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397/88 AI generated

397/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 397/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 - No tribunal judicial da comarca de Elvas, em autos crimes de processo correccional, foi deduzida acusação contra A., arguindo-o de, no dia 4 de Março de 1986, haver feito entrar em território português, sem passar por qualquer posto alfandegário, setenta quilos de bananas, mercadoria de origem estrangeira sujeita a direitos aduaneiros de importação, com o que cometeu o crime qualificado de contrabando de importação previsto e punido, ao tempo da sua prática, pelos artigos 9.º, n.º 1 e 10.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio.

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artigo 168.º, n.º 1, alínea c) da Constituição, artigo 168.º da Constituição; 397/88 · Tribunal Constitucional: 1 - A decisão recorrida desaplicou as normas constantes dos artigos 9.º, n.º 1 e 10.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 187/83, com base no entendimento de que versando elas sobre matérias integradas no âmbito da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, foram editadas à revelia da competente e necessária autorização, já que a credencial parlamentar invocada no diploma em causa havia perdido entretanto a sua validade.

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exemption from import duties importation of illicit narcotics import or export procedures organ trafficking contraband of war import of cultural property

Cited Legislation

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artigo 168.º, n.º 1, alínea c) da Constituição
b) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio (na parte em que define crime de contrabando), por violação do disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea c) da Constituição.
artigo 168.º da Constituição
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51/88
Submetidos a julgamento no Tribunal Judicial de Ponte de Lima, A.
TC_19880158
acórdão n° 254/86, publicado no Diário da República, II Série, n° 273, de 26 de Novembro de 1986; acórdão nº 178/87, publicado no Diário da República, II Série, n° 162, de 17 de Julho de 1987;
37/87
1 – A. foi acusado no Tribunal Judicial da Comarca do Sabugal da prática do crime previsto e punido pelo artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio. Considerando, porém, que o mencionado diploma era inconstitucional por ter sido emitido ao abrigo de uma autorização legislativa caducada, o Mmo. Juiz ordenou a requisição da nota de verificação e contagens dos direitos, bem como do certificado de regime criminal do acusado, para verificar se havia ou não lugar á eventual aplicação da pena de prisão, nos termos do preceituado nos artigos 37.º e 45.º - A do contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31.664, de 22 de Novembro de 1941, e assim determinar se devia seguir a forma do processo sumário, de acordo com o disposto nos artigos 67.º e 556.º, do Código de Processo Penal.
63/89
1- No Tribunal Judicial de Portalegre o Ministério Público requereu julgamento contra A.
TC_19910016
1 — A., com os sinais dos autos, foi requerida para julgamento pelo Ministério Público, sendo-lhe imputado o cometimento de um ilícito de contrabando de circulação previsto e punível pelo artigo 9.º, n.os 2, alínea a), 5 e 6, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio ou, «se concretamente mais favorável», pelo artigo 9.º, n.os 2, alínea a), 5 e 7, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 274/89

Processo n.º 397/88

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – A questão

1 - No tribunal judicial da comarca de Elvas, em autos crimes de processo correccional, foi deduzida acusação contra A., arguindo-o de, no dia 4 de Março de 1986, haver feito entrar em território português, sem passar por qualquer posto alfandegário, setenta quilos de bananas, mercadoria de origem estrangeira sujeita a direitos aduaneiros de importação, com o que cometeu o crime qualificado de contrabando de importação previsto e punido, ao tempo da sua prática, pelos artigos 9.º, n.º 1 e 10.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio.

Na sequência do julgamento que veio a ocorrer em 20 de Maio de 1988 (quando vigorava já o Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro) foi o réu condenado pela prática de tais factos como autor de um crime de contrabando, previsto no artigo 25.º e punido pelo corpo do artigo 37.º, ambos do Contencioso Aduaneiro, com referência ao artigo 14.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 16/83, de 21 de Janeiro, pois que, a respectiva sentença recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação das normas dos artigos 9.º, n.º 1 e 10.º, n.º1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, havendo por mais favorável ao réu o regime jurídico-penal previsto no Contencioso Aduaneiro relativamente ao que entretanto fora instituído pelo Decreto-Lei n.º 424/86.

2 - Em obediência ao disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a) e 2 da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, trouxe o Ministério Público, daquela decisão, recurso obrigatório de constitucionalidade a este Tribunal.

Nas alegações entretanto produzidas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, apresenta-se o seguinte quadro conclusivo:

"Em face do exposto deve:

Aplicar-se ao caso concreto a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 10.º n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, constante do Acórdão n.º 158/88 (rectificado pelo Acórdão n.º 177/88);

Julgar-se inconstitucional, por violação dos artigos 189.º, n.º 5 e 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, a norma constante do artigo 9.º, n.º 1 (na parte em que define crime de contrabando) do mesmo Decreto-Lei n.º 187/83;

Confirmar-se a decisão recorrida, na parte impugnada".

3 - Não foi oferecida contralegação pelo recorrido.

Passados os vistos de lei, cabe agora apreciar e decidir.

II – A fundamentação

1 - A decisão recorrida desaplicou as normas constantes dos artigos 9.º, n.º 1 e 10.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 187/83, com base no entendimento de que versando elas sobre matérias integradas no âmbito da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, foram editadas à revelia da competente e necessária autorização, já que a credencial parlamentar invocada no diploma em causa havia perdido entretanto a sua validade.

Ora, na sequência de uma reiterada e uniforme jurisprudência deste Tribunal sobre o tema da matéria em apreciação, foi proferido o Acórdão n.º 158/88, rectificado pelo Acórdão n.º 177/88, Diário da República, I série, de 29 de Julho de 1988, no qual se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, além de outras, das normas constantes dos artigos 9.º, n.º 1 (na parte em que estabelece a punição do crime de contrabando) e 10.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83 por violação do disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição.

Assim sendo, e no tocante às normas já expurgadas do ordenamento jurídico por via daquela declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, [as normas do artigos 9.º, n.º 1 (na parte em que estabelece a punição do crime de contrabando) e 10.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83] restará tão-somente fazer aplicação daquele aresto, além do mais por ser já vedado a este Tribunal (vinculado, como todo os demais órgãos constitucionais e autoridades administrativas, pela força impositiva daquela declaração) reapreciar a questão ali definitivamente resolvida.

Restará assim apreciar o segmento da norma do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/83, aplicado na decisão recorrida que não foi objecto de expurgamento naquela declaração de inconstitucionalidade (concretamente a parte em que se define o crime de contrabando de importação).

2 - Simplesmente, quanto a ela são inteiramente válidas e procedentes as razões que serviram de fundamentação ao já citado Acórdão n.º 158/88 e, precedentemente, ao Acórdão n.º 187/87, Diário da República, I série, de 17 de Junho de 1987, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º, n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 187/83, por violação do disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea c) da Constituição.

Com efeito, ela rege sobre definição de crimes, matéria integrada na reserva relativa da competência da Assem­bleia da República e o Governo, quando editou o diploma na qual ela se integra já não dispunha de credencial parlamentar válida para o efeito, pois que a autorização legislativa conferida pelo artigo 19.º da Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro, havia entretanto caducado, nos termos do artigo 168.º, n.º 4, da Constituição, por força da dissolução da Assembleia da República operada pelo Decreto do Presidente da República n.º 2/83, de 4 de Fevereiro.

E mesmo quando se admita, questão que agora não importa resolver, que as autorizações legislativas constantes da lei do orçamento (a Lei n.º 2/83, aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 1983) quando referentes a matérias abrangidas pela alínea i), do n.º 1, do artigo 168.º da Constituição – criação de impostos e sistema fiscal – não caducam com a dissolução da Assembleia da República, sempre terá de se concluir no sentido da caducidade da credencial parlamentar, pois que respeitava à matéria da definição de crimes e penas [artigo 168.º, n.º 1, alínea c) da Constituição], não existindo qualquer razão substancial que justifique a adopção, neste caso, de um regime específico para as autorizações legislativas integradas na lei orçamental.

Aqui chegados, desde logo se pode concluir no sentido da inconstitucionalidade orgânica do segmento normativo que se vem sindicando.

Na verdade, nem importa averiguar se ele traduz ou não inovação relevante relativamente à anterior disciplina jurídica. Integrando-se num diploma globalmente inovador cujo propósito manifestamente assumido logo no seu texto preambular foi o de modificar a legislação pré-vigente e introduzir um novo regime global sobre a matéria, não faz sentido salvaguardar qualquer dos seus preceitos com base no entendimento da sua não inovação. (cfr. neste sentido o Acórdão n.º 77/88, Diário da República, I série, de 29 de Abril de 1988).

Sem necessidade de outras considerações, resta apenas concluir.

III – A decisão

Nestes termos decide-se:

a) Aplicar ao caso concreto a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 158/88, rectificado pelo Acórdão n.º 177/88;

b) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio (na parte em que define crime de contrabando), por violação do disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea c) da Constituição.

Em consequência, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão impugnada.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 1989

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Raul Mateus

Vital Moreira

Armando Manuel Marques Guedes