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569/88 AI generated

569/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 569/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Agente do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho do Funchal instaurou execução contra A., aí residente, para cobrança da coima de 7.941$00, aplicada ao executado pela Inspecção Regional do Trabalho da Madeira. O Mm.º Juiz, porém, indeferiu liminarmente o requerimento inicial da execução, por considerar inconstitucional "o art. 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 28 de Novembro, nomeadamente quando conjugado com o art. 89.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro", e, em consequência disso, haver julgado o "Tribunal do Trabalho do Funchal incompetente para proferir julgamento e decisão quanto à pretensão formulada" naquele requerimento.

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569/88 · Tribunal Constitucional: O Mm.º Juiz, porém, indeferiu liminarmente o requerimento inicial da execução, por considerar inconstitucional "o art. 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 28 de Novembro, nomeadamente quando conjugado com o art. 89.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro", e, em consequência disso, haver julgado o "Tribunal do Trabalho do Funchal incompetente para proferir julgamento e decisão quanto à pretensão formulada" naquele requerimento.

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ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º. 264/89

Processo n.º 569/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam na 2a Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. O Agente do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho do Funchal instaurou execução contra A., aí residente, para cobrança da coima de 7.941$00, aplicada ao executado pela Inspecção Regional do Trabalho da Madeira.

O Mm.º Juiz, porém, indeferiu liminarmente o requerimento inicial da execução, por considerar inconstitucional "o art. 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 28 de Novembro, nomeadamente quando conjugado com o art. 89.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro", e, em consequência disso, haver julgado o "Tribunal do Trabalho do Funchal incompetente para proferir julgamento e decisão quanto à pretensão formulada" naquele requerimento.

É deste despacho que vem interposto pelo Ministério Público, nos termos das pertinentes disposições constitucionais legais, o presente recurso – recurso tendo naturalmente por objecto a questão da inconstitucionalidade da norma do mencionado art. 57.º.

2. Neste Tribunal apenas alegou o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, que se pronunciou, todavia, no sentido da confirmação do julgado, em aplicação do Acórdão n.º 306/88, deste Tribunal – isto, porém, "a menos que se entenda mandar baixar os autos (...) a fim de possibilitar ao Senhor Juiz a quo considerar-se actualmente competente, face ao artigo 66.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro", hipótese em que caberia, depois, julgar extinto o recurso.

3. Cumpre decidir, o que pode desde já fazer-se com dispensa dos vistos.

II. Fundamentos

4. O preceito questionado, conjugado com o art. 89.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, atribuía competência ao tribunal competente em matéria laboral, com jurisdição na área onde foi cometida a infracção, para a execução das coimas aplicadas por contra ordenações laborais.

Ora – sublinha-se na alegação do Ministério Público – na presente hipótese a infracção foi cometida no Funchal, ou seja, "na área da mesma comarca onde tem a sua sede a autoridade que aplicou a coima (no caso, o Inspector Regional do Trabalho, no Funchal) ". Daí que – como justificadamente se conclui nessa alegação – a norma em causa só tenha sido desaplicada, no caso sub judice, "na vertente em que alterou a competência em razão da matéria precedentemente estabelecida".

Pois bem: como ainda o Ministério Público recorda, pelo Acórdão n.º 306/88, publicado no Diário da República, I série, de 20 de Janeiro do ano corrente, veio este Tribunal a declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da "norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugada com a norma do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, atribui competência para a execução das coimas previstas naquele Decreto-Lei aos tribunais competentes em matéria laboral".

Assim sendo, cabe simplesmente aplicar na espécie uma tal declaração de inconstitucionalidade, com a necessária consequência do improvimento do recurso.

III. Decisão

5. Nestes termos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 306/88, deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 1989

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Luís Nunes de Almeida (vencido, por entender que os autos deviam baixar ao tribunal a quo, pelas razões constantes da declaração de voto por mim aposta ao Acórdão n.º 124/89).

Armando Manuel Marques Guedes