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303/88 AI generated

303/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 303/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Delegado do Procurador da República no 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto instaurou execução para cobrança da quantia de 6.000$00 contra A. – quantia correspondente ao montante de uma coima que a Inspecção-geral do Trabalho (Delegação do Porto) aplicou ao executado e que ele não pagou.

Legislator headnote

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artigo 168.º da Constituição; 303/88 · Tribunal Constitucional: O M.º Juiz, porém, indeferiu liminarmente a petição, "por incompetência absoluta em razão da matéria" do Tribunal, uma vez que recusou aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, ao artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugado com o artigo 89.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, atribui aos tribunais de trabalho competência para a execução de coimas aplicadas por contra-ordenações laborais.

Keywords

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labor jurisdictional conflict wage entitlement prohibition of forced labour exempt property from execution requisitioning of workers capacity to work

Cited Legislation

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artigo 168.º da Constituição
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531/88
1 - No Tribunal do Trabalho do Funchal foi instaurado pelo Ministério Público contra A., sítio da Igreja, Estreito da Câmara de Lobos, execução para pagamento de quantia certa, destinada à cobrança coerciva da quantia de 27.941$00, proveniente de coima imposta em autos, de contra-ordenação.
233/88
1 - No Tribunal do Trabalho do Funchal, foi instaurado pelo Ministério Público contra A., residente na …, .., Funchal, execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, destinado à cobrança coerciva da quantia de 21.441$00, proveniente de coima que lhe havia sido aplicada em conformidade com o disposto no artigo 45.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro.
213/88
1 - No Tribunal do Trabalho de Braga, foi instaurado pelo Ministério Público contra A., Lda., com sede na Rua …, .., Arcozelo, Barcelos, execução para pagamento de quantia certa, destinada à cobrança coerciva da quantia de 196.100$00, proveniente de coima que lhe havia sido imposta em conformidade com o disposto no artigo 25.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro.
298/88
1 - No Tribunal do Trabalho do Porto foi instaurado pelo Ministério Público contra a Associação A., com sede na Rua …, 656, Porto, execução para pagamento de quantia certa destinado à cobrança coerciva da quantia de 31.722$00, proveniente de coima imposta em conformidade com o disposto nos artigos 45.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro e 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 380/80, de 17 de Setembro.
569/88
O Agente do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho do Funchal instaurou execução contra A., aí residente, para cobrança da coima de 7.941$00, aplicada ao executado pela Inspecção Regional do Trabalho da Madeira. O Mm.º Juiz, porém, indeferiu liminarmente o requerimento inicial da execução, por considerar inconstitucional "o art. 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 28 de Novembro, nomeadamente quando conjugado com o art. 89.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro", e, em consequência disso, haver julgado o "Tribunal do Trabalho do Funchal incompetente para proferir julgamento e decisão quanto à pretensão formulada" naquele requerimento.

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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 188/89

Processo n.º 303/88

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. O Delegado do Procurador da República no 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto instaurou execução para cobrança da quantia de 6.000$00 contra A. – quantia correspondente ao montante de uma coima que a Inspecção-geral do Trabalho (Delegação do Porto) aplicou ao executado e que ele não pagou.

O M.º Juiz, porém, indeferiu liminarmente a petição, "por incompetência absoluta em razão da matéria" do Tribunal, uma vez que recusou aplicação, com fundamento na sua inconstitucionalidade, ao artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugado com o artigo 89.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, atribui aos tribunais de trabalho competência para a execução de coimas aplicadas por contra-ordenações laborais.

2. Deste despacho interpôs recurso o Magistrado do Ministério Público, nos termos do artigo 280.º., n.º 1, alínea a), e n.º 2, da Constituição, e artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 12.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Neste Tribunal, o Procurador-Geral da República adjunto pronunciou-se no sentido de que, a tomar-se conhecimento do recurso, deve confirmar-se a decisão recorrida.

3. Cumpre decidir.

II. Fundamentos:

4. Entretanto, foi tirado o acórdão nº 306/88 deste Tribunal, publicado no Diário da República, I serie, de 20 de Janeiro de 1989, cuja parte decisória é do teor seguinte:

Nestes termos, por violação do disposto nas alíneas d) e q) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, declara-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma; do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugada com a norma do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro, atribui competência para a execução das coimas previstas naquele decreto-lei aos tribunais competentes em matéria laboral.

Agora, há tão-só que aplicar tal declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral ao caso os autos.

III. Decisão:

Isto posto, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 306/83, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 1989

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Luís Nunes de Almeida (vencido, pelas razões constantes da declaração de voto junta ao Acórdão n.º 124/89).

Armando Manuel Marques Guedes