543/88 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada correu um processo por acidente de trabalho de que foi vítima, e veio a falecer, em 15 de Fevereiro de 1977, A.. Por sentença de 17 de Março de 1983 foi a Companhia de Seguros A Mundial condenada a pagar a viúva, B., a pensão anual e vitalícia de 16950$00 e à filha do casal, C., a pensão anual e temporária de 11 300$00, logo actualizadas de harmonia com a legislação aplicável.
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AI generated543/88 · Tribunal Constitucional: 2 – Em todos os aspectos não contemplados nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável".
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 193/89
Processo n.º 543/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. No Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada correu um processo por acidente de trabalho de que foi vítima, e veio a falecer, em 15 de Fevereiro de 1977, A.. Por sentença de 17 de Março de 1983 foi a Companhia de Seguros A Mundial condenada a pagar a viúva, B., a pensão anual e vitalícia de 16950$00 e à filha do casal, C., a pensão anual e temporária de 11 300$00, logo actualizadas de harmonia com a legislação aplicável.
Em 10 de Fevereiro de 1988 veio a Companhia de Seguros Mundial Confiança, E.P., informar o Tribunal de que havia actualizado as pensões, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro, para 97.920$00 e 65.280$00, respectivamente. Ouvido sobre a questão, o agente do Ministério Público promoveu que na actualização se tivesse em atenção o salário mínimo fixado para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução do Governo Regional n.º 5/88, de 28 de Janeiro. Mas o juiz, considerando esta Resolução ferida de ilegalidade e de inconstitucionalidade (orgânica e formal), recusou a sua aplicação, por despacho de 13 de Julho.
É desse despacho que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público.
Neste Tribunal, alegou o representante do Ministério Público.
Cumpre decidir.
2. É o seguinte o teor da Resolução n.º 5/88 da Presidência do Governo da Região Autónoma dos Açores aprovada eu Conselho em 28 de Janeiro de 1986 e publicados no Jornal Oficial, I serie, n.º 4, da mesma data:
"1 – Os valores da remuneração mínima mensal a observar na Região Autónoma dos Açores, a partir de 1 de Janeiro de 1988, passam a ser os seguintes:
a) 27 800$00 para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços;
b) 26 000$00 para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;
c) 19 900$00 para os trabalhadores do serviço doméstico não fornecido por empresas.
2 – Em todos os aspectos não contemplados nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável".
Ora, esta Resolução foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral; pelo acórdão deste Tribunal n.º 268/88, de 29 de Novembro, publicado no Diário da República, I série, de 21 de Dezembro.
Nada mais resta, pois, do que aplicar aqui essa declaração.
3. Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 1989
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Guedes