563/88 · Tribunal Constitucional
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AI generatede mulher B. propuseram em 14 de Dezembro de 1981 na comarca de Vila Franca de Xira uma acção com processo ordinário contra Partido Socialista reivindicando o prédio composto de casa e rés-do-chão, 1.º andar e quintal, sito na Rua …, n.ºs .., ..,..9 e .., e na Rua …., n.ºs .. e .., em Vila Franca de Xira, onde o referido partido instalou a sua sede com o consentimento do autor marido, mas a titulo meramente precário e gratuito.
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AI generatedartigo 688.º do Código de Processo Civil, artigo 201.º da Constituição; 563/88 · Tribunal Constitucional: Da não admissão do recurso reclamou então o Partido Socialista para o presidente da Relação de Lisboa, nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil. Por despacho de 5 de Dezembro de 1986 foi a reclamação indeferida e o reclamante condenado no mínimo do imposto de justiça.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 271/89
Processo n.º 563/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
A. e mulher B. propuseram em 14 de Dezembro de 1981 na comarca de Vila Franca de Xira uma acção com processo ordinário contra Partido Socialista reivindicando o prédio composto de casa e rés-do-chão, 1.º andar e quintal, sito na Rua …, n.ºs .., ..,..9 e .., e na Rua …., n.ºs .. e .., em Vila Franca de Xira, onde o referido partido instalou a sua sede com o consentimento do autor marido, mas a titulo meramente precário e gratuito.
A acção correu os seus termos, até que, em 20 de Junho de 1986, as partes lhe puseram termo por transacção – homologada por sentença da mesma data –, obrigando-se por ela o Partido Socialista a entregar aos autores o 1.º andar do prédio em questão, "compreendendo todas as dependências onde está instalada a sua sede da secção desta cidade, livres desocupadas, até 31 de Dezembro do corrente ano".
Relativamente a custas, ficou a constar da transacção que "todas as custas em divida a juízo serão exclusivamente suportadas e pagas pelo réu, renunciando os autores às custas de parte e procuradoria, revertendo aquelas às devidas a juízo" e que "o réu declara que não prescinde da isenção legal de custas pelo tempo que dela gozou até 1 de Outubro de 1985". E sobre a matéria disse-se na sentença homologatória da transacção: "Custas, conforme o acordado, condenando o réu nas custas totais".
Por discordar da sentença "na parte referente custas desta acção", recorreu para Relação de Lisboa o Partido Socialista. Mas, por despacho de 7 de Julho de 1986, o recurso não foi admitido.
Da não admissão do recurso reclamou então o Partido Socialista para o presidente da Relação de Lisboa, nos termos do artigo 688.º do Código de Processo Civil. Por despacho de 5 de Dezembro de 1986 foi a reclamação indeferida e o reclamante condenado no mínimo do imposto de justiça.
Notificado desse despacho, veio o Partido Socialista reclamar dele e requerer a sua reforma quanto a custas, ao abrigo dos artigos 669.º e 670.º do Código de Processo Civil, alegando além do mais que goza de isenção total de custas nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, e que o Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril, na parte em que revogou esse artigo, é inconstitucional. O respectivo requerimento terminava pedindo que "fique sem efeito a citada condenação em custas, bem como a obrigação de pagamento de quaisquer custas na referida acção pelo reclamante". Por despacho do presidente da Relação de 4 de Março de 1987, a reclamação foi indeferida e o reclamante novamente condenado em custas pelo incidente. Nesse despacho entendeu-se que "o Dec-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril, não é inconstitucional, porque foi no uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 66.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, que Governo o decretou, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República".
Desse despacho, bem como do de 5 de Dezembro de 1986, recorreu o Partido Socialista para o Supremo Tribunal de Justiça, mas o presidente da Relação, por despacho de 30 e Junho de 1987, não admitiu o recurso, por os despachos serem irrecorríveis, face ao n.º 2 do artigo 689.º do citado Código. Como consequência, foi o recorrente mais uma vez condenado em custas.
Baixando os autos a comarca, dirigiu o Partido Socialista um requerimento ao respectivo juiz, interpondo recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e da Lei n.º 28/82, com base na inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 118/85, artigos 2.º e 5.º, na parte em que alteram o artigo 3.º do código das Custas Judiciais e revogam a isenção legal de custas concedida pela alínea e) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 595/74. O juiz admitiu o recurso, mas este Tribunal, por acórdão de 20 de Janeiro de 1988, não tomou conhecimento dele, uma vez que, "quer o recebimento do recurso, quer a remessa do processo, foram assim efectuados por entidades absolutamente incompetentes […]".
Desse acórdão reclamou por nulidade o Partido Socialista, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do citado Código de Processo, mas, por acórdão de 1 de Junho de 1988, a reclamação foi desatendida.
Em 8 de Junho de 1988 apresentou o Partido Socialista na comarca de Vila Franca de Xira um requerimento dirigido ao presidente da Relação de Lisboa a interpor recurso do seu despacho de 4 de Março de 1987 para o Tribunal Constitucional. E o presidente da Relação, por despacho de 21 de Outubro de 1988, considerando que o recorrente ainda estava em tempo para impugnar a decisão, admitiu o referido recurso.
Aqui, alegaram, tanto o Partido Socialista, como o magistrado do Ministério Público, ambos pedindo a aplicação ao caso dos autos da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão deste Tribunal n.º 160/88, publicado no Diário da República, I Série, de 2 de Agosto de 1988.
Sendo o recurso tempestivo, cumpre decidir.
2. O Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, que regulamenta a actividade dos partidos políticos, contem o artigo 9.º, entre os "benefícios e isenções a conceder pelo estado", a isenção de preparos e custas judiciais (alínea e)).
O Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril, que alterou o Código das Custas, veio, porém, no seu artigo 5.º, revogar, entre outras, "as disposições legais que estabeleçam isenções de custas não previstas no Código das Custas Judiciais". Ficou, portanto, revogado o artigo 9.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 595/74.
A questão que se suscitou no processo de que emana o presente recurso é precisamente a da inconstitucionalidade do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118/85, na parte em que ele revogou o artigo 9.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 595/74.
Para resolução dessa questão é que o Partido Socialista recorreu para este Tribunal. E diga-se desde já – como aliás é bem sabido – que os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos a questão da inconstitucionalidade suscitada (artigo 71.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).
Ora, sendo essa questão, e só ela, o objecto do recurso, a solução é simples. Isto porque, como se disse nas alegações, este Tribunal, pelo Acórdão n.º 160/88, de 12 de Julho (no Diário da República, I Série, de 2 de Agosto de 1988), declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 118 / 85, de 19 de Abril, na parte em que ele revogou a alínea e) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro.
Nada mais resta, na verdade, do que aplicar aqui essa declaração de inconstitucionalidade.
3. Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante daquele Acórdão n.º 160/88, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, ordena-se que os autos sejam remetidos ao presidente da Relação de Lisboa, a fim de que este reforme a decisão recorrida em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 1989
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Armando Manuel Marques Guedes