TC_19890273 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNo presente recurso, vindo da comarca de Vale de Cambra, em que são recorrentes A. e mulher e recorrida B., decide-se, pelas razões constantes do parecer do relator, a fls. 149, não tomar conhecimento do respectivo objecto. l — Julgada procedente, por sentença de 18 de Março de 1988, a acção com processo sumário, proposta na comarca de Vale de Cambra, em 30 de Novembro de 1984, por B. contra A. e mulher, interpuseram os réus recurso de apelação para a Relação do Porto em 13 de Abril. Mas, por despacho de 19 desse mês, o recurso não foi admitido, considerando o valor da acção — 125 000$ — e o disposto no artigo 20.°, n.° l, da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, que, entrando imediatamente em vigor (artigos 106.° e 108.°, n.° 5), fixou a alçada dos tribunais de comarca em 500 000$.
Legislator headnote
AI generatedTC_19890273 · Tribunal Constitucional: e mulher e recorrida B., decide-se, pelas razões constantes do parecer do relator, a fls. 149, não tomar conhecimento do respectivo objecto. l — Julgada procedente, por sentença de 18 de Março de 1988, a acção com processo sumário, proposta na comarca de Vale de Cambra, em 30 de Novembro de 1984, por B. contra A. e mulher, interpuseram os réus recurso de apelação para a Relação do Porto em 13 de Abril. Mas, por despacho de 19 desse mês, o recurso não foi admitido, considerando o valor da acção — 125 000$ — e o disposto no artigo 20.°, n.° l, da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, que, entrando imediatamente em vigor (artigos 106.° e 108.°, n.° 5), fixou a alçada dos tribunais de comarca em 500 000$.
Full text
Acórdão 273/89
ACÓRDÃO Nº 273/89
Processo n.° 319/88.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito.
No presente recurso, vindo da comarca de Vale de Cambra, em que são recorrentes A. e mulher e recorrida B., decide-se, pelas razões constantes do parecer do relator, a fls. 149, não tomar conhecimento do respectivo objecto.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 1989.
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Armando Manuel Marques Guedes.
EXPOSIÇÃO DE FLS. 149 E SEGUINTES
l — Julgada procedente, por sentença de 18 de Março de 1988, a acção com processo sumário, proposta na comarca de Vale de Cambra, em 30 de Novembro de 1984, por B. contra A. e mulher, interpuseram os réus recurso de apelação para a Relação do Porto em 13 de Abril. Mas, por despacho de 19 desse mês, o recurso não foi admitido, considerando o valor da acção — 125 000$ — e o disposto no artigo 20.°, n.° l, da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, que, entrando imediatamente em vigor (artigos 106.° e 108.°, n.° 5), fixou a alçada dos tribunais de comarca em 500 000$.
Em requerimento que apresentaram em 5 de Maio vieram então os réus suscitar a inconstitucionalidade da norma aplicada, invocando o artigo 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro. E o juiz, por despacho de 9 desse mês, admitiu o recurso para este Tribunal, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Sucede, porém, que, à data em que foi interposto o recurso para este Tribunal, já tinha sido publicada a Lei n.° 49/88 — de 19 de Abril —, dizendo que «o disposto no artigo 106.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, não é aplicável às acções pendentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo, porém, dos casos julgados entretanto formados.
Considerou, por isso, o relator que a situação, idêntica a outras que se verificaram em processos que subiram a este Tribunal, justificava que o juiz que proferiu o despacho de não admissão do recurso para a Relação proferisse novo despacho, tendo em atenção a citada Lei n.° 49/88.
Baixando os autos à comarca, proferiu o juiz em 6 de Outubro o despacho que se transcreve:
A Lei n.° 49/88, de 19 de Abril, não se encontrava em vigor quando a prolação do despacho de fls. 135. A admissão do recurso que recaiu sobre tal despacho fez caso julgado formal (artigos 672.°, 677.° e 679.° do Código de Processo Civil); assim: subam, de novo, os autos ao Tribunal Constitucional.
Para notificação deste despacho foram expedidas cartas registadas em 28 de Outubro e em 11 do corrente foi o processo remetido a este Tribunal, sem que os recorrentes tenham apresentado qualquer requerimento.
Com a expressão «a admissão do recurso que recaiu sobre tal despacho fez caso julgado formal» — expressão cujo rigor se deixa sem comentário — quis provavelmente o juiz significar que, admitido recurso para o Tribunal Constitucional, haveria tão-só que dar-lhe seguimento e daí que tenha ordenado que os autos subissem de novo a este Tribunal.
Seja como for, não quis o juiz admitir o recurso anteriormente interposto para a Relação, apesar de, por força da Lei n.° 49/88, de 19 de Abril, o disposto no artigo 106.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, não ser aplicável às acções pendentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo, porém, dos casos julgados entretanto formados.
Vejamos então como decidir.
2 — Estamos em presença do recurso previsto no artigo 280.°, n.° l, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e no artigo 70.°, n.° l, alínea b) da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro: recurso de decisão que aplicou norma «cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Tal norma seria, no caso, a do artigo 20.°, n.° l — mais correctamente a norma desse preceito, conjugada com as normas dos artigos 106.° e 108.°, n.° 5 —, da Lei n.° 38/87.
Este recurso só pode, porém, ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade e apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam (Constituição, artigo 280.°, n.° 4 e Lei n.° 28/82, artigos 72.°, n.° 2, e 70.°, n.° 2).
Verificar-se-ão estes requisitos?
A norma cuja inconstitucionalidade vem suscitada é a que alterou a alçada dos tribunais de comarca de 120 000$ (artigo 20.°, n.° l, da Lei n.° 82/77, de 6 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.° 264-C/ 81, de 3 de Setembro) para 500 000$, com aplicação aos processos pendentes. Essa norma só foi aplicada no despacho que recaiu sobre o requerimento da interposição do recurso para a Relação. E daí poder pretender-se que só a partir desse momento era possível aos recorrentes suscitarem a questão da sua inconstitucionalidade.
Não e, porém, assim. Ao interporem esse recurso podiam logo os recorrentes suscitar a inconstitucionalidade de tal norma, dando assim ao juiz a possibilidade de tomar posição nessa questão. A entender-se que isso não era exigível, deviam pelo menos os recorrentes, antes de interpor recurso para o Tribunal Constitucional, levantar a questão em reclamação para o presidente do Tribunal da Relação do despacho que lhes não admitira o recurso para esse Tribunal (Código de Processo Civil, artigo 688.°). Como tem sido entendido, tal reclamação está abrangida na expressão «recurso ordinário» para o efeito do n.° 2 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, atrás citado: neste sentido, o Acórdão deste Tribunal n..° 65/85, de 16 de Abril (no Diário da República, 2.a série, de 31 de Maio de 1985).
Não tendo os recorrentes reclamado para o presidente da Relação do despacho que lhes não admitiu o recurso por eles interposto para esse Tribunal, entende-se que não estão verificados todos os requisitos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.° l do artigo 280.° da Constituição e na alínea b) do n.° l do artigo 70.° da Lei n.° 28/82.
3 — Assim, sou de parecer que se não pode conhecer do recurso.
4 — Ouçam-se sobre a questão prévia os recorrentes e a recorrida.
22 de Novembro de 1989
Mário de Brito.
Publicado no Diário da República, 2.a série, suplemento, de 8 de Junho de 1989.