Legislator Case Law & Legislation
276/88 AI generated

276/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 276/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por despacho de 10 de Março de 1988, a Exma. Vice-Governadora Civil do Porto, por delegação do respectivo Governador, e em processo de contra-ordenação, aplicou a A., residente em Sobrado, Valongo, duas coimas de 150.000$00, no montante de 300.000$00, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, por infracção do disposto nos arts. 3.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do mesmo diploma legal (falta de título de registo e falta de licença de exploração de duas máquinas de diversão sujeitas a esse regime).

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276/88 · Tribunal Constitucional: Aqui, veio então o Mm.º Juiz a receber o recurso, pelo despacho de fls. 36, independentemente do depósito prévio do montante das coimas, mas com base apenas na inconstitucionalidade orgânica do n.º 5 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, e na consequente não aplicação deste preceito ao caso.

Keywords

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unpaid licensing royalties extortion of excessive official fees petty property offence unpaid customs duties unpaid fines payment of the fine
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312/88
Por despacho de 17 de Março de 1988, a Exma.
336/88
Por despacho de 16 de Agosto de 1988, o Exmo.
262/88
Por despacho de 14 de Março de 1988, proferido por delegação do Governador Civil do Distrito, do Porto, foram aplicadas a A.
39/89
1 – A. foi condenado por despacho da Vice Governadora Civil do Distrito do Porto, no uso de competência delegada conferida pelo Governador Civil do mesmo distrito na coima global de 310.000$00, como autor das contra-ordenações previstas e punidas pelos artigos 10.º, 15.º, n.º 1, alínea i) e 9.º, 15.º, n.º 1, alínea b), todos do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, em virtude de no dia 25 de Maio de 1988, cerca das 14 horas, ter em pleno funcionamento num salão de jogos sito na Rua …, n.º…, da cidade do Porto, três máquina eléctricas de diversão de sua propriedade, sem que para as mesmas houvessem sido passadas as necessárias e válidas autorizações para utilização ou para utilização naquele local
315/88
A A. foi aplicada pelo Governador Civil do Porto a coima de 150.000$00, em virtude de, no dia 29 de Agosto de 1986, ter em exploração, no recinto de jogos de um estabelecimento de café, em Valongo, duas máquinas de diversão, uma delas, não registada, e ambas, sem licença de exploração e sem o quadro a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, o que constitui contra-ordenação prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 3.º, 9.º, 12.º, n.º 2, e 15.º, alínea b), disposições todas daquele Decreto-Lei n.º 21/85.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 262/89

Processo n.º 276/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam na 2a Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. Por despacho de 10 de Março de 1988, a Exma. Vice-Governadora Civil do Porto, por delegação do respectivo Governador, e em processo de contra-ordenação, aplicou a A., residente em Sobrado, Valongo, duas coimas de 150.000$00, no montante de 300.000$00, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, por infracção do disposto nos arts. 3.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do mesmo diploma legal (falta de título de registo e falta de licença de exploração de duas máquinas de diversão sujeitas a esse regime).

Desse despacho recorreu o arguido judicialmente, requerendo que o recurso subisse independentemente do depósito prévio do quantitativo das coimas, exigido pelo art. 15.º, n.º 5, do citado Decreto-Lei n.º 21/85 – e, isso "dada a inconstitucionalidade orgânica e material” desse preceito.

2. A autoridade recorrida – agora, mais precisamente, o próprio Governador Civil – considerando que "não compete à autoridade administrativa pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade do depósito da coima", ordenou simplesmente a remessa do processo ao Tribunal de Policia do Porto.

Aqui, veio então o Mm.º Juiz a receber o recurso, pelo despacho de fls. 36, independentemente do depósito prévio do montante das coimas, mas com base apenas na inconstitucionalidade orgânica do n.º 5 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, e na consequente não aplicação deste preceito ao caso.

3. É deste despacho do Juiz do Tribunal de Polícia do Porto que, por sua vez, vem interposto pelo Ministério Público o presente recurso para o Tribunal Constitucional, por imperativo do disposto no art. 72.º, n.º 3, da respectiva Lei.

Neste Tribunal, porém, veio o Exmo. Procurador-geral Adjunto, alegando em representação da entidade recorrente, a pronunciar-se no sentido do improvimento do recurso, em conformidade com jurisprudência anterior.

4. Não tendo havido lugar a outras alegações, e corridos os vistos, cumpre conhecer da questão que é objecto do recurso.

Tal questão respeita a conformidade, ou não, com a Constituição da citada norma do n.º 5 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, preceito que reza assim: "Os recursos 1 judiciais contra a aplicação duma coima, nos casos previstos no n.º 1, só terão seguimento após o prévio depósito do quantitativo da coima". (No n.º 1, a que se faz referência, estabelecem-se as coimas aplicáveis às diferentes infracções do diploma legal em causa, o qual veio dispor sobre "o licenciamento de exploração e registo de máquinas automáticas mecânicas e eléctricas ou electrónicas de diversão e a respectiva exploração e prática").

II. Fundamentos:

5. Pelo Acórdão n.º 30/88, publicado no Diário da Republica, I série, de 10 de Fevereiro do ano transacto, este Tribunal declarou, com força obrigatória geral, "a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por insuficiência de meios económicos, não procede ao prévio paga­mento do quantitativo da coima".

A verdade, porém, é que não foi neste seu segmento ideal que a norma em causa foi desaplicada no caso concreto. De facto – como bem se sublinha na alegação do Ministério Público – "uma vez que dos autos não resulta que o recorrente tenha alegado e provado insuficiência de meios económicos para proceder ao depósito do quantitativo da coima" (nem tal, aliás, foi de algum modo considerado no despacho recorrido), tem de entender-se que o que está em causa é a norma do n.º 5 do art. 15.º "na parte não abrangida pela [referida] declaração de inconstitucionalidade, ou seja, enquanto contempla os casos em que o recorrente dispõe de meios económicos para proceder ao prévio depósito do quantitativo da coima".

6. Simplesmente, após havê-la julgado já inconstitucional em vários Acórdãos tirados em processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, veio este Tribunal, entretanto, pelo Acórdão n.º 120/89, de 18 de Janeiro, publicado no Diário da República, I série, de 6 de Fevereiro do ano corrente, a declarar também, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade dessa outra parte da norma em apreço, ou seja, "a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 5 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, ainda que não carecido de meios económicos, não procede ao prévio depósito do quantitativo da coima".

Assim sendo, cumpre simplesmente aplicar na presente espécie uma tal declaração geral de inconstitucionalidade, com a necessária consequência do improvimento do recurso.

III. Decisão

7. Nestes termos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 120/89 deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 1989

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Armando Manuel Marques Guedes