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298/88 AI generated

298/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 298/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 - No Tribunal do Trabalho do Porto foi instaurado pelo Ministério Público contra a Associação A., com sede na Rua …, 656, Porto, execução para pagamento de quantia certa destinado à cobrança coerciva da quantia de 31.722$00, proveniente de coima imposta em conformidade com o disposto nos artigos 45.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro e 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 380/80, de 17 de Setembro.

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artigo 168.º da Constituição; 298/88 · Tribunal Constitucional: Passados os vistos legais cabe agora apreciar e decidir, começando-se necessariamente pelo julgamento da questão preliminar do não conhecimento do objecto do recurso.

Keywords

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compulsory enforcement enforcement of tax assessment enforcement of monetary penalties wage garnishment prohibition of forced labour execution project

Cited Legislation

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artigo 168.º da Constituição
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233/88
1 - No Tribunal do Trabalho do Funchal, foi instaurado pelo Ministério Público contra A., residente na …, .., Funchal, execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, destinado à cobrança coerciva da quantia de 21.441$00, proveniente de coima que lhe havia sido aplicada em conformidade com o disposto no artigo 45.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro.
531/88
1 - No Tribunal do Trabalho do Funchal foi instaurado pelo Ministério Público contra A., sítio da Igreja, Estreito da Câmara de Lobos, execução para pagamento de quantia certa, destinada à cobrança coerciva da quantia de 27.941$00, proveniente de coima imposta em autos, de contra-ordenação.
303/88
O Delegado do Procurador da República no 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto instaurou execução para cobrança da quantia de 6.000$00 contra A.
362/88
O Delegado do Procurador da República junto do 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto instaurou naquele Tribunal, contra A., uma acção, executiva para obter o pagamento da coima de 9.648$00 em que fora conde­nado nos autos de contra-ordenação que correm termos pela 1.ª secção da Inspecção Geral do Trabalho, "Delegação do Porto", com o n.º 501/87, e que ele não pagou voluntariamente no prazo legal.
TC_19880066
1 - No Tribunal do Trabalho de Barcelos (TTB) instaurou o Ministério Público (MP) execução, de processo sumário, contra A., residente na Póvoa de Varzim, ao …, para cobrança coerciva das seguintes importâncias: 1) 20 000$ de coima que, pela prática da contra-ordenação do artigo 45°, nos 1 e 2, do Decreto-Lei n° 491/85, de 26 de Novembro, lhe havia sido aplicada pelo inspector-delegado da Delegação do Porto da Inspecção-Geral do Trabalho; 2) e 2 200$ de custas decorrentes.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 249/89

Processo n.º 298/88

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – A questão.

1 - No Tribunal do Trabalho do Porto foi instaurado pelo Ministério Público contra a Associação A., com sede na Rua …, 656, Porto, execução para pagamento de quantia certa destinado à cobrança coerciva da quantia de 31.722$00, proveniente de coima imposta em conformidade com o disposto nos artigos 45.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro e 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 380/80, de 17 de Setembro.

Ao apreciar o respectivo requerimento inicial o juiz daquele Tribunal do Trabalho, por despacho de 31 de Maio de 1988, houve por organicamente inconstitucional a norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85 e, considerando-se, consequentemente incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido, indeferiu este liminarmente.

2 - Em obediência ao disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a) e 2 da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, interpôs o Ministério Público recurso daquele despacho em ordem à apreciação e julgamento da respectiva desaplicação normativa.

Nas alegações produzidas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto suscitou-se primeiramente a questão prévia da falta de interesse jurídico relevante no conhecimento do objecto do recurso, sustentando-se depois, para a eventualidade dessa questão não alcançar vencimento, que a decisão recorrida deve merecer confirmação mercê da inconstitucionalidade orgânica de que padece a norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, na parte em que, conjugada com a norma, constante do artigo 89.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, determina o tribunal competente para a execução das coimas laborais.

A recorrida não contra legou.

Passados os vistos legais cabe agora apreciar e decidir, começando-se necessariamente pelo julgamento da questão preliminar do não conhecimento do objecto do recurso.

II – A questão prévia.

1 – O artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, diploma que introduziu o ilícito de mera ordenação social no âmbito do direito laboral, dispunha do modo seguinte:

"As decisões das autoridades referidas no artigo 46.º, n.º 2, que apliquem uma coima são passíveis de impugnação judicial mediante recurso a interpor para o tribunal competente em matéria laboral com jurisdição na área onde foi cometida a infracção".

Todavia, já após a prolação do despacho impugnado e a interposição do recurso ora em apreciação entrou a vigorar o artigo 66.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais) por força do início da vidência do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho que aquela veio regulamentar, preceito esse assim concebido:

"Compete aos tribunais do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação nos domínios laboral e de segurança social".

Ora, da disciplina conjugada deste preceito com a constante do artigo 89.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, extrai-se que os tribunais do trabalho passaram a deter competência para a apreciação dos processos de execução das coimas laborais.

À luz desta realidade, sustenta o Ministério Público que "sendo relevantes para os processos pendentes as modificações da lei reguladora da competência de que resulte a atribuição a um órgão de competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa (n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 38/87)" deve entender-se haver "desaparecido o interesse jurídico no conhecimento do presente recurso, pois, qualquer que seja o sentido da decisão (isto é: quer se julgue inconstitucional quer se julgue não inconstitucional a norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85), sempre será o Tribunal do Trabalho do Porto o competente para prosseguir a execução".

Mas dever-se-á, porventura, conceder aceitação a este entendimento das coisas?

A resposta há-de ser, seguramente de sentido negativo.

Vejamos.

No domínio dos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade o que está em causa são as decisões dos tribunais recorridos enquanto se pronunciam positiva ou negativamente sobre questões de constitucionalidade.

No caso em presença importa apurar se a decisão que rejeitou a aplicação da norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, com fundamento em inconstitucionalidade, merece ou não a concordância, no puro domínio da questão de constitucionalidade, por parte deste Tribunal.

E isto assim há-de ser, desde logo porque não deve subsistir uma decisão de desaplicação normativa com fundamento em inconstitucionalidade sem a reapreciação do Tribunal Constitucional (e daí o recurso obrigatório imposto nesta situação pelo próprio texto constitucional cfr. artigo 280.º, n.º 2).

Por outro lado não compete a este Tribunal, substituindo-se de algum modo ao tribunal judicial a quo, proceder à aplicação das normas da Lei n.º 38/87, sendo certo que a eventual confirmação do juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida não impedirá que, pelas vias processuais adequadas, no plano dos tribunais judiciais, se faça a aplicação dos pertinentes preceitos daquele diploma.

Para além de tudo isto bem pode dizer-se, à guisa de remate, não ser de todo indiferente para a ordem jurídica que o Tribunal Constitucional profira uma decisão de provimento ou de não provimento na medida em que, de uma ou de outra situação, sempre poderão advir efeitos de sentido diverso.

E assim sendo, não se concede atendimento à questão prévia, passando-se ao conhecimento do mérito.

III – A fundamentação.

1 - A norma desaplicada pela decisão recorrida veio a ser, neste interim, declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 306/88, publicado no Diário da República, I Série, de 20 de Janeiro de 1989, cuja parte decisória dispôs do modo seguinte:

" (…) por violação do disposto nas alíneas d) e q) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, declara-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugada com a norma do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 e Outubro, atribui competência para a execução das coimas previstas naquele decreto lei aos tribunais competentes em matéria laboral".

É esta, em todos os seus exactos termos, a situação que vem posta no processo em apreciação.

Ora, tendo em atenção que, uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, não é já consentido ao Tribunal Constitucional proceder à reapreciação da questão de constitucionalidade objecto daquela declaração, pois que a vinculação dela adveniente para todos os órgãos constitucionais e para todas as autoridades administrativas também necessariamente abrange o tribunal donde ela dimanou.

Resta assim, tão só, fazer aplicação daquela doutrina ao caso concreto e proceder em conformidade com os princípios que se deixaram expostos.

IV – A decisão.

Nestes termos, desatende-se a questão prévia suscitada pelo Ministério Público e, fazendo-se aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no Acórdão n.º 306/88, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão impugnada.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 1989

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Raul Mateus

Vital Moreira

Armando Manuel Marques Guedes