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267/88 AI generated

267/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 267/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Agente do Ministério Público no Tribunal do Trabalho de Braga instaurou execução contra A., com estabelecimento comercial em Barcelos, para cobrança da coima de 4.100$00, aplicada ao executado pela Delegação de Braga da Inspecção-Geral do Trabalho. Considerando territorialmente incompetente para a execução o Tribunal de Braga – em vista do disposto no art. 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, conju­gado com os arts. 61.º e 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, ordenou o Mm.º Juiz a remessa dos autos ao Tribunal do Trabalho de Barcelos, tido por competente.

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267/88 · Tribunal Constitucional: Considerando territorialmente incompetente para a execução o Tribunal de Braga – em vista do disposto no art. 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, conju­gado com os arts. 61.º e 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, ordenou o Mm.º Juiz a remessa dos autos ao Tribunal do Trabalho de Barcelos, tido por competente.

Keywords

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special jurisdiction for employment contracts executive competence application for enforcement - Jurisdiction requisitioning of workers reasonableness of removal execution limits of competence
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TC_19880101
1 - O Magistrado do Ministério Público no Tribunal do Trabalho de Braga instaurou execução contra A.
269/87
1 - No Tribunal do Trabalho de Braga foi instaurada pelo Ministério Público uma execução contra A., por o mesmo não ter pago a quantia de 6.100$00, correspon­dente a uma coima que lhe fora aplicada nuns autos de contra-ordenação que correram termos na Delegação de Braga da Inspecção-geral do Trabalho.
213/88
1 - No Tribunal do Trabalho de Braga, foi instaurado pelo Ministério Público contra A., Lda., com sede na Rua …, .., Arcozelo, Barcelos, execução para pagamento de quantia certa, destinada à cobrança coerciva da quantia de 196.100$00, proveniente de coima que lhe havia sido imposta em conformidade com o disposto no artigo 25.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro.
TC_19890124
l — A A. foi aplicada pela Inspecção-Geral do trabalho a coima de 15 000$, acrescida de custas, por haver infringido o disposto no artigo 45.° do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro. Não tendo pago a coima no prazo legal, foram os autos remetidos ao Tribunal do Trabalho de Braga, a fim de aí ser promovida a compe­tente execução.
569/88
O Agente do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho do Funchal instaurou execução contra A., aí residente, para cobrança da coima de 7.941$00, aplicada ao executado pela Inspecção Regional do Trabalho da Madeira. O Mm.º Juiz, porém, indeferiu liminarmente o requerimento inicial da execução, por considerar inconstitucional "o art. 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 28 de Novembro, nomeadamente quando conjugado com o art. 89.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro", e, em consequência disso, haver julgado o "Tribunal do Trabalho do Funchal incompetente para proferir julgamento e decisão quanto à pretensão formulada" naquele requerimento.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 265/89

Processo n.º 267/88

2.ª Secção

Relator: Conselheiro da Cardoso da Costa

Acordam na 2a Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. O Agente do Ministério Público no Tribunal do Trabalho de Braga instaurou execução contra A., com estabelecimento comercial em Barcelos, para cobrança da coima de 4.100$00, aplicada ao executado pela Delegação de Braga da Inspecção-Geral do Trabalho.

Considerando territorialmente incompetente para a execução o Tribunal de Braga – em vista do disposto no art. 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, conju­gado com os arts. 61.º e 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, ordenou o Mm.º Juiz a remessa dos autos ao Tribunal do Trabalho de Barcelos, tido por competente.

Aqui, porém, o Mm.º Juiz respectivo veio a indeferir liminarmente o requerimento inicial, com base em incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria, e isso por julgar inconstitucional o citado art. 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, na parte em que dele decorre a atribuição aos tribunais do trabalho de competência para a execução de coimas aplicadas por contra-ordenações laborais.

É deste despacho que vem interposto pelo Ministério Público, nos termos das pertinentes disposições constitucionais e legais, o presente recurso – recurso tendo por objecto a questão da inconstitucionalidade da norma do mencionado art. 57.º, na parte indicada.

2. Neste Tribunal apenas alegou o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, que se pronunciou, todavia, no sentido da confirmação do julgado.

3. Corridos os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentos

4. Pelo Acórdão n.º 306/88, publicado no Diário da República, I série, de 20 de Janeiro do ano corrente, veio este Tribunal a declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da "norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugada com a norma do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, atribui competência para a execução das coimas previstas naquele Decreto-Lei aos tribunais competentes em matéria laboral".

Assim sendo, cabe simplesmente aplicar na espécie uma tal declaração de inconstitucionalidade, com a necessária consequência do improvimento do recurso.

III. Decisão

5. Nestes termos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 306/88, deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 1989

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida (vencido, por entender que os autos deviam baixar ao tribunal a quo, pelas razões constantes da declaração de voto por mim aposta ao Acórdão n.º 124/89).

Armando Manuel Marques Guedes