TC_19890275 · Tribunal Constitucional
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AI generatedl — O Primeiro-Ministro veio, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° l do artigo 281.° da Constituição da República, requerer a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, «da Lei n.° 8/87, de 11 de Março, bem como das normas constantes dos artigos 9.°, 11.°, n.° 2, 18.° alínea b), 19.°, n.° 2, alínea a), e nºs 3, 4 e 5, 31.° e 48.°», da mesma Lei.
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AI generatedTC_19890275 · Tribunal Constitucional: f) O artigo 48.° da Lei n.° 8/87 viola, designadamente, os artigos 114.°, 185.° e 202.°, da Constituição: ele consubstancia um acto administrativo sob a forma de acto legislativo, mas o certo é que a Lei Fundamental não comete qualquer função administrativa à Assembleia da República, vedando-lhe, por isso, «qualquer acto que, por via directa ou indirecta, a título autónomo ou complementar, recaia sob essa função ou revista a natureza de acto administrativo».
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Acórdão 275/89
ACÓRDÃO N.9 275/89[1]
Processo: n.° 81/87.
Plenário
Relator: Conselheiro Messias Bento.
Acordam, em sessão plenária no Tribunal Constitucional:
l — Relatório
l — O Primeiro-Ministro veio, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° l do artigo 281.° da Constituição da República, requerer a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, «da Lei n.° 8/87, de 11 de Março, bem como das normas constantes dos artigos 9.°, 11.°, n.° 2, 18.° alínea b), 19.°, n.° 2, alínea a), e nºs 3, 4 e 5, 31.° e 48.°», da mesma Lei.
Aduziu os fundamentos que, em síntese, a seguir se indicam:
a) A Lei n.° 8/87, de 11 de Março, no seu todo, está ferida de inconstitucionalidade formal, por violação do artigo 231.°, n.° 2, da Constituição, uma vez que — não obstante versar matéria que respeita também às Regiões Autónomas, já que existem frequências que já lhes foram atribuídas e outras que, segundo o plano já aprovado pela Conferência Mundial das Radiocomunicações, realizada em Genebra de 1984, lho virão a ser —, não obstante isso, não foram as Regiões ouvidas no decurso do processo legislativo;
b) O artigo 9.°, alínea a), da citada lei viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.° da Constituição, uma vez que «elimina os possíveis candidatos com base na titularidade de qualquer alvará», e não apenas os candidatos que fossem titulares de alvará relativo a frequência da mesma natureza ou espécie;
c) Os artigos 11.°, n.° 2, e 19.°, n.° 2, alínea a), e n.os 3, 4 e 5, da mesma lei violam, designadamente, os artigos 185.° e 202.°, alínea d), da Constituição, pois, conferindo ao Conselho da Rádio — órgão que funciona junto da Assembleia da República — competência para emitir parecer prévio e favorável (e, assim, vinculativo) na atribuição dos alvarás de licenciamento da actividade de radiodifusão, reduzem a competência do Governo nesta área a uma simples competência para propor, quando o certo é que, assumindo a decisão sobre os pedidos de licenciamento em matéria de radiodifusão a natureza de actos administrativos, a norma inscreve-se, naturaliter, na sua esfera de competência exclusiva;
d) O artigo 18.°, alínea b), da Lei n.° 8/87 viola os artigos 37.°, n.ºs l e 2, e 30.°, n.° 2, da Constituição, dado que, conferindo ao Conselho da Rádio «poderes de orientação sobre a actividade das estações emissoras de radiodifusão, uma vez licenciadas, sejam públicas, sejam privadas», contraria «a autonomia das rádios privadas» e constitui manifestação abusiva de intervencionismo;
e) O artigo 31.° da Lei n.° 8/87 viola o artigo 170.°, n.° 2, da Constituição, já que envolve para o ano económico em curso um aumento de despesas não previstas no Orçamento do Estado e é da iniciativa dos deputados, e não do Governo;
f) O artigo 48.° da Lei n.° 8/87 viola, designadamente, os artigos 114.°, 185.° e 202.°, da Constituição: ele consubstancia um acto administrativo sob a forma de acto legislativo, mas o certo é que a Lei Fundamental não comete qualquer função administrativa à Assembleia da República, vedando-lhe, por isso, «qualquer acto que, por via directa ou indirecta, a título autónomo ou complementar, recaia sob essa função ou revista a natureza de acto administrativo».
2 — O Primeiro-Ministro instruiu o seu pedido com o seguinte:
Uma fotocópia de um ofício dirigido ao presidente da comissão administrativa da RDP, transcrevendo o despacho de 30 de Outubro de 1985 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado, exarado sobre o requerimento da Rádio Renascença pedindo a instalação de um emissor de FM até 108 MHz;
Dois pareceres de dois professores de Direito: um, do Prof. André Gonçalves Pereira, e o outro, do Prof. Rogério Ehrhardt Soares.
Posteriormente, veio o Primeiro-Ministro requerer a junção do «Plan d'assignations de fréquences aux stations de radiodiffusion sonore à modulation de fréquence de la region l et partie de la region 3 dans la bande de 87,5 — 108 MHz», datado de Genève, 1984, Union Internacionale de Télecommunications, Conférence Régionale de Radiodiffusion (seconde session).
Mais tarde ainda, veio o Primeiro-Ministro requerer a junção de um parecer jurídico intitulado «Lei n.° 8/87, de 11 de Março, relativo ao licenciamento das estações emissoras de radiodifusão — Parecer sobre a sua compatibilidade com o direito comunitário», da autoria da Dr.a Isabel Jalles — , o qual, porém, salvo o que nele se diz quanto ao artigo 48.°, não respeita a normas que sejam objecto do pedido formulado nestes autos.
3 — O Presidente da Assembleia da República, notificado para responder, veio oferecer o merecimento dos autos, e juntar os Diários da Assembleia da República relativos à discussão e aprovação da Lei n.° 8/87.
4 — Na pendência do processo, veio a Assembleia Regional da Madeira requerer a declaração de «inconstitucionalidade do diploma» em causa, com fundamento em que, sendo, no caso, obrigatória, por força do disposto no n.° 2 do artigo 231.° da Constituição, a audição dos órgãos de governo regional, eles não foram ouvidos «nem antes, nem após a feitura e aprovação da referida lei». Ao que acresce que a competência conferida ao Conselho de Ministros pelo artigo 11.° do diploma em apreço para a concessão de alvarás pertence, por força do disposto no artigo 229.°, alíneas d) e j), da Lei Fundamental, ao respectivo Governo Regional, quando esteja em causa o licenciamento da actividade de radiodifusão através de ondas hectométricas ou métricas por estações emissoras de âmbito regional.
Tal pedido foi incorporado nos autos.
5 — Cumpre, agora, decidir.
Antes de mais, há que averiguar se existe interesse jurídico relevante no conhecimento dos pedidos.
É que, entretanto, a Lei n.° 8/87, de 11 de Março, a que pertencem as normas que constituem objecto do pedido, foi revogada pela Lei n.° 87/88, de 30 de Julho.
Vejamos então:
II — Fundamentos
6 — A Lei n.° 8/87, de 11 de Março, era a lei-quadro do licenciamento de estações emissoras de radiodifusão.
O artigo 1.°, n.° 3, dispunha que a actividade de radiodifusão só podia ser exercida mediante alvará de licenciamento e o artigo 9. ° (questionado nestes autos) indicava as condições de preferência para a obtenção desse alvará.
Por sua parte, o artigo 11.°, n.° 2 (outra das normas incluídas no pedido), preceituava que a atribuição dos alvarás de licenciamento dependia da obtenção de parecer prévio favorável emitido pelo Conselho da Rádio.
Os artigos 18. ° e 19. °, também em parte incluídos no pedido, dispunham sobre as atribuições e as competências do Conselho da Rádio, respectivamente.
O artigo 31. °, também posto em causa quanto à sua conformidade com a Constituição, prescrevia que os encargos financeiros resultantes do funcionamento do Conselho da Rádio, incluindo os do respectivo serviço de apoio, seriam suportados por orçamento próprio, com dotação inscrita no orçamento da Assembleia da República, por proposta do Conselho.
Finalmente, o artigo 48.°, que também constitui o objecto do pedido, preceituava que as frequências cedidas a título precário nos últimos dois anos revertiam para o domínio público disponível e, 90 dias após a entrada em vigor da lei, seriam integradas no mapa de frequências e submetidas a concurso.
7 — A Lei n. ° 8/87, de 11 de Março, foi, porém — e como se disse já — revogada pela Lei n.° 87/88, de 30 de Julho (Exercício da actividade de radiodifusão), cujo artigo 51.° reza assim:
Artigo 51. ° (Legislação revogada). E revogada a Lei n.° 8/ 87, de 11 de Março, devendo o Governo, no prazo máximo de 60 dias, aprovar o diploma a que se refere o n. ° l do artigo 2.° da presente lei.
O exercício da actividade de radiodifusão continua sujeito a licenciamento, sendo as propostas de atribuição ou de renovação de alvarás apresentadas ao Governo por uma comissão constituída para o efeito — comissão que é presidida por um magistrado judicial nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura (cf. artigos 1.°, n.° 3, e 28.°, n.os l e 2).
A atribuição de alvarás e o licenciamento de estações emissoras de radiodifusão sonora foi, entretanto, regulamentada pelo Decreto-Lei n.° 338/88, de 28 de Setembro, cujo artigo 30.° dispõe como segue:
Artigo 30.° — l — A atribuição de frequências de cobertura geral em ondas métricas anteriormente efectuada por acto administrativo expresso à Radiodifusão Portuguesa, E. P., e à Rádio Renascença, L.da, permanece válida, não carecendo a sua utilização de nova autorização.
2 — As frequências referidas no número anterior ficam sujeitas ao regime de utilização estabelecido no presente diploma, contando-se o respectivo prazo de validade a partir da data da sua atribuição.
3 — Sem prejuízo dos direitos já adquiridos, os actuais operadores devidamente autorizados nos termos da legislação anterior deverão apresentar os documentos de carácter técnico e outros que lhes sejam solicitados pêlos serviços encarregados de fazer cumprir o presente diploma.
8 — A atribuição de frequências à Radiodifusão Portuguesa e à Rádio Renascença por acto administrativo consta do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado de 3 de Outubro de 1985, que se transcreve:
Despacho.
Considerando que a dissolução da AR determinou a caducidade das propostas de lei sobre radiodifusão e licenciamento, desobrigou-nos, por isso, da não atribuição de frequências enquanto não forem aprovadas aquelas leis.
Considerando, em face disso, não ser exigível à RDP e a RR, indiscutíveis candidatos a uma rede nacional na faixa dos 100 a 108 MHz, o protelamento de decisões sobre o desenvolvimento das respectivas empresas;
Considerando os pareceres favoráveis dos serviços radioeléctricos dos CTT, expresso no ofício de 18 de Agosto de 1985, dirigido ao gabinete do SEC, que obteve deste a concordância, e da RDP, constante da carta de 29 de Maio, dirigida ao nosso gabinete;
Considerando que a atribuição de uma rede nacional em frequência modulada a cada uma das empresas, não porá em causa, minimamente, a atribuição de frequências para rádios locais, conforme o plano já aprovado, e é absolutamente essencial a uma melhoria das condições de audiência.
Considerando, finalmente, que ainda subsiste, pelo menos, uma outra rede nacional para ser atribuída.
Tendo em conta o disposto no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 19 272, de 27 de Setembro de 1969, autoriza-se a autorização provisória, à RDP e à RR, de uma rede nacional de FM, acima dos 100 MHz, nas frequências a determinar pelos serviços de Telecomunicações. A provisoriedade resulta de dever ser a lei de radiodifusão e licenciamento a fixarem o prazo durante o qual a presente autorização é válida. Informe-se.
Lisboa, 3 de Outubro de 1985. — Anselmo Rodrigues. (Cf. ofício n.° 1478, de 11 de Outubro de 1985, de que se encontra fotocópia nos autos.)
9 — O Gabinete do Primeiro-Ministro, em resposta a solicitação feita, veio, entretanto, pelo ofício n.° 22 461, de 7 de Outubro de 1988, informar o seguinte:
Em resposta ao ofício de V. Ex.a n.° 57/88, de 15 de Setembro, relativo ao processo n.° 81/87 desse Tribunal, esclareço, em aditamento ao nosso ofício n.° 1111, de 12 de Agosto próximo passado, o seguinte:
l — A Lei n.° 8/87, de 11 de Março, não chegou a ser implementada, visto não ter a anterior Assembleia da República aprovado a Lei da Radiodifusão, diploma base para a actividade no sector.
Com a aprovação da Lei da Radiodifusão em 30 de Julho, pela Lei n.° 87/88, foi aquele diploma expressamente revogado e encarregado o Governo de elaborar nova legislação reguladora do processo de licenciamento de estações emissoras.
A nova legislação veio, expressamente, salvaguardar os direitos adquiridos pela Radiodifusão Portuguesa e pela Rádio Renascença relativamente a frequências em ondas ultracurtas anteriormente atribuídas, mantendo essas atribuições e submetendo-as ao regime geral agora estabelecido.
10 — No orçamento da Assembleia da República para 1988, aprovado pela Resolução n.° 4/88, publicada no Diário da República, l.a série, de 26 de Janeiro, não foi inscrita qualquer dotação destinada à cobertura dos encargos financeiros a que o funcionamento do Conselho da Rádio, previsto no artigo 31.° da Lei n.° 8/87, pudesse dar lugar — o que bem se compreende, pois, como se informa no ofício do Gabinete do Primeiro-Ministro, transcrito no número antecedente (9), tal lei não chegou a ser implementada, e, por isso, aquele Conselho não chegou a constituir-se nem a funcionar.
11 — Sendo esta a situação fáctica, pergunta-se de novo: existe interesse jurídico relevante no conhecimento dos pedidos formulados nestes autos?
A resposta tem de ser negativa.
Constitui jurisprudência firme deste Tribunal, vinda já da Comissão Constitucional, que a circunstância de uma norma ter sido revogada não é, de per si, suficiente para tornar inútil a apreciação e eventual declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da mesma.
É que tal norma pode, médio tempore, ter produzido efeitos para cuja eliminação seja indispensável a emissão de uma tal declaração. Nesse sentido, escreveu-se no Acórdão n.° 17/83 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 1.° vol., p. 93) o seguinte:
Haverá interesse na emissão de tal declaração, justamente toda a vez que ela for indispensável para eliminar efeitos produzidos pelo normativo questionado durante o tempo por que vigorou. (Cf. também Acórdão n.° 103/87, publicado no Diário dá República, l.a série, de 6 de maio de 1987.)
Pois bem: no presente caso, não existem efeitos que as normas sub iudicio tenham produzido, uma vez que, não tendo a Lei n.° 8/87 sido implementada (não chegou sequer a ser editado o decreto-lei a que se referia o seu artigo 51.°), o Conselho da Rádio não chegou a ser constituído, nem a funcionar, pelo que não exerceu as atribuições previstas
no artigo 18.°, alínea h), nem as competências previstas no artigo 19.°, n.° 2, alínea a), e n.os 3, 4 e 5, nem emitiu os pareceres a que se referia o n.° 2 do artigo 11.°, nem houve que suportar encargos resultantes do seu funcionamento (cf. artigo 31.°).
Por outro lado, não tendo sido atribuídos alvarás, não se fez funcionar o esquema de preferências para obtenção de alvarás constante do artigo 9.°.
Finalmente, a Radiodifusão Portuguesa e a Rádio Renascença continuaram a utilizar as frequências que lhes haviam sido atribuídas pelo despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado de 3 de Outubro de 1985 — atribuição que o artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 338/88 veio declarar que permanece válida. Tais frequências não chegaram, pois, a ser integradas no domínio público disponível, nem no mapa de frequências, nem a ser submetidas a concurso. Um tal mapa não foi organizado (só o Despacho Normativo n.° 86/88, de 15 de Outubro, editado já ao abrigo do disposto no artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 338/88, veio a organizar um mapa de frequências disponíveis, e, ainda assim, tão-só para emissões de radiodifusão sonora de cobertura local, na faixa dos 87,5 MHz a 108 MHz) e o concurso também não se efectuou.
Não tendo as normas que constituem o objectivo dos pedidos produzido efeitos que haja que eliminar, não existe interesse jurídico relevante na apreciação da sua constitucionalidade, nem, naturalmente, na eventual emissão de uma declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, que as tivesse por objecto.
Não há, consequentemente, que conhecer dos pedidos.
III — Decisão
Isto posto, decide-se não tomar conhecimento dos pedidos.
Lisboa, 28 de Fevereiro de 1989.
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Luís Nunes de Almeida
Raul Mateus
Antero Alves Monteiro Dinis
Armando Manuel Marques Guedes.
[1] Publicado no Diário da República nº 133, 2ª série de 12 de Junho de 1989