272/88 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO agente do Ministério Público no Tribunal do Trabalho de Santarém instaurou execução contra A., Lda., com sede em Almeirim, para cobrança da coima de 18.000$00 (e mais as custas devidas), coima essa que fora aplicada à executada pela Delegação naquela cidade da Inspecção-geral do Trabalho.
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AI generated272/88 · Tribunal Constitucional: O Mm.º Juiz ordenou a penhora, por despacho de 9 de Maio do ano transacto – fazendo assim implícita aplicação das normas dos artigos 1.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, combinados com o artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, todas precisamente invocadas no requerimento inicial.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º258/89
Processo n.º 272/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam na 2a Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório.
1. O agente do Ministério Público no Tribunal do Trabalho de Santarém instaurou execução contra A., Lda., com sede em Almeirim, para cobrança da coima de 18.000$00 (e mais as custas devidas), coima essa que fora aplicada à executada pela Delegação naquela cidade da Inspecção-geral do Trabalho.
O Mm.º Juiz ordenou a penhora, por despacho de 9 de Maio do ano transacto – fazendo assim implícita aplicação das normas dos artigos 1.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, combinados com o artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, todas precisamente invocadas no requerimento inicial.
Em face disso – e invocando a circunstância de o Tribunal Constitucional já haver julgado inconstitucional, pelo Acórdão n.º 25/88, de 20 de Janeiro, publicado no Diário da República, II Série, 7.5.88, a norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, na medida em que, conjugada com a do artigo 89.º, nº 1, do Decreto-lei n.º 433/82, atribui competência aos tribunais do trabalho para execução de coimas – desse despacho que ordenou a penhora interpôs o Ministério Público o presente recurso, obrigatório nos termos do artigo 280.º, n.º 5, da Constituição, e dos arts. 70.º, n.º 1, alínea f), e 72.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional.
Tem o recurso por objecto, pois, a questão da constitucionalidade do dito artigo 57.º, na parte indicada.
2. Alegando neste Tribunal, pronunciou-se o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, porém, no sentido de que devia tomar-se conhecimento do recurso, por inutilidade superveniente (em vista do disposto no artigo 68.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, entretanto entrado a vigorar), mas também adiantando que, a não se entender assim, devia julgar-se inconstitucional a norma em causa.
Não houve lugar a outras alegações.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos.
4. Pelo Acórdão n.º 306/88, publicado no Diário da República, I Série, de 20 de Janeiro do ano corrente, veio este Tribunal a declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da "norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugada com a norma do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, atribui competência para a execução das coimas previstas naquele decreto-lei aos tribunais competentes em matéria laboral".
Assim sendo, cabe simplesmente aplicar na espécie uma tal declaração geral de inconstitucionalidade, com a necessária consequência do improvimento do recurso.
III. Decisão.
5. Nestes termos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 306/88, deste Tribunal, concede-se provimento ao recurso, e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformada de harmonia com o ora decidido quanto à questão de constitucionalidade.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 1989
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
José Magalhães Godinho
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida (vencido, por entender que se devia julgar extinto o recurso, pelas razões constantes da declaração de voto por mim aposta ao Acórdão n.º 126/89)
Armando Manuel Marques Guedes