Legislator Case Law & Legislation
291/88 AI generated

291/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 291/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 – Introdução – A Lisnave – Estaleiros Navais de Lisboa, SARL, com sede em Almada, à Avenida das Forças Armadas, por apenso à execução, de processo ordinário, que a Fina Portuguesa - Óleos e Carburantes, SARL, com sede em Sacavém, à Quinta do Figo Maduro, Rua Domingos Rodrigues, letras JH-A, lhe movia, pelo 11.º Juízo Cível de Lisboa, para pagamento coercivo dos quantitativos de oito letras de câmbio passadas e pagáveis em Portugal, acrescidos de juros de mora à taxa anual de 23 por cento, veio deduzir embargos de executado, alegando, inter alia, que é ilegal o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16/06, que fixa a taxa dos juros devidos por letras vencidas e não pagas em 23% ao ano, e pedindo que a quantia exequenda, na parte referente a interesses vencidos e vincendos, que deveriam ser calculados em função da taxa anual de 6%, fosse correspondentemente reduzida.

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artigo 8.º da Constituição, artigo 1.º da CRP; 291/88 · Tribunal Constitucional: b) Situação jurídica – a taxa legal dos juros de mora (alterada, a partir de 01/01/67, para 5%, para as obrigações civis, por força do artigo 559.º, n.º 1, do novo Código Civil; mas mantida em 6%, segundo parece, para as obrigações comerciais cfr. Fernando Olavo, Direito Comercial, I volume, página 223) sobe sucessivamente para 15% e 23% (Portarias n.ºs 447/80, de 31/07, e 581 /83, de 18/05, com referência aos artigos 559.º do novo Código Civil e 102.º, § 2.º, do Código Comercial).

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interest rate Treaty of Lisbon foreign exchange conversion rate exchange rate mechanism annual percentage rate of charge

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artigo 8.º da Constituição
- Ao pretender alterar estas normas de direito internacional pactício, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 viola o disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa (CRP);
artigo 1.º da CRP
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63/88
1 – O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 9 de Dezembro de 1987, recusou a aplicação da norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, que, com recepção do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 581/83, de 18 de Maio e do n.º 1 da Portaria n.º 339/87, de 24 de Abril, fixara sucessivamente a taxa de juros de mora das letras emitidas e pagáveis em território português em 23% e 15% ao ano e, em consequência, determinou que, na situação concreta, os juros de mora se calculassem em função do disposto no artigo 48.º, n.º 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), ou seja, em função da taxa anual de 6%.
268/87
1 - Por acórdão de 05/05/87, a Relação de Lisboa recusou a aplicação do segmento da norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16/06, que, com recepção do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 581/83, de 18/05, elevara a taxa de juros de mora das livranças passadas e pagáveis em Portugal para 23% ao ano, e em consequência determinou que, no caso, os juros de mora das livranças ajuizadas se calculassem em função do disposto no artigo 48.º, n.º 2, da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), ou seja, em função da taxa anual de 6%.
45/84
1 – O Banco Borges & Irmão, E.
228/85
1- O Banco Totta & Açores, E.P requereu no Tribunal Cível da Comarca do Porto execução com processo sumário contra A.
104/87
O Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, E.P., com sede na Avenida da Liberdade, 195, em Lisboa, instaurou no 10.º Juízo Civil da comarca de Lisboa, contra A., Ldª, com sede na Avenida …, …, .., em Lisboa, acção declarativa, com processo ordinário, a fim de esta ser condenada ao pagamento da importância de 1.600 000$00, correspondente ao valor de uma livrança por ela subscrita e já vencida, bem como aos juros de mora à taxa de 23%, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 223/88

Processo n.º 291/88

1ª Secção

Relator: Conselheiro Raul Mateus

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 – Introdução – A Lisnave – Estaleiros Navais de Lisboa, SARL, com sede em Almada, à Avenida das Forças Armadas, por apenso à execução, de processo ordinário, que a Fina Portuguesa - Óleos e Carburantes, SARL, com sede em Sacavém, à Quinta do Figo Maduro, Rua Domingos Rodrigues, letras JH-A, lhe movia, pelo 11.º Juízo Cível de Lisboa, para pagamento coercivo dos quantitativos de oito letras de câmbio passadas e pagáveis em Portugal, acrescidos de juros de mora à taxa anual de 23 por cento, veio deduzir embargos de executado, alegando, inter alia, que é ilegal o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16/06, que fixa a taxa dos juros devidos por letras vencidas e não pagas em 23% ao ano, e pedindo que a quantia exequenda, na parte referente a interesses vencidos e vincendos, que deveriam ser calculados em função da taxa anual de 6%, fosse correspondentemente reduzida.

Por despacho de 5 de Novembro de 1986, foram os embargos liminarmente rejeitados. Levou então a embargante recurso de tal despacho à Relação de Lisboa, que, por acórdão de 09/12/87, desaplicou por ilegalidade o preceito do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, e determinou, em consequência, que os juros peticionados na execução fossem calculados à taxa anual de 6% desde a data do vencimento de cada uma das letras.

Deste acórdão interpôs recurso para o Tribunal Constitucional o Ministério Público, que, face ao seu não recebimento, reclamou e veio a ganhar a reclamação, sendo tal recurso subsequentemente admitido e mandado seguir termos.

Nas alegações de recurso, o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto ofereceu o seguinte quadro de conclusões:

- Segundo as mais recentes doutrina e jurisprudência internacionais a cláusula rebus sic stantibus não funciona automaticamente ou ipso jure;

- Enquanto o Estado português não invocar essa cláusula através de procedimento internacional adequado, que possibilite a eventual contestação da verificação dos respectivos requisitos pelas restantes partes no tratado, não se pode considerar internacionalmente desvinculado de acatar e fazer cumprir o disposto nos n.ºs 2 dos artigos 48.º e 49.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL);

- Ao pretender alterar estas normas de direito internacional pactício, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 viola o disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa (CRP);

- Simultaneamente, viola o princípio, de direito internacional geral ou comum, pacta sunt servanda, com desrespeito do disposto no n.º 1 do citado preceito da CRP;

- Deve ser julgada inconstitucional a norma desaplicada pelo tribunal a quo, negado provimento ao recurso e, embora com diverso fundamento, confirmado o acórdão recorrido na parte impugnada.

Contra-alegaram a embargante e a embargada: a primeira, pedindo que seja confirmado o acórdão recorrido com fundamento na inconstitucionalidade normativa invocada pelo Ministério Público; a segunda, sustentando que não é inconstitucional a possibilidade legal de o portador de letras, quando o respectivo pagamento estiver mora, exigir que a indemnização correspondente se compute em função dos juros legais, à semelhança do que, com inteira lógica e justiça, se atribui, na ordem jurídica portuguesa, a todo e qualquer credor que não seja portador de títulos cambiários.

Foram corridos os vistos legais.

2. – Jurisprudência anterior – Já em numerosos acórdãos, o Tribunal Constitucional teve ocasião de se pronunciar, e extensamente, sobre as questões suscitadas pelo presente recurso (cfr., designadamente os acórdãos n.ºs 24/85, publicado no Diário da República, n.º 115, II série, de 20/05/85; 67/85, publicado no Diário da República, n.º 135, II série, de 15/06/85; 118/85, publicado no Diário da República, n.º 210, II série, de 13/09/85; 120/85 e 121/85 ambos publicados no Diário da República, n.º 212, II série, de 14/09/85; 122/85, publicado no Diário da República, n.º 213, II série, de 16/09/85; 123/85, publicado no Diário da República, n.º 214, II série, de 17/09/85; 124/85, publicado no Diário da República, n.º 215, II série, de 18/09/85; 133/85, publicado no Diário da República, n.º 291, II série, de 18/12/85; 26/86, publicado no Diário da República, n.º 100, II série, de 02/05/86; 63/86, publicado no Diário da República, n.º 120, II série, de 26/05/86; 143/86, publicado no Diário da República, n.º 164, II série, de 19/07/86; 307/86, publicado no Diário da República, n.º 8, II série, de 10/01/87 e 4/87, publicado no Diário da República, n.º 69, II série, de 24/03/87).

Repetindo as posições então assumidas, e para esses arestos remetendo sempre, se reafirmará neste caso a jurisprudência por eles delineada.

3. – Competência – Já através do Acórdão n.º 82/88 (acórdão que apreciou e decidiu a reclamação do Ministério Público do despacho do Desembargador-Relator que, na Relação de Lisboa, lhe não admitira o recurso de constitucionalidade) entendeu o Tribunal Constitucional que a desaplicação normativa levada a cabo pela Relação de Lisboa, ao nível do acórdão de 09/12/87, se fundava decisivamente em inconstitucionalidade, tendo, por isso, pleno cabimento o recurso interposto.

Declaradamente julgou-se então o Tribunal Constitucional competente para conhecer de tal recurso, pelo que não há que repropor agora a questão, decidida como a mesma se encontra por acórdão transitado em julgado (cfr. artigo 77.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15/11)

4. – Objecto da questão de constitucionalidade – A medida da competência do Tribunal Constitucional, no caso concreto, é aferida em função da desaplicação normativa relevante efectivamente praticada, por inconstitucionalidade, ao nível do acórdão recorrido, pela Relação de Lisboa.

A este propósito, precisa-se que o tribunal a quo se limitou a referir, sem particulares especificações, que a norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 estava afectada do vício de ilegalidade, sendo, por isso, inaplicável pelos tribunais. Todavia, através do citado acórdão n.º 82/88 corrigiu-se esta qualificação.

Tendo em atenção tal correcção qualificativa, correcção segundo a qual o vício em causa, a verificar-se, será antes de inconstitucionalidade, e considerando que as letras ajuizadas se venceram em 04/04/84, 06/04/84, 28/02/84, 03/03/84, 15/03/84, 21/03/84 e 24/03/84 e que no acórdão da Relação de Lisboa, tirado em 09/12/87, se levaram em conta os juros de mora que a partir da data dos vencimentos das letras foram correndo, verifica-se que, através daquela fórmula algo vaga, foram efectivamente desaplicadas por inconstitucionalidade as seguintes normas jurídicas:

- A norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, na medida em que estatui, com recepção do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 581/83, de 18/05, que ao portador de letra passada e pagável em Portugal, e cujo pagamento esteja em mora, é lícito exigir que a indemnização correspondente se traduza em juros calculado à taxa anual de 23%;

- E a norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, na medida em que estatui, com recepção do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 339/87, de 24/04, que ao portador de letra passada e pagável em Portugal, e cujo pagamento esteja em mora, é lícito exigir que a indemnização correspondente se traduza em juros calculados à taxa anual de 15%.

É certo que, na abertura das suas alegações, o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto parece limitar o recurso de constitucionalidade ao primeiro daqueles dois segmentos normativos desaplicados (doravante designados como primeiro segmento/nd e segundo segmento/nd). No entanto, tendo em conta que ambos os segmentos foram desutilizados ao nível do acórdão recorrido e que, quer no requerimento de interposição de recurso, quer nas conclusões das alegações de recurso, se não faz qualquer licitação nesse sentido, entende-se ser de conhecer, e em relação a ambos, da questão de inconstitucionalidade suscitada.

5. – Pressuposto da inconstitucionalidade – A questão de inconstitucionalidade levantada pressupõe, antes de mais, que os segmentos normativos desaplicados se opõem à convenção internacional. Então sim, verificar-se-ia violação do princípio da primazia do direito internacional convencional, acolhido no artigo 8.º, n.º 2, da CRP e, bem assim, do princípio pacta sunt servanda recebido no n.º 1 daquele artigo 8.º com princípio de direito internacional geral ou comum.

Deste modo, se não se verificar qualquer aposição entre os segmentos normativos desaplicados e convenção internacional, a questão morrerá in ovo. Nenhum preceito ou princípio da CRP será directa ou indirectamente violado.

Tem, por isso, de se averiguar, primeiro que tudo, se existe ou não esse conflito, centrando-se a análise, num primeiro tempo, unicamente no primeiro segmento/nd. De facto, a boa lógica expositiva aconselha que assim se proceda, pois que, se este primeiro segmento/nd conflituar com a LULL (aceite por hipótese que se está face a direito internacional convencional), teria de se concluir então, como se referiu, pela sua inconstitucionalidade, o que consequenciaria que se julgasse ainda inconstitucional o segundo segmento/nd (também este, nessa hipótese, directamente conflituante com o direito internacional pactício). Ao invés, assentando-se em que o primeiro segmento/nd não era inconstitucional, igual conclusão se teria de tirar para o segundo segmento/nd, já que este, nesse caso, se limitaria a confrontar-se com o primeiro segmento/nd, por ele, aliás, expressamente revogado (cfr. n.º 2 da Portaria n.º 339/87).

Uma resposta definitiva à questão da constitucionalidade do primeiro segmento/nd, aquele sobre o qual irá incidir em primeira linha a investigação, exige, pela lógica do raciocínio que se vai desenvolver, que se atenda antes a uma série de questões intermédias, estreitamente encadeadas entre si, e que importa começar por abordar.

6. – Natureza da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças – LULL – De acordo com esta linha expositiva, há que principiar por esclarecer a natureza jurídica da LULL, pois que enquanto uns a caracterizam como direito internacional, outros consideram-na, mesmo originariamente, direito interno. Esta última, a posição do legislador que, em dado passo do preambulo do Decreto-Lei n.º 262/83, esclarecedoramente escreve:

"A taxa legal moratória de 6%, fixada nas respectivas Leis Uniformes, perde o carácter de sanção e quase redunda num prémio conferido aos devedores menos escrupulosos – razão sobeja para que o legislador se apresse a pôr cobro a tal situação de injustiça. Nem isso lhe deixa de ser consentido uma vez que – para mais tratando-se de simples direito uniforme – não é exercido neste domínio o primado, de qualquer outro ordenamento jurídico".

No entanto, e sem embargo desta postura legislativa, o certo é que a LULL é direito internacional convencional. De facto, o modelo normativo consubstanciado na LULL derivou de acordo interestadual, e é, por isso, esse direito uniforme cambiário, criação conjunta dos Estados participantes, parte integrante da própria convenção de Genebra (CG), e ele mesmo direito internacional convencional.

Do facto de a LULL ser direito internacional convencional retira-se que a oposição, a suceder, será entre o primeiro segmento/nd e os artigos 48.º, n.º 2, e 49.º, n.º 2, da LULL.

Mas existirá tal oposição? Não será a norma do artigo 13.º do Anexo II da CG uma cláusula de reserva, ao abrigo da qual sempre o legislador poderia regular livremente a matéria de juros de mora das obrigações cambiárias?

7. – Reserva do artigo 13.º do Anexo II da CG – Dispõe o artigo 13.º do Anexo II da CG: "Qualquer das Altas Partes contraentes tem a faculdade de determinar, no que respeita às letras passadas e pagáveis no seu território, que a taxa de juros a que se referem os n.ºs 2 dos artigos 48.º e 49.º da Lei Uniforme poderá ser substituída pela taxa legal em vigor no território da respectiva Alta Parte Contratante".

Por outro lado, os artigos 48.º, n.º 2, e 49º, nº 2, da LULL dispõem, respectivamente, que o portador de letra pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de acção os juros à taxa de 6% desde a data do vencimento e que a pessoa que pagou uma letra pode reclamar dos seus garantes os juros da dita soma, calculados a taxa de 6%, desde a data em que a pagou.

Aquele artigo 13.º do Anexo II da CG tinha em vista autorizar que as partes intervenientes na CG, mediante acto unilateral de reserva a deduzir, no enquadramento do artigo 1.º da CG, no momento da ratificação ou adesão se apartassem do regime jurídico estabelecido, em matéria de taxas de juros, nos nºs 2 dos artigos 6.º e 49.º da LULL, e ainda assim só no que respeitasse às letras passadas e pagáveis no seu território. Trata-se pois, e indiscutivelmente, de uma cláusula de reserva, o que não pode levar, todavia, à conclusão de que não existe oposição entre o primeiro segmento/nd e a CG. Na verdade, e como se notou, o artigo 1.º da CG impunha que a reserva, nesta hipótese particular, fosse deduzida aquando da ratificação ou da adesão [só as reserva a que aludiam as alíneas 3) e 4) do artigo 1.º da CG, onde não é referido o artigo 13.º do Anexo, podiam ser feitas ulteriormente]. Ora, ao ratificar a CG, Portugal limitou-se a excluir, com base na cláusula de reserva constante do artigo 10.º da CG, a aplicação deste ao território das colónias.

Deste modo, o primeiro segmento/nd, ao instituir uma taxa anual de 23% para cômputo dos juros de mora atinentes a dívida cambiária de letra, vencida e não paga, estará em substancial oposição, segundo as regras de direito internacional, com os nºs 2 dos artigos 48.º e 49º da LULL.

Esta oposição que, embora em quadro hipotético, se acaba de afirmar existir entre o primeiro segmento/nd e os n.ºs 2 dos artigos 48.º e 49.º da LULL, parte da ideia de que estes preceitos de direito internacional pactício, ao tempo da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 262/63, ainda tinham vigência na ordem interna.

Ora, este ponto, em certo enfoque, suscita dúvidas. Na verdade, no exórdio do último diploma legal citado justifica-se a elevação da taxa legal moratória de 6% da LULL com o fenómeno da inflação, que a tornaria praticamente irrisória ou de toda a maneira irrealista, e salienta-se que a sua manutenção quase redundava num prémio conferido aos devedores menos escrupulosos.

Invoca-se aí, e declaradamente, uma radical mudança de circunstâncias. Isto bastará? Isto postulará a cessação da vigência na ordem interna dos nºs 2 dos artigos 48.º e 49.º da LULL?

8. – Regra "rebus sic stantibus" – A alteração fundamental da situação, por referência à existente na época em que uma convenção é concluída, é geralmente aceite, através de uma prática constante, como causa da sua extinção, pela comunidade internacional, quer ao nível dos Estados, quer ao nível dos órgãos de justiça internacional (cfr. Paul Feuter, Direito Internacional Público, página 85, Gaetano Morelli, Nozioni Di Diritto Internazionale, página 328, J. L. Brierly, Direito Internacional, página 339, Michael Akehurst, Introducción al Derecho Internacional, página 181, Patrick Daillier, Nguyec Quoc Dirh e Alain Pellet, Droit International Public, página 281, Giusepe Biscottini, Novissico Digesto Italiano, volume III, página 360, Alfred Verdross, Derecho Internacional Público, página 16, Charles Rousseau, Droit Internacional Public, volume I, página 224, e Philippe Manin, Droit Internacional Public, página 129). Mesmo nos casos em que um Estado se tem oposto ao perecimento, suscitado por outro, de convenção internacional, mediante alegação daquela causa de extinção, nunca até hoje foi negada em abstracto a valência da causa, contestando-se apenas a justeza da sua invocação em concreto.

Existe, é indiscutível, uma opinio juris firmemente estabelecida de que a regra rebus sic stantibus (daqui para a frente designada por regra/rss) tem a natureza de norma costumeira internacional, o que explica, aliás, a sua fluidez.

O artigo 62.º da Convenção de Viena (CV) convenção que não vincula o Estado Português, mas que aqui é citada apenas enquanto repete ou sintetiza normas ou princípios de direito internacional geral ou comum, normas e princípios esses que fazem parte do direito português (artigo 8.º, nº 1, da CRP) fixa o sentido da regra/rss e especifica na primeira parte os termos em que a uma conjunção fáctica inteiramente nova será de atribuir valor extintivo da convenção:

“1. Uma alteração fundamental das circunstâncias relativamente às que existiam no momento da conclusão do tratado e que não fora prevista pelas partes não pode ser invocada como motive para pôr fim a um tratado ou para deixar de ser parte dele, salvo se:

a) A existência dessas circunstâncias tiver constituído uma base essencial do consentimento das partes a obrigarem-se pelo tratado; e

b) Essa alteração tiver por efeito a transformação radical da dimensão das obrigações assumidas no tratado.”

Neste trecho do preceito, exprimem-se as condicionantes da regra/rss pelo recurso mais ou menos velado ao instituto da pressuposição (coincidentemente, Giuseppe Biscottini, obra citada, página 360). Segundo o ali disposto, a acção extintiva dessa regra está sujeita à ocorrência de duas condicionantes:

- Mudança fundamental das circunstâncias que formaram a base do consentimento inicial do Estado;

- Consequente transformação radical da dimensão das obrigações assumidas na convenção.

Nesta perspectiva, a obrigação assumida pelo Estado português na CG relativamente à taxa de juros de mora de letras vencidas e não pagas, e concretizada nos artigos 48.º, n.º 2, e 49.º, n.º 2, de LULL, poder-se-á considerar atingida na seja vigência pela regra/rss?

9. – Regra/rss – continuação) – Neste campo é necessário, em consonância com a cláusula de reserva do artigo 13.º do Anexo II da CG, que aí estabelece clara linha de clivagem, distinguir entre dois grupos de letras:

1.º Grupo: letras passadas e pagáveis em território português (quase sempre em moeda portuguesa);

2.º Grupo: letras passadas no território de um dos Estados-parte da CG e pagáveis no território de outro (quase sempre em moeda estrangeira).

Quer num caso, quer noutro, é de ter presente a jurisprudência internacional, que na apreciação das alterações circunstanciais pertinentes aponta para a necessidade de teres conta não só a situação fáctica, como ainda a situação jurídica envolvente (cfr. Patrick Daillier, Nguyen Quoc Dinh e Alain Pellet, obra citada, página 283).

Nesta dupla óptica, quanto ao compromisso assumido pelo Estado português que não fez uso da faculdade referida nos artigos 13.º e 20.º do Anexo II da CG de que a liquidação dos juros de mora do primeiro grupo de letras seria feito por aplicação da taxa de 6%, regista-se a seguir-te evolução do estado das coisas:

I – Num primeiro momento (coincidente com a aprovação da CG pelo Decreto n.º 23721, de 29/03/34):

a) Situação fáctica – em Portugal, a inflação de rápida progressão, subsequente à Grande Guerra, fora já travada e contrariada até pela deflação associada à crise, económica de 1929;

b) Situação jurídica – a taxa legal de juros de mora, tanto em dívidas de natureza civil como de natureza comercial, era de 6% ao ano, segundo o artigo 270.º, § único, do Código Civil de 1867 (redacção introduzida pelo artigo 1.º do Decreto n.º 19 126, de 16/12/30);

II – Num segundo momento (sensivelmente situado no lustro que antecedeu a emissão do Decreto-Lei n.º 262/83):

a) Situação fáctica – a inflação em Portugal agrava-se, atingindo taxas anuais superiores a 20%;

b) Situação jurídica – a taxa legal dos juros de mora (alterada, a partir de 01/01/67, para 5%, para as obrigações civis, por força do artigo 559.º, n.º 1, do novo Código Civil; mas mantida em 6%, segundo parece, para as obrigações comerciais cfr. Fernando Olavo, Direito Comercial, I volume, página 223) sobe sucessivamente para 15% e 23% (Portarias n.ºs 447/80, de 31/07, e 581 /83, de 18/05, com referência aos artigos 559.º do novo Código Civil e 102.º, § 2.º, do Código Comercial).

Esquematicamente se expôs como o ambiente circundante, de perto conexionado com o compromisso em exame, se alterou, quer no plano fáctico, quer no plano jurídico, por reportamento a data já longínqua em que a CG foi aprovada. Esta variação de fundo justifica, na geometria da regra/rss, que se julgue extinta a obrigação, a que o Estado português anuiu, de fazer coincidir a indemnização por mora no pagamento das letras do primeiro grupo com um quantitativo pecuniário computado em função da taxa de 6%?

10. – Regra/rss – continuação – O Estado português obrigou-se, nos termos expostos, para com os demais Estados participantes na CG, que aceitaram tal quadro, na base das circunstâncias fácticas e jurídicas anteriormente assinaladas (baixa inflação; taxas de juros de mora, nas obrigações civis ou comerciais, de 6%). Nessa época, não cumprida a obrigação pecuniária, o capital em dívida mantinha o seu valor praticamente estável, pelo menos no curto e médio prazo, impondo-se ressarcir apenas o credor da perda de rendimento do capital.

No quinquénio que antecedeu a edição do Decreto-Lei n.º 262/83, esse quadro circunstancial, base de consentimento dos Estados-parte na CG sobre o ponto em questão, foi gravemente perturbado (alta inflação; elevação da taxa de juros de mora, nas dívidas civis e comerciais, primeiro para 15%, e depois, para 23%). Nesse período, não satisfeita a obrigação pecuniária no vencimento, o capital em dívida perdia rapidamente valor, justificando-se indemnizar o credor tanto da perda de rendimento do capital, como da própria desvalorização, deste.

Verifica-se, desta maneira, com a mutação fulcral das circunstâncias-base do consentimento estadual recíproco, a primeira condicionante da aplicação ao caso da regra/rss.

Relativamente à segunda condicionante, que exige a consequente alteração estrutural da obrigação em causa, é óbvio, na linha do que já se expôs, que ela também concorre.

Isto, porque a interferência da nova situação fáctico-jurídica sobre o primeiro grupo de letras desarmonizara em absoluto o compromisso internacionalmente assumido pelo Estado português e vertido nos artigos 48.º, n.º 2, e 49.º, n.º 2, da LULL. Enquanto no início tal compromisso regulava equilibradamente a posição do devedor cambiário remisso, especialmente no decurso daquele quinquénio passou a favorecê-lo, com claro prejuízo do portador da letra.

11. – Regra/rss – continuação – Mostra-se satisfeito, portanto, o conjunto de pressupostos de que decorria a aplicação ao caso da regra/rss.

É certo que se poderia pôr ainda o problema da necessidade de uma verificação, fosse por parte de cortes internacionais de justiça (antes, o Tribunal Permanente de Justiça Internacional; agora, o Tribunal Internacional de Justiça) fosse por parte de autoridades políticas internacionais (exemplificadas, ontem, pela Assembleia da Sociedade das Nações, por força do artigo 19.º do respectivo Pacto; hoje, pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, por virtude dos artigos 14.º e 36.º da respectiva Carta). No entanto, no estado actual do direito internacional, não é possível atribuir a intervenção dessas instâncias, quaisquer que elas sejam, um papel de absoluta necessidade neste processo.

O Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, como a seu tempo se notou, é de opinião contrária nas suas alegações, mas tal opinião não merece acolhimento. Na verdade, cabe aqui notar que a CV, nessa parte, enquanto dispõe sobre o procedimento adjectivo a ser seguido pelos Estados que, mediante a invocação da regra/rss, pretendam a desvinculação dum compromisso internacionalmente assumido, não exprime quaisquer normas ou princípios de direito internacional geral ou comum. Por isso, só lhe deverão obediência os Estados por ela directamente vinculados, o que não é o caso do Estado Português.

Admite-se, em sequência, que a regra em questão opera ipso jure, tal como é definido por Giuseppe Biscottini, obra citada, página 363:

"Uma, vez assente que o ordenamento internacional associa a uma situação radicalmente diversa da pressuposta pelas partes no momento da conclusão do acórdão a produção de efeitos jurídicos, resta afrontar um magno problema: determinar se a pressuposição opera ipso jure a caducidade das normas incompatíveis com a nova situação ou se atribui apenas o direito de obtê-la e, nesse caso, como funciona o correspondente mecanismo de actuação. Pelo nosso lado não hesitamos em afirmar que a pressuposição opera ipso jure ".

A operatividade ipso iure, considerado o princípio da soberania estadual, não pode ser entendida, no entanto, no seu sentido mais puro, ou seja, no sentido de que os efeitos extintivos da regra/rss se produzem automaticamente, uma vez verificado o correspondente corpus de requisitos.

De facto, sendo Portugal, face ao disposto no artigo 1.º da CRP, uma República soberana, o que importa designadamente, e "antes de tudo, autonomia, ou seja capacidade de se dotar das suas próprias normas, da sua própria ordem jurídica (a começar pela própria Constituição), de tal modo que qualquer regra heterónoma só possa valer nos casos e nos tempos admitidos pela própria Constituição" (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª edição, I volume, página 70) princípio este universalmente afirmado é evidente que a caducidade de norma de direito internacional convencional, sujeitas aplicação da regra/rss, não pode deixar de depender ainda da manifestação de vontade, implícita ou explícita, do Estado beneficiário, no caso, o Estado português.

Tendo em conta que tal invocação, segundo decorre do preâmbulo e até do texto do Decreto-Lei n.º 262/83, teve efectivamente lugar, e na sequência do exposto até aqui sobre a matéria, cabe afirmar, e como hipótese muito provável, que aquando da entrada em vigor do primeiro segmento/nd (que se refere apenas a letras do primeiro grupo), a regra/rrs teria extinguido já o compromisso internacionalmente assumido pelo Estado português, quanto a esse mesmo grupo de letras, e no respeitante ao montante da taxa de juros de mora, compromisso aquele vazado nos artigos 48.º, n.º 2, e 49.º, n.º 2, da LULL.

12. – Divisibilidade na extinção de norma de convenção internacional – No entanto, o problema não está ainda totalmente resolvido. Tem uma ponta caída, em que é preciso pegar para chegar a uma solução acabada.

É que, conformemente a pratica internacional, traduzida em termos normativos no artigo 44º da CV, citada aqui de novo com a valência que anteriormente lhe foi atribuída, as disposições de uma convenção são, em princípio, indivisíveis, o que consequência que a causa de extinção de uma delas contagie, e necessariamente, todas as demais.

Mas esta regra, ex vi do n.º 3 do artigo 44.º da CV, comporta, embora em termos apertados, uma excepção. De facto, dispõe aquele preceito:

"3. Se a causa em questão apenas visa certas cláusulas, só relativamente a elas pode ser invocada, quando:

a) Essas cláusulas sejam separáveis do resto do tratado no que respeita a sua execução;

b) Resulte do tratado ou seja por outra forma estabelecido que a aceitação das referidas cláusulas não tenha constituído para a outra parte ou para as outras partes no tratado uma base essencial do seu consentimento a estarem vinculadas pelo tratado no seu conjunto; e

c) Não for injusto continuar a executar o que subsiste do tratado".

A divisibilidade extintiva é apenas permitida, desde que se agrupem os requisitos discriminados nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 44.º da CV. No caso, conjugam-se efectivamente tais requisitos?

O artigo 13.º do Anexo II da CG reconhecera aos Estados intervenientes, no que toca às letras do primeiro grupo, o direito de substituírem a taxa de juros a que se refe­riam os n.ºs 2 dos artigos 48.º e 49.º da LULL pela que vigorasse nos respectivos territórios. A existência desta autorização de reserva mostra, de uma parte, que o compromisso em questão era susceptível de execução separada [requisito da alínea a)], e, de outra parte, que não foi ele a base essencial do acordo interestadual [requisito da alínea b)].

Tão pouco se pode considerar injusto continuar a aplicar a parte restante da CG, de modo nenhum lesada no seu equilíbrio pela retirada do seu seio daquele compromisso [requisito da alínea c)].

A reunião, dos três requisitos em causa postula, deste modo, a divisibilidade da cláusula aceite pelo Estado português sobre a taxa de juros de mora das letras do primeiro grupo (passadas e pagáveis em território nacional).

Estabelecida esta divisibilidade, já nada impede a plena operatividade da regra/rss. Consequentemente, é de aceitar, em definitivo, que, ao tempo do início da vigência do primeiro segmento/nd, o Estado português já estava internacionalmente desvinculado daquela cláusula, o que artigo 8.º, n.º 2, da CRP importou, paralelamente, a sua automática exclusão da ordem jurídica interna.

Consequentemente, o primeiro segmento/nd acabou por não contrariar qualquer norma internacional conven­cional, e por isso nenhum vício de constitucionalidade lhe pode ser atribuído (era precisamente do pressuposto contrário, de uma situação de conflito, que se partia nas alegações do recorrente para concluir pela inconstitucionalidade de tal segmento/nd).

Relativamente ao segundo segmento/nd é tempo agora de nos debruçarmos sobre ele é de notar, antes de mais, que, não se tendo considerado inconstitucional o primeiro segmento/nd, o seu confronto (dele, segundo segmento/nd) não é, de modo algum, com a LULL. Na realidade, e nessa situação, o segundo segmento/nd confronta-se apenas com o primeiro segmento/nd, este obviamente de direito interno, segmento normativo que revogou (cfr. n.º 2 da Portaria n.º 339/87). Não se observa, pois, aqui, e igualmente, qualquer vício de inconstitucionalidade, desde logo porque, neste quadro de confronto, seria de todo em todo descabido colocar-se sequer a questão da eventual violação dos princípios constitucionais invocados pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto nas suas alegações.

13. – Decisão – Pelos motivos expostos, julga-se que não são inconstitucionais, quer a norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, que, com recepção do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 581/83, de 18 de Maio, elevou a taxa de juros de mora das letras passadas e pagáveis em Portugal para 23%, quer a norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, que, com recepção do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 339/87, de 24 de Abril, elevou a taxa de juros de mora das letras passadas e pagáveis em Portugal para 15%, devendo reformar-se em conformidade o acórdão recorrido.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 1989

Raul Mateus

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca (vencido)

Vital Moreira (vencido)

Armando Manuel Marques Guedes