399/88 · Tribunal Constitucional
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AI generatedEm autos de inquérito preliminar pendentes na comarca de Melgaço, em que se investigava crime de contrabando de circulação, o Delegado do Procurador da República ordenou o seu envio, para efeitos de a investigação prosseguir como instrução preparatória, ao Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo, onde o respectivo Juiz de Direito lavrou então o seguinte despacho:
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 229/88
Processo n.º 399/88
1ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Em autos de inquérito preliminar pendentes na comarca de Melgaço, em que se investigava crime de contrabando de circulação, o Delegado do Procurador da República ordenou o seu envio, para efeitos de a investigação prosseguir como instrução preparatória, ao Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo, onde o respectivo Juiz de Direito lavrou então o seguinte despacho:
“A norma do artigo 35.º do DL 187/83, de 13/5, ao abrigo da qual os presentes autos vieram remetidos a este TIC, é organicamente inconstitucional por violação do disposto no artigo 168.º, als. c) e q), da Constituição (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 96/87, de 11 de Março de 1987, sumariado in BMJ 365, 644).
Em conformidade, determino que os autos sejam devolvidos aos Serviços do Ministério Público na comarca de Melgaço, dando baixa, após o trânsito do presente despacho.”
Deste despacho, e em termos limitados à questão de constitucionalidade, recorreu para o Tribunal Constitucional o Ministério Público, que, em alegações apresentadas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, ofereceu as seguintes conclusões:
A norma desaplicada por inconstitucionalidade, ou seja, a norma do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83 já foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral;
Deve assim fazer-se aplicação de tal declaração ao caso sub judice e confirmar-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.
2. Corridos os vistos legais, cumpre agora, e antes de mais, investigar se se verifica ou não a situação descrita pelo Ministério Público
3 Efectivamente, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 158/88, ulteriormente rectificado pelo acórdão n.º 177/88 publicados, um e outro, no Diário da República, I série, n.º 174, de 29/07/88 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83.
Sobre o sentido e alcance de decisões deste género, escreve Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4.ª edição, páginas 813 e 815, o seguinte:
" As decisões do TC que declarem, de forma abstracta, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade, têm força obrigatória geral (cfr. artigo 282/1 da CRP e artigo 66.º da LTC). Costuma sintetizar-se o sentido desta fórmula recorrendo às ideias de vinculação geral (Bindungswirkung, na terminologia germânica) e de força de lei (Gestzeskraft): (i) vinculação geral, porque as sentenças do TC declarativas da inconstitucionalidade ou da ilegalidade vinculam todos os órgãos constitucionais, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas; (ii) força de lei, porque as sentenças são obrigatórias (como as leis) para todas as pessoas físicas e colectivas (e não apenas para os poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos e obrigações, pela norma declarada inconstitucional " (...)"Vinculação geral e força de lei significa também a vinculação do TC às suas próprias decisões. Em termos práticos, isso implica, sobretudo, vinculação do próprio TC à decisão de declaração de inconstitucionalidade de normas devendo decidir todos os recursos nele pendentes de acordo com essa declaração.”
Desta sorte, e uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, já não é lícito ao Tribunal Constitucional voltar a reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade de tal norma com a CRP. Ele próprio se acha vinculado, e ad aeternum, por tal declaração, e nos casos que lhe forem surgindo, no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, e em que tal questão se reacenda, mais não tem a fazer que proceder à aplicação pura e simples dessa mesma declaração.
E, sendo esta a situação no presente recurso, terá o Tribunal Constitucional que agir em conformidade.
4. Pelos motivos expostos, e fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, constante do Acórdão n.º 158/88, posteriormente rectificado pelo acórdão n.º 177/88, decide-se confirmar a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 1989
Raul Mateus
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Armando Manuel Marques Guedes