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307/88 AI generated

307/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 307/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos art.ºs 69.º e 70.º, n.º 1, alíneas a) e b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, da decisão do Supremo Tribunal de Justiça – que negou provimento a um recurso da interessada, em matéria penal –, com fundamento de que tal decisão violou o art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e, por via disso, o art.º 8.º da Constituição, por na conferência em que o recurso, foi decidido ter estado presente o Ministério Público, sem a presença do advogado da recorrente.

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art.º 8.º da Constituição, art.º 8 da Constituição; 307/88 · Tribunal Constitucional: No caso concreto, não obstante a referência às alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82 no requerimento de fls. 279, a recorrente só pode pretender fazer caber a admissibilidade do recurso na alínea b) do mesmo preceito, como melhor se alcança do teor das alegações de fls. 282/284 e da resposta de fls. 289.

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objection of unconstitutionality lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction constitutional complaint abroad lack of procedural indigence
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 239/89

Processo n.º 307/88

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Vital Moreira

Acordam na 1.ª secção do Tribunal Constitucional:

1. Relatório

A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos art.ºs 69.º e 70.º, n.º 1, alíneas a) e b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, da decisão do Supremo Tribunal de Justiça – que negou provimento a um recurso da interessada, em matéria penal –, com fundamento de que tal decisão violou o art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e, por via disso, o art.º 8.º da Constituição, por na conferência em que o recurso, foi decidido ter estado presente o Ministério Público, sem a presença do advogado da recorrente.

Nas suas alegações de recurso perante este Tribunal a recorrente, depois de argumentar que "esta irregularidade do processo" – a presença do MP na sessão de julgamento do STJ, sem concomitante presença do advogado da recorrente –," prejudicando um direito fundamental da ré, implica a nulidade do acto praticado, que expressamente se vem arguir", conclui nos termos seguintes:

"- Houve frontal violação do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que tem primazia sobre qualquer disposição contrária do direito interno – art.º 8 da Constituição da República Portuguesa;

- Verifica-se, por todas as actas da sessão de julgamento, que o S.T.J. ainda não se adaptou ao direito comunitário que o obriga, não obstante ser irrecusável que a Ré tem direito a que a sua causa seja examinada e julgada equitativa e publicamente, princípio de equidade de que se não prescinde e pelo qual se recorre a este alto Tribunal Constitucional (…)".

O Ministério Público (MP) levantou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, por a recorrente nunca haver suscitado a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma.

Ouvida sobre a questão prévia, a recorrente veio dizer que " (…) parece manifesto e óbvio que há também normas que estão em causa e que são (…) aquelas que acolhendo um conceito amplíssimo de representação junto de e de exercício de acção penal, prevêem e permitem a presença do Ministério Público no julgamento no S.T.J. sem prever igual presença do advogado ou defensor do Réu – ou seja, o artigo 91.º da Lei Orgânica dos Tribunais, e o artigo 4.º do Lei n.º 47/86."

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação

2.1. Questão Prévia

A recorrente funda a interposição do presente recurso nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11 (fls. 279). Ora, nos termos das referidas alíneas desse preceito da Lei n.º 28/82, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade cabe recurso, alem de outras, das decisões dos tribunais:

- Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade (al. a);

- Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (al. b);

No caso concreto, não obstante a referência às alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82 no requerimento de fls. 279, a recorrente só pode pretender fazer caber a admissibilidade do recurso na alínea b) do mesmo preceito, como melhor se alcança do teor das alegações de fls. 282/284 e da resposta de fls. 289.

São requisitos desta espécie de recursos de constitucionalidade os seguintes:

- Que o recorrente tenha suscitado no processo a inconstitucionalidade de certa norma (requisito R1);

- Que subsequentemente tal norma tenha sido aplicada pela decisão recorrida (requisito R2);

- Que a decisão recorrida não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já terem sido esgotados os que no caso cabiam (requisito R3).

Porém, logo se verifica falecer o primeiro desses pressupostos, a saber, que a recorrente tivesse suscitado no processo a inconstitucionalidade de certa norma.

Na verdade, a inconstitucionalidade suscitada reporta-se, não a qualquer norma de que a decisão recorrida tenha feito aplicação, mas antes a um acto judicial – o julgamento no STJ – ou ao próprio acórdão proferido nesse julgamento (e por ele alegadamente inquinado).

Com efeito, quando pela primeira vez levanta a questão de a constitucionalidade – na reclamação por nulidades de fls. 259 –, a recorrente invoca a nulidade da própria decisão, sem a mínima menção de inconstitucionalidade de qualquer norma; e ainda quando recorre para o Tribunal Constitucional, e mesmo nas suas alegações, continua a não suscitar a inconstitucionalidade de qualquer norma, invocando antes, como acima se registou, a "nulidade do acto praticado, que expressamente se vem arguir". Só na resposta à questão previa suscitada pelo MP neste Tribunal – e nessa altura, já sem qualquer préstimo – é que a recorrente vem, pela primeira vez, argumentar que "também há normas em causa".

Ora, os actos judiciais não podem ser objecto directo do recurso de constitucionalidade e as decisões judiciais apenas o podem ser na medida em que tenham versado expressa ou implicitamente a questão da inconstitucionalidade de uma norma. No caso, a inconstitucionalidade é directamente assacada à própria sessão de julgamento no STJ (por não estar o representante do réu, estando presente o MP), a qual implicaria a nulidade do acórdão recorrido. Ou seja, a inconstituciona1idade é imputada, não às normas que permitem a presença do MP em tal julgamento e não prevêem a presença do representante do réu, mas antes ao próprio acto judicial em si mesmo considerado e à decisão judicial em tais circunstâncias produzida (independentemente de esta ser totalmente alheia à questão de inconstitucionalidade). Convém recordar o que já se disse no acórdão n.º 75/87 (Diário da República, II Série, n.º 100, de 2/5/87):

"O Tribunal Constitucional não pode conhecer da suposta inconstitucionalidade de uma decisão judicial ela mesma, pois tal não cabe na sua competência. A competência do Tribunal Constitucional em matéria de fiscalização concreta da constitucionalidade só abrange as decisões dos tribunais que num certo processo se tenham recusado a aplicar normas por as considerarem inconstitucionais ou que tenham aplicado normas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada no processo pelo recorrente. Tal é o regime que decorre claramente do art.º. 280.º. da CRP. As questões de constitucionalidade trazidas, ao Tribunal Constitucional só podem versar normas jurídicas: ou porque eram aplicáveis a causa e não foram aplicadas por motivo de inconstitucionalidade, ou porque foram aplicadas e não o deveriam ter sido por serem alegadamente inconstitucionais.

Só essas decisões judiciais é que são recorríveis para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, e só dessas pode o Tribunal Constitucional conhecer, julgando, da constitucionalidade das normas em causa. A fiscalização da constitucionalidade destina-se às normas aplicadas (ou desaplicadas) nas decisões judiciais, mas não às decisões judiciais elas mesmas.

É certo que as decisões judiciais (tal como qualquer outro acto jurídico) também podem infringir directamente a CRP, visto que esta é directamente aplicável (cf. art.º. 18.º, n.º 1) e os tribunais lhe estão naturalmente submetidos. Todavia, ao contrário do que sucede noutros sistemas constitucionais, a CRP não previu a possibilidade de o Tribunal Constitucional controlar a constitucionalidade das próprias decisões, dos demais tribunais, fora de uma controvérsia sobre a conformidade constitucional de uma ou mais normas (cf. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da Republica Portuguesa Anotada, 2.ª ed., vol. II, p. 479)."

Alcançada esta conclusão, fica prejudicada a averiguação sobre o preenchimento dos demais requisitos do recurso.

3. Decisão

Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 1989

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Raul Mateus

Armando Manuel Marques Guedes