343/88 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional nos termos do disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1, a) e 2, da Constituição da República Portuguesa e 72.º, n.ºs 1, a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional), do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, recusou a aplicação da norma constante do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27/12, e, consequentemente, confirmou a absolvição do réu pelo crime de contrabando de circulação decidida pelo Tribunal Judicial da Comarca da Sertã.
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AI generated343/88 · Tribunal Constitucional: "Nos casos previstos no n.º 2 não haverá punição se se provar que a mercadoria é de origem nacional ou já se encontrava nacionalizada".
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 235/88
Processo n.º 343/88
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vital Moreira
Acordam na 1ª secção do Tribunal Constitucional:
1. Relatório
O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional nos termos do disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1, a) e 2, da Constituição da República Portuguesa e 72.º, n.ºs 1, a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional), do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, recusou a aplicação da norma constante do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27/12, e, consequentemente, confirmou a absolvição do réu pelo crime de contrabando de circulação decidida pelo Tribunal Judicial da Comarca da Sertã.
Foram diversos os fundamentos em que se alicerçaram as decisões das instâncias: a absolvição do réu pelo crime de contrabando de circulação decretada pela 1ª instância foi baseada, essencialmente, na disposição do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 424/86, a qual afasta a punição por aquele crime quando se prove que a mercadoria é de origem nacional ou já se encontrava nacionalizada; ao invés, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra recusou a aplicação daquela norma, por inconstitucionalidade orgânica, o que determinou a repristinação da norma correspondente da legislação anterior sobre a matéria, isto é, a do n.º 5 do artigo 36.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31664, de 22/11/41, uma vez que a norma imediatamente predecessora da norma desaplicada, o artigo 9.º, n.º 2, c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13/5, fora declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 187/87, de 2/6/87, do Tribunal Constitucional (Diário da República, I Série, n.º 137, de 17/6/87); simplesmente, dado que os factos apurados não preenchiam o tipo legal de crime previsto no citado artigo 36.º, n.º 5, do Contencioso Aduaneiro (o qual não exige que o réu se fizesse acompanhar das guias ou outros documentos requeridos, imposição que só viria a ser feita pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 54/84, de 12/2), foi o réu absolvido (provou-se que este efectuara o processamento de tais documentos).
Em alegações neste Tribunal o Ministério Público sustentou a tese da inconstitucionalidade orgânica da norma desaplicada, defendendo, portanto, dever o acórdão recorrido ser confirmado, na parte impugnada.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2. Fundamentação
O objecto do recurso consiste na questão da constitucionalidade da norma do artigo 9.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27/12, cujo teor é o seguinte:
"Nos casos previstos no n.º 2 não haverá punição se se provar que a mercadoria é de origem nacional ou já se encontrava nacionalizada".
Os casos previstos no n.º 2 do mesmo preceito abrangem a circulação de mercadorias que, não sendo de circulação livre, se efectue sem o processamento das competentes guias ou outros documentos requeridos ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente previstos (alínea a)), a detenção a bordo de embarcações ou aeronaves de mercadorias não declaradas ou manifestadas (alíneas b)), a detenção a bordo de certas embarcações de determinadas mercadorias de circulação condicionada (alínea c)), e vários desvios cometidos no decurso do transporte de mercadorias expedidas sobre regime suspensivo de direitos (alínea d)).
A ratio legis da norma desaplicada é a de permitir ao indiciado pelo crime de contrabando fazer a prova de que a mercadoria encontrada em qualquer das situações referidas no n.º 2 do artigo 9.º é nacional ou foi nacionalizada, como o explicita o autor do anteprojecto que esteve na base do Decreto-Lei n.º 424/86, no excerto citado pelo Ministério Público (José de Jesus Costa, Crimes e Contra-ordenações Aduaneiras, Athena Editora, Porto, 1984, pág. 169 e 170).
Feita a prova de que a mercadoria não é de origem estrangeira ou de que foi nacionalizada, excluída está a aparente ilicitude da conduta, pelo que o preceito em causa afasta a sua punibilidade.
Trata-se, pois, de norma que versa sobre punição de crimes, o que constitui matéria integrada na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República – artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da CRP –, pelo que o Governo só a poderia emitir se estivesse munido de uma autorização legislativa valida.
Ora, em sucessivos acórdãos, o Tribunal tem reiteradamente entendido que a autorização legislativa invocada pelo Governo ao emitir o Decreto-Lei n.º 424/86 – a conferida pelo artigo 60.º da Lei n.º 9/86, de 30/4 – não constituía credencial válida, por uma dupla ordem de razões que, de seguida, se sintetizam (cfr. os acórdãos n.ºs 180/88, de 14/7/88; 202/88, de 28/9/88; 241/88, 242/88, 243/88 e 244/88, todos de 9/11/88; 245/88, de 10/11/88; e 1/89, 4/89, 5/89, 6/89 e 8/89, todos de 11/1/89):
Em primeira linha, a autorização consubstanciada no artigo 60.º da Lei n.º 9/86 e constitucionalmente imperfeita, já que, sendo omissa quanto ao sentido da alteração legislativa a introduzir pelo Governo no domínio da definição, punição, pressupostos e processo das infracções tributárias (ou seja, sobre o propósito e a orientação de tal intervenção legislativa), ela não preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 168.º, n.º 2, da CRP, pelo que não poderia constituir legitimamente titulo habilitante para legisferar sobre a matéria objecto da autorização.
Acresce uma segunda ordem de considerações, atinentes à caducidade da referida autorização legislativa (e admitindo que esta pudesse abarcar a matéria em causa, por o conceito de "infracções tributárias" abranger as infracções aduaneiras, o que não é líquido): no art.º 60.º da Lei n.º 9/86 sobrepõem-se uma injunção ao Governo, no plano político, e uma autorização legislativa, no plano jurídico. A circunstância de este artigo se encontrar redigido de forma; injuntiva não obsta a que nele se contenha uma autorização legislativa implícita (v. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 48/84, Diário da República, II Série, de 10/6/84). O prazo de 90 dias cometido ao Governo para executar a impugnação política vale também como prazo de duração da autorização legislativa. A cominação expressa do referido prazo impede que se tenha em conta, quanto a duração da autorização, o prazo genérico de vigência da Lei do Orçamento na qual se insere o aludido artigo 60.º. Porém, o referido período de 90 dias durante o qual a autorização legislativa devia ser utilizada já havia decorrido integralmente, quer à data da aprovação do Decreto-Lei n.º 424/86 em Conselho de Ministros (28/8/86), quer à data da sua promulgação pelo Presidente da República (26/11/86), quer no dia da sua publicação oficial (Diário da República de 27/12/86), dado que aquele prazo se conta a partir de 2 de Maio de 1986, data da entrada em vigor do artigo 60.º da Lei n.º 9/86, por força do disposto no artigo 78.º da mesma Lei.
Daqui resulta que o Governo não dispunha de credencial parlamentar válida para editar a norma do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27/12, pelo que esta é organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168.º, n.º 1, c), da Lei Fundamental.
3. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma constante do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27/12, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição;
b) Confirmar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de inconstitucionalidade.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 1989
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
Martins da Fonseca
Armando Manuel Marques Guedes