8/89 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA A. foi aplicada pela Vice-Governadora Civil do Porto a coima de 150.000$00, por virtude de ter em exploração uma máquina eléctrica de diversão, sem que tivesse pago a respectiva licença, o que constitui contra-ordenação prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 9.º, n.º 1, 12.º, n.º 2, e 15.º, n.º 1, alíneas b) e g), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro.
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AI generated8/89 · Tribunal Constitucional: Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de dever aplicar-se no caso a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 120/89.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 259/89
Processo n.º 8/89
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2a Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A A. foi aplicada pela Vice-Governadora Civil do Porto a coima de 150.000$00, por virtude de ter em exploração uma máquina eléctrica de diversão, sem que tivesse pago a respectiva licença, o que constitui contra-ordenação prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 9.º, n.º 1, 12.º, n.º 2, e 15.º, n.º 1, alíneas b) e g), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro.
O arguido interpôs recurso da decisão aplicativa da coima para os Juízos de Polícia do Porto, havendo o M.º Juiz proferido despacho a admitir o recurso, não obstante não ter sido paga a coima aplicada. E isso, porque recusou aplicação ao artigo 15.º, n.º 5, do citado Decreto-Lei n.º 21/85, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
2. É deste despacho que vem o presente recurso para o Tribunal Constitucional.
Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de dever aplicar-se no caso a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 120/89.
3. Com dispensa de vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
4. Este Tribunal havia já tirado o Acórdão n.º 30/88, publicado no Diário da Republica, I série, de 10 de Fevereiro de 1988, cuja parte decisória é do teor seguinte:
"Nestes termos, declara-se, com força obrigatória, geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por insuficiência de meios económicos, não procede ao prévio depósito do quantitativo da coima".
Entretanto, tirou o acórdão n.º 120/89, publicado no Diário da República, I série, de 6 de Fevereiro de 1989, cuja parte decisória reza assim:
"Declara-se, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, ainda que não carecido de meios económicos, não procede ao prévio depósito do quantitativo da coima".
Neste momento, há, pois e tão-só, que aplicar tais declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, ao caso dos autos.
III. Decisão:
Isto posto, fazendo aplicação das declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constantes dos acórdãos n.ºs 30/88 e 120/89 nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida na parte impugnada.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 1989
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
Armando Manuel Marques Guedes