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343/88 AI generated

343/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 343/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional nos termos do disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1, a) e 2, da Constituição da República Portuguesa e 72.º, n.ºs 1, a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional), do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, recusou a aplicação da norma constante do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27/12, e, consequentemente, confirmou a absolvição do réu pelo crime de contrabando de circulação decidida pelo Tribunal Judicial da Comarca da Sertã.

Legislator headnote

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343/88 · Tribunal Constitucional: "Nos casos previstos no n.º 2 não haverá punição se se provar que a mercadoria é de origem nacional ou já se encontrava nacionalizada".

Keywords

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constitutionality contraband of war constitutional complaint abroad traffic contravention qualified illicit narcotics trafficking transit for extradition
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TC_19910016
1 — A., com os sinais dos autos, foi requerida para julgamento pelo Ministério Público, sendo-lhe imputado o cometimento de um ilícito de contrabando de circulação previsto e punível pelo artigo 9.º, n.os 2, alínea a), 5 e 6, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio ou, «se concretamente mais favorável», pelo artigo 9.º, n.os 2, alínea a), 5 e 7, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
145/89
Acusados de co-autoria de um crime de contrabando, previsto e punido pelos artigos 9.º, n.ºs 2, alínea a) e 3, 10.º, alínea a), 18.º, 43.º e 44.º, n.º 1, alínea a) parte final, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, e 694.º do Regulamento das Alfândegas e pela Portaria n.º 9/80, de 5 de Janeiro, foram julgados no Tribunal Judicial de Valença, A. e B., e condenados, o primeiro, como autor material de um crime de contrabando de circulação, pelas disposições conjugadas dos artigos 36.º, n.º 5, 37.º e § 4.º do Contencioso Aduaneiro, e a segunda como autora da contra ordenação prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 424/86.
160/88
O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1, a) e 2, da Constituição da República Portuguesa e 72.º, n.ºs 1, a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão do Juiz de Instrução Criminal de Viana do Castelo que, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, recusou a aplicação da norma constante do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, e, consequentemente, indeferiu a abertura de instrução preparatória requerida pelo Ministério Público nos autos de inquérito preliminar por crime de contrabando de circulação previsto e punido pelo artigo 9.º do mesmo diploma legal.
TC_19900175
1 — No tribunal judicial da comarca de Portalegre, em autos de processo sumário, por sentença de 6 de Outubro de 1986, foi o réu A.
281/86
1- A. foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Figueira de Castelo Rodrigo pela prática de um crime de contrabando de circulação previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 691.º, § 4.º, do Regulamento das Alfandegas aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, e da Portaria n.º 9/80, de 5 de Janeiro, hoje enquadrável no artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 235/88

Processo n.º 343/88

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vital Moreira

Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional:

1. Relatório

O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional nos termos do disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1, a) e 2, da Constituição da República Portuguesa e 72.º, n.ºs 1, a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional), do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, recusou a aplicação da norma constante do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27/12, e, consequentemente, confirmou a absolvição do réu pelo crime de contrabando de circulação decidida pelo Tribunal Judicial da Comarca da Sertã.

Foram diversos os fundamentos em que se alicerçaram as decisões das instâncias: a absolvição do réu pelo crime de contrabando de circulação decretada pela 1ª instância foi baseada, essencialmente, na disposição do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 424/86, a qual afasta a punição por aquele crime quando se prove que a mercadoria é de origem nacional ou já se encontrava nacionalizada; ao invés, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra recusou a aplicação daquela norma, por inconstitucionalidade orgânica, o que determinou a repristinação da norma correspondente da legislação anterior sobre a matéria, isto é, a do n.º 5 do artigo 36.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31664, de 22/11/41, uma vez que a norma imediatamente predecessora da norma desaplicada, o artigo 9.º, n.º 2, c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13/5, fora declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 187/87, de 2/6/87, do Tribunal Constitucional (Diário da República, I Série, n.º 137, de 17/6/87); simplesmente, dado que os factos apurados não preenchiam o tipo legal de crime previsto no citado artigo 36.º, n.º 5, do Contencioso Aduaneiro (o qual não exige que o réu se fizesse acompanhar das guias ou outros documentos requeridos, imposição que só viria a ser feita pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 54/84, de 12/2), foi o réu absolvido (provou-se que este efectuara o processamento de tais documentos).

Em alegações neste Tribunal o Ministério Público sustentou a tese da inconstitucionalidade orgânica da norma desaplicada, defendendo, portanto, dever o acórdão recorrido ser confirmado, na parte impugnada.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação

O objecto do recurso consiste na questão da constitucionalidade da norma do artigo 9.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27/12, cujo teor é o seguinte:

"Nos casos previstos no n.º 2 não haverá punição se se provar que a mercadoria é de origem nacional ou já se encontrava nacionalizada".

Os casos previstos no n.º 2 do mesmo preceito abrangem a circulação de mercadorias que, não sendo de circulação livre, se efectue sem o processamento das competentes guias ou outros documentos requeridos ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente previstos (alínea a)), a detenção a bordo de embarcações ou aeronaves de mercadorias não declaradas ou manifestadas (alíneas b)), a detenção a bordo de certas embarcações de determinadas mercadorias de circulação condicionada (alínea c)), e vários desvios cometidos no decurso do transporte de mercadorias expedidas sobre regime suspensivo de direitos (alínea d)).

A ratio legis da norma desaplicada é a de permitir ao indiciado pelo crime de contrabando fazer a prova de que a mercadoria encontrada em qualquer das situações referidas no n.º 2 do artigo 9.º é nacional ou foi nacionalizada, como o explicita o autor do anteprojecto que esteve na base do Decreto-Lei n.º 424/86, no excerto citado pelo Ministério Público (José de Jesus Costa, Crimes e Contra-ordenações Aduaneiras, Athena Editora, Porto, 1984, pág. 169 e 170).

Feita a prova de que a mercadoria não é de origem estrangeira ou de que foi nacionalizada, excluída está a aparente ilicitude da conduta, pelo que o preceito em causa afasta a sua punibilidade.

Trata-se, pois, de norma que versa sobre punição de crimes, o que constitui matéria integrada na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República – artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da CRP –, pelo que o Governo só a poderia emitir se estivesse munido de uma autorização legislativa valida.

Ora, em sucessivos acórdãos, o Tribunal tem reiteradamente entendido que a autorização legislativa invocada pelo Governo ao emitir o Decreto-Lei n.º 424/86 – a conferida pelo artigo 60.º da Lei n.º 9/86, de 30/4 – não constituía credencial válida, por uma dupla ordem de razões que, de seguida, se sintetizam (cfr. os acórdãos n.ºs 180/88, de 14/7/88; 202/88, de 28/9/88; 241/88, 242/88, 243/88 e 244/88, todos de 9/11/88; 245/88, de 10/11/88; e 1/89, 4/89, 5/89, 6/89 e 8/89, todos de 11/1/89):

Em primeira linha, a autorização consubstanciada no artigo 60.º da Lei n.º 9/86 e constitucionalmente imperfeita, já que, sendo omissa quanto ao sentido da alteração legislativa a introduzir pelo Governo no domínio da definição, punição, pressupostos e processo das infracções tributárias (ou seja, sobre o propósito e a orientação de tal intervenção legislativa), ela não preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 168.º, n.º 2, da CRP, pelo que não poderia constituir legitimamente titulo habilitante para legisferar sobre a matéria objecto da autorização.

Acresce uma segunda ordem de considerações, atinentes à caducidade da referida autorização legislativa (e admitindo que esta pudesse abarcar a matéria em causa, por o conceito de "infracções tributárias" abranger as infracções aduaneiras, o que não é líquido): no art.º 60.º da Lei n.º 9/86 sobrepõem-se uma injunção ao Governo, no plano político, e uma autorização legislativa, no plano jurídico. A circunstância de este artigo se encontrar redigido de forma; injuntiva não obsta a que nele se contenha uma autorização legislativa implícita (v. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 48/84, Diário da República, II Série, de 10/6/84). O prazo de 90 dias cometido ao Governo para executar a impugnação política vale também como prazo de duração da autorização legislativa. A cominação expressa do referido prazo impede que se tenha em conta, quanto a duração da autorização, o prazo genérico de vigência da Lei do Orçamento na qual se insere o aludido artigo 60.º. Porém, o referido período de 90 dias durante o qual a autorização legislativa devia ser utilizada já havia decorrido integralmente, quer à data da aprovação do Decreto-Lei n.º 424/86 em Conselho de Ministros (28/8/86), quer à data da sua promulgação pelo Presidente da República (26/11/86), quer no dia da sua publicação oficial (Diário da República de 27/12/86), dado que aquele prazo se conta a partir de 2 de Maio de 1986, data da entrada em vigor do artigo 60.º da Lei n.º 9/86, por força do disposto no artigo 78.º da mesma Lei.

Daqui resulta que o Governo não dispunha de credencial parlamentar válida para editar a norma do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27/12, pelo que esta é organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168.º, n.º 1, c), da Lei Fundamental.

3. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma constante do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27/12, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição;

b) Confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 1989

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Raul Mateus

Martins da Fonseca

Armando Manuel Marques Guedes