223/88 · Tribunal Constitucional
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AI generated- Por decisão do Governador Civil do distrito do Porto foi aplicada ao arguido A. a coima global de 600.000$00, por ter em exploração quatro máquinas de fortuna ou azar, sem as respectivas licenças de exploração, o que constitui contra-ordenação prevista nos artigos 3.º, n.º 1, 9.º, n.º 1 e 12, n.º 2 e punida no artigo 15.º, n.º 1, alínea b), todos do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro.
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AI generated223/88 · Tribunal Constitucional: Não se conformou o arguido com aquela decisão e dela recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, onde, em acórdão de 23 de Março de 1988, se concluiu pela inconstitucionalidade orgânica da norma constante do artigo 15.º, n.º 5 já mencionado, pelo que se desaplicou a mesma e revogou o despacho impugnado.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 222/89
Processo n.º 223/88
1ª Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca
Acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. - Por decisão do Governador Civil do distrito do Porto foi aplicada ao arguido A. a coima global de 600.000$00, por ter em exploração quatro máquinas de fortuna ou azar, sem as respectivas licenças de exploração, o que constitui contra-ordenação prevista nos artigos 3.º, n.º 1, 9.º, n.º 1 e 12, n.º 2 e punida no artigo 15.º, n.º 1, alínea b), todos do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro.
Da decisão interpôs recurso o arguido para o Tribunal Judicial da comarca.
O recurso porém não foi recebido por falta de prévio depósito do quantitativo das coimas como é exigência do artigo 15.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 21/85 citado.
Não se conformou o arguido com aquela decisão e dela recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, onde, em acórdão de 23 de Março de 1988, se concluiu pela inconstitucionalidade orgânica da norma constante do artigo 15.º, n.º 5 já mencionado, pelo que se desaplicou a mesma e revogou o despacho impugnado.
O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, limitado à questão da inconstitucionalidade da norma aludida, de harmonia com o disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, da Constituição e 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e apenas o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto apresentou alegações donde constam os seguintes pontos conclusivos:
" 1.º - A norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, que condiciona o seguimento dos recursos judiciais contra a aplicação de coimas por infracções ao disposto nesse diploma ao prévio depósito do quantitativo da coima, e, mesmo na parte não abrangida pela declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do Acórdão n.º 30/88, organicamente inconstitucional, na medida em que representa um desvio ao regime geral do processo relativo aos actos ilícitos de mera ordenação social, introduzido pelo Governo sem para tal estar autorizado pela Assembleia da República, com violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição;
2.º - Pelo que deve ser confirmada a decisão recorrida".
O processo seguiu termos devidos.
Tudo visto.
2. - Cumpre decidir a questão da (in)constitucionalidade da citada norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85. Tal preceito reza assim:
"Os recursos judiciais contra a aplicação de uma coima, nos casos previstos no n.º 1, só terão seguimento após o prévio depósito do quantitativo da coima".
3 - Não resulta dos autos que o recorrente tenha alegado e provado insuficiência de meios económicos para proceder ao depósito do quantitativo da coima. Há portanto que ter em conta o n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, na significação subsistente após a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da parte dessa norma que obstava ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente não procedesse ao prévio pagamento do quantitativo da coima, por insuficiência de meios económicos (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 30/88, publicado no Diário da República, I Série, n.º 34, de 10 de Fevereiro de 1988).
4 - Foi porém proferido entretanto outro acórdão em que, também com força obrigatória geral, foi declarado inconstitucional o referido n.º 5 do artigo 15.º na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, ainda que não carecido de meios económicos, não procederá prévio depósito do quantitativo da coima. Trata-se do Acórdão n.º 120/89, de 18 de Janeiro do corrente ano, respeitante ao processo n.º 177/88, publicado no Diário da República, I Série, n.º 30, de 4 de Fevereiro de 1989.
5 - Em circunstâncias como as descritas não pode o Tribunal Constitucional voltar a apreciar a conformidade ou desconformidade da norma em causa com a Constituição porque outra alternativa não lhe resta senão a de aplicar a declaração ao caso concreto.
6 - Nestes termos, fazendo aplicação da declaração com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 120/89, confirmam a decisão recorrida.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 1989
José Martins da Fonseca
Raul Mateus
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Armando Manuel Marques Guedes