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315/88 AI generated

315/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 315/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A A. foi aplicada pelo Governador Civil do Porto a coima de 150.000$00, em virtude de, no dia 29 de Agosto de 1986, ter em exploração, no recinto de jogos de um estabelecimento de café, em Valongo, duas máquinas de diversão, uma delas, não registada, e ambas, sem licença de exploração e sem o quadro a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, o que constitui contra-ordenação prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 3.º, 9.º, 12.º, n.º 2, e 15.º, alínea b), disposições todas daquele Decreto-Lei n.º 21/85.

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315/88 · Tribunal Constitucional: O M.º Juiz, recebidos os autos, lavrou despacho a recusar aplicação à norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

Keywords

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petty property offence unauthorized weapon possession misuse of permits and plates constitutionality minor offenses other criminal offenses
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262/88
Por despacho de 14 de Março de 1988, proferido por delegação do Governador Civil do Distrito, do Porto, foram aplicadas a A.
69/88
1 – A. foi condenado no Governo Civil do Porto numa coima de 150. 000$00 por ter em exploração uma máquina de jogos de diversão sem registo e sem autorização de exploração, em infracção ao disposto nos artigos 3°., n°1, e 9°., n°1, do Decreto-Lei n°.21/85, de 17 de Janeiro.
356/87
A. foi condenado pelo Governador Civil do Porto em duas coimas de 250.000$00 cada uma, acrescidas das custas, por infracção do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, por virtude de, no dia 21 de Julho de 1985, ter em exploração no Café Palmeira, sito em Leça da Palmeira, Matosinhos, do qual é sócio gerente, duas máquinas de jogo de fortuna ou azar não registadas e de que não possuía licença de exploração.
39/89
1 – A. foi condenado por despacho da Vice Governadora Civil do Distrito do Porto, no uso de competência delegada conferida pelo Governador Civil do mesmo distrito na coima global de 310.000$00, como autor das contra-ordenações previstas e punidas pelos artigos 10.º, 15.º, n.º 1, alínea i) e 9.º, 15.º, n.º 1, alínea b), todos do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, em virtude de no dia 25 de Maio de 1988, cerca das 14 horas, ter em pleno funcionamento num salão de jogos sito na Rua …, n.º…, da cidade do Porto, três máquina eléctricas de diversão de sua propriedade, sem que para as mesmas houvessem sido passadas as necessárias e válidas autorizações para utilização ou para utilização naquele local
65/88
A. foi condenado pelo Governador Civil do Porto em cinco coimas de 150.000$00 cada uma, acrescidas de custas, por infracção do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, 9.º, n.º 1, 12.º, n.º 2, e 15.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, em virtude de, no dia 4 de Junho de 1986, ter em exploração, num salão de jogos em Penafiel, cinco máquinas de jogos sem registo, nem autorização de exploração, e sem que tivesse afixado o quadro.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 261/89

Processo n.º 315/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2a Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A A. foi aplicada pelo Governador Civil do Porto a coima de 150.000$00, em virtude de, no dia 29 de Agosto de 1986, ter em exploração, no recinto de jogos de um estabelecimento de café, em Valongo, duas máquinas de diversão, uma delas, não registada, e ambas, sem licença de exploração e sem o quadro a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, o que constitui contra-ordenação prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 3.º, 9.º, 12.º, n.º 2, e 15.º, alínea b), disposições todas daquele Decreto-Lei n.º 21/85.

O arguido interpôs recurso da decisão que lhe aplicou a coima para os Juízos de Polícia da comarca do Porto, suscitando logo a inconstitucionalidade do artigo 15.º, n.º 5,do citado Decreto-Lei n.º 21/85, e requerendo, em consequência, que o recurso seguisse seus termos "independentemente do prévio depósito da coima".

O M.º Juiz, recebidos os autos, lavrou despacho a recusar aplicação à norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

2. Deste despacho recorreu o Magistrado do Ministério Público para o Tribunal Constitucional, impugnando-o quanto à decisão da questão de constitucionalidade.

Neste Tribunal, o Procurador-Geral da República Adjunto concluiu do modo que segue as suas alegações:

"1.º. A norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, que condiciona o seguimento dos recursos judiciais contra a aplicação de coimas por infracções ao disposto nesse diploma ao prévio depósito do quantitativo da coima, é, mesmo na parte não abrangida pela declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 30/88, organicamente inconstitucional, na medida em que representa um desvio ao regime geral do processo relativo aos actos ilícitos de mera ordenação social, introduzido pelo Governo sem para tal estar autorizado pela Assembleia da República, com violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição;

2.º. Pelo que deve ser confirmada a decisão recorrida, na parte impugnada.

II. Fundamentos;

4. Este Tribunal havia já tirado o Acórdão n.º 30/88, publicado no Diário da República, I série, de 10 de Fevereiro de 1988, cuja parte decisória é do teor seguinte:

"Nestes termos, declara-se, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por insuficiência de meios económicos, não procede ao prévio depósito do quantitativo da coima".

Entretanto, tirou o Acórdão n.º 120/89, publicado no Diário da República, I série, de 6 de Fevereiro de 1989, cuja parte decisória reza assim:

" Declara-se, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte era que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, ainda que não carecido de meios económicos, não procede ao prévio depósito do quantitativo da coima".

Neste momento, há, pois e tão-só, que aplicar tais declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, ao caso dos autos.

III. Decisão:

Isto posto, fazendo aplicação das declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constantes dos Acórdãos n.ºs 30/88 e 120/89, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida na parte impugnada.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 1989

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Armando Manuel Marques Guedes