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150/88 AI generated

150/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 150/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 - Em autos emergentes de acidentes de trabalho em que é sinistrado A., residente em Malbusca, freguesia de Santo Espírito, Vila do Porto, e entidade responsável a Companhia de Seguros Açoreana, E.P., com sede no Largo da Matriz, Ponta Delgada, pendentes no tribunal do trabalho de Ponta Delgada, com base no entendimento de que a Resolução n.º 5/88, do Governo Regional dos Açores, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, I série, n.º 4, de 28 de Janeiro de 1988, enfermava de ilegalidade e inconstitucionalidade orgânica e formal, foi proferida decisão judicial recusando a aplicação daquele acto normativo e, consequentemente, indeferido o pedido formulado pelo Ministério Público no sentido de, com base naquela resolução, se proceder à rectificação da actualização da pensão do sinistrado já referido.

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150/88 · Tribunal Constitucional: Apenas contra alegou a recorrida Companhia de Seguros Açoreana que, em conclusão, sustentou a manutenção da decisão recorrida.

Keywords

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occupational accident insurance reduction of unemployment benefits incapacity for work social security for workers revision of disability pension occupational pension rights
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388/88
1- Em autos emergentes de acidentes de trabalho em que é sinistrado A., residente na .., Ribeira Seca da Ribeira Grande, e entidade responsável a Companhia de Seguros "A Mundial" SARL, com sede no Largo do Chiado, 8, Lisboa, pendentes no tribunal do trabalho de Ponta Delgada, com base no entendimento de que a Resolução n.º 5/88, do Governo Regional dos Açores, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, I série, n.º 4, de 28 de Janeiro de 1988, enfermava de ilegalidade e inconstitucionalidade orgânica e formal, foi proferida decisão judicial recusando a aplicação daquele acto normativo e, consequentemente, indeferido o pedido formulado pelo Ministério Público no sentido de, com base naquela resolução, se proceder à rectificação da actualização da pensão do sinistrado já referido.
146/88
Em autos de acidente de trabalho em que é sinistrado A., residente em Água da Retorta, concelho de Povoação, e entidade responsável a Companhia de Seguros Açoreana, com sede em Ponta Delgada, e por entender que a Resolução do Governo Regional n.º 5/88, de 28 de Janeiro de 1988, publicada no Jornal Oficial, I Série, nº 4, enfermava de ilegalidade e de inconstitucionalidade orgânica e formal, o Mm.º Juiz do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada recusou a sua aplicação, e em consequência indeferiu a promoção do Ministério Público, em que este peticionava, em função daquela mesma Resolução, que se procedesse à actualização da pensão do sinistrado. Inconformado com tal despacho, dele recorreu para o Tribunal Constitucional, e em termos limitados a questão de constitucionalidade, o Ministério Público, que, em alegações apresentadas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, ofereceu as seguintes conclusões:
172/88
Em autos de acidente de trabalho em que é sinistrado A., residente em …, Povoação, Ilha de S.
389/88
Nos autos de recurso no processo de acidente de trabalho vindos do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a Companhia de Seguros A., tendo a seguradora comunicado haver actualizado a pensão do acidentado para o ano de 1988, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro, o agente do Ministério Público promoveu que na actualização se tivesse em consideração o salário mínimo nacional fixado para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução n.º 5/88, de 28 de Janeiro, do Governo Regional, o juiz recusou a aplicação dessa Resolução por a ter por ferida de ilegalidade e inconstitucionalidade.
370/88
Em autos de acidente de trabalho em que é sinistrado A., residente na Rua …, …, Ribeira Grande, e entidades responsáveis a Companhia de Seguros Açoreana, com sede ao Largo da Matriz, Ponta Delgada, e B., ausente em parte incerta, por entender que a Resolução n.º 5/88 do Governo Regional dos Açores, publicada no Jornal Oficial da Região, I série, n.º 4, de 28/01/88, enfermava de ilegalidade e de inconstitucionalidade orgânica e formal, o Juiz do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada recusou a sua aplicação, e em consequência indeferiu promoção do Ministério Público em que este Magistrado peticionava, em função daquela mesma resolução, que se procedesse à rectificação da actualização da pensão do sinistrado.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 205/89

Processo n.º 150/88

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – A questão

1 - Em autos emergentes de acidentes de trabalho em que é sinistrado A., residente em Malbusca, freguesia de Santo Espírito, Vila do Porto, e entidade responsável a Companhia de Seguros Açoreana, E.P., com sede no Largo da Matriz, Ponta Delgada, pendentes no tribunal do trabalho de Ponta Delgada, com base no entendimento de que a Resolução n.º 5/88, do Governo Regional dos Açores, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, I série, n.º 4, de 28 de Janeiro de 1988, enfermava de ilegalidade e inconstitucionalidade orgânica e formal, foi proferida decisão judicial recusando a aplicação daquele acto normativo e, consequentemente, indeferido o pedido formulado pelo Ministério Público no sentido de, com base naquela resolução, se proceder à rectificação da actualização da pensão do sinistrado já referido.

2 - Em obediência ao disposto nos artigos 280.º, nºs 1, alínea a) e 2 da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea a) e 72.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, trouxe o Ministério Público recurso, daquela decisão a este Tribunal.

Nas alegações entretanto produzidas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, depois de se circunscrever o objecto do recurso, atento o sector de actividade do sinistrado, à questão da constitucionalidade da norma constante da alínea a) do n.º 1, da resolução em causa, concluiu-se do modo seguinte:

Deve ser julgada inconstitucional e ilegal a norma que constitui objecto do presente recurso;

Em consequência, e embora por fundamento ampliado, deve ser confirmada, na parte impugnada, a decisão recorrida.

Apenas contra alegou a recorrida Companhia de Seguros Açoreana que, em conclusão, sustentou a manutenção da decisão recorrida.

Passados os vistos legais cumpre agora apreciar e decidir.

II – A fundamentação

1- A norma desaplicada pela decisão recorrida integra-se na Resolução n.º 5/88, do Governo Regional dos Açores, cujo texto integral, na sua parte dispositiva, contém a seguinte formulação:

"O Governo resolve:

1- Os valores da remuneração mínima mensal a observar na Região Autónoma dos Açores, a partir de 1 de Janeiro de 1988, passam a ser os seguintes:

a) 27.800$00 para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços ;

b) 26.000$00 para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;

c) 19.900$00 para os trabalhadores do serviço doméstico não fornecido por empresas.

2- Em todos os aspectos não contemplados nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável".

Talqualmente já se assinalou, no presente processo apenas está em causa a norma da alínea a) do nº 1, que foi a norma efectivamente rejeitada, por ser aquela que se aplicaria na situação jurídico-material controvertida posta à decisão do tribunal recorrido.

2 - Todavia, neste meio tempo, todo o quadro normativo constante da Resolução n.º 5/88 foi globalmente declarado inconstitucional, com força obrigatória geral pelo Acórdão n.º 268/88, deste Tribunal, publicado no Diário da República, I série, de 21 de Dezembro de 1988.

Tem entendido a doutrina (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª ed., 2.º vol., pp. 535 e 536), serem necessários dois elementos para a densificação do conceito de força obrigatória geral:

"1 - Vinculação, pelas sentenças do TC declarativas da inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridade administrativas (efeito de vinculação);

2 - Força de Lei das decisões de declaração de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigato­riedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas, aos poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos ou obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal)".

Assim sendo, uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, não é já consentido ao Tribunal Constitucional reapreciar a questão de constitucionalidade, pois que a vinculação a que também se acha sujeito lhe impõe a mera aplicação aos casos concretos daquela sua anterior decisão.

Na situação em presença há assim, tão-só, que proceder em conformidade com a gama de princípios que se deixaram enunciados.

III – A decisão

Pelas razões expostas, e fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no Acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 1989

Antero Alves Monteiro Diniz

Raul Mateus

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Armando Manuel Marques Guedes