TC_19890269 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — O M.mo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Amarante julgou A. incurso no crime previsto e punido pelo artigo 13.°, n.° 2, alínea a), do Decreto-Lei n.° 187/83, de 13 de Maio, e, face ao disposto nos artigos 43.° do Código Penal e 18.° do Decreto-Lei n.° 187/83, condenou-o na pena de quatro meses de prisão, substituída por igual tempo de multa, e em cento e um dias de multa, o que perfazia a multa única de duzentos e vinte e um dias, que, por imperativo do referido artigo 18.°, foi fixada na quantia de l 350 000$ ou, em alternativa, trezentos dias de prisão.
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AI generatedTC_19890269 · Tribunal Constitucional: Nas suas alegações, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto — depois de recordar que tem constituído jurisprudência do Tribunal Constitucional serem organicamente inconstitucionais do Decreto-Lei nº 187/83 que versam sobre matérias que integram a reserva de competência legislativa da Assembleia da República e sejam, além disso, inovatórias — entende que, em função do requisito do carácter inovatório da norma, no caso dos autos só estão em rigor em causa os n.os l e 4 do artigo 18.°, visto que o disposto no n.° 3 só funciona quando não for possível aplicar o n.° 2, e este mais não é do que a reprodução da parte final do § 1.° do artigo 37.° do Contencioso Aduaneiro.
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Acórdão 269/89
ACÓRDÃO Nº 269/89
Processo: n.° 216/88.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida.
Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:
1 — O M.mo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Amarante julgou A. incurso no crime previsto e punido pelo artigo 13.°, n.° 2, alínea a), do Decreto-Lei n.° 187/83, de 13 de Maio, e, face ao disposto nos artigos 43.° do Código Penal e 18.° do Decreto-Lei n.° 187/83, condenou-o na pena de quatro meses de prisão, substituída por igual tempo de multa, e em cento e um dias de multa, o que perfazia a multa única de duzentos e vinte e um dias, que, por imperativo do referido artigo 18.°, foi fixada na quantia de l 350 000$ ou, em alternativa, trezentos dias de prisão.
2 — Desta sentença interpôs o Ministério Público recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 70.°, n.° l, alínea f), e 72.°, n.° 3, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, por nela ter sido feita aplicação da norma constante do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 187/83, já anteriormente julgada inconstitucional pelo Acórdão n.° 385/87 (publicado no Diário da República, 2.a série, de 15 de Dezembro de 1987) deste Tribunal Constitucional.
Nas suas alegações o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, considerando organicamente inconstitucionais as normas constantes dos n.os l e 4 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 187/83, concluiu que deve ser concedido provimento ao recurso.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Tudo visto, cumpre decidir.
3 — No presente processo apenas está em causa a questão da constitucionalidade do disposto no artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 187/83, segundo o qual:
1 — O montante das penas de multa aplicadas pelos crimes previstos neste diploma em caso algum será inferior ao triplo do valor representado pela mercadoria que constitui objecto da infracção, salvo o disposto no artigo 45.°
2 — Considera-se como valor o preço normal das mercadorias no mercado interno à data da infracção;
3 _ Quando não seja possível achar o valor nos termos do número antecedente, será o mesmo determinado por avaliação pericial.
4 — Quando, por aplicação do n.° l, a multa for expressa em quantia certa, a prisão em alternativa será determinada à razão de 200$ por dia, não podendo, todavia, exceder a duração de trezentos dias.
Tal como o recorrente devidamente indica no seu requerimento de interposição do recurso, as normas deste artigo 18.° já foram anteriormente julgadas inconstitucionais pelo Acórdão n.° 385/87. Entendeu então o Tribunal Constitucional que, ao aprová-lo, o Governo havia legislado sobre matéria reservada à competência exclusiva da Assembleia
da República sem dispor de válida autorização legislativa, já que o referido artigo 18.° estabelece que «o montante das penas de multa aplicadas pelos crimes previstos neste diploma em caso algum será inferior ao triplo do valor representado pela mercadoria que constitui objecto da infracção, salvo o disposto no artigo 45.°», ao passo que o correspondente artigo 37.° do Contencioso Aduaneiro previa que o montante da pena de multa era, em regra, o de «seis a doze vezes a importância dos direitos ou impostos devidos pela mercadoria». O Governo viera, assim, inovar substancialmente o regime jurídico aplicável, já que o montante mínimo das penas de multa passou a ser determinado, em todos os casos, pelo valor das mercadorias.
Nas suas alegações, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto — depois de recordar que tem constituído jurisprudência do Tribunal Constitucional serem organicamente inconstitucionais do Decreto-Lei nº 187/83 que versam sobre matérias que integram a reserva de competência legislativa da Assembleia da República e sejam, além disso, inovatórias — entende que, em função do requisito do carácter inovatório da norma, no caso dos autos só estão em rigor em causa os n.os l e 4 do artigo 18.°, visto que o disposto no n.° 3 só funciona quando não for possível aplicar o n.° 2, e este mais não é do que a reprodução da parte final do § 1.° do artigo 37.° do Contencioso Aduaneiro.
4 — Em múltiplos acórdãos, este Tribunal Constitucional tem julgado organicamente inconstitucionais, por violação do disposto no artigo 168.°, n.° l, alínea c), da Constituição, diversas normas do Decreto-lei n.° 187/83 que, alterando o Contencioso Aduaneiro, vieram regular matérias respeitantes ao ilícito aduaneiro — neste sentido cf., além do citado Acórdão nº 385/87, entre outros, os Acórdãos n.os 187/87 e 158/88, publicados no Diário da República, l.a série, de 17 de Junho de 1987 e de 29 de Julho de 1988, e os Acórdãos n.os 54/88, 111/88 e 170/88, publicados no Diário da República, 2.a série, de 16 de Agosto de 1988, l de Setembro de 1988 e 29 de Novembro de 1988, respectivamente.
No momento, apenas cabe reiterar esta jurisprudência quanto ao referido artigo 18.° e resumir os argumentos em que ela se funda.
O disposto no artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 187/83 define penas a aplicar aos crimes previstos nesse diploma.
Ora, a definição de penas é, nos termos do artigo 168.°, n.° l, alínea g), da Constituição, matéria da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República, «salvo autorização ao Governo».
É certo que, no caso vertente, tal autorização consta efectivamente do artigo 19º da Lei nº 2/83, de 18 de Fevereiro, segundo a qual ficou o Governo autorizado a «alterar o Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 31 664, de 22 de Novembro de 1941, nomeadamente no sentido do pagamento transaccionai» [alínea d)], e a «legislar sobre a definição do ilícito aduaneiro, incluindo o estabelecimento de penas e coimas, bem como sobre o respectivo processo, com a consequente reestruturação dos respectivos tribunais (organização e competência )» [alínea d)] e que, por outro lado, tal autorização legislativa foi expressamente invocada pelo Governo ao emitir o decreto-lei em apreço.
Todavia, como a Assembleia da República tinha sido dissolvida pelo Decreto do Presidente República n.° 2/83, de 4 de Fevereiro — ou seja, anteriormente não só à publicação como até à aprovação e à promulgação do Decreto-Lei n.° 187/83 — e como, de acordo com o artigo 168.°, n.° 4, da Constituição, as autorizações legislativas caducam com a dissolução da Assembleia da República, é indiscutível que o Governo já não podia, a partir daquela data, legislar sobre matéria da exclusiva competência da Assembleia da República (mesmo que, porventura, o pudesse fazer antes, visto que se tratava de um governo demitido desde 23 de Dezembro de 1982).
Esta conclusão não é prejudicada pelo facto de a autorização legislativa em causa constar da lei orçamental, visto que a doutrina segundo a qual o período de vigência das autorizações legislativas contidas na lei do orçamento acompanha sempre o da lei em que se inscrevem só pode ser defendida para as autorizações legislativas em matéria fiscal.
O disposto no artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 187/83 é, pois, organicamente inconstitucional por violação do artigo 168.°, n.° l, alínea c), da Constituição.
5 — Quanto ao requisito do aspecto inovatório da norma em causa, cumpre assinalar que era efectivamente jurisprudência do Tribunal Constitucional (na sequência, aliás, de orientação encetada pela Comissão Constitucional) que não ocorria inconstitucionalidade orgânica quando o Governo legislava sobre matéria incluída na reserva de competência legislativa parlamentar sem para tal estar validamente credenciado, desde que as normas que editasse não fossem inovatórias; isto por se entender que nos casos em que o Governo se limitava a reproduzir o texto de disposições em vigor, em nada alterando, acrescentando ou retirando ao que antes já estava legislado, tudo se passava como se o legislador governamental se tivesse mantido inactivo em tal matéria.
Simplesmente, a partir do Acórdão n.° 77/88, publicado no Diário da República, l.a série, de 28 de Abril de 1988, esta jurisprudência «sofreu uma certa inflexão, e passou a entender-se, numa óptica de maior exigência, que o carácter não inovatória de tais normas dependia, não apenas da sua consideração individuada, mas ainda da consideração global dos regimes em que se situassem ora as velhas normas, ora as novas» (assim, Acórdãos n.os 241/88 e 243/88, da l.a Secção deste Tribunal Constitucional, ambos assinados em 9 de Novembro de 1988, ainda inéditos).
Esta nova orientação jurisprudencial definida pelo Acórdão n.° 77/88 significa, como se concluiu no Acórdão n.° 111/88 (publicado no Diário da República, 2.a série, de l de Setembro), tirado a propósito da inconstitucionalidade de uma outra norma [o artigo 29.°, alínea c)] do Decreto-Lei n.° 187/83, que sempre que a norma «integra um diploma globalmente inovador, cujo propósito declarado foi o de substituir a legislação anterior a fim de introduzir um novo regime global sobre a matéria» não é sequer necessário averiguar se ela é ou não inovadora em relação à disciplina anteriormente vigente. Isto porque, «por um lado, a norma, ainda que não inovatória, sempre faz parte integrante de um acto legislativo inovatório e inovador oriundo de um órgão legislativo incompetente, com o propósito explícito de revogar e substituir globalmente o anterior regime; por outro lado, não se vê nenhuma necessidade ou vantagem em salvar a inconstitucionalidade da norma em causa, visto que os tribunais sempre podem aplicar, em vez dela, a norma correspondente do diploma anterior».
Ora, o Decreto-Lei n.° 187/83 é um acto legislativo globalmente novatório e inovador, cujo cerne cai na competência legislativa reservada da Assembleia da República, visto que pretendeu, como se resume no respectivo preâmbulo, proceder à «revisão da legislação em vigor [...] consagrando um novo sistema de penas principais e acessórias».
Assim sendo, e considerando ainda que todas as normas do artigo 18.°, aplicado pela sentença recorrida, já haviam sido anteriormente julgadas inconstitucionais pelo Acórdão n.° 385/87, e que é esse o fundamento do presente recurso, não se justifica salvaguardar qualquer das normas constantes do referido artigo 18.°, mesmo que alguma delas não fosse inovatória.
6 — Nestes termos, decidem:
a) Julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 187/83, de 13 de Maio;
b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o ora decidido sobre a questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 1989.
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Messias Bento
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa (vencido, nos termos da declaração de voto aposta por mim ao Acórdão n.° 187/87, no Diário da República, l.a série, de 17 de Junho de 1987)
Armando Manuel Marques Guedes.
Publicado no Diário da República, 2.a série, de 7 de Junho de 1989.