582/88 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada correu um processo por acidente de trabalho de que foi vítima, e veio a falecer, em 13 de Outubro de 1969 A.. Por sentença de 11 de Maio de 1971 foi a Companhia de Seguros B. condenada a pagar a viúva, C., a pensão anual e vitalícia de 2582$25 e à filha do casal, D., a pensão anual e temporária (ate à data em que ela completasse os 16 anos) de 1549$35.
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AI generated582/88 · Tribunal Constitucional: 2 - Em todos os aspectos não contemplados nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável".
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 192/89
Processo n.º 582/88
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito
1. No Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada correu um processo por acidente de trabalho de que foi vítima, e veio a falecer, em 13 de Outubro de 1969 A.. Por sentença de 11 de Maio de 1971 foi a Companhia de Seguros B. condenada a pagar a viúva, C., a pensão anual e vitalícia de 2582$25 e à filha do casal, D., a pensão anual e temporária (ate à data em que ela completasse os 16 anos) de 1549$35.
Em 12 de Outubro de 1988 veio a B. informar o Tribunal de que havia actualizado as pensões de harmonia com o Decreto-Lei n.º 411/87, de 31 de Dezembro. Ouvido sobre a questão, promoveu o agente do Ministério Público que na actualização se tivesse em atenção o salário mínimo fixado para a Região Autónoma dos Açores pela Resolução do Governo Regional n.º 5/88, de 28 de Janeiro. Mas o juiz, considerando esta Resolução ferida de ilegalidade e de inconstitucionalidade (orgânica e formal), recusou a sua aplicação, por despacho de 18 de Outubro.
É desse despacho que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público.
Neste Tribunal, alegou o representante do Ministério Público.
Cumpre decidir.
2. É o seguinte o teor da Resolução n.º 5/88 da Presidência do Governo da Região Autónoma dos Açores, aprovada em Conselho em 28 de Janeiro de 1986 e publicada no Jornal Oficial, I serie, n.º 4,da mesma data:
"1 - Os valores da remuneração mínima mensal a observar na Região Autónoma dos Açores, a partir de 1 de Janeiro de 1988, passam a ser os seguintes:
a) 27 800$00 para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços;
b) 26 000S00 para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;
c) 19 900$00 para os trabalhadores do serviço doméstico não fornecido por empresas.
2 - Em todos os aspectos não contemplados nesta Resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável".
Ora, esta Resolução foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão deste Tribunal n.º 268/86, de 29 de Novembro, publicado no Diário da República, I série, de 21 de Dezembro.
Nada mais resta, pois, do que aplicar aqui essa declaração.
3. Pelo exposto, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade constante do citado acórdão n.º 268/88, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 1989
Mário de Brito
José Magalhães Godinho
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Luís Nunes de Almeida
Armando Manuel Marques Guedes