Legislator Case Law & Legislation
594/88 AI generated

594/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 594/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A A. foi aplicada pela Vice-Governadora Civil do Porto a coima global de 300.000$00, por ter em exploração duas máquinas eléctricas de diversão, ambas sem autorização de exploração e sem estarem acompanhadas dos títulos de registo respectivos, o que constitui contra-ordenação prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.º 1, 9.º, n.º 1 e 15.º, n.º 1, alíneas b) e d), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro.

Legislator headnote

AI generated

594/88 · Tribunal Constitucional: O M.º Juiz, recebidos os autos, lavrou despacho a recusar aplicação à norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

Keywords

AI generated
petty property offence enforcement of monetary penalties extortion of excessive official fees unlawful coercion minor offenses procurement of prostitution
AI generated
8/89
A A. foi aplicada pela Vice-Governadora Civil do Porto a coima de 150.000$00, por virtude de ter em exploração uma máquina eléctrica de diversão, sem que tivesse pago a respectiva licença, o que constitui contra-ordenação prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 9.º, n.º 1, 12.º, n.º 2, e 15.º, n.º 1, alíneas b) e g), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro.
312/88
Por despacho de 17 de Março de 1988, a Exma.
39/89
1 – A. foi condenado por despacho da Vice Governadora Civil do Distrito do Porto, no uso de competência delegada conferida pelo Governador Civil do mesmo distrito na coima global de 310.000$00, como autor das contra-ordenações previstas e punidas pelos artigos 10.º, 15.º, n.º 1, alínea i) e 9.º, 15.º, n.º 1, alínea b), todos do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, em virtude de no dia 25 de Maio de 1988, cerca das 14 horas, ter em pleno funcionamento num salão de jogos sito na Rua …, n.º…, da cidade do Porto, três máquina eléctricas de diversão de sua propriedade, sem que para as mesmas houvessem sido passadas as necessárias e válidas autorizações para utilização ou para utilização naquele local
TC_19890009
l — O governador civil do Porto sancionou A., pela prática da contra-ordenação dos artigos 3.°, n.° l, 9.°, n.° l, e 15.°, n.° l, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.° 21/85, de 17 de Janeiro, com a coima de 1 050 000$. Impugnando a decisão, e sem efectuar o depósito de coima previsto na norma do artigo 15.°, n.° 5, do Decreto-Lei n.° 21/85, cuja inconstitucionalidade logo invocou, dela recorreu o arguido, nos termos dos arti­gos 59.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, para o Tribunal de Polícia do Porto, onde o juiz do 2º Juízo — ao qual foi distribuído o processo — considerou conforme com a Constituição da República Portuguesa (CRP) aquela norma, indesculpável a ausência do depósito de coima por ela prescrito, e, por isso, não lhe recebeu, ao abrigo do disposto no artigo 63.°, n.° l, segunda parte, do Decreto-Lei n.° 433/82, o recurso atravessado.
336/88
Por despacho de 16 de Agosto de 1988, o Exmo.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N°

ACÓRDÃO N.º 260/89

Processo n.º 594/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2a Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A A. foi aplicada pela Vice-Governadora Civil do Porto a coima global de 300.000$00, por ter em exploração duas máquinas eléctricas de diversão, ambas sem autorização de exploração e sem estarem acompanhadas dos títulos de registo respectivos, o que constitui contra-ordenação prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.º 1, 9.º, n.º 1 e 15.º, n.º 1, alíneas b) e d), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro.

O arguido interpôs recurso da decisão que lhe aplicou a coima para os Juízos de Policia da comarca do Porto, suscitando logo a inconstitucionalidade do artigo 15.º, n.º 5, do citado Decreto-Lei n.º 21/85, e requerendo, em consequência, que o recurso seguisse seus termos "independentemente do prévio depósito da coima".

O M.º Juiz, recebidos os autos, lavrou despacho a recusar aplicação à norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

2. Deste despacho recorreu o Magistrado do Ministério Público para o Tribunal Constitucional, impugnando-o quanto à decisão da questão de constitucionalidade.

Neste Tribunal, o Procurador-Geral da Republica Adjunto concluiu do modo que segue as suas alegações:

"1.º A norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, que condiciona o seguimento dos recursos judiciais contra a aplicação de coimas por infracções ao disposto nesse diploma ao prévio depósito do quantitativo da coima, é, mesmo na parte não abrangida pela declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 30/88, organicamente inconstitucional, na medida em que representa um desvio ao regime geral do processo relativo aos actos ilícitos de mera ordenação social, introduzido pelo Governo sem para tal estar autorizado pela Assembleia da República, com violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição;

2.º Pelo que deve ser confirmada a decisão recorrida, na parte impugnada.

II. Fundamentos:

4. Este Tribunal havia já tirado o Acórdão n.º 30/88, publicado no Diário da República, I série, de 10 de Fevereiro de 1988, cuja parte decisória é do teor seguinte:

"Nestes termos, declara-se, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por insuficiência de meios económicos, não procede ao prévio depósito do quantitativo da coima".

Entretanto, tirou o Acórdão n.º 120/89, publicado no Diário da República, I série, de 6 de Fevereiro de 1989, cuja parte decisória reza assim:

"Declara-se, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, ainda que não carecido de meios económicos, não procede ao prévio depósito do quantitativo da coima"

Neste momento, há, pois e tão-só, que aplicar tais declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, ao caso dos autos.

III. Decisão:

Isto posto, fazendo aplicação das declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constantes dos Acórdãos n.ºs 30/88 e 120/89 nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida na parte impugnada.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 1989

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Armando Manuel Marques Guedes