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117/88 AI generated

117/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 117/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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No Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo, para onde havia sido remetido o inquérito preliminar, para se proceder a instrução preparatória, contra o arguido, A., nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 23 de Dezembro, porque os autos indiciavam a prática do crime previsto e punido pelo artigo 9.º, n.º 2, al. a) daquele Decreto-Lei, o juiz respectivo, depois de praticar vários actos de instrução, proferiu despacho considerando-a encerrada, e ordenando que os autos fossem com vista ao Ministério Público. Este, entendeu que, indiciando os autos a prática de um crime previsto e punido pelo artigo 9.º, n.º 2, al. c) do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, e que esta disposição legal fora declarada pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, inconstitucional pelo Acórdão n.º 187/87, de 17/6, por violação do disposto na al. c) do n.º 1 do art. 168.º da C.R.P. devia proceder-se ao arquivamento dos autos, por inexistência de crime. Concluso o processo ao Juiz, este despachou no sentido de que, além da inconstitucionalidade do artigo 9.º, n.º 2, al. a) do citado Decreto-Lei n.º 187/83 e porque os fundamentos eram os mesmos, valiam estes para a declaração da inconstitucionalidade da norma do art. 35.º do mesmo diploma, por se tratar de norma de processo criminal – reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República –, tratando-se, pois, de inconstitucionalidade orgânica pelo que os tribunais se devem recusar a aplicá-la. E termina ordenando o arquivamento dos autos.

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artigo 168.º da Constituição; 117/88 · Tribunal Constitucional: É deste despacho que o representante do Ministério Público na comarca de Viana do Castelo interpôs recurso, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, al. a) e 72.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o qual, uma vez admitido, subiu nos próprios autos, imediatamente, com efeito, devolutivo, e distribuído neste Tribunal Constitucional, foram notificados recorrente e recorrido para alegar, mas só o Procurador-geral Adjunto em exercício neste Tribunal apresentou a sua alegação, concluindo que deve confirmar-se a decisão recorrida, na parte em que se reporta a inconstitucionalidade orgânica da norma do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea c) e q) da Constituição da República.

Keywords

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constitutionality inadequate constitutional complaint criminal revision appealability of remand decision constitutional complaint abroad grounds for cassation

Cited Legislation

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artigo 168.º da Constituição
c) do n.º 1 do art. 168.º da C.R.P.
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114/89
O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do despacho do Juiz daquele Tribunal de Instrução Criminal que, com fundamento na sua inconstitucionalidade, recusou aplicação ao artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
TC_19940386
Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., pelos motivos constantes da Exposição do Relator de fls.
56/23
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Évora - Juízo de Instrução Criminal, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (adiante designada por LTC), da decisão proferida por aquele tribunal que, em 19 de dezembro de 2022, recusou a aplicação de normas com fundamento na sua inconstitucionalidade, ao concluir pela inexistência de indícios criminais que justificassem a suspensão provisória do processo, requerida pelo ora recorrente.
48/89
Na sequência de um inquérito preliminar em que é arguida A., o Ministério Público remeteu os autos ao Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo a fim de ser realizada instrução preparatória por crime de contrabando. Todavia, por despacho de 25 de Janeiro de 1989, o Mmo Juiz indeferiu a requerida instrução preparatória por considerar inconstitucional o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
1155/2007
O representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio requerer, nos termos do artigo 82º da Lei nº 28/82, que o Tribunal Constitucional aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma extraída das disposições conjugadas do artigo 119º, nº 1, alínea a), do Código Penal e do artigo 336º, nº 1, do Código de Processo Penal, ambos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 196/89

Processo n.º 117/88

1ª Secção

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho

Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I

No Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo, para onde havia sido remetido o inquérito preliminar, para se proceder a instrução preparatória, contra o arguido, A., nos termos do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 23 de Dezembro, porque os autos indiciavam a prática do crime previsto e punido pelo artigo 9.º, n.º 2, al. a) daquele Decreto-Lei, o juiz respectivo, depois de praticar vários actos de instrução, proferiu despacho considerando-a encerrada, e ordenando que os autos fossem com vista ao Ministério Público. Este, entendeu que, indiciando os autos a prática de um crime previsto e punido pelo artigo 9.º, n.º 2, al. c) do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, e que esta disposição legal fora declarada pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, inconstitucional pelo Acórdão n.º 187/87, de 17/6, por violação do disposto na al. c) do n.º 1 do art. 168.º da C.R.P. devia proceder-se ao arquivamento dos autos, por inexistência de crime. Concluso o processo ao Juiz, este despachou no sentido de que, além da inconstitucionalidade do artigo 9.º, n.º 2, al. a) do citado Decreto-Lei n.º 187/83 e porque os fundamentos eram os mesmos, valiam estes para a declaração da inconstitucionalidade da norma do art. 35.º do mesmo diploma, por se tratar de norma de processo criminal – reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República –, tratando-se, pois, de inconstitucionalidade orgânica pelo que os tribunais se devem recusar a aplicá-la. E termina ordenando o arquivamento dos autos.

É deste despacho que o representante do Ministério Público na comarca de Viana do Castelo interpôs recurso, nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, al. a) e 72.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o qual, uma vez admitido, subiu nos próprios autos, imediatamente, com efeito, devolutivo, e distribuído neste Tribunal Constitucional, foram notificados recorrente e recorrido para alegar, mas só o Procurador-geral Adjunto em exercício neste Tribunal apresentou a sua alegação, concluindo que deve confirmar-se a decisão recorrida, na parte em que se reporta a inconstitucionalidade orgânica da norma do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea c) e q) da Constituição da República.

Na sua alegação aquele Magistrado referiu ainda várias anomalias que se verificam no presente processo, mas como ele próprio ressalva, e assim mesmo o afirma, não iremos deter-nos sobre esses aspectos porque: "A correcção destas sucessivas anomalias não cabe, porém, a este Tribunal Constitucional, cuja competência está, no caso, limitada à questão da inconstitucionalidade da norma que – mal ou bem, com pertinência ou deslocadamente – o tribunal a quo se recusou a aplicar (artigo 280.º, n.ºs 1, alínea a), e 6, da Constituição)".

Cumpre decidir.

II

A norma do artigo 9.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 187/87, deste Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, I Série, n.º 137, de 17 de Junho.

Por seu turno, já depois de distribuído e alegado o presente processo, o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.º 158/88,completado pelo Acórdão n.º 177/88, ambos publicados no Diário da República, I Série, n.º 174, de 29 de Junho de 1988, declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, por violação do disposto na alínea c) do n.º l do artigo 168.º da Constituição.

E, porque assim é, só resta aplicar neste caso esta última declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, negando provimento ao recurso.

III

Nestes termos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante dos acórdãos n.ºs 158/88 e 177/88, deste Tribunal, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 1989

José Magalhães Godinho

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Armando Manuel Marques Guedes