data da notificação ou do último dos anúncios que se conta o prazo de 90 ou 30 dias, conforme os casos, para o veículo se dever considerar abandonado e adquirido, por ocupação, pelo Estado (cf. arti­go 4.°, n.° 3).

Se o veículo se achar hipotecado, além do proprietário, também o credor deve ser notificado da remoção (pessoalmente, por carta registada com aviso de recepção ou mediante anúncios, conforme os casos) — cf. artigo 6.°, n.° l —, indicando-se-lhe os termos em que a notificação foi feita ao proprietário e, bem assim, a data em que termina o prazo para o levantamento do veículo (cf. artigo 6.°, n.° 2).

O credor pode requerer a entrega do veículo, em fiel depósito, para a hipótese de, findo o prazo, o proprietário o não levantar (cf. artigo 6.°, n.° 3), sendo que também ele só o poderá levantar depois de pagas as despesas de remoção e depósito (cf. artigo 6.°, n .° 5).

Se o veículo removido se encontrar penhorado, a autoridade que pro­ceder à sua remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram (cf. artigo 7.°, n.° 1). Num tal caso, o veículo será entregue à pessoa que, para o efeito, o tribunal designar como fiel depositário, com dispensa do pagamento prévio das despesas de remoção e depósito (cf. artigo 7.°, n.° 2) — despesas que, na execução, gozam de privilégio mobiliário especial (cf. artigo 7.°, n.° 3).

Se sobre o veículo existir um direito de usufruto, o usufrutuário deve ser notificado nos termos que se apontaram para a notificação do proprie­tário, devendo a notificação deste fazer-se em termos idênticos aos indica­dos para a notificação do credor hipotecário (cf. artigo 8.°, n.° 1).

Se o veículo tiver sido vendido com reserva de propriedade e esta se mantiver, a notificação é feita ao adquirente (cf. artigo 9.°).

O proprietário que for notificado da remoção deve comunicar à enti­dade que a ordenou a existência de usufruto, hipoteca, reserva de proprie­dade ou penhora que, eventualmente, incidam sobre o veículo (cf. ar­tigo 10.°).

Para além das despesas de remoção e transporte do veículo, tem ainda de pagar-se a multa que, nos termos do artigo 14.° do Código da Estrada, for devida pelo estacionamento proibido [cf. artigo 3.°, n.° 5, do Decreto-Lei n.° 57/76: «sem prejuízo das sanções legais aplicá­veis», e também artigo 14.°, n.os 3, alínea m), e 7, 8 e 9, do Código da Estrada].

6 — Descrito o essencial do regime jurídico da remoção dos veícu­los que se encontram estacionados abusivamente na via pública ou cujo estacionamento represente, mesmo, evidente perigo ou grave perturba­ção para o trânsito, é altura de dar resposta à questão que vem posta nos autos — ou seja: a questão de saber se a norma constante do artigo 5.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 57/76, de 22 de Janeiro — norma que, recorde-se, condiciona a entrega do veículo removido ao prévio paga­mento das despesas de remoção e depósito — é (ou não) inconstitucional.

Para responder a esta questão tem, antes de mais, de advertir-se que os casos de estacionamento abusivo ou capaz de constituir evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito — casos que autorizam a remoção dos veículos estacionados — são situações diversas das do simples estacionamento proibido. As situações susceptíveis de conduzir à remoção dos veículos traduzem, na verdade, um uso abusivo do domínio público ou constituem mesmo um perigo ou factor de grave perturbação para o trânsito. Por isso mesmo, pelo estacionamento proibido terá o proprie­tário (ou condutor) de pagar a respectiva multa (cf. artigo 14.° do Có­digo da Estrada e artigo 3.°, n.° 5, do Decreto-Lei n.° 57/76) e, por esse aliud será o veículo removido, tendo o seu proprietário de pagar as respectivas despesas (cf. artigos 3.°, n.° l, e 5.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 57/76).

Tudo isto resulta com inteira evidência do confronto das alíneas a) a f) do artigo 1.° e das alíneas a) a j) do n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 57/76 com o artigo 14.° do Código da Estrada. E resulta tam­bém do que se dispõe nos n.os 3, alínea m), 7, 8 e 9 deste artigo 14.°

Na verdade, o artigo 3.°, n.° 5, do Decreto-Lei n.° 57/76 dispõe que a responsabilidade pelas despesas com vista à remoção é indepen­dente das sanções legais aplicáveis (aplicáveis pelo estacionamento proi­bido, entenda-se). Por sua vez, o artigo 14.°, n.° 9, do Código da Estra­da dispõe que os veículos estacionados em infracção do disposto no n.° 3, alínea m), e no n.° 8 do mesmo artigo podem ser removidos nos termos da legislação em vigor, ou seja, com despesas de remoção e de­pósito da responsabilidade do proprietário, a pagar antes da entrega. Ao que acresce que, como já se disse, as situações que possibilitam a remo­ção dos veículos são um aliud em relação ao estacionamento definido como irregular pelo artigo 14.° do Código da Estrada.

Vejamos, então, o que dispõem os artigos 1.° e 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 57/76, e o artigo 14.° do Código da Estrada.

Artigo 1. ° do Decreto-Lei n. ° 57/76:

Considera-se estacionamento abusivo:

a) O de veículo estacionado ininterruptamente durante sessenta dias em parque isento de pagamento de qual­quer taxa;

b) O de veículo estacionado em parque, quando as taxas correspondentes a quinze dias de utilização não tive­rem sido pagas;

c) O que, em local com tempo de estacionamento espe­cialmente limitado, se mantiver por período superior a quarenta e oito horas para além desse limite;

d) O de reboques e semi-reboques e o de veículos publici­tários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, salvo se estaciona­rem em parques de estacionamento;

e) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se trate de veículos que apresentem si­nais exteriores evidentes de impossibilidade de se des­locarem com segurança pelos seus próprios meios;

f) O que se prolongue por mais de seis dias consecuti­vos em qualquer local, apresentando o veículo sinais evidentes de abandono.

Artigo 3. °, n. ° 2, do mesmo Decreto-Lei n. ° 57/76:

2 — Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, além de outros, os seguintes casos de estacionamento:

a) Em via ou corredor de circulação reservado a transpor­tes públicos;

b) Em locais de paragens dos veículos de transporte colec­tivo de passageiros;

c) Em passagens assinaladas para travessia de peões;

d) Em cima dos passeios, impedindo o trânsito de pe­ões;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou pas­seio;

f) Impedindo o acesso de veículos ou peões às proprieda­des ou locais de estacionamento, nos locais por onde tal acesso efectivamente se pratica;

g) Impedindo a formação de uma ou duas filas de trân­sito, conforme este se faça num ou dois sentidos;

h) Nas faixas de rodagem paralelamente ao bordo das mesmas, em segunda fila;

í) Nos locais em que tal impeça o acesso a outros veí­culos devidamente estacionados ou a saída destes;

j) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamen­te sinalizada.

Artigo 14.° do Código da Estrada:

1 — Dentro das localidades, a paragem ou estacionamento só são permitidos nos locais especialmente adaptados ou destina­dos a esse efeito ou na faixa de rodagem, paralelamente e o mais próximo possível do bordo direito da mesma, salvo se a sinalização especial, a disposição dos lugares de estacionamento ou a sua geometria indicarem outra maneira.

Fora das localidade, a paragem e o estacionamento devem fazer-se tanto quanto possível fora das faixas de rodagem, utili­zando-se designadamente as bermas, salvo se de tal resultar pe­rigo ou grave entrave para o trânsito dos peões.

O condutor, ao deixar o veículo estacionado, deverá guar­dar os intervalos indispensáveis para a manobra de saída de outros veículos ou de ocupação dos espaços vagos.

2 — É proibido parar ou estacionar:

a) Nos cruzamentos, entroncamentos e a menos de 5 m do prolongamento do limite mais próximo da faixa de rodagem transversal;

b) Nas pontes, túneis, passagens de nível, sob as passa­gens superiores e, de um modo geral, em todos os lugares de insuficiente visibilidade;

c) A menos de 3 m ou 15 m para um e para outro lado dos sinais indicativos da paragem de veículos de trans­porte colectivo de passageiros, consoante transitem ou não sobre carris;

d) A menos de 5 m antes das passagens assinaladas para a travessia dos peões e nas referidas passagens;

e) A menos de 20 m dos sinais luminosos colocados à en­trada dos cruzamentos ou entroncamentos e dos sinais verticais, com excepção dos que regulam a paragem e o estacionamento, salvo se a altura dos veículos, incluindo a carga, não encobrir os referidos sinais;

f) Nas pistas de velocípedes, nos passeios, nos separado­res, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das ro­tundas com trânsito giratório e nas bermas destinadas ao trânsito de peões;

g) Fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamen­tos, entroncamentos, curvas e lombas de insuficiente visibilidade;

h) Nas faixas de rodagem divididas por uma linha longi­tudinal contínua, se a distância entre esta e o veículo for inferior a 3 m.

3 — É proibido estacionar:

a) Nas vias em que tal impeça a formação de uma ou duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou nos dois sentidos;

b) Nas faixas de rodagem, paralelamente ao bordo das mesmas, em segunda fila;

c) Nos locais em que tal impeça o acesso a outros veí­culos devidamente estacionados ou a saída destes;

d) A menos de 10 m das passagens de nível;

e) A menos de 5 m para um e outro lado das bombas abastecedoras de carburante;

f) Nos locais destinados ao estacionamento de veículos de certa espécie ou afectos a determinados serviços ou entidades públicas quando devidamente sinalizados;

g) Nos locais especialmente destinados ao estacionamen­to de veículos ao serviço de deficientes motores, identificados nos termos de legislação complementar;

h) De modo a impedir ou embaraçar o acesso de veículos ou peões às propriedades ou a lugares de estacionamento, nos locais por onde tal acesso efectivamente se pratica;

í) De noite, nas faixas de rodagem fora das localidades;

j) Fora das localidades, nas faixas de rodagem das vias com prioridade, desde que devidamente sinalizadas;

l) Máquinas, reboques ou semi-reboques, quando não atrelados ao veículo tractor, salvo nos parques destina­dos a esse fim;

m) Em zonas de estacionamento de duração limitada sem pagar a respectiva taxa de utilização;

4 — O condutor não deve deixar o veículo estacionado sem as precauções necessárias para evitar que este se ponha em movi­mento, designadamente:

a) Tratando-se de veículo automóvel, deverá ficar trava­do e com o motor parado;

b) Nas vias de acentuada inclinação, o mecanismo de mu­dança de velocidade deverá ficar engatado em marcha atrás ou em primeira velocidade, conforme estacionar, respectivamente, no sentido descendente ou ascendente;

c) Se não for possível ou parecer insuficiente o procedi­mento referido na alínea anterior, deve orientar-se para o bordo da faixa de rodagem o rodado dianteiro do veículo;

d) Nas vias de acentuada inclinação, as rodas dos automó­veis pesados devem ficar sempre calçadas.

5 — Os veículos de tracção animal só momentaneamente e em caso de manifesta necessidade poderão estacionar sem os respectivos condutores, devendo as rodas ficar travadas e calça­das ou assegurada por qualquer outro meio a sua imobilidade.

6 — Considera-se paragem a imobilização de um veículo para tomar ou largar passageiros ou para carregar ou descarre­gar coisas, pelo tempo estritamente necessário para isso. É considerado estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstân­cias próprias da circulação.

7 — A infracção ao disposto neste artigo será punida com a multa de 1000$ a 5000$ para o estacionamento em local de paragem proibida, de 3000$ a 15 000$ quando se trate de estacionamento de noite em faixas de rodagem fora das locali­dades e de 400$ a 2000$ para as restantes contravenções ao disposto no referido artigo.

Nos casos da alínea m) do n.° 3 e do n.° 8, ao montante da multa acrescerá sempre o montante da taxa de utilização porventura em dívida, a ser remetida à câmara municipal res­pectiva.

8 — Constitui infracção ao disposto neste artigo a utiliza­ção de zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido o respectivo regulamento.

9 — Poderão ser bloqueados os veículos estacionados em infracção ao disposto na alínea m) do n.° 3 e no n.° 8 do presente artigo. Tais veículos poderão igualmente ser removi­dos nos termos da legislação em vigor.

10 — O bloqueamento previsto no número anterior pode ser efectuado pelos vigilantes das zonas de estacionamento de duração limitada.

11 — Os vigilantes das zonas de estacionamento de dura­ção limitada procederão à denúncia, junto das entidades com­petentes para a fiscalização, das infracções ao disposto neste artigo, notificando sempre que possível o infractor de tal de­núncia.

7 — Repetindo uma ideia antes enunciada: as disposições legais trans­critas mostram, na verdade, que uma coisa é a transgressão de estaciona­mento proibido, pela qual o arguido terá de pagar a respectiva multa e, nalgum caso, poderá, mesmo, sofrer inibição temporária de conduzir [cf. artigos 14.°, n.os 2, alínea g), e 7, e 61.° do Código da Estrada], outra, bem diversa, é o abuso com que se procedeu ao estacionamento ou o perigo ou a perturbação para o trânsito que ele comporta. Este aliud, nos casos em que também existe violação do artigo 14.° do Código da Es­trada, não é «compensado» com a punição dá contravenção. E, social­mente, é intolerável que ele possa subsistir, uma vez detectado pelas entidades com competência de fiscalização em matéria de trânsito. Por isso mesmo, constatada tal situação, procede-se à remoção do veículo, pondo-se termo ao estado de perigo ou de embaraço para o tráfego.

A remoção do veículo, que embaraçava ou criava perigo para o trân­sito, naturalmente que deu lugar a despesas, as quais há que pagar, uma vez feita a remoção. Sem esse pagamento não pode o veículo ser levan­tado. E isso, justamente, o que prescreve o artigo 5.°, cujo n.° 2 vem questionado. Reza ele assim:

Artigo 5.°

1 — Após a remoção, deve do facto ser notificado o respec­tivo proprietário.

2 — Da notificação deve ainda constar a indicação do lo­cal para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário o deve retirar dentro do prazo referido no artigo anterior e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado. [Sublinhou-se.]

8 — O veículo é, pois, removido, não porque se encontre irregular­mente estacionado (ou seja, por ter sido cometida uma transgressão de estacionamento proibido), sim porque, independentemente disso, tal esta­cionamento é abusivo ou constitui perigo ou perturbação grave para o trânsito. As despesas que o proprietário do veículo tem de pagar para o poder levantar (ou seja, as despesas de remoção e depósito) têm a sua causa jurídica na actividade que houve que desenvolver para pôr termo ao perigo ou embaraço para o trânsito, criados pela situação em que a viatura se encontrava.

Com dizer isto, pretende-se pôr em destaque o seguinte: as despesas que o proprietário do veículo tem de pagar para o levantar (ou seja: as despesas ocasionadas pela remoção e pelo depósito do mesmo) não consti­tuem uma outra sanção imposta pela contravenção de estacionamento proi­bido acaso também cometida — uma sanção que, assim, acrescesse à multa prescrita no artigo 14.°, n.° 7, do Código da Estrada. E, sim, uma indemniza­ção devida pelo facto de se ter procedido à remoção e guarda da viatura — indemnização a que, como já atrás se assinalou, tem direito qualquer achador de coisa perdida (cf. artigo 1323.°, n.° 3, do Código Civil), e que tem de ser antecipadamente paga para que a coisa seja restituída ao respectivo proprietário (cf. artigo 1323.°, n.° 4, do Código Civil).

De resto, também o transportador goza de direito de retenção sobre a coisa transportada pelo crédito resultante do transporte [cf. artigo 755.°, n.° l, alínea a), do Código Civil, na redacção do Decreto-Lei n.° 379/ 76, de 11 de Novembro], tal como o depositário goza de idêntico direi­to sobre as coisas depositadas pelos créditos resultantes do depósito [cf. citado artigo 755.°, n.° l, alínea c)]. E, entre outros, até o gestor de negócios tem esse direito sobre as coisas que tenha em seu poder para a execução da gestão pelo crédito proveniente desta [cf. o mesmo artigo 755.°, n.° l, alínea d)].

9 — O pagamento que a norma questionada nos autos exige do pro­prietário do veículo para o poder levantar é, pois, de todo estranho ao processo de transgressão: de um lado, como se viu já, com ele não se visa solver qualquer «multa» que seja devida pelo estacionamento proi­bido. E, de outro, também esse pagamento se não destina ao custeio de despesas ocasionadas pela utilização de meio de prova que seja essencial para tornar efectivo (consistente) o direito de defesa do transgressor.

Condicionar a entrega do veículo removido ao prévio pagamento das despesas de remoção e depósito — ou seja, condicionar essa entrega ao pa­gamento antecipado de despesas feitas com o veículo ou por causa dele — é hipótese que não apresenta, assim, qualquer similitude com outras situa­ções em que este Tribunal tem reconhecido haver violação do direito de acesso aos tribunais ou do princípio das garantias de defesa.

Assim, nada a assemelha ao caso sobre que incidiu o Acórdão n.° 30/ 88 (Diário da República, l.a série, de 10 de Fevereiro de 1988), consis­tente em se condicionar o seguimento do recurso interposto contra a decisão que aplicou uma coima ao prévio pagamento desta. E é também inteiramente dissemelhante da hipótese prevista no artigo 5.°, n.° 2, do Decreto Regulamentar n.° 87/82, de 19 de Novembro, que condiciona a realização de exame médico destinado a pôr em causa o resultado do exame ao ar expirado, a que se submetem os condutores para detecção de presença de álcool no sangue.

No caso sobre que incidiu o Acórdão n.° 30/88, do que se tratava era de condicionar inadmissivelmente o acesso aos tribunais ao depósito prévio da coima cuja imposição se pretendia justamente impugnar. Na hipótese do exame médico, visando pôr em causa o resultado do exame ao ar expirado, o condicionar-se a sua realização ao pagamento prévio das despesas correspondentes era, ao cabo e ao resto, impossibilitar o condutor, que, na

ocasião, não estivesse munido de dinheiro, de lançar mão do único meio capaz de ilidir ou de pôr em dúvida a prova de que vinha a conduzir sob a influência de álcool — com o que, necessaria­mente, se atingia, de forma ilegítima, o núcleo essencial das garantias de defesa, como este Tribunal veio a decidir no Acórdão n.° 220/89 (ainda por publicar).

10 — O princípio das garantias de defesa — consagrado no artigo 32.°, n.° l, da Constituição, para o processo criminal — vale também, como este Tribunal já decidiu, para o processo de transgressão, pois que ele fora «pensado pela Lei Fundamental com o âmbito que, na altura, a lei ordiná­ria lhe assinalava, ou seja, por forma a abarcar o processo de transgressão» [cf. Acórdão n.° 337/86 (Diário da República, l.a série, de 30 de Dezembro de 1986]. E vale, bem, «na sua ideia essencial, nos restantes domínios sancionatórios» [cf. Acórdãos n.05 103/87 e 90/88 (Diário da Re­pública, l.a série, de 6 de Maio de 1987 e de 13 de Maio de 1988)].

Simplesmente, como flui de tudo quanto se disse, a norma do artigo 5.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 57/76, de 22 de Janeiro, ao condicionar a entrega do veículo removido ao prévio pagamento das despesas de remoção e depósito, nada tem a ver com um processo de transgressão — maxime com o que se instaure em vista da contravenção de estacio­namento proibido — nem com qualquer outro processo de índole sancionatória. Tal norma limita-se, com efeito, como se disse, a impor ao proprietário do veículo a obrigação de pagar, previamente, as despe­sas de remoção e depósito para obter a sua entrega.

Sendo isto assim, é manifesto que a norma em causa nada tem a ver com princípio constitucional das garantias de defesa, que, por isso, ela não infringe.

11 — O facto de o proprietário ter de, previamente, pagar as despe­sas de remoção e depósito do veículo para obter a sua entrega também não impede ou dificulta o acesso aos tribunais.

Não cabe aqui decidir, naturalmente, qual seja o meio processual próprio nem também a que espécie de tribunal poderá o interessado recorrer — se a um tribunal judicial, se a um tribunal administrativo. Aqui, o que cumpre é destacar o seguinte: a responsabilidade civil do Estado por acções praticadas pelos seus funcionários ou agentes, no exer­cício das suas funções, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para os cidadãos, acha-se consagrada no artigo 22.° da Constituição [cf. também o Decreto-Lei n.° 48 051, de 21 de No­vembro de 1967 (responsabilidade civil do Estado)]. A isto acresce que, não podendo a ordem jurídica do Estado de direito tolerar locupletamentos à custa alheia, a regra é de que aquilo que se receber indevidamente, isto é, sem que seja em pagamento de uma obrigação existente (cf. artigo 476.°, n.° l, do Código Civil) e, portanto, «sem causa justificativa» (cf. artigo 473.°, n.° l, do Código Civil), deve, em princí­pio, ser restituído [sobre o enriquecimento sem causa e, em particular, sobre a repetição do indevido, v. Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, I, Coimbra, 1973, pp. 350 e segs. e esp. pp. 385 e segs.)].

Ora, a todo o direito corresponde, em princípio, uma acção destina­da a fazê-lo valer em juízo [cf. neste sentido, artigo 1.° do Código de Processo Civil, cf. também artigo 51.°, n.° l, alínea h], do Decreto-Lei n.° 129/84 (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) e o artigo 71.° do Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho (Lei de Processo nos Tribunais Administrativos)].

Assim sendo, não restam dúvidas de que o proprietário do veículo pode recorrer aos tribunais para discutir se a remoção sim ou não se justificava e, consequentemente, para que se decida se as quantias por si pagas para levantar a viatura eram ou não devidas e, bem assim, para ser indemnizado dos prejuízos que acaso haja sofrido injustificadamente. E isso não é dificultado pelo facto de o pagamento das despesas ter de preceder o levantamento da viatura removida.

Também, pois, o artigo 20.°, n.° l, da Constituição não é violado pela norma a que se vem fazendo referência.

III — Decisão

Isto posto, decide-se não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 5.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 57/76, de 17 de Janeiro.

Lisboa, 7 de Março de 1989.

Messias Bento

José Manuel Cardo­so da Costa

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Luís Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Dinis

Raul Mateus

Armando Manuel Marques Guedes.

[1] Publicado no Diário da República, 2ª série nº 133, de 12 de Junho de 1989