Legislator Case Law & Legislation
543/88 AI generated

543/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 543/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

No Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada correu um processo por acidente de trabalho de que foi vítima, e veio a falecer, em 15 de Fevereiro de 1977, A.. Por sentença de 17 de Março de 1983 foi a Companhia de Seguros A Mundial condenada a pagar a viúva, B., a pensão anual e vitalícia de 16950$00 e à filha do casal, C., a pensão anual e temporária de 11 300$00, logo actualizadas de harmonia com a legislação aplicável.

Legislator headnote

AI generated

543/88 · Tribunal Constitucional: 2 – Em todos os aspectos não contemplados nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável".

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 193/89

Processo n.º 543/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1. No Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada correu um processo por acidente de trabalho de que foi vítima, e veio a falecer, em 15 de Fevereiro de 1977, A.. Por sentença de 17 de Março de 1983 foi a Companhia de Seguros A Mundial condenada a pagar a viúva, B., a pensão anual e vitalícia de 16950$00 e à filha do casal, C., a pensão anual e temporária de 11 300$00, logo actualizadas de harmonia com a legislação aplicável.

Em 10 de Fevereiro de 1988 veio a Companhia de Seguros Mundial Confiança, E.P., informar o Tribunal de que havia actualizado as pensões, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro, para 97.920$00 e 65.280$00, respectivamente. Ouvido sobre a questão, o agente do Ministério Público promoveu que na actualização se tivesse em atenção o salário mínimo fixado para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução do Governo Regional n.º 5/88, de 28 de Janeiro. Mas o juiz, considerando esta Resolução ferida de ilegalidade e de inconstitucionalidade (orgânica e formal), recusou a sua aplicação, por despacho de 13 de Julho.

É desse despacho que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público.

Neste Tribunal, alegou o representante do Ministério Público.

Cumpre decidir.

2. É o seguinte o teor da Resolução n.º 5/88 da Presidência do Governo da Região Autónoma dos Açores aprovada eu Conselho em 28 de Janeiro de 1986 e publicados no Jornal Oficial, I serie, n.º 4, da mesma data:

"1 – Os valores da remuneração mínima mensal a observar na Região Autónoma dos Açores, a partir de 1 de Janeiro de 1988, passam a ser os seguintes:

a) 27 800$00 para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços;

b) 26 000$00 para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;

c) 19 900$00 para os trabalhadores do serviço doméstico não fornecido por empresas.

2 – Em todos os aspectos não contemplados nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável".

Ora, esta Resolução foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral; pelo acórdão deste Tribunal n.º 268/88, de 29 de Novembro, publicado no Diário da República, I série, de 21 de Dezembro.

Nada mais resta, pois, do que aplicar aqui essa declaração.

3. Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 1989

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

Luís Nunes de Almeida

Armando Manuel Marques Guedes