Legislator Case Law & Legislation
289/88 AI generated

289/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 289/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - Em autos de recurso de avaliação fiscal pendentes no Tribunal Judicial da Comarca da Ilha Graciosa, foi proferido em 31 de Maio de 1988 despacho judicial que, com fundamento em inconstitucionalidade, recusou a aplicação ao caso ali controvertido da norma constante do artigo 5.º, n.º 3, do Decreto Legislativo Regional n.º 26/86/A, de 25 de Novembro.

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art. 207.º CRP, artigo 168.º, n.º 1, alínea h) da Constituição; 289/88 · Tribunal Constitucional: 1 - Tendo-se em consideração que "a revisão dos critérios de actualização das rendas dos prédios urbanos para fins não exclusivamente habitacionais constitui um dos objectivos do Programa do Governo, dado que da aplicação do regime previsto na legislação anterior resultaram grandes distorções nos valores das respectivas rendas" foi editado o Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro que veio estabelecer disposições relativas à actualização dos contratos de arrendamento para comércio, indústria e exercício de profissões liberais e ainda em todos os contratos de arrendamento para fins não habitacionais.

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income ceiling validity of tax assessment extraordinary pension without income limit resort tax tax exemptions surplus income

Cited Legislation

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art. 207.º CRP
h), ambos da CRP, não podendo, assim, o tribunal aplicar essa norma (art. 207.º CRP)".
artigo 168.º, n.º 1, alínea h) da Constituição
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TC_19890245
1 — Em autos de recurso de avaliação fiscal pendentes no Tribunal Judicial da Comarca da Ilha Graciosa, foi proferido em 21 de Junho de 1988 despacho judicial que, com fundamento em inconstitucionalidade, recusou a aplicação ao caso concreto ali controvertido da norma do artigo 5.°, n.° 3, do Decreto Legislativo Regional n.° 26/86/A, de 25 de No­vembro.
47/88
A., requereu ao Chefe da Repartição de Finanças do 16.º Bairro Fiscal de Lisboa a avaliação fiscal extraordinária para aumento de renda de um lote de terreno pertencente à heran­ça de B., da qual ela é cabeça de casal, lote de terreno esse arrendado aos Telefones de Lisboa e Porto, EP. - TLP.
40/88
O senhorio A., residente em Lisboa, à Rua .., .., .., direito, inconformado com a avaliação fiscal extraordinária que a Comissão de Avaliação do 18.º Bairro Fiscal de Lisboa efectuara do rendimento do prédio urbano inscrito na matriz predial respectiva da freguesia do Beato, concelho de Lisboa, sob o artigo 1513, e arrendado à Metalúrgica Soguel, Limitada, com sede na Capital, à Rua de Marvila, 49-A, dela recorreu para o Juiz de Direito do 3.º Juízo Cível da comarca de Lisboa que, do mesmo passo que julgou parcialmente procedente o recurso, recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, da norma do artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19/12.
347/89
A avaliação em causa se encontrava, à data do acórdão, pendente de recurso; Das normas ressalvadas pela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral não fez aplicação a sentença recorrida.
57/88
A Companhia de Seguros Império, EP, na qualidade de proprietária de um prédio urbano sito na Avenida Duque de Loulé, n.º 75-75/D, em Lisboa, requereu ao Chefe de Repartição de Finanças do 9.º Bairro Fiscal desta cidade a avaliação fiscal extraordinária para aumento de renda da loja 75-D daquele imóvel – loja essa arrendada a A..

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 253/88

Processo n.º 289/88

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

I – A questão

1 - Em autos de recurso de avaliação fiscal pendentes no Tribunal Judicial da Comarca da Ilha Graciosa, foi proferido em 31 de Maio de 1988 despacho judicial que, com fundamento em inconstitucionalidade, recusou a aplicação ao caso ali controvertido da norma constante do artigo 5.º, n.º 3, do Decreto Legislativo Regional n.º 26/86/A, de 25 de Novembro.

Para tanto, e além de outras, foram aduzidas as seguintes razões:

" (...) o n.º 3 do art. 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/86/A, tratando de um dos elementos essenciais do contrato de arrendamento urbano – a retribuição a fixar com a avaliação fiscal extraordinária – rege matéria reservada à competência legislativa da Assembleia da República [art. 168.º, n.º 1, alínea h), da CRP]. Ora, é vedado às Regiões Autónomas legislar sobre matérias que estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania [art. 229.º, alínea a), CRP]. Pelo exposto se tem de concluir que o n.º 3 do art. 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/86/A, na medida em que estabelece factores que vão determinar o montante de retribuição do locador – elemento essencial do contrato de arrendamento urbano – é inconstitucional por violação dos arts. 229.º, al. a), 'in fine' e 108.º, n.º 1, al. h), ambos da CRP, não podendo, assim, o tribunal aplicar essa norma (art. 207.º CRP)".

2 - Em obediência ao disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a) e 2 da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, trouxe o Ministério Público o competente recurso de constitucionalidade a este Tribunal.

Nas alegações entretanto produzidas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, sustentou-se a confirmação da decisão recorrida tocantemente à questão de inconstitucionalidade pois que, em verdade, a norma desaplicada viola o disposto nos artigos 115.º, n.º 3 e 229.º, alínea a), referidos ao artigo 168.º, n.º 1, alínea h), todos da Constituição.

3 - A recorrida não ofereceu contralegação.

Passados os vistos legais cumpre agora apreciar e decidir.

II – A fundamentação

1 - Tendo-se em consideração que "a revisão dos critérios de actualização das rendas dos prédios urbanos para fins não exclusivamente habitacionais constitui um dos objectivos do Programa do Governo, dado que da aplicação do regime previsto na legislação anterior resultaram grandes distorções nos valores das respectivas rendas" foi editado o Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro que veio estabelecer disposições relativas à actualização dos contratos de arrendamento para comércio, indústria e exercício de profissões liberais e ainda em todos os contratos de arrendamento para fins não habitacionais.

Todavia, a quase totalidade das normas contidas nos doze artigos que integravam este diploma (na verdade, apenas foram excepcionadas as normas dos artigos 6.º e 7.º, e n.º 1 e 2) vieram a ser objecto de declaração de inconstitucional idade, com força obrigatória geral, traduzida no Acórdão n.º 77/88, Diário da República, I série, de 28 de Abril de 1988.

Entre as normas que foram expurgadas do ordenamento jurídico contava-se aquela que se integrava no artigo 5.º, n.º 3, cujo texto rezava do modo seguinte:

"A nova renda não poderá ser superior à que resultaria da aplicação de um factor de actualização igual à soma singela das taxas de variação do índice anual de preços no consumidor, sem habitação, do continente, estabelecido pelo INE, verificadas em cada um dos anos que medeiam entre qualquer dos factos, verificados no artigo 4.º e a data em que esta avaliação tem lugar".

Como adiante melhor se verá, foi este preceito quase integralmente transposto para o artigo 5.º, n.º 3, do Decreto Legislativo Regional n.º 26/86/A, normativo que foi, como já se viu, objecto de desaplicação no despacho recorrido.

Para concluir no sentido da inconstitucionalidade das diversas normas do Decreto-Lei n.º 436/83, e entre elas do seu artigo 5.º, n.º 3, o referido Acórdão n.º 77/88, baseou-se, além de outros, nos seguintes fundamentos:

- O artigo 168.º, n.º 1, alínea h) da Constituição,"ao reservar à Assembleia da República a definição apenas do regime 'geral' do arrendamento rural e urbano, pelo menos na sua letra, deixa também aberta a possibilidade de caber na competência legislativa 'primária' do Governo a regulamentação de 'regimes' especiais de arrendamento – naturalmente com o limite e a ressalva de não vir o Executivo, por esse caminho, a esvaziar e submeter o alcance da reserva parlamentar. Por outro lado – e aí não apenas o teor, mas também a razão de ser do preceito a inculcam –, é de entender a reserva como respeitando unicamente aos aspectos significativos, ou seja, verdadeiramente substantivos, do regime legal do contrato, mas permitindo a intervenção do Governo na regulamentação do que seja puramente adjectivo ou processual (em suma, 'regulamentar'). Como quer que seja, à Assembleia da República estará sempre reservada a definição das regras materiais aplicáveis à generalidade dos contratos de arrendamento rural e urbano, e tenham estes últimos como finalidade a habitação ou quaisquer outros fins"

- Ora, o Decreto-Lei n.º 436/83, não modificando embora estruturalmente o "modelo"de actualização das rendas dos contratos de arrendamento urbano para fins não habitacionais, substituindo-o por outro, veio, de todo o modo "introduzir no respectivo regime alterações substanciais da maior importância e significado – alterações que tocam elementos 'substantivos', e até 'essenciais', daqueles contratos e afectam de maneira relevante os efeitos jurídico-práticos do mesmo 'modelo' de regulamentação no âmbito das relações contratuais a que se aplica. Assim (...), semelhantes alterações, ainda que consideradas só em si mesmas, integram seguramente o domínio da reserva parlamentar estabeleci­da pelo artigo 168.º, n.º 1, alínea h), da Constituição entendida esta reserva com o alcance atrás referido".

2 - Aqui chegados, importa agora passar à concreta apreciação da norma cuja aplicação foi recusada, com base na sua inconstitucionalidade.

É o seguinte, o teor do artigo 5.º, n.º 3, do Decreto Legislativo Regional n.º 26/86/A:

"A nova renda não poderá ser superior à que resultaria da aplicação de um factor de actualização igual à soma singela das taxas de variação do índice anual de preços no consumidor, sem habitação, estabelecido pelo SREA, verificadas em cada um dos anos que medeiam entre qualquer dos factos verificados no artigo 4.º e a data em que esta avaliação tem lugar".

Da comparação deste texto com o do artigo 5.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 436/83, precedentemente transcrito, fácil é verificar constituir o mesmo uma transcrição quase integral deste último, com o consequente recebimento do princípio de um limite à renda resultante da avaliação e, portanto, ao resultado desta, limite esse consistente em a nova renda não poder ser superior à que resultaria da aplicação de um factor de actualização igual à soma singela das taxas de variação do índice anual de preços no consumidor, sem habitação, estabelecidos pelos serviços de estatística respectivos, verificados em cada um dos anos que medeiam entre a última avaliação, fixação ou alteração contratual da renda, e ainda em caso de, trespasse de estabelecimento comercial ou industrial ou de cessão de arrendamento para o exercício de profissão liberal, e a data em que a avaliação tenha lugar.

Ora, à luz do entendimento perfilhado no Acórdão n.º 77/88, a respeito do alcance da reserva parlamentar estabelecida no artigo 168.º, n.º1, alínea h), entendimento em que aqui se recebe e aceita inteiramente, não pode deixar de se concluir que a imposição de um limite para o resultado da avaliação, tem a ver com a fixação de um elemento essencial do contrato do arrendamento – a retribuição do local arrendado, ou seja, o montante da renda – condicionando a sua dimensão numérica e material. E deste modo, a estatuição contida na norma questionada toca com um elemento substantivo essencial do contrato de arrendamento, afectando de modo relevante os seus efeitos jurídico materiais, pertencendo assim, indubitavelmente, à esfera de competência legislativa própria da Assembleia da República.

Atingida esta primeira conclusão, impõe-se depois assinalar que a norma do artigo 5.º, n.º 3, do Decreto Legislativo Regional n.º 26/86/A, ao violar a reserva parlamentar afronta outrossim o disposto nos artigos 115.º, n.º 3 e 229.º, alínea a) da Constituição, pois que às regiões autónomas é vedado legislar sobre matérias que estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania como no caso, manifestamente acontece.

III – A decisão

Nestes termos, julga-se inconstitucional a norma do artigo 5.º, n.º 3, do Decreto Legislativo Regional n.º 26/86/A, de 25 de Novembro, por violação do disposto nos artigos 115.º, n.º 3, 229.º, alínea a) e 168.º, n.º 1, alínea h), da Constituição, negando-se provimento ao recurso e confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 1989

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Raul Mateus

Vital Moreira

Armando Manuel Marques Guedes