594/88 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA A. foi aplicada pela Vice-Governadora Civil do Porto a coima global de 300.000$00, por ter em exploração duas máquinas eléctricas de diversão, ambas sem autorização de exploração e sem estarem acompanhadas dos títulos de registo respectivos, o que constitui contra-ordenação prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.º 1, 9.º, n.º 1 e 15.º, n.º 1, alíneas b) e d), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro.
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AI generated594/88 · Tribunal Constitucional: O M.º Juiz, recebidos os autos, lavrou despacho a recusar aplicação à norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
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ACÓRDÃO N°
ACÓRDÃO N.º 260/89
Processo n.º 594/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2a Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A A. foi aplicada pela Vice-Governadora Civil do Porto a coima global de 300.000$00, por ter em exploração duas máquinas eléctricas de diversão, ambas sem autorização de exploração e sem estarem acompanhadas dos títulos de registo respectivos, o que constitui contra-ordenação prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.º 1, 9.º, n.º 1 e 15.º, n.º 1, alíneas b) e d), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro.
O arguido interpôs recurso da decisão que lhe aplicou a coima para os Juízos de Policia da comarca do Porto, suscitando logo a inconstitucionalidade do artigo 15.º, n.º 5, do citado Decreto-Lei n.º 21/85, e requerendo, em consequência, que o recurso seguisse seus termos "independentemente do prévio depósito da coima".
O M.º Juiz, recebidos os autos, lavrou despacho a recusar aplicação à norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
2. Deste despacho recorreu o Magistrado do Ministério Público para o Tribunal Constitucional, impugnando-o quanto à decisão da questão de constitucionalidade.
Neste Tribunal, o Procurador-Geral da Republica Adjunto concluiu do modo que segue as suas alegações:
"1.º A norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, que condiciona o seguimento dos recursos judiciais contra a aplicação de coimas por infracções ao disposto nesse diploma ao prévio depósito do quantitativo da coima, é, mesmo na parte não abrangida pela declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 30/88, organicamente inconstitucional, na medida em que representa um desvio ao regime geral do processo relativo aos actos ilícitos de mera ordenação social, introduzido pelo Governo sem para tal estar autorizado pela Assembleia da República, com violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição;
2.º Pelo que deve ser confirmada a decisão recorrida, na parte impugnada.
II. Fundamentos:
4. Este Tribunal havia já tirado o Acórdão n.º 30/88, publicado no Diário da República, I série, de 10 de Fevereiro de 1988, cuja parte decisória é do teor seguinte:
"Nestes termos, declara-se, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por insuficiência de meios económicos, não procede ao prévio depósito do quantitativo da coima".
Entretanto, tirou o Acórdão n.º 120/89, publicado no Diário da República, I série, de 6 de Fevereiro de 1989, cuja parte decisória reza assim:
"Declara-se, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, ainda que não carecido de meios económicos, não procede ao prévio depósito do quantitativo da coima"
Neste momento, há, pois e tão-só, que aplicar tais declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, ao caso dos autos.
III. Decisão:
Isto posto, fazendo aplicação das declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constantes dos Acórdãos n.ºs 30/88 e 120/89 nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida na parte impugnada.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 1989
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Guedes