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TC_19890245 AI generated

TC_19890245 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19890245
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — Em autos de recurso de avaliação fiscal pendentes no Tribunal Judicial da Comarca da Ilha Graciosa, foi proferido em 21 de Junho de 1988 despacho judicial que, com fundamento em inconstitucionalidade, recusou a aplicação ao caso concreto ali controvertido da norma do artigo 5.°, n.° 3, do Decreto Legislativo Regional n.° 26/86/A, de 25 de No­vembro.

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TC_19890245 · Tribunal Constitucional: 3 — A recorrida, Empresa Pública Correios e Telecomunicações de Portugal, veio na sua contra-alegação conceder anuência ao entendimen­to perfilhado na decisão impugnada, pedindo, em consequência, a sua confirmação.

Keywords

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289/88
1 - Em autos de recurso de avaliação fiscal pendentes no Tribunal Judicial da Comarca da Ilha Graciosa, foi proferido em 31 de Maio de 1988 despacho judicial que, com fundamento em inconstitucionalidade, recusou a aplicação ao caso ali controvertido da norma constante do artigo 5.º, n.º 3, do Decreto Legislativo Regional n.º 26/86/A, de 25 de Novembro.
137/86
A sociedade A., SARL, solicitou a actualização da renda do prédio urbano sito na Rua …, n.º.., em Lisboa, de que é inquilina a Administração dos Correios e Telecomunicações de Portugal.
40/88
O senhorio A., residente em Lisboa, à Rua .., .., .., direito, inconformado com a avaliação fiscal extraordinária que a Comissão de Avaliação do 18.º Bairro Fiscal de Lisboa efectuara do rendimento do prédio urbano inscrito na matriz predial respectiva da freguesia do Beato, concelho de Lisboa, sob o artigo 1513, e arrendado à Metalúrgica Soguel, Limitada, com sede na Capital, à Rua de Marvila, 49-A, dela recorreu para o Juiz de Direito do 3.º Juízo Cível da comarca de Lisboa que, do mesmo passo que julgou parcialmente procedente o recurso, recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, da norma do artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19/12.
850/2022
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, o Ministério Público interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do Acórdão proferido por aquele Tribunal, em 08 de junho de 2022, que decidiu manter integralmente a decisão de primeira instância, confirmando «o julgamento de inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos 30° e 31°, n.° 6 do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.° 6/20006, de 27 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.° 31/2012, de 14 de Agosto, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2o da Constituição da República e do direito à habitação previsto no artigo 65° da CRP».
TC_19900141
1 — A., com os sinais dos autos, intentou contra B.

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Full text

Acórdão 245/89

ACÓRDÃO Nº 245/89

Processo: n.° 306/88.

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Dinis.

Acordam no Tribunal Constitucional:

I — A questão

1 — Em autos de recurso de avaliação fiscal pendentes no Tribunal Judicial da Comarca da Ilha Graciosa, foi proferido em 21 de Junho de 1988 despacho judicial que, com fundamento em inconstitucionalidade, recusou a aplicação ao caso concreto ali controvertido da norma do artigo 5.°, n.° 3, do Decreto Legislativo Regional n.° 26/86/A, de 25 de No­vembro.

Para tanto, e além do mais, foram expostas as razões seguintes:

[...] o n.° 3 do artigo 5.° do Decreto Legislativo Regional n.° 26/86/A, de 25 de Novembro, na medida em que estabelece factores que vão determinar o montante da retribuição ao locador — elemento essencial do contrato de arrendamento urbano —, é inconstitucional por violação dos artigos 229.°, alínea a), in fine, e 168.°, n.° l, alínea h), da Constituição da República Portugue­sa, não podendo, assim, o tribunal aplicar essa norma (artigo 207.° da CRP).

2 — Em obediência ao disposto nos artigos 280.° n.os l, alínea a), e 2 da Constituição e 70.°, n.° l, alínea a), e 72.°, n.os 1 alínea, a), e 3, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, trouxe o Ministério Público o com­petente recurso de constitucionalidade a este Tribunal.

Nas alegações entretanto produzidas pelo Ex.mo Procurador-Geral da República Adjunto sustentou-se a confirmação da decisão recorrida tocantemente à questão de inconstitucionalidade, pois que, em verdade, a norma desaplicada, viola o disposto nos artigos 115.°, n.° 3, e 229.°, alínea a), referidos ao artigo 168.°, n.° l, alínea h), todos da Constituição.

3 — A recorrida, Empresa Pública Correios e Telecomunicações de Portugal, veio na sua contra-alegação conceder anuência ao entendimen­to perfilhado na decisão impugnada, pedindo, em consequência, a sua confirmação.

Passados os vistos de lei, cabe agora apreciar e decidir.

II — A fundamentação

l — Tendo-se em consideração que «a revisão dos critérios de actualização das rendas dos prédios urbanos para fins não exclusivamen­te habitacionais constitui um dos objectivos do Programa do Governo, dado que da aplicação do regime previsto na legislação anterior resulta­ram grandes distorções nos valores das respectivas rendas», foi editado o Decreto-Lei n.° 436/83, de 19 de Dezembro, que veio estabelecer dispo­sições relativas à actualização dos contratos de arrendamento para co­mércio, indústria e exercício de profissões liberais e ainda em todos os contratos de arrendamento para fins não habitacionais.

Todavia, a quase totalidade das normas contidas nos 12 artigos que inte­gravam este diploma (na verdade, apenas foram excepcionadas as normas dos artigos 6.° e 7.°, n.os l e 2) veio a ser objecto de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, traduzida no Acórdão n.° 77/88 (Diário da República, l.a série, de 28 de Abril de 1988).

Entre as normas que foram expurgadas do ordenamento jurídico contava-se aquela que se integrava no artigo 5.°, n.° 3, cujo texto rezava do modo seguinte:

A nova renda não poderá ser superior à que resultaria da aplicação de um factor de actualização igual à soma singela das taxas de variação do índice anual de preços no consumidor, sem habitação, do continente, estabelecido pelo INE, verificadas em cada um dos anos que medeiam entre qualquer dos factos veri­ficados no artigo 4.° e a data em que esta avaliação tem lugar.

Como adiante melhor se verá, foi este preceito quase integralmente transposto para o artigo 5.°, n.° 3, do Decreto Legislativo Regional n.° 26/86/A, normativo que foi, como já se viu, objecto de desaplicação no despacho recorrido.

Para concluir no sentido da inconstitucionalidade das diversas normas do Decreto-Lei n.° 436/83, e entre elas do seu artigo 5.°, n.° 3, o referido Acórdão n.° 77/88 baseou-se, além de outros, nos seguintes fundamentos:

O artigo 168.°, n.° l, alínea h), da Constituição, «ao reservar à Assembleia da República a definição apenas do regime 'geral' do arren­damento rural e urbano, pelo menos na sua letra, deixa também aberta a possibilidade de caber na competência legislativa 'primária' do Gover­no a regulamentação de 'regimes' especiais de arrendamento — natural­mente com o limite e a ressalva de não vir o Executivo, por esse cami­nho, a esvaziar e submeter o alcance da reserva parlamentar. Por outro lado — e aí não apenas o teor, mas também a razão de ser do preceito a inculcam — , é de entender a reserva como respeitando unicamente aos aspectos significativos, ou seja, verdadeiramente substantivos, do regime legal do contrato, mas permitindo a intervenção do Governo na regula­mentação do que seja puramente adjectivo ou processual (em suma, 're­gulamentar'). Como quer que seja, à Assembleia da República estará sempre reservada a definição das regras materiais aplicáveis à generalida­de dos contratos de arrendamento rural e urbano, e tenham estes últi­mos como finalidade a habitação ou quaisquer outros fins »;

Ora, o Decreto-Lei n.° 436/83, não modificando embora estrutural­mente o «modelo» de actualização das rendas dos contratos de arrendamen­to urbano para fins não habitacionais, substituindo-o por outro, veio, de todo o modo, «introduzir no respectivo regime alterações substanciais da maior importância e significado — alterações que tocam elementos 'subs­tantivos', e até 'essenciais', daqueles contratos e afectam de maneira rele­vante os efeitos jurídico-práticos do mesmo 'modelo' de regulamentação no âmbito das relações contratuais a que se aplica. Assim [...], semelhantes alterações, ainda que consideradas só em si mesmas, integram seguramente o domínio da reserva parlamentar estabelecida pelo artigo 168.°, n.° l, alínea h), da Constituição, entendida esta reserva com o alcance atrás referido».

2 — Aqui chegados, importa agora passar à concreta apreciação da norma cuja aplicação foi recusada com base na sua inconstitucionalidade.

É o seguinte o teor do artigo 5.°, n.° 3, do Decreto Legislativo Regional n.° 26/86/A:

A nova renda não poderá ser superior à que resultaria da aplicação de um factor de actualização igual à soma singela das taxas de variação do índice anual de preços no consumidor, sem habitação, estabelecido pelo SREA, verificadas em cada um dos anos que medeiam entre qualquer dos factos verificados no arti­go 4.° e a data em que esta avaliação tem lugar.

Da comparação deste texto com o do artigo 5.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 436/83, precedentemente transcrito, fácil é verificar constituir o mesmo uma transcrição quase integral deste último, com o consequente recebimento do princípio de um limite à renda resultante da avaliação e, portanto, ao resultado desta, limite esse consistente em a nova renda não poder ser superior à que resultaria da aplicação de um factor de actualização igual à soma singela das taxas de variação do índice anual de preços no consumidor, sem habitação, estabelecidos pelos serviços de estatística respectivos, verificados em cada um dos anos que medeiam entre a última avaliação, fixação ou alteração contratual da renda, e ain­da em caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial ou de cessão de arrendamento para o exercício de profissão liberal, e a data em que a avaliação tenha lugar.

Ora, à luz do entendimento perfilhado no Acórdão n.° 77/88, a respeito do alcance da reserva parlamentar estabelecida no artigo 168.°, n.° l, alínea h), entendimento esse que aqui se recebe e aceita inteira­mente, não pode deixar de se concluir que a imposição de um limite para o resultado da avaliação tem a ver com a fixação de um elemento essencial do contrato de arrendamento — a retribuição do local, ou seja, o montante da renda — condicionando a sua dimensão numérica e material. E, deste modo, a estatuição contida na norma questionada toca com um elemento substantivo essencial do contrato de arrendamento, afectando de modo relevante os seus efeitos jurídicos materiais, pertencendo assim, indubitavelmente, à esfera de competência legislativa própria da Assembleia da República.

Atingida esta primeira conclusão, impõe-se depois assinalar que a norma do artigo 5.°, n.° 3, do Decreto Legislativo Regional n.° 26/86/A, ao violar a reserva parlamentar, afronta, outrossim, o disposto nos arti­gos 115.°, n.° 3, e 229.°, alínea a), da Constituição, pois que às regiões autónomas é vedado legislar sobre matérias que estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania, como, no caso, manifesta­mente acontece.

IIII — A decisão

Nestes termos, julga-se inconstitucional a norma do artigo 5.°, n.° 3, do Decreto Legislativo Regional n.° 26/86/A, de 25 de Novembro, por violação do disposto nos artigos 115.°, n.° 3, 229.°, alínea a), e 168.°, n.° l, alínea h), da Constituição, negando-se provimento ao recurso e confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 1989.

Antero Alves Monteiro Dinis

Martins da Fonseca

Raul Mateus

Vital Moreira

Armando Manuel Marques Guedes.

Publicado no Diário da República, 2.a série, de 3 de Maio de 1989.