Legislator Case Law & Legislation
272/88 AI generated

272/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 272/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O agente do Ministério Público no Tribunal do Trabalho de Santarém instaurou execução contra A., Lda., com sede em Almeirim, para cobrança da coima de 18.000$00 (e mais as custas devidas), coima essa que fora aplicada à executada pela Delegação naquela cidade da Inspecção-geral do Trabalho.

Legislator headnote

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272/88 · Tribunal Constitucional: O Mm.º Juiz ordenou a penhora, por despacho de 9 de Maio do ano transacto – fazendo assim implícita aplicação das normas dos artigos 1.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, combinados com o artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, todas precisamente invocadas no requerimento inicial.

Keywords

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special jurisdiction for employment contracts wage entitlement labour administration prohibition of forced labour heavy manual labour employment of women
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362/88
O Delegado do Procurador da República junto do 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto instaurou naquele Tribunal, contra A., uma acção, executiva para obter o pagamento da coima de 9.648$00 em que fora conde­nado nos autos de contra-ordenação que correm termos pela 1.ª secção da Inspecção Geral do Trabalho, "Delegação do Porto", com o n.º 501/87, e que ele não pagou voluntariamente no prazo legal.
213/88
1 - No Tribunal do Trabalho de Braga, foi instaurado pelo Ministério Público contra A., Lda., com sede na Rua …, .., Arcozelo, Barcelos, execução para pagamento de quantia certa, destinada à cobrança coerciva da quantia de 196.100$00, proveniente de coima que lhe havia sido imposta em conformidade com o disposto no artigo 25.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro.
531/88
1 - No Tribunal do Trabalho do Funchal foi instaurado pelo Ministério Público contra A., sítio da Igreja, Estreito da Câmara de Lobos, execução para pagamento de quantia certa, destinada à cobrança coerciva da quantia de 27.941$00, proveniente de coima imposta em autos, de contra-ordenação.
233/88
1 - No Tribunal do Trabalho do Funchal, foi instaurado pelo Ministério Público contra A., residente na …, .., Funchal, execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, destinado à cobrança coerciva da quantia de 21.441$00, proveniente de coima que lhe havia sido aplicada em conformidade com o disposto no artigo 45.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro.
569/88
O Agente do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho do Funchal instaurou execução contra A., aí residente, para cobrança da coima de 7.941$00, aplicada ao executado pela Inspecção Regional do Trabalho da Madeira. O Mm.º Juiz, porém, indeferiu liminarmente o requerimento inicial da execução, por considerar inconstitucional "o art. 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 28 de Novembro, nomeadamente quando conjugado com o art. 89.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro", e, em consequência disso, haver julgado o "Tribunal do Trabalho do Funchal incompetente para proferir julgamento e decisão quanto à pretensão formulada" naquele requerimento.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º258/89

Processo n.º 272/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam na 2a Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório.

1. O agente do Ministério Público no Tribunal do Trabalho de Santarém instaurou execução contra A., Lda., com sede em Almeirim, para cobrança da coima de 18.000$00 (e mais as custas devidas), coima essa que fora aplicada à executada pela Delegação naquela cidade da Inspecção-geral do Trabalho.

O Mm.º Juiz ordenou a penhora, por despacho de 9 de Maio do ano transacto – fazendo assim implícita aplicação das normas dos artigos 1.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, combinados com o artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, todas precisamente invocadas no requerimento inicial.

Em face disso – e invocando a circunstância de o Tribunal Constitucional já haver julgado inconstitucional, pelo Acórdão n.º 25/88, de 20 de Janeiro, publicado no Diário da República, II Série, 7.5.88, a norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, na medida em que, conjugada com a do artigo 89.º, nº 1, do Decreto-lei n.º 433/82, atribui competência aos tribunais do trabalho para execução de coimas – desse despacho que ordenou a penhora interpôs o Ministério Público o presente recurso, obrigatório nos termos do artigo 280.º, n.º 5, da Constituição, e dos arts. 70.º, n.º 1, alínea f), e 72.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional.

Tem o recurso por objecto, pois, a questão da constitucionalidade do dito artigo 57.º, na parte indicada.

2. Alegando neste Tribunal, pronunciou-se o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, porém, no sentido de que devia tomar-se conhecimento do recurso, por inutilidade superveniente (em vista do disposto no artigo 68.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, entretanto entrado a vigorar), mas também adiantando que, a não se entender assim, devia julgar-se inconstitucional a norma em causa.

Não houve lugar a outras alegações.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentos.

4. Pelo Acórdão n.º 306/88, publicado no Diário da República, I Série, de 20 de Janeiro do ano corrente, veio este Tribunal a declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da "norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugada com a norma do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, atribui competência para a execução das coimas previstas naquele decreto-lei aos tribunais competentes em matéria laboral".

Assim sendo, cabe simplesmente aplicar na espécie uma tal declaração geral de inconstitucionalidade, com a necessária consequência do improvimento do recurso.

III. Decisão.

5. Nestes termos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 306/88, deste Tribunal, concede-se provimento ao recurso, e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformada de harmonia com o ora decidido quanto à questão de constitucionalidade.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 1989

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida (vencido, por entender que se devia julgar extinto o recurso, pelas razões constantes da declaração de voto por mim aposta ao Acórdão n.º 126/89)

Armando Manuel Marques Guedes