275/88 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generated1 – A. foi condenado, por despacho proferido no uso de delegação concedida pelo Governador Civil do Distrito do Porto, na infracção ao disposto nos artigos 3.º, n.º 1, 9.º, n.º 1 e 15.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, em conjugação com o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro, na coima de 150.000$00, em virtude de no dia 30 de Outubro de 1987, num salão de jogos de máquinas de diversão, sito no Largo Manuel Baltazar, em Felgueiras, de que é proprietário, se encontrar em funcionamento uma máquina de diversão, marca "Futebol-84", sem que, para tanto, se achasse munido com o respectivo registo, e a necessária licença de exploração.
Legislator headnote
AI generatedartigo 168.º, n.º 1, alínea d) da Constituição; 275/88 · Tribunal Constitucional: Todavia, havendo o Ministério Público recorrido daquela decisão para o Tribunal da Relação e depois de produzir a alegação devida, foi reparado o agravo pelo juiz do processo que, em consequência recusou a aplicação da norma do artigo 15.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 21/85, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 250/89
Processo n.º 275/88
1ª secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I – A questão
1 – A. foi condenado, por despacho proferido no uso de delegação concedida pelo Governador Civil do Distrito do Porto, na infracção ao disposto nos artigos 3.º, n.º 1, 9.º, n.º 1 e 15.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, em conjugação com o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro, na coima de 150.000$00, em virtude de no dia 30 de Outubro de 1987, num salão de jogos de máquinas de diversão, sito no Largo Manuel Baltazar, em Felgueiras, de que é proprietário, se encontrar em funcionamento uma máquina de diversão, marca "Futebol-84", sem que, para tanto, se achasse munido com o respectivo registo, e a necessária licença de exploração.
2 - Contra esta decisão veio o réu deduzir impugnação, sendo depois os autos remetidos à distribuição nos Juízos de Polícia do tribunal judicial da comarca do Porto. Por despacho de 13 de Abril de 1988, considerando-se que o réu "não efectuou o prévio depósito do quantitativo da coima e nem sequer alegou insuficiência económica para o fazer", e ao abrigo do disposto no artigo 15.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 21/85, não foi recebido o respectivo recurso.
Todavia, havendo o Ministério Público recorrido daquela decisão para o Tribunal da Relação e depois de produzir a alegação devida, foi reparado o agravo pelo juiz do processo que, em consequência recusou a aplicação da norma do artigo 15.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 21/85, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
3 - Deste último despacho trouxe então o Ministério Público recurso, constitucional e legalmente obrigatório artigos 280, n.ºs 1, alínea a) e 2 da Constituição e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro a este Tribunal para dilucidação daquela questão de constitucionalidade.
Nas alegações oferecidas pelo Exmo Procurador-Geral da República Adjunto concluiu-se do modo seguinte:
"A norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, que condiciona o seguimento dos recursos judiciais contra a aplicação de coimas por infracções ao disposto nesse diploma ao prévio depósito do quantitativo da coima, é, mesmo na parte não abrangida pela declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 30/88, orgânicamente inconstitucional, na medida em que representa um desvio ao regime geral do processo relativo aos actos ilícitos de mera ordenação social, introduzido pelo Governo sem para tal estar autorizado pela Assembleia da República, com violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea d) da Constituição".
O recorrido não contralegou.
II – A fundamentação
1 - O Decreto-Lei n.º 21/85, que veio estabelecer um novo regime de licenciamento da exploração e registo de máquinas automáticas, mecânicas e eléctricas de diversão, bem como da respectiva exploração e prática de jogos fora dos casinos, dispunha assim no seu artigo 15.º, n.º 5:
"Os recursos judiciais contra a aplicação de uma coima, nos casos previstos no n.º 1, só terão seguimento após o prévio depósito do quantitativo da coima".
Foi esta norma, na sequência de uma jurisprudência constante e uniforme deste Tribunal, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, objecto de dois acórdãos proferidos em sede de fiscalização abstracta sucessiva, que redundaram no seu total expurgamento da ordem jurídica.
Com efeito, num primeiro momento, o Acórdão n.º 30/88, Diário da República, I série, de 10 de Fevereiro de 1988, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, "da norma constante do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por insuficiência de meios económicos, não procede ao prévio depósito do quantitativo da coima".
E num segundo momento, o Acórdão n.º 120/89, Diário da República, I série, de 4 de Fevereiro de 1989, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, "da norma constante do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, ainda que não carecido de meios económicos, não procede ao prévio depósito do quantitativo da coima".
2 - Uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, por força da vinculação daí adveniente para todos os órgãos constitucionais e autoridades administrativas, não é já consentido a este Tribunal reapreciar a questão de constitucionalidade na sua dimensão concreta, havendo tão só que aplicar ao caso em apreço aquela anterior decisão.
III – A decisão
Nestes termos, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no Acórdão n.º 120/89, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão impugnada.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 1989
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Raul Mateus
Vital Moreira
Armando Manuel Marques Guedes