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399/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 399/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Em autos de inquérito preliminar pendentes na comarca de Melgaço, em que se investigava crime de contrabando de circulação, o Delegado do Procurador da República ordenou o seu envio, para efeitos de a investigação prosseguir como instrução preparatória, ao Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo, onde o respectivo Juiz de Direito lavrou então o seguinte despacho:

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399/88 · Tribunal Constitucional: Deve assim fazer-se aplicação de tal declaração ao caso sub judice e confirmar-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.

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contraband of war qualified illicit narcotics trafficking competing extradition requests referral for lack of jurisdiction movement certificate lack of prosecutorial standing
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32/88
O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da comarca de Valência fez remeter ao Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo, a fim de ali se proceder à instrução preparatória nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, uns autos de inquérito preliminar organizados pela Guarda Fiscal, em que figurava como arguido A., suspeito da prática de um crime de contrabando de importação previsto pelo n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma legal.
199/88
O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.ºs 1, a) e 2, da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, a) e 72.º, n.ºs a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão do Juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo que, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, recusou a aplicação da norma constante do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, e, por isso, indeferiu a abertura de instrução preparatória requerida pelo MP nos autos de inquérito preliminar por crime de contrabando no decurso do qual não tinham sido apresentadas as guias e os documentos legalmente exigíveis.
68/89
No decurso de inquérito preliminar, o Delegado do Procurador da República na comarca do Cartaxo, considerando, por um lado, que os autos indiciavam a pratica de um crime de contrabando de circulação, e, por outro lado, que os denunciados não haviam apresentado a documentação a que se referia o artigo 9.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27/12, determinou, ao abrigo do disposto no artigo 54.º desse diploma e para efeitos de a investigação criminal prosseguir termos sob a forma de instrução preparatória a remessa do processo ao Tribunal de Instrução Criminal de Santarém, que, de imediato, desaplicou, por inconstitucionalidade, essa norma do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, e ordenou, em consequência, a devolução do processo.
32/89
1.º - A Delegação da Procuradoria da República de Caminha remeteu ao Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo uns autos contra A., para se proceder à competente instrução preparatória por crime de contrabando. Porém, o Juiz do Tribunal de Instrução Criminal entendeu que não havia lugar a instrução preparatória, mas antes a inquérito preliminar porquanto a norma invocada – o Artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro – está afectada de inconstitucionalidade orgânica, pelo que recusou a sua aplicação.
249/88
- Por despacho de 5 de Maio de 1988, o Juiz de Instrução Criminal da comarca de Viana do Castelo considerou organicamente inconstitucional a norma do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, recusou a sua aplicação, e em consequência determinou a remessa do processo à Delegação da Procuradoria da República da comarca de Monção para investigação, sob a forma de inquérito preliminar, do crime de contrabando por que fora levantado auto de notícia.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 229/88

Processo n.º 399/88

1ª Secção

Relator: Conselheiro Raul Mateus

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Em autos de inquérito preliminar pendentes na comarca de Melgaço, em que se investigava crime de contrabando de circulação, o Delegado do Procurador da República ordenou o seu envio, para efeitos de a investigação prosseguir como instrução preparatória, ao Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo, onde o respectivo Juiz de Direito lavrou então o seguinte despacho:

“A norma do artigo 35.º do DL 187/83, de 13/5, ao abrigo da qual os presentes autos vieram remetidos a este TIC, é organicamente inconstitucional por violação do disposto no artigo 168.º, als. c) e q), da Constituição (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 96/87, de 11 de Março de 1987, sumariado in BMJ 365, 644).

Em conformidade, determino que os autos sejam devolvidos aos Serviços do Ministério Público na comarca de Melgaço, dando baixa, após o trânsito do presente despacho.”

Deste despacho, e em termos limitados à questão de constitucionalidade, recorreu para o Tribunal Constitucional o Ministério Público, que, em alegações apresentadas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, ofereceu as seguintes conclusões:

A norma desaplicada por inconstitucionalidade, ou seja, a norma do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83 já foi declarada inconstitucional com força obrigatória geral;

Deve assim fazer-se aplicação de tal declaração ao caso sub judice e confirmar-se, na parte impugnada, a decisão recorrida.

2. Corridos os vistos legais, cumpre agora, e antes de mais, investigar se se verifica ou não a situação descrita pelo Ministério Público

3 Efectivamente, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 158/88, ulteriormente rectificado pelo acórdão n.º 177/88 publicados, um e outro, no Diário da República, I série, n.º 174, de 29/07/88 declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83.

Sobre o sentido e alcance de decisões deste género, escreve Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4.ª edição, páginas 813 e 815, o seguinte:

" As decisões do TC que declarem, de forma abstracta, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade, têm força obrigatória geral (cfr. artigo 282/1 da CRP e artigo 66.º da LTC). Costuma sintetizar-se o sentido desta fórmula recorrendo às ideias de vinculação geral (Bindungswirkung, na terminologia germânica) e de força de lei (Gestzeskraft): (i) vinculação geral, porque as sentenças do TC declarativas da inconstitucionalidade ou da ilegalidade vinculam todos os órgãos constitucionais, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas; (ii) força de lei, porque as sentenças são obrigatórias (como as leis) para todas as pessoas físicas e colectivas (e não apenas para os poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos e obrigações, pela norma declarada inconstitucional " (...)"Vinculação geral e força de lei significa também a vinculação do TC às suas próprias decisões. Em termos práticos, isso implica, sobretudo, vinculação do próprio TC à decisão de declaração de inconstitucionalidade de normas devendo decidir todos os recursos nele pendentes de acordo com essa declaração.”

Desta sorte, e uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, já não é lícito ao Tribunal Constitucional voltar a reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade de tal norma com a CRP. Ele próprio se acha vinculado, e ad aeternum, por tal declaração, e nos casos que lhe forem surgindo, no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, e em que tal questão se reacenda, mais não tem a fazer que proceder à aplicação pura e simples dessa mesma declaração.

E, sendo esta a situação no presente recurso, terá o Tribunal Constitucional que agir em conformidade.

4. Pelos motivos expostos, e fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, constante do Acórdão n.º 158/88, posteriormente rectificado pelo acórdão n.º 177/88, decide-se confirmar a decisão recorrida.

Sem custas.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 1989

Raul Mateus

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Armando Manuel Marques Guedes