193/88 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor decisão do Governador Civil do distrito do Porto foram aplicadas ao arguido A. quatro coimas de 150.000$00 cada uma e duas coimas de 15.000$00 cada, por violação dos artigos 9.º, n.º 1; 12.º, n.º 2; 3.º, n.º 1 e 11.º, n.º l do Decreto-Lei n.º 21/85 de 17 de Janeiro e artigo 15.º, alínea b); 19.º e 15.º, n.º 1, alínea f) do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro.
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AI generatedartigo 280.º da Constituição; 193/88 · Tribunal Constitucional: Não se conformou o arguido com aquela decisão e dela recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, onde em acórdão de 17.2.1988 se conclui pela inconstitucionalidade orgânica da norma constante do artigo 15.º, n.º 5 já mencionado, pelo que se desaplicou a mesma e revogou o despacho impugnado.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 233/88
Processo n.º 193/88
1ª Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca
Acordam no Tribunal Constitucional
1. Por decisão do Governador Civil do distrito do Porto foram aplicadas ao arguido A. quatro coimas de 150.000$00 cada uma e duas coimas de 15.000$00 cada, por violação dos artigos 9.º, n.º 1; 12.º, n.º 2; 3.º, n.º 1 e 11.º, n.º l do Decreto-Lei n.º 21/85 de 17 de Janeiro e artigo 15.º, alínea b); 19.º e 15.º, n.º 1, alínea f) do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro.
Da decisão interpôs recurso o arguido para o Tribunal Judicial da comarca.
O recurso porém não foi recebido por falta de prévio depósito do quantitativo das coimas como é exigência do artigo 15.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 21/85 citado.
Não se conformou o arguido com aquela decisão e dela recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, onde em acórdão de 17.2.1988 se conclui pela inconstitucionalidade orgânica da norma constante do artigo 15.º, n.º 5 já mencionado, pelo que se desaplicou a mesma e revogou o despacho impugnado.
O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, limitado à questão da constitucionalidade da norma aludida, de harmonia com o disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a); 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro e n.º 2 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, e apenas o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto apresentou alegações donde constam os seguintes pontos conclusivos:
"1.º A norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, que condiciona o seguimento dos recursos judiciais contra a aplicação de coimas por infracções ao disposto nesse diploma ao prévio deposito do quantitativo da coima, é, mesmo na parte não abrangida pela declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 30/88, organicamente inconstitucional, na medida em que representa um desvio ao regime geral do processo relativo aos actos ilícitos de mera ordenação social, introduzido pelo Governo sem para tal estar autorizado pela Assembleia da República, com violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição;
2.º Pelo que deve ser confirmada a decisão recorrida".
O processo seguiu termos devidos.
Tudo visto.
2. - Cumpre decidir a questão da (in)constitucionalidade da citada norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85. Tal preceito reza assim: "Os recursos judiciais contra a aplicação de uma coima, nos casos previstos no n.º 1, só terão seguimento após o prévio depósito do quantitativo da coima".
Pelo acórdão n.º 30/88, publicado no Diário da República, I Série, de 10 de Fevereiro do corrente ano, já este Tribunal declarou, com força obrigatória geral, "a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por insuficiência de meios económicos, não procede ao prévio pagamento do quantitativo da coima".
No respeitante ao segmento assim delimitado da norma ora em apreço, não haveria senão que aplicar, na espécie sub judice, tal declaração com eficácia geral, se ela tivesse sido posta em causa, o que não acontece.
3- Não pode assim afirmar-se que no despacho recorrido haja sido desaplicado esse segmento da norma em apreço. Importa, por isso, prosseguir na análise da questão suscitada, em ordem a averiguar da inconstitucionalidade, ou não, do segmento ainda subsistente da mesma norma.
4- Ora, a verdade é que – como alegou o Exmo. Procurador-Geral da Republica Adjunto e como já se entendeu em anteriores arestos deste Tribunal – também esse seu outro segmento deve ser julgado inconstitucional, até porque recentemente foi proferido um acórdão em sede de fiscalização sucessiva, no qual se declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, ainda que não carecido de meios económicos, não procede ao prévio deposito do quantitativo da coima.
Trata-se do Acórdão n.º 120/89, de 18 de Janeiro respeitante ao processo n.º 177/88, publicado no Diário da República, I Série, n.º 30, de 4 de Fevereiro de 1989.
5. - Nestes termos, fazendo aplicação da declaração com força obrigatória geral, constante do Acórdão nº 120/89, confirmam a decisão recorrida.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 1989
Martins da Fonseca
Raul Mateus
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Armando Manuel Marques Guedes