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402/88 AI generated

402/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 402/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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As reclamações ou recursos hierárquicos a interpor sobre matéria disciplinar seguirão termos idênticos aos previstos no Regulamento de Disciplina Militar (RDM), com as ressalvas constantes dos números seguintes. Pode recorrer-se hierarquicamente, ate aos CEMs, dos despachos, constantes do respectivo processo, que não sejam de mero expediente, proferidos por qualquer entidade de grau inferior, uma vez que na nota de culpa se preveja a aplicação de pena superior à da alínea d) do artigo 88.º.

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artigo 218.º da CRP; 402/88 · Tribunal Constitucional: c) Todo o EPCEFFA, incluindo esta norma, foi declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 15/88 do TC.

Keywords

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military disciplinary proceedings military insubordination military treason breach of military secrets breach of military service duty disciplinary offence

Cited Legislation

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artigo 218.º da CRP
d) Além disso, o referido n.º 3 do artigo 104.º do EPCEFFA é materialmente inconstitucional, por violar o artigo 218.º da CRP.
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03404/08
I- O art. 34º do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo DL nº 142/77, de 9/04 (aplicável à situação dos autos mas já revogado pela Lei 2/2009, de 22/07), não viola o princípio da legalidade e tipicidade das infracções consagrado no art. 29º, nºs 1 e 3, nem o direito de defesa consagrado no art 32º, nº 1, ambos da CRP.
103/14.4NJLSB.C2
Nos presentes autos, com o número 103/14.4NJLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria - Juízo Central Criminal de Leiria - Juiz 3 - após o seu reenvio à primeira instância determinado pelo acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 20/03/2024, para suprimento de nulidades, por falta de fundamentação, de que padecia o acórdão proferido em 7/6/2023, veio em 26/6/2024 a ser proferido novo acórdão, constando do seu dispositivo o seguinte:
00181/08.5BEMDL
I – O julgador a quo deve fixar os factos essenciais com relevo para a decisão e proceder a diligências acrescidas de prova, designadamente à produção da prova testemunhal, quando considere que existe matéria controvertida com relevo para a decisão de mérito, atentas as várias soluções de direito plausíveis (v.g. artigos 83.º, 87.º e 90.º do CPTA). O que vale por dizer que a tal não está obrigado se a fixação de factos considerados admitidos ou a prova de factos controvertidos forem despiciendas ou inúteis para aquele efeito.
12789/15
I – O artigo 8º do D.L. nº 56/81, de 31 de Março não consagra uma equiparação absoluta das remunerações adicionais do pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro com as remunerações em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
02156/16.1BEBRG
JFML, Sargento-chefe da GNR, no âmbito de Providência Cautelar apresentada contra o Ministério da Administração Interna em 16/11/2016, tendente, em síntese, à suspensão de eficácia do ato através do qual lhe foi aplicada pena Disciplinar de “Separação do Serviço”, tendo por Despacho de 19 de dezembro de 2017, sido determinado “antecipar o juízo sobre a causa principal” - AA nº 2277/16BEBRG – (Cfr. fls. 267 e 267v Procº físico), inconformado com a Sentença proferida, igualmente em 19 de dezembro de 2017 (Cfr. fls. 268 a 290v Procº físico), através do qual foi julgada improcedente a ação, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 267/89

Processo n.º 402/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório:

A., B., C., D., E., F., G., H., I., J. e K. foram punidos, cada um destes, com a pena disciplinar de 121 dias de suspensão, pelo Administrador do Arsenal do Alfeite.

Da decisão punitiva interpuseram eles recurso hierárquico para o Chefe de Estado-Maior da Armada – recurso que, porém, foi indeferido por despacho de 16 de Outubro de 1985.

Desse despacho recorreram eles contenciosamente para a 1a Secção do Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 18 de Março de 1986, se julgou incompetente para conhecer do recurso.

Recorreram, então, desse acórdão para o Pleno da mesma 1a Secção, alegando, entre o mais, que “todo o EPCEFFA (Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março), incluindo esta norma (ou seja, a norma do n.º 3 do artigo 104.º), foi declarado inconstitucional, tom força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 15/88 do TC”, ao que acres­ce que “o referido n.º 3 do artigo 104.º do EPCEFFA é materialmente inconstitucional, por violar o artigo 218.º da CRP”.

O Pleno da 1a Secção do Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 21 de Junho de 1988, negou, porém, provimento ao recurso, por ter por improcedentes todas as conclusões das alegações dos recorrentes, maxime a referente a invocada inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 104.º do EPCEFFA.

2. É deste acórdão que vem o presente recurso interposto por Pedro Manuel Nunes de Oliveira e demais.

Nas suas alegações formularam as seguintes conclusões:

a) Os recorrentes, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal Administrativo do acto do Chefe de Estado-Maior da Armada que sancionou penas disciplinares aplicadas pelo Administrador do Arsenal do Alfeite;

b) Nos termos do n.º 3 do art. 104.º do EPCEFFA aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/80 de 13 de Março, o recurso contencio­so deveria ter sido interposto para o Supremo Tribunal Militar;

c) Todo o EPCEFFA, incluindo esta norma, foi declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 15/88 do TC.

d) Além disso, o referido n.º 3 do artigo 104.º do EPCEFFA é materialmente inconstitucional, por violar o artigo 218.º da CRP.

e) Efectivamente, a lei não pode conferir aos tribunais militares competência fora do previsto no artigo 218.º, da Constituição;

f) E este preceito não admite que tais tribunais possam ter competência em matéria de contencioso administrativo. Termos em que, com o douto suprimento, deve o recurso mere­cer provimento, revogando-se o acórdão recorrido por o mesmo se basear em norma inconstitucional.

3.Corridos os vistos, cumpre decidir.

II – Fundamentos.

4.Dispõe o mencionado artigo 104.º do EPCEFFA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/80:

"Artigo 104.º (Reclamações e recursos)

1. As reclamações ou recursos hierárquicos a interpor sobre matéria disciplinar seguirão termos idênticos aos previstos no Regulamento de Disciplina Militar (RDM), com as ressalvas constantes dos números seguintes.

2. Pode recorrer-se hierarquicamente, ate aos CEMs, dos despachos, constantes do respectivo processo, que não sejam de mero expediente, proferidos por qualquer entidade de grau inferior, uma vez que na nota de culpa se preveja a aplicação de pena superior à da alínea d) do artigo 88.º.

3. Das decisões definitivas e executórias dos CEMs que apli­quem ou sancionem penas disciplinares cabe recurso contencioso, nos termos gerais, para o Supremo Tribunal Militar".

Este preceito inscreve-se no capítulo IX (regime disciplinar) e, mais exactamente, na sua secção V relativa ao processo disciplinar.

Das decisões definitivas e executórias dos Chefes de Estado-Maior, que apliquem (ou "sancionem") penas disciplinares, podem, pois, os funcionários civis dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas recorrer contenciosamente para o Supremo Tribunal Militar, com fundamento na ilegalidade das mesmas.

5. Pois bem: independentemente da questão de saber se, face ao disposto no artigo 218.º, n.º 3, da constituição, a lei pode (ou não) atribuir aos tribunais militares competência para o julgamento dos recursos interpostos das decisões proferidas pelas autoridades militares, que hajam aplicado penas disciplinares a funcionários civis que sejam serventuários dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas – questão que aqui se deixa em aberto – a verdade e que este Tribunal, pelo Acórdão n.º 15/88, publicado no Diário da República, 1ª série, de 3 de Feve­reiro de 1988, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33/80, de 13 de Março.

Havendo o citado artigo 104.º, n.º 3, sido atingido pela declaração de inconstitucionalidade, com força obriga­tória geral, constante do acórdão n.º 15/88, agora, há tão-só que fazer aplicação dessa declaração de inconstitucionalidade.

III – Decisão:

Isto posto, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 15/88, concede-se provimento do recurso e ordena-se a reforma do acórdão recorrido em conformidade de com o julgamento aqui proferido.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 1989

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Armando Manuel Marques Guedes