Legislator Case Law & Legislation
8/89 AI generated

8/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 8/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A A. foi aplicada pela Vice-Governadora Civil do Porto a coima de 150.000$00, por virtude de ter em exploração uma máquina eléctrica de diversão, sem que tivesse pago a respectiva licença, o que constitui contra-ordenação prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 9.º, n.º 1, 12.º, n.º 2, e 15.º, n.º 1, alíneas b) e g), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro.

Legislator headnote

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8/89 · Tribunal Constitucional: Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de dever aplicar-se no caso a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 120/89.

Keywords

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extortion of excessive official fees unlawful coercion pecuniary penalty premium surcharge fines for procedural infringement unpaid fines
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594/88
A A. foi aplicada pela Vice-Governadora Civil do Porto a coima global de 300.000$00, por ter em exploração duas máquinas eléctricas de diversão, ambas sem autorização de exploração e sem estarem acompanhadas dos títulos de registo respectivos, o que constitui contra-ordenação prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.º 1, 9.º, n.º 1 e 15.º, n.º 1, alíneas b) e d), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro.
39/89
1 – A. foi condenado por despacho da Vice Governadora Civil do Distrito do Porto, no uso de competência delegada conferida pelo Governador Civil do mesmo distrito na coima global de 310.000$00, como autor das contra-ordenações previstas e punidas pelos artigos 10.º, 15.º, n.º 1, alínea i) e 9.º, 15.º, n.º 1, alínea b), todos do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, em virtude de no dia 25 de Maio de 1988, cerca das 14 horas, ter em pleno funcionamento num salão de jogos sito na Rua …, n.º…, da cidade do Porto, três máquina eléctricas de diversão de sua propriedade, sem que para as mesmas houvessem sido passadas as necessárias e válidas autorizações para utilização ou para utilização naquele local
312/88
Por despacho de 17 de Março de 1988, a Exma.
275/88
1 – A. foi condenado, por despacho proferido no uso de delegação concedida pelo Governador Civil do Distrito do Porto, na infracção ao disposto nos artigos 3.º, n.º 1, 9.º, n.º 1 e 15.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, em conjugação com o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro, na coima de 150.000$00, em virtude de no dia 30 de Outubro de 1987, num salão de jogos de máquinas de diversão, sito no Largo Manuel Baltazar, em Felgueiras, de que é proprietário, se encontrar em funcionamento uma máquina de diversão, marca "Futebol-84", sem que, para tanto, se achasse munido com o respectivo registo, e a necessária licença de exploração.
TC_19880056
1- A. foi condenado pelo Ex.mo Governador Civil do Distrito de Setúbal na coima de 150 000$, acrescida de custas, por infracção do disposto no artigo 15.°, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, em virtude de, no dia 16 de Dezembro de 1986, manter «ligada e em condição de exploração», num estabelecimento de café, sito na Rua …, em Vila Nogueira de Azeitão, do concelho de Setúbal, uma máquina eléctrica de diversão, designada por TROIA, com o n.º 25, sem que para tanto tivesse licença.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 259/89

Processo n.º 8/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2a Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A A. foi aplicada pela Vice-Governadora Civil do Porto a coima de 150.000$00, por virtude de ter em exploração uma máquina eléctrica de diversão, sem que tivesse pago a respectiva licença, o que constitui contra-ordenação prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 9.º, n.º 1, 12.º, n.º 2, e 15.º, n.º 1, alíneas b) e g), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro.

O arguido interpôs recurso da decisão aplicativa da coima para os Juízos de Polícia do Porto, havendo o M.º Juiz proferido despacho a admitir o recurso, não obstante não ter sido paga a coima aplicada. E isso, porque recusou aplicação ao artigo 15.º, n.º 5, do citado Decreto-Lei n.º 21/85, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

2. É deste despacho que vem o presente recurso para o Tribunal Constitucional.

Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de dever aplicar-se no caso a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 120/89.

3. Com dispensa de vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentos:

4. Este Tribunal havia já tirado o Acórdão n.º 30/88, publicado no Diário da Republica, I série, de 10 de Fevereiro de 1988, cuja parte decisória é do teor seguinte:

"Nestes termos, declara-se, com força obrigatória, geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por insuficiência de meios económicos, não procede ao prévio depósito do quantitativo da coima".

Entretanto, tirou o acórdão n.º 120/89, publicado no Diário da República, I série, de 6 de Fevereiro de 1989, cuja parte decisória reza assim:

"Declara-se, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, ainda que não carecido de meios económicos, não procede ao prévio depósito do quantitativo da coima".

Neste momento, há, pois e tão-só, que aplicar tais declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, ao caso dos autos.

III. Decisão:

Isto posto, fazendo aplicação das declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constantes dos acórdãos n.ºs 30/88 e 120/89 nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida na parte impugnada.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 1989

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

Armando Manuel Marques Guedes