Legislator Case Law & Legislation
413/88 AI generated

413/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 413/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1- Em autos emergente de acidentes de trabalho em que é sinistrado A., residente na Rua …, n.º .., Ponta Delgada, e entidade responsável a Companhia de Seguros Açoreana, E.P., com sede no Largo da Matriz, Ponta Delgada, pendentes no tribunal do trabalho de Ponta Delgada, com base no entendimento de que a Resolução n.º 5/88, do Governo Regional dos Açores, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, I série, n.º 4, de 28 de Janeiro de 1988, enfermava de ilegalidade e inconstitucionalidade orgânica e formal, foi proferida decisão judicial recusando, a aplicação daquele acto normativo e, consequentemente, indeferido o pedido formulado pelo Ministério Público no sentido de, com base naquela resolu­ção, se proceder à rectificação da actualização da pensão do sinistrado já referido.

Legislator headnote

AI generated

413/88 · Tribunal Constitucional: Dispensados os vistos legais pela manifesta simplicidade da causa em apreciação, cabe agora apreciar e decidir.

Keywords

AI generated
revision of disability pension occupational accident insurance repayment of short-time compensation recalculation of unemployment benefits adjustment of remuneration daily sickness allowance
AI generated
448/88
1- Em autos emergentes de acidentes de trabalho de que foi vítima A., residente no …, S.
509/88
1 - Em autos emergentes de acidentes de trabalho em que é sinistrado A., residente na Rua …, Arrifes, Ponta Delgada, e entidade responsável a Companhia de Seguros Açoreana, E.P., com sede no Largo da Matriz, Ponta Delgada, pendentes no tribunal do trabalho de Ponta Delgada, com base no entendimento de que a Resolução n.º 5/88, do Governo Regional dos Açores, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, I série, n.º 4, de 28 de Janeiro de 1988, enfermava de ilegalidade e inconstitucionalidade orgânica e formal, foi proferida decisão judicial recusando a aplicação daquele acto normativo e, consequentemente, indeferido o pedido formulado pelo Ministério Público no sentido de, com base naquela resolução, se proceder à rectificação da actualização da pensão do sinistrado já referido.
482/88
1- Em autos emergentes de acidentes de trabalho em que é sinistrado A.
469/88
1 - Em autos emergentes de acidentes de trabalho de que foi vítima A., residente na Rua …, …, Santo António, Ponta Delgada, e entidade responsável a Companhia de Seguros Açoreana, E.P., com sede no Largo da Matriz, Ponta Delgada, pendentes no tribunal do trabalho de Ponta Delgada, com base no entendimento de que a Resolução n.º 5/88, do Governo Regional dos Açores, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, I série, n.º 4, de 28 de Janeiro de 1988, enfermava de ilegalidade e inconstitucionalidade orgânica e formal, foi proferida decisão judicial recusando a aplicação daquele acto normativo e, consequentemente, indeferido o pedido formulado pelo Ministério Público no sentido de, com base naquela resolução, se proceder à rectificação da actualização da pensão devida aos descendentes daquele sinistrado.
293/87
Em autos emergentes de acidente de trabalho, correndo termos no Tribunal Judicial de Vila Franca do Campo, relativos ao sinistrado A.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 214/89

ACÓRDÃO N.º 214/89

Processo n.º 413/88

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – A questão

1- Em autos emergente de acidentes de trabalho em que é sinistrado A., residente na Rua …, n.º .., Ponta Delgada, e entidade responsável a Companhia de Seguros Açoreana, E.P., com sede no Largo da Matriz, Ponta Delgada, pendentes no tribunal do trabalho de Ponta Delgada, com base no entendimento de que a Resolução n.º 5/88, do Governo Regional dos Açores, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, I série, n.º 4, de 28 de Janeiro de 1988, enfermava de ilegalidade e inconstitucionalidade orgânica e formal, foi proferida decisão judicial recusando, a aplicação daquele acto normativo e, consequentemente, indeferido o pedido formulado pelo Ministério Público no sentido de, com base naquela resolu­ção, se proceder à rectificação da actualização da pensão do sinistrado já referido.

2 - Em obediência ao disposto nos artigos 280.º, nºs 1, alínea a) e 2 da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, trouxe o Ministério Público recurso, daquela decisão a este Tribunal.

Nas alegações entretanto produzidas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, depois de se circunscrever o objecto do recurso, atento o sector de actividade do sinistrado, à questão da constitucionalidade da norma constante da alínea a) do n.º 1, da resolução em causa, concluiu-se do modo seguinte:

Deve ser julgada inconstitucional e ilegal a norma que constitui objecto do presente recurso;

Em consequência, e embora por fundamento ampliado, deve ser confirmada, na parte impugnada, a decisão recorrida.

Não foram oferecidas alegações pelos recorridos.

Dispensados os vistos legais pela manifesta simplicidade da causa em apreciação, cabe agora apreciar e decidir.

II – A fundamentação

1- A norma desaplicada pela decisão recorrida integra-se na Resolução n.º 5/88, do Governo Regional dos Açores, cujo texto integral, na sua parte dispositiva, contém a seguinte formulação:

"O Governo resolve:

1 - Os valores da remuneração mínima mensal a observar na Região Autónomo dos Açores, a partir de 1 de Janeiro de 1988, passam a ser os seguintes:

a) 27.800$00 para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços;

b) 26.000$00 para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;

c) 19.900$00 para os trabalhadores do serviço doméstico não fornecido por empresas.

2 - Em todos os aspectos não contemplados nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável".

Talqualmente já se assinalou, no presente processo apenas está em causa a norma da alínea a) do n.º 1, que foi a norma efectivamente rejeitada, por ser aquela que se aplicaria na situação jurídico-material controvertida posta à decisão do tribunal recorrido.

2 - Todavia, neste meio tempo, todo o quadro normativo constante da Resolução n.º 5/88 foi globalmente declarado inconstitucional, com força obrigatória geral pelo Acórdão n.º 268/88, deste Tribunal, publicado no Diário da República, I série, de 21 de Dezembro de 1988.

Tem entendido a doutrina (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª ed., 2.º vol., pp. 535 e 536), serem necessários dois elementos para a densificação do, conceito de força obrigatória geral:

"1 - Vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucional declarativas da inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades administrativas (efeito de vinculação);

2 - Força de lei das decisões de declaração de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos ou obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal)".

Assim sendo, uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, não "é já consentido ao Tribunal Constitucional reapreciar a questão de constitucionalidade, pois que a vinculação a que também se acha sujeito lhe impõe a mera aplicação aos casos concretos daquela sua anterior decisão.

Na situação em presença há assim, tão-só, que proceder em conformidade com a gama de princípios que se deixaram enunciados.

III – A decisão

Pelas razões expostas, e fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no Acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso e, consequentemente, confirma-se a decisão impugnada.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 1989

Antero Alves Monteiro Diniz

Raul Mateus

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Armando Manuel Marques Guedes