TC_19890254 · Tribunal Constitucional
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AI generatedl — A. foi julgado em processo de transgressão no Tribunal judicial da Comarca de Angra do Heroísmo, sob a acusação de no dia 14 de Março de 1986 conduzir um veículo automóvel à velocidade de 66 km/h, em local onde o limite máximo de velocidade se achava fixado em 40 km/h, incorrendo assim na autoria da contravenção prevista e punida pelos artigos 4.°, n.° 2, alínea a), 23.° e 6.° do Regulamento do Código da Estrada.
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AI generatedTC_19890254 · Tribunal Constitucional: d) A douta sentença recorrida violou, assim, ao fazer aplicação da disposição do n.° 4 do artigo 65.° do Código da Estrada, as disposições constitucionais dos artigos 35.° e 268.°, n.° 2, da Constituição.
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Acórdão 254/89
ACÓRDÃO Nº 254/89
Processo n.° 244/88.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Dinis.
Acordam no Tribunal Constitucional:
I — A questão
l — A. foi julgado em processo de transgressão no Tribunal judicial da Comarca de Angra do Heroísmo, sob a acusação de no dia 14 de Março de 1986 conduzir um veículo automóvel à velocidade de 66 km/h, em local onde o limite máximo de velocidade se achava fixado em 40 km/h, incorrendo assim na autoria da contravenção prevista e punida pelos artigos 4.°, n.° 2, alínea a), 23.° e 6.° do Regulamento do Código da Estrada.
Havida por procedente a acusação, foi o réu condenado como autor de uma contravenção ao disposto nos artigos 4.°, n.° 2, alínea a), e 23.° do Regulamento do Código da Estrada e 7.°, n.° 7, do Código da Estrada, com referência à Portaria Regional n.° 8/78, de 2 de Fevereiro de 1978 (Região Autónoma dos Açores), além do mais na multa de 3500$, em alternativa convertida em 11 dias de prisão. Ainda, ao abrigo do disposto no artigo 61.°, n.° 2, alínea b), 2.°, do Código da Estrada, foi inibido da faculdade de conduzir veículos automóveis pelo período de 20 dias.
2 — Não se conformando com o assim decidido, levou o réu recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 8 de Julho de 1987, não aceitando as razões expostas na impugnação, confirmou por inteiro a sentença recorrida, indeferindo, outrossim, a questão de inconstitucionalidade relativa à norma do artigo 65.°, n.° 4, do Código da Estrada, que entretanto fora suscitada na respectiva alegação de recurso.
3 — Trouxe então o réu recurso a este Tribunal, circunscrito à matéria da inconstitucionalidade, havendo na competente sustentação apresentado o seguinte quadro conclusivo:
a) A disposição legal do artigo 65.°, n.° 4, do Código da Estrada, em que se baseou a decisão em recurso para dar como provada a velocidade a que seguia o réu e consequentemente a transgressão, é inconstitucional;
b) Na verdade, aquela disposição legal viola o preceito constitucional do artigo 32.° da Constituição, na medida em que a equiparação da medição do aparelho de controlo da velocidade ao auto de notícia impede que o arguido possa discutir e contradizer eficazmente o elemento de prova apresentado contra ele, sendo-lhe dessa forma negados os direitos de defesa que aquele artigo constitucional visa assegurar-lhe;
c) Também a não publicação do acto de aprovação do mesmo aparelho viola a disposição constitucional do n.° 2 do artigo 268.° da Constituição, que exige que todos os actos administrativos de eficácia externa ou são notificados aos interessados ou são oficialmente publicados;
d) A douta sentença recorrida violou, assim, ao fazer aplicação da disposição do n.° 4 do artigo 65.° do Código da Estrada, as disposições constitucionais dos artigos 35.° e 268.°, n.° 2, da Constituição.
4 — Na contra-alegação produzida pelo Ministério Público começou por se suscitar a questão prévia do seu não conhecimento com base na consideração de que a norma posta em crise não foi objecto de aplicação nem pelo tribunal de l.a instância nem pelo Tribunal da Relação.
E a este propósito escreveu-se naquela peça processual o seguinte conjunto argumentativo:
A convicção do tribunal de l.a instância de que o réu circulava a velocidade excessiva não se fundou, nem exclusiva nem decisivamente, no valor provatório de auto de notícia que a norma questionada atribuía aos elementos apurados por radar, mas antes na prova produzida na audiência de julgamento [...]
E, similarmente, o acórdão da Relação ora recorrido não fez aplicação dessa norma, pois, por um lado, circunscrita a sua competência à matéria de direito, não podia alterar os factos apurados na l.a instância e, por outro lado, tendo concluído que nesta se não aplicara aquela norma, não tinha de se pronunciar sobre a admissibilidade dessa (inexistente) aplicação [...]
À mesma conclusão se chegaria por outra perspectiva: a do interesse processual. Tendo a Relação afirmado categoricamente que nos autos não foi feita aplicação do artigo 64.°, n.° 5, do Código da Estrada, o sentido da decisão que o Tribunal Constitucional viesse a tomar quanto à constitucionalidade desta norma seria de todo em todo irrelevante para a decisão da causa. Na verdade, mesmo que fosse julgada inconstitucional tal norma, manter-se-ia a condenação do recorrente, que não se fundara nessa norma, mas — repete-se — na prova produzida em audiência de julgamento.
Para a eventualidade de a questão prévia não alcançar atendimento, sustenta a seguir o Ex.mo Procurador-Geral da República Adjunto que a norma do artigo 64.°, n.° 5, do Código da Estrada não padece de qualquer inconstitucionalidade, devendo assim ser confirmado por inteiro o acórdão sob recurso.
5 — Respondendo à matéria da questão prévia, teve o recorrente o ensejo de vir argumentar no sentido do seu indeferimento, pois que, segundo o seu entendimento, a norma cuja inconstitucionalidade se suscitou foi, em verdade, aplicada na decisão impugnada.
Passados os vistos de lei, cumpre agora apreciar e decidir, começando-se necessariamente pelo julgamento da matéria preliminar, para depois se seguir ou não ao encontro do mérito, consoante o resultado daquela primeira pronúncia.
Vejamos então.
II — A questão prévia
l — No presente processo de fiscalização concreta de constitucionalidade, foi o respectivo recurso interposto com base nos artigos 280.°, n.° l, alínea b) da Constituição e 70.°, n.° l, alínea b), da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, que consentem a impugnação das decisões dos tribunais «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Assim, um dos pressupostos necessários e indispensáveis à admissibilidade deste tipo de recurso consiste em a norma controvertida haver efectivamente influenciado a decisão contestada, isto é, haver ela sido objecto de aplicação em termos de o julgamento da questão de constitucionalidade poder determinar, ao menos potencialmente, a modificação da decisão da relação jurídica substancial na qual veio a inscrever-se.
O artigo 64.° do Código da Estrada, que disciplina os autos de notícia das infracções ao direito estradai, no seu n.° 5, dispõe deste modo:
A utilização de quaisquer aparelhos ou instrumentos na fiscalização do trânsito deve ser previamente aprovada pela Direcção-geral de Viação.
Os elementos apurados através desses aparelhos ou instrumentos têm o valor probatório do auto de notícia, nos termos do artigo 169.° do Código de Processo Penal.
Havendo sido suscitada a inconstitucionalidade desta norma, cabe assim averiguar se a mesma foi efectivamente aplicada pelo acórdão recorrido.
2 — O Tribunal da Relação de Lisboa considerou expressamente esta questão, havendo-lhe concedido o seguinte tipo de enquadramento e de resposta:
E não se diga, como o faz o recorrente, que aquela mesma sentença se baseou no n.° 5 do artigo 64.° do Código da Estrada para considerar provada a velocidade a que seguia.
Na verdade, e a respeito de naquela se fazer constar que «tal velocidade instantânea foi controlada peio radar», não resulta daí que o tribunal tenha dado especial e até exclusivo valor probatório àquela informação electrónica em relação e em detrimento até dos restantes elementos probatórios levados à audiência pelas testemunhas de defesa, pelo participante e até pelo réu e ora recorrente.
Tendo em atenção a prova produzida na audiência de julgamento no tribunal de l.a instância (cf. a respectiva acta a fls. 15 e segs.) e ainda o teor do despacho de sustentação de fls. 27 e 28, não pode, em verdade, infirmar-se a argumentação constante do acórdão recorrido.
É que, pese embora o facto de ser haver ali dado como provado que o réu «circulava à velocidade instantânea de 66 km/h», afinal aquela velocidade a que se fazia referência no auto de transgressão, não estava impedido o julgador de, através de outros elementos de prova produzidos no julgamento, conjugados com o constante daquele auto, formar a sua convicção.
Neste caso, o valor da prova colhida através do aparelho ou instrumento de fiscalização do trânsito não se equipara ao do valor do auto de notícia nos termos do artigo 169.° do Código de Processo Penal, traduzindo tão-só o valor de um qualquer outro elemento de prova, não especialmente qualificado, a que o juiz, no âmbito da sua livre apreciação e valoração, conferirá a dimensão que lhe for determinada pelas regras de avaliação da matéria probatória.
À luz destas considerações, e tendo em atenção os termos em que o acórdão recorrido enquadrou a questão da inconstitucionalidade — recusando que a norma controvertida houvesse sido aplicada — há-de impor-se a conclusão de ser concedido atendimento à questão prévia suscitada pelo Ministério Público.
IV — A decisão
Nestes termos, concede-se atendimento à questão prévia e não se toma, consequentemente, conhecimento do objecto do recurso.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 1989.
Antero Alves Monteiro Dinis
José Martins da Fonseca
Raul Mateus
Vital Moreira
Armando Manuel Marques Guedes.
Publicado no Diário da República, 2.a série, de 31 de Maio de 1989.