279/88 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.ºs 1, a) e 2), da Constituição da Republica Portuguesa e 72.º, n.ºs 1, a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional), contra: a) O despacho do Juiz de Instrução Criminal de Viana do Castelo, a fls. 82, v., o qual "recusou a aplicação global dos Decretos-Leis n.ºs 187/83, de 13/5, e 424/86, de 27/12, e normas sobre prescrição do procedimento criminal cuja aplicação deles deriva, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica";
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AI generatedart.º 168.º, n.º 4 da CRP; 279/88 · Tribunal Constitucional: Não obstante os despachos recorridos haverem rejeitado globalmente (de forma expressa o primeiro, implicitamente o segundo) a aplicação dos Decretos-Leis n.ºs 187/83 e 424/86, é evidente que, como o assinala o Ministério Público, apenas as normas daqueles diplomas com relevo para as decisões tomadas nesses despachos foram efectivamente desaplicadas por inconstitucionalidade, a elas se circunscrevendo os poderes de cognição do Tribunal já que, em rigor, só relativamente a estas se suscitou incidente de inconstitucionalidade (art.º 280.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa).
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 234/88
Processo n.º 279/88
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vital Moreira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Relatório
O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.ºs 1, a) e 2), da Constituição da Republica Portuguesa e 72.º, n.ºs 1, a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15/11 (Lei do Tribunal Constitucional), contra:
a) O despacho do Juiz de Instrução Criminal de Viana do Castelo, a fls. 82, v., o qual "recusou a aplicação global dos Decretos-Leis n.ºs 187/83, de 13/5, e 424/86, de 27/12, e normas sobre prescrição do procedimento criminal cuja aplicação deles deriva, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica";
b) o despacho do Juiz do Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, a fls. 96, o qual, ao receber a acusação do Ministério Público incriminando a conduta dos arguidos pelas pertinentes disposições do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31644, de 2/11/41, implicitamente recusou a aplicação dos Decretos-Leis n.ºs 187/83 e 424/86, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica.
Nas suas alegações o Ministério Público começou por delimitar o objecto dos recursos, circunscrevendo-os às normas daqueles diplomas potencialmente pertinentes para as decisões tomadas nos despachos impugnados e, após se pronunciar sobre as questões de inconstitucionalidade, chegou às seguintes conclusões:
"Em face do exposto deve:
1.º Aplicar-se ao caso concreto as declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos artigos 9.º, n.º 2, alínea c), e 10.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, constantes, respectivamente, dos acórdãos n.ºs 187/87 e 158/88 (este rectificado pelo acórdão n.º 177/88);
2.º Julgar-se inconstitucionais, por violação dos artigos 189.º, n.º 5, e 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, as normas constantes dos artigos 1.º (nas partes em que remete para as disposições do Código Penal sobre prescrição do procedimento criminal e sobre punição da tentativa, cumplicidade, encobrimento e co-autoria), 9.º, n.º 1 (na parte em que define crime de contrabando), 18.º, n.ºs 1 e 4, 28.º, n.º 1, e 29.º, alínea a), do mesmo Decreto-Lei n.º 187/83;
3.º Julgar-se inconstitucionais, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, as normas constantes dos artigos 9.º, n.ºs 1 (na parte em que define crime de contrabando), e 2, alínea a) 10.º, alínea a), 18.º, n.ºs 1 e 3, 43.º, n.º 2, 44.º, n.º 1, alínea a), e 72.º (na parte em que remete para as disposições do Código Penal sobre prescrição do procedimento criminal e sobre punição da tentativa, cumplicidade, encobrimento e co-autoria) do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro;
4.º - Confirmar-se os dois despachos recorridos, na parte impugnada.
Os recorridos nada disseram.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2 - Fundamentação
2.1. Delimitação do objecto dos recursos
Não obstante os despachos recorridos haverem rejeitado globalmente (de forma expressa o primeiro, implicitamente o segundo) a aplicação dos Decretos-Leis n.ºs 187/83 e 424/86, é evidente que, como o assinala o Ministério Público, apenas as normas daqueles diplomas com relevo para as decisões tomadas nesses despachos foram efectivamente desaplicadas por inconstitucionalidade, a elas se circunscrevendo os poderes de cognição do Tribunal já que, em rigor, só relativamente a estas se suscitou incidente de inconstitucionalidade (art.º 280.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa).
O âmbito dos recursos está, pois, restringido nos precisos termos que vêm assinalados pelo Ministério Público e que a seguir se reproduzem:
" Quanto ao primeiro despacho (o de fls. 82 v.º.), estava então apenas em causa a questão da eventual prescrição do procedimento criminal. Não contendo os Decretos-Leis n.ºs 187/83 e 424/86 normas específicas sobre a questão, apenas relevam as normas constantes do artigo 1.º do primeiro diploma e do artigo 72.º do segundo, na medida em que tornavam subsidiariamente aplicáveis ao caso as normas sobre prescrição do procedimento criminal constantes do Código Penal de 1982 (designadamente as dos seus artigos 117.º, n.º 1, alínea c), e 120.º, n.º 1, alínea a)).
Quanto ao segundo despacho (o de fls. 96), estavam em causa as normas dos Decretos-Leis n.ºs 187/83 e 424/86 susceptíveis de serem aplicadas à conduta imputada aos arguidos em vez das disposições do Contencioso Aduaneiro invocadas na acusação (na dupla condição de aquelas não serem inconstitucionais e de serem globalmente mais favoráveis aos arguidos), a saber:
- A dos artigos 9.º, n.ºs 1, de ambos os Decretos-Leis, na medida em que definem crime de contrabando: correspondentes ao artigo 35.º do Contencioso Aduaneiro;
- A dos artigos 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83 e 9.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, enquanto definem o contrabando de circulação: correspondentes ao artigo 36.º, n.º 5, do Contencioso Aduaneiro;
- As dos artigos 10.º, n.º 1, alínea a), e 18.º, n.ºs 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 187/83 e dos artigos 10.º, alínea a), e 18.º, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 424/86, que estabelecem a medida abstracta da pena aplicável ao crime em causa: correspondentes ao artigo 37.º e § 4.º do Contencioso Aduaneiro;
- As dos artigos 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/83 e 43.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 424/86, sobre perdimento das mercadorias objecto do crime: correspondentes ao artigo 38.º do Contencioso Aduaneiro;
- As dos artigos 29.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83 e 44.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 424/86, sobre perdimento do veículo usado na prática do crime: correspondentes ao artigo 39.º do Contencioso Aduaneiro;
- As dos artigos 1.º do Decreto-Lei n.º 187/83 e 72.º do Decreto-Lei n.º 424/86, na medida em que mandam aplicar subsidiariamente as disposições do Código Penal sobre punição da tentativa, cumplicidade, encobrimento e co-autoria: correspondentes aos artigos 12.º, 13.º e 14.º do Contencioso Aduaneiro.
Conclui-se, assim, que constituem objecto:
1.º) - Do primeiro recurso, as normas constantes dos artigos 1.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, e 72.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, na medida em que remetem para disposições do Código Penal sobre prescrição do procedimento criminal;
2.º) - Do segundo recurso:
a) As normas constantes dos artigos 1.º (na medida em que remete para as disposições do Código Penal sobre punição da tentativa, cumplicidade, encobrimento e co-autoria), 9.º, n.ºs 1 (na medida em que define crime de contrabando) (e 2, alínea c), 10.º, n.º 1, alínea a),) 18.º, n.ºs 1 e 4, 28.º, n.º 1, e 29.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83;
b) As normas constantes dos artigos 9.º, n.ºs 1 (na medida em que define crime de contrabando) e 2, alínea a), 10.º, alínea a), 18.º, n.ºs 1 e 3, 43.º, n.º 2, 44.º, n.º 1, alínea a), e 72.º (na medida em que remete para as disposições do Código Penal sobre punição da tentativa, cumplicidade, encobrimento e co-autoria) do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro."
2.2. Apreciação da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º, 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), 10.º, n.º 1, alínea a), 18.º, n.ºs 1 e 4, 28.º, n.º 1 e 29.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13/5.
Verifica-se que as normas dos artigos 9.º, n.º 2, alínea c) e do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), foram declara das inconstitucionais, com força obrigatória geral, respectivamente, pelo Acórdão n.º 187/87 (Diário da República, I Série, n.º 137, de 17/6/87) e pelo Acórdão n.º 158/88, rectificado pelo Acórdão n.º 177/88 (ambos publicados no Diário da República, I Série, n.º 174, de 29/7/87).
Assim, quanto às referidas normas, há apenas que fazer aplicação, ao caso concreto, daquelas declarações de inconstitucionalidade, dado o seu carácter vinculativo erga omnes.
Em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucionais diversas outras disposições do Decreto-Lei n.º 187/83, entre elas:
- A norma do artigo 9.º, n.º 1 (na parte em que define o crime de contrabando) Acórdãos n.ºs 6/89 e 8/89 (ambos de 11/1/89, ainda inéditos);
- As normas dos art.ºs 18.º, n.ºs 1 e 4, e 28.º, n.º 1 – Acórdãos n.ºs 385/87 (Diário da República, II Série, de 15/12/87) e 6/89:
- A norma do art.º 29.º, alínea a) – Acórdão n.º 6/89.
Relativamente a estas normas, bem como quanto à norma do artigo 1.º (na medida em que remete para as disposições do Código Penal sobre punição da tentativa, cumplicidade, encobrimento e co-autoria), impõe-se reafirmar a jurisprudência do Tribunal sobre a matéria, explanando, de forma sintética, os fundamentos em que se alicerça (para maiores desenvolvimentos, vide os acórdãos citados).
Todas as normas em causa versam sobre definição de crimes e penas, ou têm a ver com o procedimento criminal o que constitui matéria integrada na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República – art.º168.º, n.º 1, c), da CRP.
Acontece, porém, que foram emitidas pelo Governo sem credencial parlamentar válida. Na verdade, a autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei n.º 2/83, de 18/2, por ele invocada ao emitir o Decreto-Lei n.º 187/83, de 13/5, tinha caducado com a dissolução da Assembleia da República em 4/2/83 (Decreto do Presidente da República 2/83), ou seja, em data anterior à aprovação, promulgação e publicação daquele Decreto-Lei, que ocorreram, respectivamente, em 24/3/83, 2 3/4/83 e 13/5/83 – artigo 168.º, n.º 4, da CRP. O facto de a autorização em causa constar de lei orçamental em nada contraria a conclusão a que se chegou, pois tem sido entendimento do tribunal a tese de que a anualidade do prazo de vigência das autorizações legislativas contidas na Lei do Orçamento, independentemente das vicissitudes referidas no art.º 168.º, n.º 4 da CRP, só vale em matéria fiscal, o que não é o caso.
Por outro lado, o Governo extravasou a competência delimitada pelo artigo n.º 189.º, n.º 5, da CRP, já que, tendo sido demitido pelo Decreto do Presidente da República n.º 136-A/82, de 23/12, a emissão do Decreto-Lei n.º 187/83 não constituía "acto estritamente necessário para assegurar a gestão dos negócios públicos", pois se não observava "qualquer particular sucesso, em termos de vida pública que, naquele tempo, exigisse uma resposta legislativa deste tipo" (Acórdão n.º 56/84 – Diário da República, I Série, de 1/8/84 - e 2/88 – Diário da República, II Série, de 12/3/88).
Resta acrescentar que, para se concluir pela inconstitucionalidade orgânica das normas em apreciação, desnecessário se mostra, neste caso, averiguar do seu carácter inovatório ou não inovatório face ao regime anteriormente vigente, dado que elas integram um diploma globalmente inovador, em área reservada a competência legislativa do parlamento, nenhum alcance teórico ou prático assumindo tal distinção (Cfr. os Acórdãos n.ºs 77/88 – Diário da República, I Série, n.º 98, de 28/4/88 - e 111/88 – Diário da República, II Série, n.º 202, de 1/9/88).
2.3. Apreciação da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 10.º, alínea a), 18.º, n.ºs 1 e 3, 43.º, n.º 2, 44.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27/12.
Também todas estas normas versam sobre definição de crimes e penas, matéria abrangida pela reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República – artigo 168.º, n.º 1, c), da CRP – e igualmente se verifica que o Governo não dispunha de autorização parlamentar válida.
Como o Tribunal vem entendendo, ao julgar organicamente inconstitucionais diversas normas do Decreto-Lei n.º 424/86 (entre elas, a do artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) – Acórdão n.º 8/89, de 11/1/89, inédito e a do artigo 72.º (na parte em que reenvia para os artigos 117.º, n.º 1, c) e 120.º, n.º, 1, do C. Penal) – Acórdão n.º 5/89, de 11/1/89, inédito, a ilegitimidade constitucional da autorização legislativa de que se reclama o diploma (a conferida pelo artigo 60.º da Lei n.º 9/86, de 30/4) analisa-se numa dupla vertente: (a) a da imperfeição originária da autorização e (b) a da sua caducidade. É que, por um lado, o citado artigo 60.º não prescreve qual o sentido da intervenção legislativa do Governo no domínio da definição, punição, pressupostos e processo das infracções tributárias, assim infringindo o preceituado no artigo 168.º, n.º 2, da CRP. E, por outro lado, ainda que se houvesse de considerar perfeita a aludida autorização legislativa (e se admitisse, que esta poderia abarcar a matéria em causa, por o conceito de "infracções tributárias" abranger as infracções aduaneiras, o que não é pacífico), verificar-se-ia que ela teria caducado, por haver já decorrido integralmente o prazo de 90 dias da sua duração, quer à data da aprovação do Decreto-Lei n.º 424/86 em Conselho de Ministros (28/8/86), quer à data da sua promulgação pelo Presidente da República (26/11/86), quer no dia da sua publicação oficial (Diário da República de 27/12/86), dado que aquele prazo se conta a partir de 2 de Maio de 1986, data da entrada em vigor do artigo 60.º da Lei n.º 9/86, por força do disposto no artigo 78.º da mesma lei (cfr., ainda, os Acórdãos n.ºs 243/88 e 248/88, de 9/11/88).
3 - Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se:
a) Fazer aplicação, ao caso concreto, das declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos artigos 9.º, n.º 2, alínea c), e 10.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13/5, constantes respectivamente, dos Acórdãos n.ºs 187/87 e 158/88 (este rectificado pelo acórdão n.º 177/88);
b) Julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 1.º (na parte em que remete para as disposições do Código Penal sobre prescrição do procedimento criminal e sobre punição da tentativa, cumplicidade, encobrimento e co-autoria), 9.º, n.º 1 (na parte em que define o crime de contrabando), 18.º, n.ºs 1 e 4, 28.º, n.º 1, 29.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13/5, por violação dos artigos 168.º, n.º 1, alínea c) e 189.º, n.º 5, da Constituição;
c) Julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 9.º, n.º 1 (na parte em que define o crime de contrabando) e 2, alínea a), 10.º, alínea a), 18.º, n.ºs 1 e 3, 43.º, n.º 2, 44.º, n.º 1, alínea a), e 72.º (na parte em que remete para as disposições do Código Penal sobre prescrição do procedimento criminal e sobre punição da tentativa, cumplicidade, encobrimento e co-autoria), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27/12, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição;
d) Confirmar as decisões recorridas quanto ao julgamento das questões de inconstitucionalidade.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 1989
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus (vencido, em parte, nos termos da declaração de voto junta).
Martins da Fonseca
Armando Manuel Marques Guedes
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Só não acompanhei o acórdão na parte em que se decidiu alínea b) da decisão que certas normas do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13/05, eram inconstitucionais por violação do disposto no artigo 189.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Brevemente se dirá porquê.
2. Na minha perspectiva, o julgamento de inconstitucionalidade de tais normas as referidas na alínea b) da decisão deveria ter-se baseado unicamente no facto de o Governo haver invadido a área de exclusiva competência legislativa da Assembleia da República (artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da CRP)
Daqui partindo, tive por ilógica a averiguação subsequentemente feita no aresto e tendente a demonstrar que o Governo, na situação de demitido, ao emitir as normas em causa do Decreto-Lei n.º 187/83, ultrapassara os poderes demarcados no artigo 189.º, n.º 5, da CRP. É que este preceito se limita a comprimir a acção de um Governo cessante, condicionando-a por referência à acção de um Governo normal.
Nesta perspectiva, achei não ter sentido afirmar-se que, usurpando a competência legislativa exclusiva do Parlamento [artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da CRP], o Executivo, então já destituído, violara ainda, quanto às identificadas normas, o artigo 189.º, n.º 5, da CRP.
Verdadeiramente, este dispositivo, constitucionalmente, só tem de ser chamado à colação quando um Governo demitido actua dentro da esfera de competência que, in abstracto lhe é própria. Então sim, e quanto a essa área de competência, é que haverá que apurar, caso a caso, se se verifica ou não o pressuposto da estrita necessidade, referido no artigo 189.º, n.º 5, da CRP, como condicionador da actuação de um Governo de gestão, e que comporta uma dupla referência: uma, de ordem temporal: perante certa situação dos negócios públicos, o Governo terá, naquela altura, de dar um acto de resposta (inadiabilidade); outra, de ordem material: o acto de resposta terá de estar em relação com a situação a resolver (adequabilidade).
Dada a sua inaplicabilidade à situação em exame, teve-se, pois, por não violado o disposto no artigo 189.º, n.º 5, da CRP.
Raul Mateus